PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Concessionária de Energia Elétrica contra a sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou inexigíveis valores cobrados, a título de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor, condenou a Acionada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e julgou improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a cobrança de consumo não faturado, fundada em TOI elaborado unilateralmente pela Concessionária; estabelecer se restou configurado dano moral indenizável, em razão da cobrança indevida e imputação de fraude; e determinar se são adequados os valores fixados a título de indenização e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à Concessionária pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço (art. 14 do CDC). 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção possui presunção relativa de legitimidade, sendo insuficiente, por si só, quando produzido unilateralmente, para comprovar fraude no medidor ou justificar cobrança de consumo não registrado. 5. Incumbe à Concessionária o ônus de demonstrar, de forma robusta, a irregularidade apontada, especialmente diante da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de notificação prévia da Consumidora, para acompanhamento da inspeção, e a inexistência de sua assinatura no TOI violam o contraditório e a ampla defesa, em desacordo com a Resolução Normativa nº 414/2010 ANEEL. 7. A inexistência de prova técnica imparcial ou perícia independente fragiliza o procedimento administrativo e invalida a cobrança fundada exclusivamente em elementos unilaterais. 8. A imputação de fraude, desacompanhada de prova robusta, aliada à cobrança indevida de valores relevantes e à possibilidade de suspensão de serviço essencial, configuram dano moral in re ipsa. 9. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 10. A improcedência da reconvenção decorre logicamente da inexigibilidade do débito principal. 11. Os honorários advocatícios foram fixados, conforme os critérios do art. 85 do CPC, não havendo excesso, sendo cabível a majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 188, I, 389, 397, 405 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.665/MA; TJBA, Apelação Cível nº 8028471-57.2022.8.05.0080; TJBA, Apelação Cível nº 8079632-18.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8143925-31.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Apelada MARIA HELENA GONÇALVES SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143925-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIA HELENA GONCALVES SILVA
Advogado(s):ADONAI MACEDO DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais n° 8143925-31.2022.8.05.0001, ajuizada por MARIA HELENA GONÇALVES SILVA em face da Apelante, dispôs: “Em face ao exposto, confirmo os efeitos da medida liminar deferida ao ID 321433885 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para declarar a inexistência dos débitos correlatos as supostas irregularidades discutidas nesta lide, avaliados em R$ 750,47 (setecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) e R$ 2.505,22 (dois mil quinhentos e cinco reais e vinte e dois centavos). Ademais, condeno a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais, que resta arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual. Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação. Noutro giro, ainda conforme a fundamentação supradisposta e com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção. Em relação a sucumbência da reconvenção, com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condeno a Reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez pct.) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, sustentou a Recorrente, inicialmente, a legalidade integral dos procedimentos adotados, aduzindo que a inspeção, realizada na unidade consumidora, identificou irregularidade consistente em desvio antes do medidor, circunstância que teria impedido o correto registro do consumo de energia, sendo legítima a cobrança decorrente da recuperação da energia consumida e não faturada, nos termos das Resoluções da ANEEL e do exercício regular do seu direito fiscalizatório. Aduziu, ainda, que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à Consumidora o ônus de comprovar a inexistência da irregularidade apontada, não podendo ser desconsiderado, apenas, por se tratar de documento unilateral, sobretudo, quando acompanhado de elementos que indicariam a fraude constatada pela equipe técnica da Concessionária. Defendeu, outrossim, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, argumentando que a cobrança decorreu de procedimento regular e autorizado pela regulamentação administrativa, inexistindo falha na prestação do serviço. Realçou, subsidiariamente, que o montante fixado, a título de dano moral, mostra-se excessivo, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prosseguiu, alegando a regularidade do método de cálculo utilizado para a recuperação do consumo não faturado, afirmando que a apuração observou os critérios técnicos previstos pela ANEEL, com base em média de consumo e demais parâmetros normativos, inexistindo arbitrariedade ou ilegalidade na quantificação do débito imputado à Acionante. Asseverou, também, a necessidade de procedência do pedido reconvencional, sustentando que, uma vez reconhecida a regularidade da inspeção e da cobrança, deve a Recorrida ser condenada ao pagamento do débito resultante da energia efetivamente consumida e não registrada, com a consequente reforma da sentença que julgou improcedente a Reconvenção. Por fim, argumentou a incorreção no arbitramento dos juros de mora, defendendo a aplicação dos critérios legais pertinentes à espécie, bem como pugnou pela redução dos honorários advocatícios fixados na origem, sob o fundamento de que o percentual estabelecido mostra-se elevado, diante das circunstâncias do caso concreto. Devidamente intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 99813767), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143925-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIA HELENA GONCALVES SILVA
