PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO (1989). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. TEMA 298 STJ. BANCO BRADESCO. SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ALEGADA QUITAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADO PAGAMENTO DAS CORREÇÕES. QUESTÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. TEMA 300. STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. 2008. MÉRITO. PLANO VERÃO. JANEIRO 1989. ÍNDICE DE 42,72%. TEMA 302 STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Rejeita-se a preliminar de deserção agitada pelo apelado, sob o argumento da ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno, uma vez que a demanda tramitou em unidade judiciária da Capital. Precedentes. II – Ausente ordem de sobrestamento que afete a demanda em tela, que versa sobre a pretensão de recebimento dos expurgos inflacionários dos saldos de caderneta de poupança relativos ao Plano Verão (1989). III – Considerando entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, a Instituição Financeira depositária tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que pleiteiam os expurgos inflacionários dos saldos de caderneta de poupança. Afastada a alegação de ilegitimidade e incompetência. IV – Diante da cadeia sucessória existente, em que o Bradesco culminou com a compra do Banco Econômico, é reconhecida a legitimidade passiva do Banco Bradesco nas ações ajuizadas pelos poupadores do Banco Econômico, conforme precedentes dessa Corte, rejeitando-se, assim, a preliminar aventada. Precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça. V – A ausência de manifestação de protesto ou de ressalva pelo poupador não implica em quitação tácita, como alegado pelo Banco recorrente, afastando, assim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. VI - A alegação de efetivo pagamento dos valores devidos se trata de questão a ser apreciada quando da análise do mérito da demanda, não merecendo guarida, portanto, a preliminar de interesse de agir suscitada pelo Banco. VII - Conforme entendimento sedimentado pelo STJ em sede de repetitivo, no tema 300, a prescrição das ações de cobrança de expurgos inflacionários dos créditos da caderneta de poupança é vintenária. VIII – Demanda ajuizada em 2008, com o escopo de obter os expurgos inflacionários referentes ao período de janeiro de 1989. Inocorrência da prescrição. IX - A Corte Superior definiu que o percentual devido, referente ao mês de janeiro de 1989, é o de 42,72%. X – O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pelo cabimento da correção monetária plena, com incidência, inclusive, dos expurgos inflacionários subsequentes, estabelecendo o tema 887. XI – Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, impende reconhecer que também não merece guarida a inconformidade, ao se considerar que a matéria ora versada não pode ser considerada de baixa complexidade e o excessivo transcurso processual, pois ajuizada a demanda em 2008, sendo justa, assim, a imposição no percentual de 20% sobre o valor da condenação, percentual que se encontra dentro dos parâmetros do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. XII – Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0189968-56.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado ESPOLIO DE REYNOLDS DIDIER ARMENTANO SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0189968-56.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: Espolio de Reynolds Didier Armentano Silva e outros
Advogado(s):CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (ID. 12192856) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que julgou procedente os pedidos formulados na ação pelo rito comum ajuizada por ESPÓLIO DE REYNOLDS DIDIER ARMENTADO SILVA contra o BANCO ECONÔMICO S/A e o ora apelante, e que, após o acolhimento de embargos de declaração (ID.12192864), fixou a condenação, reconhecendo o direito às diferenças referentes aos expurgos inflacionários relativos às contas poupança de titularidade de REYNOLDS DIDIER ARMENTADO SILVA, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos sedimentados na inicial, pelo que condeno o ambos acionados, de forma solidária, a pagar ao autor a diferença apurada entre a correção devida, de 42,72% sobre o saldo existente nas contas de titularidade do autor nas datas de seu respectivo aniversário do mês de janeiro de 1989, e a efetivamente aplica, tudo acrescido dos juros contratuais e devidamente atualizado desde a data dos pagamentos a menor, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, ambos os acionados, de forma solidária, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação”. Em suas razões, o BANCO BRADESCO S/A alega a necessidade de suspensão do feito diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 591.797. Suscita a incompetência do Juízo em razão da matéria, defendendo que a modificação das regras contratuais deve ser imputada à União. Ventila, ainda em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa