PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição em dobro, danos morais e revisão contratual. Consumidor realizou pagamento duplicado de parcela bancária. O banco comprovou o estorno integral e a compensação de valores administrativamente antes do ajuizamento. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a subsistência de dever de indenizar e restituir valores em dobro após regularização administrativa pela instituição financeira; (ii) avaliar a configuração de danos morais por mero erro operacional sanado; e (iii) analisar a legalidade da capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário. III. Razões de decidir: 1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova da capacidade financeira, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu, prevalecendo a presunção legal da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. Comprovada a restituição administrativa integral e a compensação de parcelas futuras antes do ajuizamento, resta esvaziada a pretensão de repetição de indébito. A ausência de má-fé afasta a aplicação da dobra do art. 42 do CDC. 3. O mero pagamento em duplicidade seguido de estorno voluntário configura transtorno tolerável da vida em sociedade, insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade, inexistindo dano moral presumido. 4. A capitalização mensal de juros é válida em Cédulas de Crédito Bancário, desde que pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal prova suficiente da contratação (Súmulas 539 e 541 do STJ). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A regularização administrativa de pagamento duplicado mediante estorno e compensação afasta o dever de nova restituição e a condenação por danos morais; 2. É válida a capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário quando a taxa anual excede o duodécuplo da mensal." Referências: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 99; STJ, Súmulas 297, 381, 539 e 541; TJ-BA, Apelação nº 8000567-66.2023.8.05.0229. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8002800-70.2025.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002800-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANILDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANILDO FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na origem, o autor narrou ter celebrado contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e alegou que, após receber duas vezes o boleto referente à parcela de setembro de 2024, realizou pagamento em duplicidade. Sustentou que, mesmo diante da duplicidade, houve cobrança de juros na parcela seguinte e que, a partir de novembro de 2024, a instituição financeira teria compensado o valor pago a maior, sem abatimento adequado dos juros. Alegou, ainda, que a situação teria causado prejuízos financeiros, inclusive dificuldade para pagamento de fatura de cartão de crédito, além de defender a existência de encargos contratuais abusivos. Ao final, pleiteou a revisão contratual, a exclusão dos encargos reputados indevidos, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que procedeu ao estorno dos valores em excesso em 06/12/2024 e que o valor apontado pelo autor como pago em duplicidade foi utilizado para quitação da parcela nº 16 do contrato. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica. Sobreveio sentença, registrada sob o ID 93127287, na qual o Juízo de origem rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. No mérito, entendeu que a instituição financeira demonstrou a regular prestação do serviço, pois reconheceu o pagamento duplicado, promoveu a quitação do saldo devedor correspondente e devolveu os valores cobrados a maior a título de encargos moratórios. Consignou, ainda, que o autor não comprovou dano material, tampouco fato capaz de configurar dano moral indenizável, como inscrição em cadastro restritivo ou ofensa concreta a direito da personalidade. Quanto ao pedido revisional, destacou a generalidade da alegação de abusividade e a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que pactuada. Por essas razões, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs apelação, registrada sob o ID 93127295. Em suas razões, sustenta, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, com fundamento nos arts. 1.003, §5º, e 1.009 do CPC. No mérito, afirma que comprovou o pagamento em duplicidade da parcela de setembro de 2024, realizado em 30/09/2024 e 03/10/2024, e que o banco teria efetuado apenas compensação parcial, sem devolver integralmente os valores indevidos nem deduzir os juros proporcionais. Defende que a sentença estaria dissociada das provas dos autos e que teria havido omissão e deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O apelante também sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova, ao argumento de que demonstrou documentalmente o pagamento em duplicidade e caberia ao banco comprovar a efetiva devolução integral dos valores. Aduz que a instituição financeira apresentou apenas registros sistêmicos unilaterais, sem força probatória suficiente. Afirma, ainda, que houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, com retenção indevida de valores e exposição do consumidor a risco de negativação. Requer a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais. Ao final, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco à restituição em dobro do valor pago em duplicidade, à abstenção de negativação de seu nome, ao pagamento de indenização por danos morais, à revisão do contrato de financiamento com afastamento dos juros abusivos e ao pagamento das verbas de sucumbência. