PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS REAIS. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM LAJE. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A POSSE DO IMÓVEL. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ESTADO DE FATO. IMÓVEL QUE É OBJETO DE OUTRA DEMANDA. LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA. Agravo de instrumento interposto pelos réus a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030938-50.2025.8.05.0000, em que são agravantes ADEILSON BARBOSA COELHO e JOSELITA PIMENTEL COELHO e em que é agravada MARIA NUNES PIMENTEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030938-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEILSON BARBOSA COELHO e outros
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
AGRAVADO: MARIA NUNES PIMENTEL
Advogado(s):NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSE RAYMUNDO ALCANTARA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que os acionados se abstivessem de realizar qualquer construção na laje da acionada. Em suas razões, a agravante alega que a autora não tem a posse da laje, que é objeto de disputa judicial entre as partes no processo n. 0379159-47.2013.8.05.0001; e que a obra é urgente, em decorrência do risco de desabamento do imóvel. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e deferida a tutela provisória de urgência. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento. Não houve contrarrazões ao agravo de instrumento. A agravada interpôs agravo interno, alegando que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel; que o processo n. 0379159-47.2013.8.05.0001 se refere a local diverso do que é objeto do processo de origem; e que os agravantes estão construindo um imóvel sobre a laje. Requer, ao fim, que seja exercido juízo de retratação ou que seja reformada a decisão pelo órgão colegiado. Em resposta, os agravantes afirmam que as alegações da agravada são contraditórias com o depoimento dela em termo circunstanciado de ocorrência juntado aos autos. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 01 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030938-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEILSON BARBOSA COELHO e outros
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
AGRAVADO: MARIA NUNES PIMENTEL
Advogado(s): NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSE RAYMUNDO ALCANTARA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONCEDO a gratuidade recursal aos agravantes. CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Revendo a petição inicial e os documentos que a instruíram, não observo prova efetiva da alegada posse contínua, mansa e pacífica da laje em disputa, desde 2000, pela autora. A autora apresentou um “acordo extrajudicial” que, além de não ser claro em torno da laje em discussão, foi celebrado com terceira pessoa, distinta de seus ex adversos nesta causa, e apresentou documentos outros que não comprovam posse, tais como carnês de IPTU e certidão de área. A posse, vale destacar, é um estado de fato, daí porque a prova de seu desempenho contínuo e ininterrupto não se logra produzir, no mais das vezes, apenas com alguns documentos do gênero. A certidão de área não é documento apto a atestar posse nem propriedade, já que o ente municipal não tem a atribuição de certificar circunstâncias do gênero. O carnê de IPTU é ligado, em regra, ao nome do proprietário, independente de exercer ele posse ou não. Com efeito, a autora apresentou fotografias demonstrando que os réus e seus prepostos estão, de fato, no local implementando benfeitorias (segundo alegam, instalando telhado). A autora não apresentou evidências, porém, de que antes deles ali ingressarem, ela era quem estava possuindo aquele espaço, e esta era a prova que deveria ter feito. Se alega que, no início de 2025, iniciou-se a ocupação dita irregular dos réus, lhe impunha provar que, entre 2000 e 2024, como alega, era ela quem exercia a posse no local, mas a petição inicial não se fez acompanhar de elemento de prova algum em torno deste estado de fato. Além disso, como apontam os agravantes, o mesmo imóvel já está envolto em litígio em processo antecedente, no qual as mesmas partes, ocupando polos inversos, disputam a mesma laje imobiliária. No outro processo a que ora me refiro (0379159-47.2013.8.05.0001), as mesmas pessoas já litigam em torno do mesmo bem, o que aparentemente revela conexão ou, muito provavelmente, verdadeira litispendência, afinal, a despeito das partes ocuparem polos contrários nas duas demandas, as ações possessórias têm caráter dúplice. Com efeito, a autora deste, ré no outro, veio a juízo neste ano de 2025 pedir liminar possessória sem sequer mencionar a existência do processo anterior, ainda não julgado, o que revela, em alguma medida, certa má-fé processual. Ainda, as provas trazidas com o agravo e a documentação constante do outro processo (0379159-47.2013.8.05.0001) demonstram que já existe litigiosidade e animosidade entre as partes de há muito, tanto que já houve divergências e, até mesmo, algum desforço incontinenti naquele local em tempos pretéritos, vide a informação de que a autora deste processo teria derrubado, por mão própria, determinado muro erigido pelos adversários. A conclusão que assim se extrai, portanto, é a de que a situação de fato anterior ao início deste ano de 2025 não é de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição da autora, o que não lhe credencia, ao menos com base apenas nos documentos que trouxe com a petição inicial, à liminar possessória. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelas rés para reformar a decisão impugnada e indeferir a tutela provisória de urgência requerida pela autora. Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto pela acionante. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030938-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEILSON BARBOSA COELHO e outros
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
AGRAVADO: MARIA NUNES PIMENTEL
Advogado(s): NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSE RAYMUNDO ALCANTARA DE CARVALHO
VOTO