PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir 1. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de quantia até 40 salários-mínimos em contas bancárias, mas apenas em favor de pessoas físicas. 2. O STJ admite a proteção de valores depositados em conta de titularidade de empresa quando comprovada a destinação ao pagamento de salários dos empregados, hipótese inocorrente no caso concreto. 3. O bloqueio recaiu sobre quantia de reduzida expressão, incapaz de comprometer o regular funcionamento da atividade empresarial. IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 300, 833, X, e 854. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024463-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO RIGUAT
Advogado(s):RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de encargos locatícios. Penhora de valores. Alegação de impenhorabilidade. Pessoa jurídica. Quantia inferior a 40 salários-mínimos. Inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC. Ausência de comprovação de destinação salarial. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de encargos locatícios, no qual a parte agravante pretende a liberação de valores bloqueados (R$ 1.579,35 e R$ 931,55), sob o argumento de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
A controvérsia cinge-se a:
(i) saber se a regra de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se aplica às pessoas jurídicas; e
(ii) verificar se os valores bloqueados estariam destinados ao pagamento de salários, de modo a justificar a proteção de natureza alimentar.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos não se aplica às pessoas jurídicas. 2. A proteção de valores destinados ao pagamento de salários demanda comprovação inequívoca, não demonstrada nos autos.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1934597/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2021, DJe 22/09/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MRA Comércio de Alimentos Ltda. contra Consórcio Riguat, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou a Impugnação. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser impenhorável o valor que não excede a importância de 40 (quarenta) salários mínimos. Sustenta que esta regra é aplicável às contas bancárias de titularidade das pessoas jurídicas. Sustenta que o comprometimento das atividades da empresa com a penhora resta comprovado pela documentação anexa, uma vez que recaiu sobre conta bancária utilizada para pagamento de salário dos funcionários da empresa, férias, 13º salário, que possuem caráter alimentar. Afirma, no mais, ser irrisório o valor bloqueado em relação ao valor total executado, de modo que a manutenção da penhora acarretará grave problema financeiro à Agravante, uma vem que os valores bloqueados são imprescindíveis para a sua atividade empresarial. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão, no sentido de declarar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. A decisão de ID 82442904 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Interposto Agravo Interno contra a decisão, foi negado provimento ao Recurso. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certidão de ID 89946298. O Agravo de Instrumento é tempestivo. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao Agravante. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024463-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO RIGUAT
Advogado(s): RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Compulsando os autos da demanda originária, verifico tratar-se de Execução de encargos locatícios, na qual houve o bloqueio dos montantes de R$ 1.579,35 e R$ 931,55. Deveras, não se nega ser possível a penhora on-line de ativos financeiros, a teor do art. 854 do Novo Código de Processo Civil, sendo a penhora em dinheiro a preferencial na ordem disposta no dispositivo normativo supracitado. Embora seja impenhorável quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos na conta bancária, a teor do art. 833, X, do Novo Código de Processo Civil, tal regra não é aplicável às pessoas jurídicas. Assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE DINHEIRO/ATIVOS FINANCEIROS . GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS . INADMISSIBILIDADE. 1. Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Precedentes . 2. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar [...] a agravante, todavia, sequer menciona a necessidade das verbas para honrar compromissos salariais [...] não existem elementos suficientes à pretensa liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração, efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio comprometeria a manutenção de suas atividades". 3. No contexto, considerada situação fática descrita no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista o órgão julgador ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a necessidade de exame das provas para eventual conclusão em sentido contrário. Observância da Súmula 7 do STJ . Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1934597 RS 2021/0121568-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Depreende-se do julgado acima ser admissível a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar. Todavia, a hipótese em exame difere do caso supracitado, diante do valor ínfimo bloqueado, que não compromete o pagamento dos salários dos empregados e nem o funcionamento da empresa. Diante das considerações acima delineadas, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024463-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO RIGUAT
Advogado(s): RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
VOTO