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença por afronta ao art. 489, §1º, do CPC, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. O apelado apresentou contrarrazões, registradas sob o ID 93127298, nas quais impugna, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, sustentando que o benefício exige comprovação de insuficiência de recursos e que a presunção em favor da pessoa natural é relativa. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que não praticou conduta abusiva ou ilícita, pois os valores pagos em excesso teriam sido estornados para a conta do autor em 06/12/2024 e o pagamento indicado como duplicado teria sido utilizado para quitação da parcela nº 16 do contrato. A instituição financeira sustenta, ainda, que o autor não comprovou qualquer recebimento indevido pelo banco, tampouco fato constitutivo de seu direito. Defende que a inversão do ônus da prova não é automática e depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, requisitos que entende ausentes no caso. Quanto aos danos morais, argumenta que não houve comprovação de sofrimento intenso, abalo à honra, negativação ou violação a direito da personalidade, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002800-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANILDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por JOANILDO FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Na origem, o autor alegou ter realizado pagamento em duplicidade de parcela de financiamento de veículo referente a setembro de 2024, sustentando que a instituição financeira não teria promovido a restituição integral dos valores, além de ter aplicado encargos indevidos. Por isso, requereu revisão contratual, devolução em dobro e indenização por danos morais. A sentença, contudo, entendeu que o banco comprovou a regularização do pagamento, com quitação do saldo devedor e devolução dos valores cobrados a maior, julgando improcedentes os pedidos. O cerne do recurso consiste em verificar se a sentença deve ser reformada porque, segundo o apelante, teria havido falha na prestação do serviço bancário decorrente do pagamento em duplicidade de parcela de financiamento, sem restituição integral dos valores e sem abatimento adequado dos encargos, o que justificaria a repetição do indébito em dobro, a revisão contratual e a indenização por danos morais. De outro lado, deve-se analisar se prevalece a conclusão da sentença de que o banco comprovou a regularização da situação, com quitação da parcela subsequente e devolução dos valores cobrados a maior, sem prova de saldo remanescente, dano material, negativação ou abalo moral indenizável. Antes do exame do mérito, cumpre analisar a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo apelado em sede de contrarrazões. A instituição financeira apelada suscitou, em suas contrarrazões recursais, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que não haveria nos autos prova robusta da insuficiência de recursos. Sustentou o banco que a gratuidade deve ser exceção e que o apelante não se desincumbiu do dever de comprovar seu estado de hipossuficiência econômica, pleiteando a extinção do feito ou a redução parcial da benesse. Todavia, a insurgência da parte apelada não encontra amparo jurídico. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Tal dispositivo visa concretizar o acesso à justiça, pilar do Estado Democrático de Direito, facilitando o ingresso em juízo de cidadãos que declarem não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Nesse cenário, consolidou-se o entendimento de que o ônus da prova na impugnação ao benefício da gratuidade recai inteiramente sobre o impugnante. Cabe à parte que questiona o deferimento da assistência judiciária apresentar elementos concretos, dados financeiros ou documentos que evidenciem a capacidade econômica do beneficiário, de modo a elidir a presunção legal que milita em favor da pessoa física. No caso em exame, o banco apelado limitou-se a tecer alegações genéricas e abstratas acerca da necessidade de prova, sem, contudo, trazer aos autos qualquer indicativo real de que a situação financeira de JOANILDO FERREIRA DOS SANTOS seja incompatível com a benesse concedida pelo juízo de origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o indeferimento ou a revogação da gratuidade depende da indicação de elementos específicos constantes dos autos, não bastando a simples desconfiança do credor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o tribunal superior, reafirma que o ônus de provar a suficiência de recursos do assistido é da parte contrária, e que a ausência de provas robustas por parte do impugnante impõe a manutenção do benefício: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501337-09.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LARICIO LAFAIETE DA SILVA SANTOS Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa física. presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. art. 99, § 3º DO cpc/2015. desconstituição. ônus da parte impugnante. não ocorrência no caso concReto. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar das diversas alterações sofridas acerca do tema gratuidade de justiça, o Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme se depreende do art. 99, § 3º do CPC/2015. 2. Contudo, tal afirmação é dotada de presunção juris tantum, devendo a parte contrária provar a falta de sinceridade da postulação, demonstrando a suficiência de recursos do assistido para o custeio das despesas processuais, sendo este o seu ônus, porém, neste feito, não se desincumbiu o Banco apelado de tal ônus. 3. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501337-09.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante LARICIO LAFAIETE DA SILVA SANTOS e como apelado BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501337-09.2017.8.05.0146,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 29/06/2022 ) Ademais, observa-se que o apelante, ao manifestar-se sobre a preliminar após a conversão do julgamento em diligência, reiterou sua condição de hipossuficiente e destacou que a ausência de prova idônea por parte da instituição financeira inviabiliza a cassação do benefício. O indeferimento da gratuidade da justiça sem fundamentação em fatos concretos representaria uma barreira indevida ao exercício do direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição, afrontando diretamente os preceitos constitucionais de assistência jurídica integral aos necessitados. Portanto, diante da inexistência de provas que afastem a presunção de insuficiência econômica do apelante, a manutenção da gratuidade da justiça deferida na sentença recorrida é medida que se impõe, garantindo-se a plena eficácia do direito fundamental de acesso à jurisdição. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo banco apelado e mantenho integralmente a gratuidade da justiça em favor do apelante. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal reside na verificação da responsabilidade civil da instituição financeira apelada em decorrência do processamento de pagamento em duplicidade de parcela contratual e na análise da adequação da restituição efetuada administrativamente. Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990, conforme consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal preceito estabelece que o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroversa a ocorrência de falha operacional por parte do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., consistente na emissão de boletos dúplices que induziram o consumidor a erro. O apelante comprovou documentalmente que realizou dois pagamentos referentes à mesma parcela de setembro de 2024: o primeiro em 30/09/2024, no valor de R$ 1.500,70, e o segundo em 03/10/2024, no montante de R$ 1.530,71, este último já acrescido de encargos moratórios indevidos. A despeito da irregularidade inicial, a análise minuciosa do conjunto probatório revela que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularização da situação antes mesmo da prolação da sentença. Conforme os documentos acostados à contestação, especificamente no ID 93127277 (pág. 6), o banco procedeu à utilização de parte do valor pago em excesso para a quitação antecipada da parcela nº 16 do contrato de financiamento. Ademais, o saldo remanescente, relativo aos juros e à diferença do montante principal, foi objeto de estorno integral creditado na conta do autor em 06/12/2024 (id. 93127277 - Pág. 5). Registre-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 09/01/2025, data posterior à efetiva devolução administrativa dos valores. Portanto, no momento da propositura da ação, a obrigação de restituição patrimonial já havia sido satisfeita pela via extrajudicial. A alegação do apelante de que a restituição não teria sido integral ou de que as telas sistêmicas seriam provas unilaterais insuficientes não prospera, uma vez que o próprio autor, em réplica, não logrou apresentar extratos bancários que infirmassem o crédito do estorno mencionado pelo banco, tornando os fatos apresentados pela defesa incontroversos, como bem asseverou o juízo de primeiro grau. Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, este Tribunal entende que a sanção civil da dobra exige não apenas a cobrança indevida, mas a ausência de engano justificável. No caso sub examine, a conduta da instituição financeira em admitir prontamente o equívoco e proceder ao reembolso voluntário em prazo razoável (aproximadamente dois meses após o evento) configura hipótese que afasta o reconhecimento de má-fé deliberada ou desídia injustificável que fundamente a penalidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que, havendo a restituição administrativa dos valores pagos em duplicidade, inexiste saldo remanescente a ser objeto de nova condenação, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-66.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOANDERSON DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, JOAO ALFREDO DE LUNA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE TAXA DE SERVIÇO. PROMESSA DE ESTORNO CONCRETIZADA. CONTESTAÇÃO DE PAGAMENTO JUNTO AO BANCO. ESTORNO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. POSTERIOR LANÇAMENTO DE DÉBITO PARA AJUSTE CONTÁBIL. ALEGADA TRIPLA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROCEDIMENTOS TÉCNICOS REGULARES ADOTADOS PELAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais. Narrou o autor que, ao adquirir passagem aérea por meio da plataforma da Zupper, houve a cobrança em duplicidade de taxa de serviço no valor de R$323,04(-). Após tentativa de resolução direta com a Zupper, que prometera estornar um dos lançamentos, o autor procedeu à contestação junto ao banco emissor do cartão, que efetuou estorno integral de R$646,08(-), bloqueando em seguida o cartão de crédito. Sustentou que precisou realizar novo pagamento por outro cartão e que, mesmo assim, a fatura original foi posteriormente relançada, o que teria ensejado uma tripla cobrança. Alegou falha na prestação dos serviços, prática abusiva e desorganização dos prestadores, pugnando por indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central reside na análise da existência ou não de responsabilidade civil das rés pelo alegado prejuízo material e moral decorrente de procedimentos financeiros envolvendo estorno de valores, bloqueio de cartão e relançamento de cobrança. Discutem-se os requisitos da responsabilidade civil, notadamente a ocorrência de ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência de dano indenizável, bem como a possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas do CDC. 4. A empresa Zupper, ao ser notificada da duplicidade, efetuou o estorno de uma das cobranças, conforme comprovado nos autos. 