PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-17.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE PIRES FIGUEIRA
Advogado(s): MARCIO OLEGARIO DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, SERGIO SCHULZE, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OBRIGATÓRIA. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO RELATIVO. DECRETO Nº 11.150/2022. PISO NORMATIVO. ANÁLISE CASO A CASO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob fundamento de que o autor não se enquadra no conceito de superendividado, uma vez que, após os descontos dos empréstimos consignados, ainda lhe resta quantia superior ao mínimo existencial estabelecido pela legislação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça; (iii) se o interesse processual em ação de repactuação de dívidas deve ser analisado in statu assertionis, à luz das alegações da petição inicial; (iv) se a verificação do enquadramento do consumidor no conceito de superendividado constitui matéria de mérito ou condição da ação; (v) se o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui critério absoluto para definição do mínimo existencial; e (vi) se a extinção prematura do feito sem a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC configura error in procedendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. O apelante enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos específicos contra a extinção do processo sem julgamento de mérito.

4 - Improcedência da impugnação à gratuidade da justiça. Ausência de provas aptas para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida.

5 - O interesse de agir deve ser analisado in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações da petição inicial, sem antecipação do mérito. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, considerando-se as afirmações do autor.

6 - Se para o julgamento das condições da ação faz-se necessária a análise de provas e argumentos, o provimento é de mérito, e não de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

7 - O autor apresentou pedido de repactuação de dívidas, indicando que sua renda líquida era insuficiente para o adimplemento de todas as suas obrigações financeiras, alegando que o comprometimento de seus rendimentos impossibilita o pagamento de despesas básicas. Tais alegações, em tese, caracterizam o interesse processual na vertente da necessidade e adequação.

8 - A verificação efetiva sobre se o autor preenche ou não os requisitos para ser considerado superendividado é matéria que deve ser analisada no mérito, após regular instrução processual, e não como condição da ação.

9 - O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, não constitui critério absoluto para a definição do mínimo existencial. A análise da condição de superendividamento exige contraditório, instrução probatória e apreciação individualizada da situação financeira do consumidor.

10 - O conceito de mínimo existencial não se limita a um valor fixo, devendo ser analisado no caso concreto, com vistas à realidade financeira do devedor e à essencialidade de suas despesas. O decreto traçou apenas um piso normativo para identificação do mínimo existencial, sendo possível que o caso concreto exija fixação em patamar superior.

11 - A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) estabelece um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, sendo obrigatória a realização de audiência conciliatória antes da análise contenciosa da demanda (arts. 104-A e 104-B do CDC).

12 - A fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC é essencial para o procedimento de repactuação de dívidas, constituindo um dos pilares da Lei do Superendividamento, visando permitir que credores e devedor possam negociar um plano de pagamento que preserve tanto o mínimo existencial do consumidor quanto o adimplemento de suas obrigações.

13 - A sentença foi proferida logo após o ajuizamento da demanda, sem que sequer fossem citados os réus, ora apelados, nem realizada audiência de conciliação, o que caracteriza error in procedendo.

14 - A extinção prematura do feito impede a observância do procedimento legal previsto na Lei nº 14.181/2021 e configura error in procedendo, pois a comprovação do superendividamento deve ser objeto de instrução processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO

15 - Preliminares rejeitadas. Recurso provido, em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, com o exame do pedido de tutela de urgência, citação dos réus e designação de audiência conciliatória.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 321 e 485; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.227/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024; TJ-RJ, Apelação 08054307520248190058, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, DJ 10/06/2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento 22813557720248260000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, DJ 12/11/2024; TJ-DF, Apelação 0703307-40.2023.8.07.0002, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJ 07/02/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80534924720238050000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, DJ 08/08/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002990-17.2023.8.05.0126, em que figuram como apelante JORGE PIRES FIGUEIRA e apelados BANCO DAYCOVAL S/A e outros (08).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.




Presidente




Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-17.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE PIRES FIGUEIRA
Advogado(s): MARCIO OLEGARIO DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, SERGIO SCHULZE, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JORGE PIRES FIGUEIRA em face de sentença (ID. 68133179) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons Cível e Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Itapetinga, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual na vertente da inadequação da via eleita.

Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, “para acrescentar à fundamentação os argumentos aqui expendidos, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida” (ID 68133192).