de ALCIONE LORDELO ARMENTANO SILVA e sua ilegitimidade passiva, alegando que o Banco Bradesco não pode ser responsabilizado pelos débitos do Banco Econômico, pois este não teria sido incorporado ao apelante. Aduz que o Banco Econômico continua a existir e que, apesar de se encontrar em liquidação, teria condições financeiras de arcar com os prejuízos decorrentes das reposições inflacionárias das contas por ele abertas. Suscita a carência de ação, por ausência de interesse de agir, uma vez que os saldos de poupança teriam sido atualizados de imediato, de acordo com as regras estabelecidas pelo Governo. Pontua, ainda em prefacial, que teria ocorrido a quitação tácita dos valores, uma vez que os lançamentos feitos não foram impugnados à época pelo apelante, revelando, assim, a impossibilidade jurídica do pedido diante da quitação. No mérito, alega a ocorrência de prescrição, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, que seria de 05 anos, ou ainda pelo prazo previsto no Código Civil, de 10 anos. Defende que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer o direito da atualização requerida na inicial no percentual de 42,72%, defendendo que, para as poupanças com data de aniversário na primeira quinzena do mês, o índice a ser aplicado deveria ser 19,75 % e não 42,72%, pois a instituição financeira já teria aplicado o índice de 22,97%, e que, para as demais, não seria devido nenhuma diferença, pois já se encontraria vigente a Medida Provisória nº32/89, que foi convertida na lei nº 7.730/89. Afirma que exigir o pagamento das correções monetárias do apelante significaria violação ao princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois os bancos teriam efetivado as atualizações e realizado a remessa dos valores superiores a Cr$50.000,00, na forma exigida nas Medidas Provisórias vigentes à época. Aponta a ausência de direito adquirido dos correntistas, pois, antes de completar o prazo de trinta dias que ensejaria a correção monetária, nova lei foi editada de caráter imediato, e esta sim que deveria ter sido aplicada e que entender diferente seria transformar expectativa de direito em direito adquirido, o que ofenderia os ditames do artigo 5o, XXXVI, da Constituição Federal. Alega a necessidade de aplicação da correção monetária das cadernetas de poupança de um modo geral. Sustenta a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova. Defende a necessidade de redução da verba sucumbencial arbitrada em 20% para 10%. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões no ID.12192904. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador, 22 de março de 2021. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0189968-56.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: Espolio de Reynolds Didier Armentano Silva e outros
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, especialmente ao se detectar a não incidência do porte de remessa e retorno no caso dos autos, uma vez que o processo tramitou na Capital. Nesta direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A LEGITIMIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E CONTRATO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA VEDADA. APLICABILIDADE DO ART. 39, I, DO CDC. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A prefacial de deserção, suscitada pelo apelado, não prospera, na medida que, o pagamento do porte de remessa e de retorno dos autos, não é exigido nos recursos oriundos desta Capital, nos termos do art. 1º, § 1º do Decreto Judiciário nº. 286/12. Veja-se: Art. 1º. [
] § 1º O porte de remessa e retorno previsto na Tabela constante do Anexo Único não será exigido nos casos de recursos interpostos por meio de processo eletrônico, salvo quando o órgão julgador requisitar os autos físicos, e na Capital, por qualquer meio. [grifos e supressão não originais] Em casos análogos, esta Corte assim já decidiu, ex vi: Desta forma, da leitura dos autos, denota-se que o apelo em análise é proveniente da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, não sendo, portanto, exigido o pagamento do porte de remessa e de retorno dos autos, razão pela qual rejeito a preambular. [...]”(TJ-BA - APL: 05480916120148050001, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016) Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de deserção agitada pelo apelado, sob o argumento da ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno. O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível, Comercial e Relações de Consumo de Salvador que julgou procedente os pedidos formulados por ESPÓLIO DE REYNOLDS DIDIER ARMENTADO SILVA contra o BANCO ECONÔMICO S/A e o ora apelante, culminando na condenação das instituições financeiras ao pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários relativos ao saldo de conta poupança de titularidade de REYNOLDS DIDIER ARMENTADO SILVA. Assim, incumbe, de início, a análise das questões preliminares suscitadas. Nessa senda, cabe afastar a alegação de necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que a presente demanda versa sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, inexistindo ordem vigente de suspensão processual das Cortes Superiores que contemple o objeto do cumprimento de sentença em apreço. No bojo do Recurso Extraordinário nº 626.307, a Ministra Carmem Lúcia, em decisão monocrática prolatada em 28/03/2019, expressamente, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos afetados aos Planos Bresser e Verão, conforme excerto ora colacionado: “(...