5. A posterior contestação efetuada pelo autor junto ao banco gerou novo estorno, dessa vez integral (R$646,08), procedimento conhecido como chargeback. 6. O banco agiu de acordo com normas de segurança ao bloquear temporariamente o cartão, conduta essa padrão em transações suspeitas ou contestadas. 7. O relançamento do valor na fatura se deu para ajuste da duplicidade de estorno, medida contábil que visou restabelecer a compensação financeira correta. 8. Não há elementos nos autos que demonstrem conduta dolosa ou culposa das rés. A situação decorreu da sobreposição de procedimentos desencadeados pela própria atuação do consumidor. 9. Os transtornos vivenciados, embora incômodos, não ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos da vida em sociedade e nas relações de consumo, não caracterizando, portanto, dano moral indenizável. 10. A pretensão de repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, não se aplica no caso concreto, pois evidenciado o engano justificável. 11. Não comprovado prejuízo financeiro remanescente, também não há que se falar em reparação por danos materiais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicidade de cobrança de taxa de serviço por plataforma digital, seguida de estorno efetuado diretamente pelo fornecedor, não caracteriza ato ilícito. 2. O bloqueio temporário de cartão de crédito em decorrência de contestação de transação pelo titular constitui medida padrão de segurança, e não enseja, por si só, responsabilidade por danos morais. 3. O mero dissabor decorrente de entraves administrativos e financeiros em relações de consumo não configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (02) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000567-66.2023.8.05.0229, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 17/12/2025) Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o banco apelado sanou a falha na prestação do serviço mediante a compensação de parcelas futuras e a devolução em espécie dos valores excedentes antes mesmo do saneamento do processo, não há que se falar em condenação à restituição de quantias. A pretensão do apelante de receber novamente o que já foi devolvido administrativamente carece de suporte fático e jurídico, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de prejuízo material pendente de reparação. Ante o exposto, conclui-se que, embora tenha havido falha inicial, a eficácia da medida corretiva adotada pelo banco esvaziou a pretensão de repetição de indébito, motivo pelo qual a sentença de improcedência neste tópico não merece reforma. Outrossim, no que tange ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, a insurgência recursal do apelante não merece prosperar. A pretensão de condenação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de verba compensatória fundamenta-se na alegação de que a retenção do valor pago em duplicidade teria provocado desorganização financeira e impedido o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, gerando angústia e risco de negativação. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada sobre o tema estabelecem que a mera falha na prestação de serviço, consubstanciada em cobrança indevida ou processamento errôneo de pagamento, não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível que a conduta do fornecedor ultrapasse a esfera do mero aborrecimento e atinja, de forma concreta e comprovada, os direitos da personalidade do consumidor, tais como sua honra, imagem ou integridade psíquica. No caso em apreço, restou incontroverso que não houve a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, como o SPC ou SERASA. A inexistência de negativação retira o caráter de gravidade objetiva do fato, enquadrando o episódio na categoria de entrave administrativo passível de solução célere. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que o simples descumprimento contratual ou a cobrança indevida, sem desdobramentos humilhantes, não gera dano moral: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. [...] 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. [...] (REsp 1962275 GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024) Ademais, incumbia ao apelante o ônus de provar que o evento lhe causou prejuízos extraordinários, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora o autor tenha alegado que a duplicidade do pagamento comprometeu o adimplemento de seu cartão de crédito, não logrou demonstrar nos autos que tal circunstância gerou consequências severas em sua vida cotidiana ou que a instituição financeira se recusou terminantemente a sanar o erro. Pelo contrário, conforme já analisado, o banco apelado procedeu à regularização da situação mediante estorno creditado em 06/12/2024, data anterior à propositura da ação em 09/01/2025 (id. 93127277 - Pág. 5). A conduta da instituição financeira em reconhecer a falha operacional e promover a restituição administrativa voluntária