PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCOMPATIBILIDADE DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DE MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. O acórdão embargado reconheceu o direito do recorrido à complementação da gratificação de atividade extraclasse até o percentual mínimo de 1/3 da jornada, conforme previsão do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, afastando os percentuais inferiores previstos nas Leis Municipais nº 217/2009 (20%) e nº 302/2013 (15%). O embargante alegou omissão, contradição e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, além de requerer pronunciamento específico sobre o item “III-E” da apelação e a compatibilidade das normas municipais com a legislação federal. O embargado, por sua vez, requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios e a condenação do ente público por litigância de má-fé. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se a ausência de menção expressa ao item “III-E” configura omissão relevante; (iii) estabelecer se é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte; (iv) determinar se estão presentes os requisitos para imposição de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé. 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a compatibilidade entre os percentuais de gratificação de atividade extraclasse previstos nas Leis Municipais nº 217/2009 e nº 302/2013, e o patamar mínimo de 1/3 da jornada previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, concluindo pela insuficiência da legislação local, com base em jurisprudência consolidada e no julgamento da ADI nº 4167 pelo STF. 4. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que a matéria controvertida foi enfrentada de forma expressa e, no que tange ao item “III-E” da apelação, a decisão abordou de forma implícita o conteúdo argumentativo nele contido, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de cada item do recurso. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente que exponha de forma clara as razões do convencimento. A ausência de menção nominal a dispositivos legais ou a todos os itens da apelação não configura omissão. 6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão. Além disso, conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de viabilização de recurso especial ou extraordinário. 7. A rejeição dos embargos, por si só, não configura abuso do direito de recorrer. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC e não evidenciado o intuito protelatório, é incabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8000585-07.2018.8.05.0183, que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Embargado JOSÉ VALÉRIO FELIX. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE VALERIO FELIX
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE OLINDINA com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 75059784 que, nos autos de Apelação Cível interposta contra JOSÉ VALÉRIO FÉLIX, deu parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para excluir a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante a iliquidez da sentença. Em suas razões recursais, o apelante Município de Olindina embarga (Id 76763714) alegando que a contradição surge na medida em que feita a proporção e o complemento da gratificação para alcançar os 33% (trinta e três por cento), não há mais nenhum valor devido pelo município, descabendo esmiuçar qualquer hora extra determinada na sentença. Ressalta que tudo relacionado ao 1/3 da jornada, que deverá ter a gratificação complementada, estará pago, não tendo o que mais remunerar, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de analisar tese expressamente deduzida na apelação, relativa à validade da legislação municipal em vigor e à inexistência de inconstitucionalidade na fixação do percentual de gratificação. Prequestiona a matéria constitucional e infraconstitucional e requer o provimento dos embargos de declaração opostos, seja para suprir a omissão, seja para eliminar a contradição, de modo a dar provimento à apelação; se mantida a complementação da gratificação, para compensar o terço de jornada, que seja dado provimento à apelação para decotar da condenação eventual liquidação de sentença para apurar hora extra, eis que caracterizado flagrante bis in idem. Contrarrazões apresentadas pelo autor/embargado (Id 77031485) requerendo o não provimento dos presentes embargos, bem como a condenação do embargante em multa ante a interposição dos embargos meramente protelatórios e litigância de má-fé. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, 16 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE VALERIO FELIX
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE OLINDINA com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 75059784 que, nos autos de Apelação Cível interposta contra JOSÉ VALÉRIO FÉLIX, deu parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para excluir a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante a iliquidez da sentença. Recurso próprio, tempestivo, desnecessário o preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Não se verifica, no acórdão embargado, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que justifique a modificação do julgado. No caso concreto, inexiste contradição na decisão, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente o direito à complementação da gratificação de atividade extraclasse até o percentual de 33,33%, com base na obrigatoriedade de observância da Lei nº 11.738/2008, afastando a suficiência dos percentuais previstos na legislação municipal (20% e 15%). Ademais, ao manter os demais termos da sentença, o Colegiado reconheceu, ainda que de forma implícita, a possibilidade de apuração de eventual extrapolação da jornada contratual em sede de liquidação, desde que devidamente comprovada por meio documental, não se configurando, por conseguinte, hipótese de bis in idem. Quanto à alegada omissão, o acórdão enfrentou suficientemente a tese de compatibilidade da gratificação prevista em lei municipal com a norma federal, tendo concluído com base em jurisprudência consolidada, que os percentuais fixados em lei municipal (20% e 15%) são insuficientes a alcançar o mínimo de 1/3 da jornada estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 4167. Ainda que não haja menção nominal ao item “III-E” da apelação, a matéria nele tratada foi apreciada, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os argumentos. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). CABIMENTO QUANDO SE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que 'É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global'. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. [...] Ademais, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.506.006/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Grifei. Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que não se constitui causa autônoma para oferecimentos de Embargos de Declaração, só se legitimando quando demonstrada, na decisão embargada, a presença de obscuridade, contradição ou erro material, previstos no art. 1.022, do CPC. De resto, não se exige a citação literal de todos os dispositivos legais e constitucionais para fins de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, sendo suficiente que a matéria neles tratada tenha sido devidamente enfrentada no acórdão. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. Por fim, não se vislumbra o intuito procrastinatório do recurso, tampouco abuso processual a justificar a aplicação de multa requerida pelo embargado em suas contrarrazões. Da mesma forma, não se configuram os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, uma vez que a parte exerceu regularmente o seu direito de recorrer, ainda que sem êxito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1022 do CPC/2015. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE VALERIO FELIX
VOTO