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste. Diferente do sugerido na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, a baixa adesão dos clientes da instituição financeira aos termos do acordo não parece poder ser atribuída ao prosseguimento das ações cujo trâmite se pretende obstar, mas à percepção, ainda que eventualmente questionável, do reduzido proveito que obteriam com acordo coletivo ofertado. 13. O processo de habilitação previsto no acordo coletivo refere-se apenas à adesão dos poupadores e das instituições financeiras, não estabelecendo tratamento para a formalização da recusa de adesão pelos poupadores. Há formas outras de se assegurar mais tempo para que os poupadores abrangidos pelo ajuste (beneficiários) pudessem valorar suas opções e exercer livremente sua escolha, como, por exemplo, campanhas educativas voltadas ao esclarecimento dos fatos e a ampliação das adesões. 14. Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre o matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado. 15. Na assentada em que o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a homologação do acordo coletivo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, louvei a iniciativa do acordo e os benefícios que traria para a definição do litígio em foco e expressei minha “crença em que as pessoas podem também conciliar, podem chegar ao consenso não pela via tradicional binária da solução jurídica, do sim ou não, mas pela conciliação”. Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito. 16. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA” Impende salientar que o Recurso Extraordinário nº 591.797, vinculado ao tema 265, versa sobre Plano Econômico diverso, qual seja o Plano Collor I. Destarte, ausente determinação de suspensão de processos que se aplique à presente demanda, cumpre o prosseguimento da análise da inconformidade. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, em decorrência da ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira apelante, verifica-se que a questão em voga já se encontra sedimentada na jurisprudência, em que foi reconhecida a legitimidade das instituições financeiras depositárias para figurarem no polo passivo das demandas que almejam a cobrança dos expurgos inflacionários decorrentes dos saldos em caderneta de poupança. Registre-se que, em que pese a argumentação de que teriam, em tese, atuado de acordo com as normas existentes à época, eles detinham deveres contratuais perante os poupadores e se mantiveram em poder da parcela da quantia que deixaram de creditar, naquele momento, aos detentores de caderneta de poupança. Sobre o tema, impende citar trecho do voto do Ministro Sidnei Beneti, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS: “O fundamento central dessa conclusão está em que o vínculo jurídico contratual, no depósito em Caderneta de Poupança, estabelece-se entre o depositante e a instituição financeira depositária, de modo que as obrigações decorrentes desse vínculo contratual não podiam juridicamente ser alteradas, sem violação de direito adquirido dos poupadores, no decorrer do contrato, nem mesmo por normas do Banco Central ou atos do Governo, que não têm poderes jurídicos para ingressar na intimidade do contrato de depósito específico e exonerar a instituição financeira depositária de realizar parte da contraprestação a que contratualmente obrigada”. Impende salientar que os acórdãos supramencionados foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, em que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no bojo do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1107201/DF e 1092783/SP, firmou o tema 298, nos seguintes termos: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”. Nesta senda, evidencia-se que a questão já representa assunto sedimentado na jurisprudência, não assistindo razão à alegação da instituição financeira apelante em que defende que a demanda deveria ter sido proposta contra a União. Ademais, é fato notório, já reconhecido em reiterados julgados, que, em 1996, o Banco Econômico entrou em liquidação judicial pelo Banco Central e comprado pelo Banco Excel. Posteriormente, o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA) adquiriu o Excel e, em 2003, o Bradesco, ora apelante, comprou o BBVA. Assim, diante da cadeia sucessória mencionada, a jurisprudência das Cortes Superiores já reconhece, de forma uníssona, a legitimidade passiva do Banco Bradesco nas ações em que os poupadores do Banco Econômico pleiteiam os respectivos expurgos inflacionários, conforme se extrai dos julgados ora transcritos: “EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, PORQUANTO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO ECONOMICO S/A. PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. No caso em apreço não se aplica, neste órgão fracionário, a suspensão do feito em razão do recurso extraordinário com repercussão geral nº 632212, por se tratar apenas acerca da legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda, sendo o resultado prático do recurso a devolução do processo ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 2. Banco Bradesco que sucedeu o Econômico nos ativos e passivos remanescentes da negociação. 2. Demonstrada a sub-rogação tem o Banco Bradesco legitimidade passiva para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto banco Econômico. Responsabilidade por sucessão societária. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0087682-34.2007.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2019 )” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BANCO. AQUISIÇÃO POR OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUCESSÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇAO. PROVA DO CORRENTISTA. NÃO-DESINCUMBÊNCIA, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Quando uma instituição financeira adquire outra, está adquirindo o ativo e o passivo desta, e, conseqüentemente, assumindo os direitos e obrigações daí decorrentes. Hipótese em que o Banco Bradesco S/A adquiriu o Banco Econômico S/A, passando a responder pelas obrigações contratuais da instituição financeira adquirida. Sucessão caracterizada. Legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A caracterizada. Preliminar rejeitada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0088766-70.2007.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 )” Destarte, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, demonstrando, assim, o acerto da sentença vergastada. Outrossim, quanto à alegação de ilegitimidade ativa de Alcione Lorderlo Armentano Silva, em que o apelante defende que apenas o Espólio deveria figurar como parte autora no feito, verifica-se que, da análise da exordial (ID.12192582), a demanda foi proposta tão somente pelo ESPÓLIO DE REYNOLDS DIDIER ARMENTADO SILVA, figurando a Sra. Alcione Lorderlo Armentano Silva como mera representante do espólio, na qualidade de inventariante. Registre-se que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, conforme estabelecido no artigo 12, V, do Código de Processo Civil de 1973, previsão que encontra guarida, atualmente, no artigo 75, VII, do Código de Processo Civil ora vigente. Assim, detectada que Alcione Lorderlo Armentano foi inserida na lide como representante processual do espólio, na qualidade de inventariante, e não como parte autônoma, inexiste interesse recursal neste ponto. Demais disso, quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por suposta quitação tácita do demandante, infere-se que, também, não merece prosperar as alegações do segundo embargante. É que a ausência de insurgência imediata do poupador quanto aos valores corrigidos a menor, não implica reconhecimento tácito de quitação. Em verdade, nasce ali a possibilidade, posteriormente, do titular exercer sua pretensão, exigindo as diferenças porventura devidas. Entender o inverso seria subverter a ordem jurídica existente, a qual veda o enriquecimento sem causa. Destaca-se que este é o entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Caderneta de poupança. Diferenças de rendimentos. Plano Verão. Não contraria o art. 17, I, da Lei 7.730/89, o acórdão que deixa de aplicá-lo às cadernetas de poupança, com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. Prescrição. Não incide o disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil, pois a correção monetária visa a manter íntegro o capital, não se confundindo com prestação acessória, não sendo caso, tampouco, de incidência do art. 445 do Código Comercial. PLANO COLLOR. Transferidos os saldos em cruzados novos para o Banco Central, não poderão os primitivos depositários ser obrigados a responder por encargos relativos a período em que não tinham a disponibilidade dos valores.”(destaques nossos). (STJ - REsp: 146545 SP 1997/0061377-1, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 15/05/2000 p. 156) Demais, a alegação de efetivo pagamento dos valores devidos se trata de questão a ser apreciada quando da análise do mérito da demanda, não merecendo guarida, portanto, a preliminar de interesse de agir suscitada pelo Banco. Persiste, assim, o interesse de agir do poupador para pleitear as diferenças dos saldos de poupança. Firme nestes fundamentos, rejeita-se a prefacial. Quanto à alegação da ocorrência de prescrição, impende consignar que a questão em voga, também, se encontra sedimentada na jurisprudência, sendo vigente o entendimento pela aplicabilidade da prescrição vintenária para a cobrança dos expurgos inflacionários dos valores depositados em caderneta de poupança. Ao julgar os Recursos Especiais 1107201/DF e 1092783/SP, o Relator, o ilustre Ministro Sidnei Beneti, ao tratar sobre a prescrição das ações individuais de cobrança, assim versou: “Quanto à prescrição, a reiterada jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são impugnados os critérios de remuneração da Caderneta de Poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil de 1916. A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra “ubi eadem ratio ibi eadem dispositio”. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil revogado diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias, cobradas autonomamente e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. A parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento.” Assim, na linha dos fundamentos acima esposados, aquela Corte Superior, fixou os termos do tema 300, in verbis: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. Destarte, considera-se aplicável o teor do artigo 177 do antigo Código Civil de 1916, que previa o prazo de 20 (vinte) anos, por entender que se trata de uma obrigação de natureza pessoal. Portanto, por via de consequência, afasta-se a incidência ao caso concreto dos prazos prescricionais estabelecidos no Código Comercial, no Código de Defesa do Consumidor e, também, no artigo 178, § 10, III, do Código Civil, não merecendo guarida, neste permear, a inconformidade da instituição financeira. In casu, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 2008, tendo como objeto o pagamento dos expurgos inflacionários do Plano Verão (1989). Por consectário, considerando a prescrição vintenária, detecta-se, de plano, a inocorrência da prescrição da pretensão, uma vez que o interregno entre o nascimento da pretensão relativa à cobrança das correções inflacionárias e o ajuizamento da presente ação de cobrança foi inferior a 20 anos. No mérito, quanto à alegação de que as instituições financeiras teriam atuado de acordo com os regramentos legais, em respeito ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, cumpre destacar que tal assertiva não possui o condão de impedir a devida apreciação dos atos praticados pelo Poder Judiciário, o qual tem como função primordial o exercício da jurisdição. Sobre o conceito de jurisdição, Pedro Lenza, citando a obra conjunta “Teoria Geral do Processo” de Ada Pelegrini Grinover, Antônio Carlos Cintra e Cândido Dinamarco, assim leciona: “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares de interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre por meio do processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)” (Lenza, Pedro. p. 825). Assim, entregue à função jurisdicional ao Poder Judiciário, incumbe a ele analisar as pretensões, com imparcialidade, mesmo que isso implique no reconhecimento de divergência das normas emanadas por outros Poderes frente ao sistema jurídico existente amplamente considerado, alicerçando-se, para o exercício desse munus, com primazia, na Constituição Federal. Por conseguinte, a assertiva de que teria, supostamente, atuado em conformidade com as normas vigentes não afasta a responsabilidade dos bancos em ressarcir os pleiteantes dos valores que deixaram de ser creditados aos poupadores, que sejam considerados efetivamente devidos pelo Judiciário ao apreciar as demandas sobre o tema. Nesta direção, ao analisar o cenário jurídico da época dos Planos econômicos em voga, o Judiciário tem entendido pela ilegalidade da incidência de algumas normas de forma retroativa, ou seja, para alcançar valores que já se encontravam no curso do prazo de cômputo para a remuneração, afastando, por exemplo, a Medida Provisória n. 32/89, que estabeleceu a correção monetária, no Plano Verão, pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Quanto à alegação do banco recorrente da inexistência de direito adquirido do poupador aos índices legais e que tal entendimento representaria violação do artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, peço vênia para transcrever trecho do voto do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira do Recurso Especial n. 27.237-7/RJ, da 4ª Turma, que, de forma clara, consignou o direito dos poupadores a não ter a incidência das medidas provisórias editadas durante o transcurso do período de cômputo da remuneração, in verbis: " (...) É cediço que, quando o poupador deposita certa quantia na caderneta, essa quantia fica comprometida pelos trinta (30) dias seguintes. Não pode dela dispor, sob pena de perder o rendimento. Logo, não se mostra razoável, nesse período, alterar o critério estabelecido quando do depósito. O investidor somente aplicou na caderneta de poupança, certamente, porque convicto de que a correção se faria pelo índice (IPC) então adotado. Soubesse que diverso seria o índice de atualização, muito provavelmente teria optado por outro ativo financeiro. É certo que não há direito adquirido ao percentual de correção (30%, 40% ou 