PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DE OBESIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, conforme prescrição médica. A agravante alega ausência de urgência, caráter estético do tratamento e indicação de clínica não credenciada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a recusa da operadora de saúde, na modalidade de autogestão, em cobrir tratamento de internação para obesidade com comorbidades, prescrito por médico assistente e com contraindicação para cirurgia bariátrica, constitui ato ilícito e abusivo. III. Razões de decidir A obesidade, classificada como doença pela Organização Mundial de Saúde (CID 10 E66), tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A exclusão de tratamentos prevista na Lei nº 9.656/98 se aplica apenas aos procedimentos com finalidade puramente estética, o que não ocorre quando a internação visa ao controle de comorbidades graves e à preservação da saúde do paciente. A indicação do tratamento adequado é prerrogativa do médico assistente, não cabendo à operadora questionar a terapêutica escolhida quando esta se mostra essencial para o tratamento de doença coberta pelo plano. Mesmo nos planos de autogestão, a relação contratual deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo abusiva a negativa que coloca em risco o direito fundamental à saúde e à vida do beneficiário. A decisão que prioriza a rede credenciada e só autoriza o custeio fora dela em caso de omissão da operadora é equilibrada e legal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde, ainda que na modalidade de autogestão, em custear a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, quando houver expressa indicação médica fundamentada em seu caráter terapêutico e na necessidade de controle de comorbidades, não se tratando de procedimento meramente estético." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 6º; Código Civil, arts. 187, 422 e 423; Lei nº 9.656/98, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055462-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
AGRAVADO: CAMILA SURANY CASTRO RODRIGUES
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA – ASFEB contra a decisão (ID 500581725) do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8081423-51.2025.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie a internação da autora, CAMILA SURANY CASTRO RODRIGUES, em clínica especializada para tratamento de obesidade. Irresignada, a agravante afirma que a documentação apresentada não comprova os requisitos para a tutela de urgência, especialmente o caráter emergencial da internação, e que a agravada não demonstrou ter realizado tratamentos prévios na rede credenciada. Salienta que os relatórios médicos não indicam risco de vida e que a internação foi determinada em clínica não credenciada, a qual assemelha-se a um "spa de luxo". Acrescenta que, nos termos da Lei nº 9.656/98, não pode ser obrigada a custear assistência fora da rede credenciada e que o custo elevado do tratamento, estimado em R$ 230.494,80, poderia gerar desequilíbrio financeiro ao plano de saúde, que não possui fins lucrativos. Requer, dessa maneira, a alteração da decisão, a fim de suspender integralmente seus efeitos. Subsidiariamente, pleiteia que o reembolso das despesas seja limitado aos valores da tabela praticada pela operadora. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 92422028). Nega que sua atuação tenha implicado danos e argumenta que a recusa da operadora é indevida, pois seu quadro de obesidade grave, com comorbidades e contraindicação para cirurgia bariátrica, torna a internação uma necessidade terapêutica, e não estética. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. A decisão de ID 90750208 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, 26 de março de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055462-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
AGRAVADO: CAMILA SURANY CASTRO RODRIGUES
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Agravo de Instrumento cujo objeto é a reforma da decisão que determinou à operadora de saúde o custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, com comorbidades associadas. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, tendo a ré realizado o pagamento do preparo (ID 90654655). Atenderam-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da recusa da operadora de saúde em custear o tratamento de internação para obesidade, prescrito por médico, sob a alegação de que o procedimento não possui cobertura contratual, não é de urgência e foi indicado em clínica não credenciada. O direito à saúde é garantido como direito fundamental pela Constituição Federal em seu artigo 6º, e está intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III. Embora a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA – ASFEB se qualifique como um plano de saúde na modalidade de autogestão, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, a relação contratual não escapa às regras gerais de proteção. Assim, deve obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos artigos 422 e 423 do Código Civil. Nesse contexto, a negativa de cobertura para um tratamento essencial, devidamente prescrito por profissional habilitado para uma doença coberta pelo plano, carece de razoabilidade e configura um desvio do exercício regular de um direito, caracterizando ato ilícito, conforme o artigo 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". A norma demonstra que a liberdade contratual encontra limites nos princípios que regem as relações privadas, impedindo que cláusulas contratuais, ainda que expressas, se sobreponham a direitos fundamentais como a saúde e a vida. Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão de primeiro grau mostra-se escorreita, ao determinar à acionada o dever de custear o tratamento prescrito, garantindo a proteção à saúde da beneficiária. Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, por meio de relatório médico (ID 500338444), que apresenta um quadro de "Obesidade Ginecóide Grau II", com Índice de Massa Corporal (IMC) de 39,65 kg/m², muito próximo da classificação de obesidade mórbida. Além disso, o documento detalha a existência de múltiplas comorbidades e, crucialmente, a contraindicação expressa ao tratamento cirúrgico bariátrico, em razão de histórico recente de eventos trombóticos e uso contínuo de anticoagulantes. [mov. 47742396 - ID 90750208] Ficou demonstrado no feito que o tratamento prescrito não possui finalidade estética, mas sim terapêutica, visando ao controle de um quadro clínico grave e progressivo, que impõe riscos reais à saúde da paciente. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso IV, e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) excluem da cobertura apenas o tratamento de emagrecimento com finalidade exclusivamente estética, o que, comprovadamente, não é o caso. A obesidade é uma doença listada na Classificação Internacional de Doenças (CID 10 - E66), e, portanto, sua cobertura é obrigatória. A recusa em fornecer o tratamento adequado e prescrito pelo médico assistente, que é o profissional habilitado para definir a terapêutica, configura prática abusiva. Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado. A alegação de que a clínica indicada seria um "spa de luxo" não se sustenta diante da robusta documentação médica que atesta a necessidade de internação clínica intensiva e multidisciplinar. Ademais, o argumento de que o tratamento seria fora da rede credenciada foi corretamente afastado, pois a decisão de origem determinou que a internação ocorresse, preferencialmente, em rede credenciada. A possibilidade de escolha de clínica pela paciente foi estabelecida apenas de forma subsidiária, para a hipótese de omissão ou inexistência de estabelecimento habilitado na rede da operadora, o que está em plena conformidade com a jurisprudência, que impõe à operadora o dever de garantir o tratamento quando sua rede é insuficiente. Provada a situação, a demandada é responsável pelo custeio do tratamento essencial à saúde e à vida da agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica sobre a matéria, reconhecendo o dever de cobertura em casos análogos. No julgamento do REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou o entendimento de que, havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida por meio de internação em clínica especializada, a recusa da operadora é indevida, pois a terapêutica é fundamental à sobrevida do usuário e não se confunde com procedimento estético. Constou expressamente da ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. (...) OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. (...) Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (REsp 1.645.762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017). [mov. 47742396 - ID 90750208] Este Tribunal de Justiça também possui precedentes no mesmo sentido, conforme se verifica nos julgados colacionados na decisão liminar deste recurso, a exemplo da Apelação Cível n. 8046670-44.2020.8.05.0001 e do Agravo de Instrumento n. 8050641-35.2023.8.05.0000. [mov. 47742396 - ID 90750208] Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão agravada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055462-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
AGRAVADO: CAMILA SURANY CASTRO RODRIGUES
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
VOTO
Relatora