Advogado(s): ADONAI MACEDO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 99813754), estando configurada a regularidade formal do Apelo. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do procedimento administrativo, que culminou na cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica em desfavor da Recorrida e, por conseguinte, à existência do débito e à configuração de dano moral indenizável. A Recorrente realçou que sua conduta observou estritamente a legalidade, em conformidade com as Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), asseverando, ainda, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza de presunção de legitimidade. Todavia, a análise detida dos fólios e da legislação aplicável conduz à conclusão de que a sentença deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do seu art. 14, a responsabilidade da Concessionária de Serviço Público é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos danos causados aos Consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O cerne da defesa da Recorrente reside na alegação de que o TOI, por se tratar de ato administrativo, possui presunção de veracidade e legitimidade. De fato, os atos administrativos, inclusive os praticados por delegatários de serviço público, gozam dessa presunção. Contudo, trata-se de presunção relativa (juris tantum), passível de elisão mediante prova em contrário. No âmbito das relações de consumo, marcadas pela vulnerabilidade técnica e informacional do Consumidor, a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, tem se consolidado, entendendo que o Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI, quando produzido unilateralmente pela Concessionária, não se revela suficiente, por si só, para comprovar a existência de fraude no medidor, tampouco imputar sua autoria ao Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do Consumidor, incumbindo à Concessionária demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade do procedimento adotado e a efetiva ocorrência da irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. No caso sub oculi, o Juízo de origem foi preciso ao apontar as fragilidades do conjunto probatório apresentado. Conforme consignado na sentença, os Termos de Ocorrência de IDs 99812361, 99813586 e 99813590 não contêm a assinatura da Autora, ora Recorrida. Ademais, em seu depoimento pessoal, a Acionante afirmou, de forma categórica, que não foi notificada da inspeção, não acompanhou o procedimento e não autorizou a substituição dos medidores. Por sua vez, a Insurgente não produziu qualquer elemento probatório apto a infirmar as alegações da Suplicante ou a conferir a necessária bilateralidade ao procedimento administrativo. A mera juntada de fotografias e do TOI não supre a exigência de assegurar à Consumidora o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, no momento da apuração da suposta irregularidade. Não se trata de afastar a atividade fiscalizatória da Concessionária, mas de exigir que esta se submeta aos limites do devido processo administrativo, sob pena de invalidação de cobrança. A notificação prévia para acompanhamento da inspeção constitui requisito essencial à validade do procedimento. Tal exigência encontra respaldo na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece a necessidade de observância de procedimento formal para caracterização de irregularidades, com garantia de acompanhamento pelo consumidor e respeito ao contraditório e à ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que “(...) a apuração unilateral de suposta fraude no medidor, desacompanhada de contraditório e ampla defesa, não autoriza a cobrança de consumo não registrado, tampouco a suspensão do fornecimento de energia elétrica (...)”- (REsp 1.946.665/MA). No mesmo diapsão, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de notificação do consumidor para acompanhar a inspeção compromete a validade do procedimento administrativo e torna indevida a cobrança. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028471-57.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: LINDINALVA FELIX DOS SANTOS Advogado (s):KETLEN DAJUDA RODRIGUS OLIVEIRA, SHIRLEY FELIX EL CHAMI registrado (a) civilmente como SHIRLEY FELIX EL CHAMI ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA . DÉBITO IMPUTADO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE CONTRADITÓRIO. CONSUMO NÃO COMPROVADAMENTE SUBMEDIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO E CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à fatura emitida com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 .000,00, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, por 24 horas, à unidade consumidora da parte autora, pessoa idosa, regularmente adimplente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação foi tempestivamente interposto; (ii) saber se a cobrança fundada exclusivamente em TOI lavrado unilateralmente, desacompanhado de perícia técnica e de contraditório, possui validade jurídica, e se a interrupção do fornecimento com base nesse débito justifica a condenação por danos morais . III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade foi rejeitada, pois, embora o recurso tenha sido protocolado no dia 26/03/2025, o prazo foi corretamente contado com exclusão dos dias de suspensão do expediente forense, nos termos do art. 219 do CPC e de acordo com o Decreto Judiciário nº 950/2024 . 4. No mérito, não é legítima a cobrança fundada unicamente em TOI, elaborado de forma unilateral e sem a presença da consumidora ou de testemunhas isentas. A concessionária não realizou perícia técnica no medidor nem assegurou o contraditório, descumprindo os requisitos legais e normativos para atribuição de consumo irregular. 5 . O histórico de consumo constante dos autos revelou padrão estável antes e depois da troca do equipamento, afastando a alegação de submedição. A ausência de alteração significativa reforça a presunção de regularidade no consumo. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem respaldo em débito líquido e certo, agride direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando o serviço é essencial e a consumidora é pessoa idosa . 7. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido, decorrente da gravidade objetiva da lesão ao direito básico à continuidade do fornecimento de serviço essencial, à dignidade e à segurança. O valor arbitrado (R$ 8.000,00) mostra-se proporcional à ofensa e adequado ao caso concreto . 8. Jurisprudência consolidada no âmbito do TJBA e dos tribunais superiores reconhece que o TOI, como documento unilateral, não pode, por si só, justificar cobrança de consumo e muito menos interrupção de serviço público essencial, impondo ao fornecedor o dever de comprovar, com rigor técnico e procedimental, qualquer irregularidade. IV. Dispositivo e tese 11 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente, sem perícia técnica nem contraditório, é ilegítima e não autoriza a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 2 . A suspensão de fornecimento de serviço essencial fundada em débito controvertido e não comprovado configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais, especialmente quando atinge consumidor em condição de vulnerabilidade". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, arts . 6º, VI; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante: TJBA, Apelação Cível nº 8001548-13.2021.8 .05.0182, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j . 04.12.2022, pub. 19 .09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8028471-57.2022 .8.05.0080, sendo Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Lindinalva Felix dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80284715720228050080, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079632-18.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MICHELLE PESTANA GODOI APELADO: LUIZ ARTUR PRATA DE ARGOLO Advogado (s):MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS . COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA IRREGULARIDADE. INSPEÇÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, declarou a inexistência de débito de R$ 11.458,41, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e determinou o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a cobrança da fatura de recuperação de consumo, oriunda de suposta irregularidade no medidor de energia, é válida diante da ausência de comprovação da fraude alegada. (ii) Estabelecer se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida em razão da conduta abusiva da concessionária . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º) às relações entre consumidores e fornecedores de energia elétrica, garantindo proteção ao consumidor como parte hipossuficiente, com inversão do ônus da prova nos termos do art . 6º, VIII, do CDC. 4. A concessionária, responsável pela prestação de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados (arts. 14 e 22 do CDC) e só pode afastar sua responsabilidade mediante prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não foi demonstrado . 5. A apuração unilateral de suposta irregularidade no medidor, mediante inspeção técnica realizada pela própria concessionária, sem prova material robusta e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, não pode ser considerada válida. 6. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), elaborado de forma unilateral, não constitui prova suficiente para imputar ao consumidor a responsabilidade por desvio ou fraude no medidor, especialmente quando não há comprovação de sua participação ou assinatura no procedimento . 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais corroboram o entendimento de que a ausência de perícia independente e a realização unilateral de inspeção técnica configuram violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, tornando inexigível o débito imputado ao consumidor. 8. A suspensão dos serviços em decorrência da cobrança de valores sem respaldo probatório configura prática abusiva e gera abalo à honra do consumidor, justificando a condenação por danos morais, cujo valor de R$ 5 .000,00 se revela proporcional e adequado. 9. Considerando a sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11 . A concessionária de energia elétrica não pode imputar débito ao consumidor com base em inspeção unilateral que alega fraude no medidor, sem prova material robusta e sem assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 12. A suspensão dos serviços em decorrência da cobrança de valores sem respaldo probatório, configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 175; CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 140 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 571694/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 14/10/2014; TJRS, Apelação Cível nº 70076688431, Rel . Sérgio Luiz Grassi Beck, j. 23/05/2018; TJBA, Apelação nº 8000089-05.2017.8 .05.0056, Rel. Juiz Subst. Marcos Adriano Silva Ledo, j . 20/11/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8079632-18.2023.8 .05.0001 , em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado - LUIZ ARTUR PRATA DE ARGOLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 7(TJ-BA - Apelação: 80796321820238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025). Ademais, diante da impugnação apresentada pela Consumidora, incumbia à Concessionária, detentora de expertise técnica e dos meios necessários, produzir prova mais robusta e imparcial, a exemplo de laudo pericial elaborado por órgão técnico oficial ou, ao menos, por terceiro independente, providência que não foi adotada. A ausência de tal diligência torna abusiva a cobrança fundada exclusivamente em documento unilateral. A alegação de existência de histórico de irregularidades por parte da Acionante, com menção a outro processo judicial, não possui o condão de validar, por si só, o procedimento viciado adotado no caso em comento. Cada demanda deve ser analisada à luz das provas nela produzidas, não sendo possível presumir a má-fé da Demandante nem afastar o dever da concessionária de observar o devido processo administrativo. Portanto, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade dos débitos nos montantes de R$ 750,47(setecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) e R$ 2.505,22 (dois mil, quinhentos e cinco reais e vinte e dois centavos), porquanto lastreados em procedimento administrativo eivado de vícios e em conjunto probatório insuficiente para demonstrar a legitimidade da cobrança. Outrossim, a Apelante argumentou que sua conduta configurou mero exercício regular de direito, hipótese que afastaria a ilicitude do ato, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Entretanto, conforme já delineado, o procedimento adotado revelou-se irregular e abusivo, extrapolando os limites do exercício regular do direito. A imputação de prática fraudulenta à Consumidora, desacompanhada de provas robustas, aliada à cobrança de valores expressivos, ensejam, de forma inequívoca, angústia, constrangimento e abalo psicológico que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A Requrente, além de suportar a indevida cobrança, viu-se exposta à possibilidade de negativação de seu nome ou mesmo à interrupção de serviço essencial, sendo compelida a recorrer ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos. Tal contexto configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. A conduta da Concessionária, ao violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações de consumo, revela-se apta a ensejar o dever de indenizar. A jurisprudência pátria é pacífica, no sentido de que a cobrança indevida de débito relevante, especialmente quando acompanhada da imputação de fraude e da possibilidade de suspensão de serviço essencial, configura dano moral presumido. No tocante ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que o Magistrado de origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade compensatória e pedagógica, de modo a reparar o dano suportado pela vítima e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor. Consideradas a capacidade econômica da Demandante, a gravidade da conduta e os transtornos experimentados pela Demandada, o montante arbitrado mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas, não comportando redução. No que concerne a improcedência do pedido reconvencional, trata-se de uma decorrência lógica da declaração de inexigibilidade do débito principal. Reconhecida a ilegitimidade da cobrança, resta inviável a procedência de pretensão fundada no mesmo título. Nesse ponto, a sentença, também, não merece qualquer reparo. Igualmente, não prospera o pleito de redução dos honorários advocatícios. Os percentuais fixados de 15% sobre o valor da condenação, na lide principal, e 10% sobre o valor da causa na reconvenção, observam rigorosamente os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, remunerando de forma adequada ao trabalho desenvolvido pelo Patrono da parte vencedora. Destarte, verifica-se que a sentença hostilizada apreciou de forma minuciosa o conjunto fático-probatório, aplicando corretamente o direito à espécie. As razões recursais não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau. Ex positis, CONHEÇO do Apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, na demanda principal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e na Reconvenção, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa reconvencional, a serem pagos pela Apelante. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143925-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIA HELENA GONCALVES SILVA
Advogado(s): ADONAI MACEDO DANTAS
VOTO