em prazo razoável demonstra a ausência de desídia ou descaso com a dignidade do consumidor. O acolhimento do pedido indenitário nessas circunstâncias representaria a indesejada banalização do instituto do dano moral, transformando dissabores comuns das relações mercantis em fonte de enriquecimento indevido. Sobre o tema, cito arestos dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. Colisão traseira. Pleito de indenização pelos danos morais sofridos baseados nos típicos contratempos e aborrecimentos causados pela privação do automóvel. Situação que não ultrapassou os limites do aborrecimento comum, sem repercussão alguma nos direitos da personalidade . Dano moral não configurado. Indenização indevida no caso concreto. Sentença mantida. Ré revel, sem contrarrazões, sem alteração das verbas de sucumbência . (TJ-SP - Apelação Cível: 10485936820228260100 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 3), Data de Publicação: 30/09/2024) APELAÇÃO. “ação de indenização por danos morais e materiais”. CONTRATO DE DECORAÇÃO DE FESTA INFANTIL. RÉ REVEL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. insurgência da autora. pretensão de recebimento de indenização por danos morais. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exameApelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, em que a autora alegou inadimplemento contratual por parte da ré, que não realizou a decoração de festa infantil contratada e não devolveu o valor pago, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. Não houve demonstração de violação a direitos da personalidade ou abalo à esfera extrapatrimonial da autora . 4. O inadimplemento contratual e o mero aborrecimento, exclusivamente, não caracterizam dano moral.IV. Dispositivo e tese5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual e o mero aborrecimento, exclusivamente, não configuram dano moral, sendo necessário demonstrar a ocorrência de abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora para a caracterização da indenização por danos morais (TJ-PR 00224723420248160001 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2025) Portanto, diante da ausência de prova de violação aos direitos da personalidade e considerando que a falha foi devidamente corrigida pela via administrativa antes do saneamento do feito, conclui-se que o episódio vivenciado pelo apelante caracteriza-se como mero dissabor cotidiano, inerente à vida em sociedade e às relações de consumo modernas. A manutenção da sentença de improcedência quanto aos danos morais é medida que se impõe, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Remanesce a análise do pleito revisional formulado por JOANILDO FERREIRA DOS SANTOS, no qual sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de encargos no contrato de financiamento de veículo celebrado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O apelante requer a limitação da taxa de juros ao patamar de 1% ao mês e o afastamento do anatocismo. No que tange aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 596 do STF e pela Súmula nº 382 do STJ, de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). A estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Para que a taxa seja considerada ilegal, deve o consumidor demonstrar cabalmente que o índice contratado desborda de forma desproporcional da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso em tela, o apelante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar prova técnica ou comparativo que demonstrasse a exorbitância da taxa de 2,15% ao mês prevista no contrato. Quanto à capitalização de juros, o instrumento contratual objeto da lide classifica-se como uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), emitida em 29/06/2023, a qual é regida pela Lei nº 10.931/2004. Referido diploma legal autoriza expressamente a pactuação de juros compostos em qualquer periodicidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula nº 539: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No exame do quadro resumo da CCB e de seu anexo, verifica-se que a taxa de juros efetiva foi de 2,15% ao mês e 29,10% ao ano. A circunstância de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal é fundamento suficiente para considerar que houve pactuação expressa e clara da capitalização mensal, conforme a Súmula nº 541 do STJ: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Este Tribunal, em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 247 do STJ, reafirma que a previsão de encargos na forma como disposta no contrato bancário atende ao dever de informação e transparência. Inexiste, portanto, qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que autorize a intervenção judicial para modificar o equilíbrio financeiro do contrato livremente pactuado. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de origem ao julgar improcedente o pedido revisional, visto que a cobrança de juros e sua capitalização encontram-se em estrita conformidade com a legislação federal e a jurisprudência vinculante. A manutenção da sentença neste tópico, sob os fundamentos da Súmula nº 381 do STJ, é imperativa, não havendo substrato jurídico para a reforma pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOANILDO FERREIRA DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional cumulada com indenizatória. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em virtude da manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002800-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANILDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO