Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº 0009633-17.2023.8.05.0001

RECORRENTE: JUCILENE SOUZA PAIXAO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS ABUSIVOS. AUTOR NÃO TROUXE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

                                                           JULGAMENTO MONOCRÁTICO

A parte autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões.

Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso deve ser improvido.

A controvérsia reside na possibilidade de revisão do contrato bancário celebrado entre as partes e analise da legalidade das taxas de juros e demais encargos cobrados pelo banco credor.

A parte autora alega que aderiu a contrato de empréstimo, mas teriam sido estabelecidos juros e encargos ilegais, conforme planilha anexada.

É fato incontroverso a relação contratual.

O Supremo Tribunal Federal, já pacificou o entendimento, através da súmula vinculante nº 07, de que as instituições financeiras não estão obrigadas a aplicar em seus contratos a taxa de juros de 12% ao ano.

A Emenda Constitucional nº 40/2003, revogou o parágrafo 3º do art. 192, da CF, o qual limitava o percentual das taxas dos juros remuneratórios a 12% ao ano, ficando os bancos, portanto, autorizados a utilizarem livremente as taxas de mercado. Note-se, contudo, que mesmo antes da aludida emenda, os Tribunais do País já se conduziam na orientação contrária ao tabelamento de juros, por entender que a limitação imposta no parágrafo 3º do art. 192, da CF não era autoaplicável, estando condicionada a edição de lei complementar.

 Trata-se de mútuo pactuado com instituição financeira, banco, portanto, integrante do sistema financeiro Nacional, não se aplicando a ela a Lei de usuras, por força da súmula 586, do STF, pelo que não há que se falar em limitações de juros.

Não sendo consideradas ilegais as taxas de juros que excedam o limite de 12% a.a., não podem ser acolhidos os cálculos efetivados e apresentados pela autora em sua inicial, pura e simplesmente.

Predomina o entendimento de que havendo onerosidade excessiva e presença de cláusulas abusivas é possível a revisão do contrato com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art.6º, inciso V, 39, inciso V, 51, inciso IV) e Código Civil.

A questão, portanto, pode ser colocada da seguinte forma. Diante da inexistência de limitação de juros para as instituições financeiras apenas se torna possível a alteração da taxa de juros livremente contratada, quando de forma inequívoca, por prova idônea for demonstrada a ocorrência da abusividade, que não é a hipótese dos autos, vez que não há provas nesse sentido.

Assim, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito.

Como dito acima, o autor não trouxe aos autos provas da abusividade dos juros.

Dos documentos dos autos, percebe-se que a taxa mensal do contrato (6,71) enquanto que a taxa média de mercado era de (5,33), portanto, ainda que acima, não esteve acima de 1,5x.

Disse a decisão recorrida:

Nesse contexto, a recente súmula 28 da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA: Súmula nº 28 - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS)

” (grifei)

Nesse sentido:

(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0013428-65.2022.8.05.0001, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 29/05/2023);

(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0023298-91.2022.8.05.0080, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 11/05/2023)

O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, por isso, ser julgada improcedente os pedidos.

Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECORRENTE. Decisão mantida próprios fundamentos.

Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Salvador, 10 de abril de 2024.

Sandra Sousa do Nascimento Moreno

JUIZA RELATORA