Em suas razões recursais (ID. 68133195), o apelante alega que preenche os requisitos legais para a repactuação de dívidas. Afirma que é servidor público estadual, percebendo remuneração bruta de R$ 11.860,66, dos quais, após os descontos obrigatórios e das parcelas de empréstimos consignados, resta-lhe apenas R$ 2.153,04. Sustenta ainda que possui um débito no valor de R$ 2.304,82 com o Banco do Brasil, a ser pago mensalmente, o que ultrapassa seu rendimento líquido mensal. Acrescenta que possui compromissos fixos mensais, como pensão alimentícia de R$ 900,00 e outras despesas básicas, totalizando R$ 3.493,00, o que torna impossível o adimplemento de todas as suas obrigações. Argumenta que o Banco do Brasil retém todo seu salário para pagamento das dívidas, invocando a Súmula 603 do STJ, que veda ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário do correntista. Aduz que o juízo a quo realizou uma análise incompleta das provas, especialmente ao deixar de observar os descontos feitos pelo Banco do Brasil em sua conta bancária, além de haver contradição na sentença que não considerou os valores devidos ao referido banco. Sustenta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como o direito à repactuação de suas dívidas diante da situação de superendividamento. Pede provimento ao recurso, visando o prosseguimento da demanda na origem, bem como a concessão de tutela de urgência, para suspensão dos pagamentos das dívidas pelo período de 6 meses e o limite de desconto de até 30% sobre seu salário líquido.

Em contrarrazões (IDs. 68133205, 68133208, 68180237, 68263926, 68869277 e 82240680), os apelados contrapõem as alegações do recorrente e pugnam pela negativa de provimento ao recurso, sustentando, em síntese:

  1. O BANCO BRADESCO S.A. afirma que o apelante não preenche os requisitos para ser caracterizado como superendividado, pois não ficou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, já que após os descontos o valor recebido ainda é superior ao mínimo estabelecido legalmente.

  2. O BANCO MASTER S.A. requer preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e ainda a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, argumenta que não há caracterização de superendividamento e que o apelante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua condição.

  3. O BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a ausência de interesse de agir do apelante, alegando que ele não demonstrou o comprometimento do mínimo existencial. Aponta a inexistência de fato superveniente que justificasse a revisão dos contratos.

  4. O BANCO DAYCOVAL S.A. também argumenta que o apelante não demonstrou o comprometimento do mínimo existencial, indicando que seus rendimentos líquidos superam o valor estabelecido como mínimo pelo Decreto nº 11.567/2023. Sustenta ainda que as operações de crédito consignado estão excluídas do procedimento de repactuação, conforme Decreto nº 11.150/2022.

  5. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. igualmente defende a manutenção da sentença, alegando que não há caracterização de superendividamento e que o apelante não comprovou fatos supervenientes que justificassem a revisão contratual.

  6. O BANCO PAN S.A. aduz que o apelante não apresentou demonstrativo de custos mensais e plano de repactuação adequado, além de não ter comprovado a afetação ao mínimo existencial.

Consoante certidão de ID 89812377, as recorridas ABESP, ASTEBA e ASSEB, apesar de devidamente intimadas, não ofertaram contrarrazões.

O recorrente, na petição de ID 88201518, requer a rejeição das preliminares arguidas em contrarrazões.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-17.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE PIRES FIGUEIRA
Advogado(s): MARCIO OLEGARIO DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, SERGIO SCHULZE, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Inicialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo BANCO MASTER S.A, tendo em vista que o apelante enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos específicos contra a ordenada extinção do processo sem julgamento de mérito.

Não merece acolhida, também, a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o recorrente demonstrou sua situação de comprometimento financeiro, não tendo os apelados apresentado provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia principal reside em verificar se o juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo por falta de interesse processual na vertente da inadequação da via eleita, ao entender que o apelante não se enquadra no conceito de superendividado por não ter seu mínimo existencial comprometido.

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

O conceito de superendividamento está previsto no art. 54-A, §1º, do CDC: "§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

O “mínimo existencial” foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022, alterado posteriormente pelo Decreto nº 11.567/2023.

Frise-se que “O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não constitui critério absoluto para a definição do mínimo existencial . A análise da condição de superendividamento exige contraditório, instrução probatória e apreciação individualizada da situação financeira do consumidor.”  (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08054307520248190058, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025)

No mesmo sentido:

“O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior.”

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22813557720248260000 Jales, Relator.: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)


“A fixação do mínimo existencial não pode ser rígida ou automática, devendo respeitar a realidade concreta da parte consumidora”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042077120258140000 27968561, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2025, 2ª Turma de Direito Público)

“O conceito de mínimo existencial não se limita a um valor fixo, este deve ser analisado no caso concreto, com vistas à realidade financeira do devedor e à essencialidade de suas despesas.” 

(TJ-AL - Apelação Cível: 07015378420248020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)


Na espécie, o juízo sentenciante entendeu que o autor não se enquadra no conceito de superendividado porque, após os descontos dos empréstimos consignados, ainda lhe resta quantia superior ao mínimo existencial estabelecido pela legislação.

Contudo, entendo que o magistrado incorreu em equívoco ao extinguir o feito por falta de interesse processual, pois tal análise adentra no mérito da causa.

Com efeito, a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, abstratamente consideradas. Se para o julgamento se faz necessária a análise de provas e argumentos, o provimento é de mérito. 

A propósito do tema, confira-se:

“(...) Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...)” (REsp n. 2.080.227/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTÊNCIAL . ENQUADRAMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Condições da ação . Interesse de agir. O interesse de agir refere-se à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, bem como à adequação do rito processual eleito, o que constitui condição da ação e a ausência autoriza a extinção do processo sem apreciação do mérito. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos, o provimento é de mérito . Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2 - Superendividamento. Enquadramento no conceito jurídico . Questão de mérito. Está presente o interesse processual do autor pela adoção do rito especial do superendividamento quando, pela análise da petição inicial, é possível aferir que a pretensão é a repactuação de dívidas e a limitação dos descontos em seus rendimentos mensais, nos moldes da lei nº 14.181/2021. A análise acerca demonstração de que o autor se enquadra no conceito de superendividamento é questão atinente ao mérito da causa, o que não pode conduzir à extinção prematura do feito por ausência de interesse processual . 3 - Apelação conhecida e provida.

(TJ-DF 0703307-40.2023.8 .07.0002 1807668, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024)

AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INTERESSE DE AGIR. Lei n.º 14 .181/21. Extinção por falta de interesse de agir. Inadmissibilidade. Consistentes indícios, prima facie, de superendividamento, eis que demonstrado pela consumidora de boa-fé a impossibilidade de pagar as suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial . Tentativa de composição extrajudicial e imediata apresentação do plano de pagamento que não configuram pressupostos obrigatórios e/ou vícios insanáveis. Pressupostos do art. 54-A e segs. do CDC atendidos . Audiência de conciliação que é obrigatória, na forma do rito próprio do art. 104-A e segs. do CDC. Quanto muito, o juízo a quo deveria ter determinado a emenda da petição inicial a fim de suprir algum pressuposto faltante . Artigos 10 e 321 do CPC. Sentença anulada por error in procedendo. Precedentes. Retorno dos autos a origem para regular processamento da ação de repactuação de dívidas sob rito próprio . Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10122935820238260008 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 28/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)


“Ementa: direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento . Indeferimento da petição inicial. Ausência de interesse de agir. Teoria da asserção. Possibilidade de reconhecimento do superendividamento in statu assertionis . Necessidade de observância do procedimento bifásico previsto na lei n. 14.181/2021. Recurso provido .


I. Caso em exame


1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas por ausência de interesse de agir. O fundamento da decisão foi a inexistência de comprometimento do mínimo existencial, considerando que o autor possuía renda mensal superior a R$ 12 .000,00 e ainda dispunha de valores líquidos após os descontos.


2. O apelante sustenta que preenche os requisitos legais para a instauração do procedimento conciliatório previsto na Lei n. 14 .181/2021, tendo apresentado plano de pagamento e demonstrado comprometimento significativo de sua renda. Pugna pela nulidade da sentença e pelo prosseguimento do feito.


II. Questão em discussão


3 . Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir para a propositura da ação de repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021; e (ii) estabelecer se a extinção do feito sem a instauração da fase conciliatória viola o devido processo legal.


III . Razões de decidir


4. O interesse de agir deve ser analisado in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações da petição inicial, sem antecipação do mérito. Nos termos do STJ, a veracidade das alegações do autor não deve ser examinada na fase de admissibilidade da ação (REsp n. 2 .080.227/DF).


5. A Lei n . 14.181/2021 estabelece um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, sendo obrigatória a realização de tentativa conciliatória antes da análise contenciosa da demanda (arts. 104-A e 104-B do CDC).


6 . A extinção prematura do feito impede a observância do procedimento legal e configura error in procedendo, pois a comprovação do superendividamento deve ser objeto de instrução processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.


IV. Dispositivo e tese


7. Recurso provido . Tese de julgamento: “1. O interesse de agir em ação de repactuação de dívidas deve ser analisado in statu assertionis, bastando que o consumidor alegue comprometimento excessivo de sua renda para justificar a necessidade de intervenção judicial. 2. O procedimento de repactuação previsto na Lei n . 14.181/2021 é bifásico, sendo obrigatória a tentativa conciliatória antes da análise contenciosa do pedido. 3. A extinção prematura da ação sem a realização da fase conciliatória configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para o regular processamento do feito” .

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 17 e 1.013, § 3º .

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.227/DF, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0852158-79.2024 .8.15.2001, Rel. Des . José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2025; TJPB, Apelação Cível n. 0804387-02.2024.8 .15.2003, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2025.”

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08384531420248152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)


AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021 . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 104-A DO CDC. INTENÇÃO DE RENEGOCIAR AS DÍVIDAS COM OS CREDORES A PARTIR DO PLANO DE PAGAMENTO QUE ACOMPANHA A INICIAL . CONSTATAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS CUJA RENEGOCIAÇÃO SE PRETENDE FORAM INCLUÍDAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME COM A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO À VISTA E DE QUE ALGUMAS DÍVIDAS JÁ FORAM OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SUBTRAEM DA AUTORA O INTEREE PROCESSUAL DE DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO DO ART. 104-A E SSSS. DO CDC PARA OBTER O REPARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS EM ATÉ CINCO ANOS . GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES. POSSIBILIDADE. RESSALVA, CONTUDO, QUANTO A POSSIBILIDADE DE SE AVALIAR AS PECULIARIDADES DE CADA DÍVIDA APÓS A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM JURISDIÇÃO CONTENCIOSA . SENTENÇA CASSADA. 1. Para o consumidor dar início ao processo de superendividamento, previsto no artigo 104-A do CDC, é suficiente a indicação, pelo consumidor, da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CDC), alegação que deve vir acompanhada de documentos que lhe confiram substância e que está sujeita a juízo de probabilidade pelo julgador . 2. A mera constatação de que já foi oferecido ao consumidor a poibilidade de pagamento de suas dívidas com desconto para pagamento à vista não lhe subtrai o interesse processual de deflagrar a ação prevista no art. 104-A e ssss. do CDC e repactuar suas dívidas para pagamento de forma parcelada em valor que não comprometa sua existência com dignidade . 3. O proceo por superendividamento regulado pelos arts. 104-A e ssss. do CDC é de jurisdição voluntária, passível de conversão para jurisdição contenciosa na eventualidade de ser infrutífera a audiência de conciliação . 4. Na primeira fase do procedimento (jurisdição voluntária) cabe ao julgador realizar simples juízo de probabilidade acerca das alegações do autor de que se trata de consumidor, está superendividado (art. 54-A, § 1º do CDC) e elaborou proposta de pagamento parcelado de suas dívidas, elementos suficientes para a designação de audiência de conciliação. 5 . Infrutífera a conciliação, pode haver a conversão do procedimento em jurisdição contenciosa, ocasião em que o pedido de sujeição dos credores a plano de pagamento compulsório pode vir acompanhado do pedido para revisão de cláusulas abusivas e, em qualquer hipótese, está sujeito a contraditório, devendo o julgador valorar, apenas nesta fase, elementos possam constituir obstáculo ao deferimento do pedido, como a concessão de desconto substancial para pagamento à vista e /ou a existência de renegociação extrajudicial anterior que não tenha sido honrada pelo consumidor. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017146-11 .2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022)

(TJ-PR - APL: 00171461120218160030 Foz do Iguaçu 0017146-11 .2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . INTERESSE DE AGIR. FASE CONCILIATÓRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E FACULTATIVA ENTRE O JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA . RECURSO PROVIDO. O interesse de agir exige a conjugação de necessidade e adequação do provimento jurisdicional solicitado. O autor demonstrou necessidade da tutela jurisdicional ao relatar situação de superendividamento e requerer a repactuação de dívidas, nos moldes da Lei nº 14.181/2021 . A Lei do Superendividamento prevê duas fases no processo de repactuação: uma conciliatória (art. 104-A do CDC) e outra impositiva (art. 104-B do CDC). A tentativa de conciliação pode ser realizada tanto na esfera administrativa, por órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art . 104-C do CDC), quanto judicialmente.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51001704320248130024, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 30/01/2025)


No caso em análise, o autor apresentou pedido de repactuação de dívidas, indicando que sua renda líquida era insuficiente para o adimplemento de todas as suas obrigações financeiras. Alegou ainda que o Banco do Brasil retém todo seu salário para pagamento das dívidas, o que impossibilita o pagamento de despesas básicas como alimentação, moradia, entre outras.

Essas alegações, em tese, são suficientes para caracterizar o interesse processual, pois demonstram a utilidade do provimento jurisdicional buscado. 

Por outro lado, nos termos do art. 321, caput, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

Assim, em caso de eventual defeito na petição inicial, como em hipóteses nas quais o juiz verifica a ausência do plano de pagamento, requisito da ação de superendividamento, compete ao magistrado oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do magistrado de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, conferindo prazo razoável para que a parte autora sane as irregularidades apontadas. Tal providência se mostra indispensável à luz dos princípios da primazia da resolução do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, consagrados no art. 4º e art. 6º do CPC, evitando-se extinções prematuras do processo sem julgamento de mérito quando a irregularidade pode ser facilmente sanada mediante simples complementação documental ou esclarecimentos adicionais pela parte interessada.

Importa observar que a verificação efetiva sobre se o autor preenche ou não os requisitos para ser considerado superendividado é matéria que deve ser analisada no mérito, após regular instrução processual, e não como condição da ação.

Destaco, ainda, aspecto processual relevante que não pode passar despercebido: a sentença foi proferida logo após o ajuizamento da demanda, sem que sequer fossem citados os réus, ora apelados, nem realizada audiência de conciliação.

Tal circunstância é especialmente problemática no contexto da Lei do Superendividamento, uma vez que o art. 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, prevê expressamente a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores:

"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."

A fase conciliatória prevista na legislação é essencial para o procedimento de repactuação de dívidas, sendo um dos pilares da Lei do Superendividamento, visando permitir que credores e devedor possam negociar um plano de pagamento que preserve tanto o mínimo existencial do consumidor quanto o adimplemento de suas obrigações.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO . 1. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas . 2. Assim, inviável a concessão de tutela de urgência, de início, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sendo necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor. Agravo de instrumento improvido. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80534924720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

Ao extinguir o processo prematuramente, o juízo a quo impediu que essa importante fase processual fosse realizada, obstando a possibilidade de uma solução consensual que atendesse aos interesses de todas as partes envolvidas.

Cabe destacar que a Lei do Superendividamento busca garantir a dignidade da pessoa humana, permitindo que o consumidor endividado tenha acesso a meios para adimplir suas obrigações sem comprometer sua subsistência básica.

A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tema ressalta que "a observância à boa-fé pressupõe a consideração acerca dos interesses legítimos que levaram cada uma das partes a contratar, inclusive dos credores que a observaram no momento da contratação. Com a atualização do CDC (Lei n. 14.181/2021), o direito passa a valorizar, igualmente e de forma renovada, o nexo entre as prestações, sua interdependência, e consolida regras existentes em relação ao abuso à unilateralidade excessiva ou ao desequilíbrio irrazoável da engenharia contratual."

Assim, a análise sobre o enquadramento do consumidor na condição de superendividado deve considerar todos os aspectos que envolvem sua situação financeira, o que demanda instrução processual adequada e a tentativa de conciliação prévia, como previsto na legislação específica.

Portanto, concluo que a sentença merece reforma, devendo o processo retornar à origem para regular processamento, com a citação dos réus e designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, a fim de que sejam observadas todas as etapas do procedimento especial instituído pela Lei do Superendividamento.

Observo que o pedido de tutela de urgência deverá ser analisado pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

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