50%), flutuante, variável de acordo com a inflação do período. Há, porém, direito ao critério, ao padrão que será utilizado para corrigir. O percentual é mera expectativa. O critério por meio do qual será apurado esse percentual, no entanto, constitui direito do poupador, que, diante do leque de possibilidades para investimento, escolhe a que lhe corrige o dinheiro mais favoravelmente. Ao depositá-lo, adquire o Documento: direito, imutável unilateralmente, de atualização segundo aquele índice. Tal direito, desde o depósito ou renovação, fica incorporado ao seu patrimônio.” Nesta senda, considerando que a questão já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores, com a existência de diversos temas em sede de repetitivo, tem-se como necessária a análise mais objetiva sobre o tema. Da análise da sentença vergastada, verifica-se que o posicionamento ali esposado se coaduna com os termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao Plano Verão, o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do quanto aduzido pelo segundo apelante, definiu pela impossibilidade da aplicação imediata da medida provisória n. 32/89, e, portanto, da remuneração pela variação das Letras Financeiras do Tesouro – LTF, para aquelas contas de poupança que já se encontram em curso o período de 30 dias (trintídio) para o cômputo da remuneração devida para o mês de janeiro de 1989. Portanto, considerando que a Medida Provisória 32 foi publicada em 16 de janeiro de 1989, não poderia ser aplicada para as contas de poupança que tinham data de aniversário entre os dias 01 a 15 de janeiro daquele ano, ou seja, para as contas de poupança que já tinham iniciado o trintídio no momento da edição do ato normativo em comento. Demais disso, aquela Corte Superior definiu que, ao revés do quanto defendido pelo Banco apelante, o percentual devido é o de 42,72%, conforme estabelecido no tema 302, in verbis: “Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)”. Assim, resta sedimentado que o percentual a ser aplicado, referente a janeiro de 1989, nas cadernetas deverá ser o índice de 42,72%. Na linha do teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/1973), incumbe ao réu demonstrar a existência de fato extintivo do autor. Assim, constatado que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de realizar o efetivo pagamento, não há como se afastar a pretensão do autor. Outrossim, ao contrário do quanto sustentado pelo apelante, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência, exigindo-se da instituição financeira a apresentação dos extratos bancários referentes à conta de poupança que se pretende a obtenção das diferenças inflacionárias. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação. 2. É cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que estão presentes, in casu, indícios mínimos capazes de comprovar a existência e a titularidade das contas-poupança, havendo dúvida tão somente quanto à existência de saldo nos períodos referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), Plano Collor I (abril de 1990) e Plano Collor II (fevereiro/91). 3. A análise da controvérsia, no presente caso, prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 160899 RJ 2012/0076981-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015) Por conseguinte, inexiste substrato fático ou jurídico para ensejar a modificação da sentença vergastada. Na inconformidade em exame, o apelante se insurge, também, sobre a suposta aplicação de índices indevidos de Correção Monetária, sustentando a necessidade de limitação aos percentuais de caderneta de poupança. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, ao contrário do quanto sustentado pelo apelante, pelo cabimento da correção monetária plena, com incidência, inclusive, dos expurgos inflacionários subsequentes, estabelecendo o tema 887, decorrente do julgamento, sob o rito de Recursos Repetitivos, do REsp nº 1.392.245/DF, in verbis: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” Com efeito, não se evidencia substrato jurídico para modificação do julgado ora atacado, sendo devida, portanto, a correção monetária plena do débito. Destarte, não merece reforma a sentença que se encontra em harmonia com a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, impende reconhecer que também não merece guarida a inconformidade, ao se considerar que a matéria ora versada não pode ser considerada de baixa complexidade e o excessivo prazo para o transcurso processual, pois ajuizada a demanda em 2008, tem-se como justa, assim, a imposição no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O referido percentual se encontra, portanto, em consonância com os parâmetros do artigo 20, §3º, alíneas “a” a “c”, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. É o voto. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0189968-56.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: Espolio de Reynolds Didier Armentano Silva e outros
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
VOTO