PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569320-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MS CARVALHO LTDA - ME e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, ALVARO BRITO ARANTES, CAIO AUGUSTO DOS REIS, WEYBEL MOURA DIAS, ALBERTO CARVALHO SILVA, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s):CAIO AUGUSTO DOS REIS, ALVARO BRITO ARANTES, JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRINCÍPIO DO ‘PACTA SUNT SERVANDA’. CONDUTA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.


1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento de ilicitude na conduta da empresa ré ao reter o valor a ser pago pelos serviços efetivamente prestados pela empresa autora, fixado no importe de R$ 1.380.099,69 (um milhão, trezentos e oitenta mil, noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), o que ocasionou no encerramento das atividades desta última.


2. A irresignação da ré/apelante merece prosperar no que tange ao não cabimento de indenização por danos materiais e morais, haja vista que, nas obrigações contratuais, em alusão à autonomia da vontade das partes, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, de tal forma que as condutas dos contratantes devem estar pautadas nas cláusulas fixadas por estes.


3. Nesse contexto, cumpre destacar que, a partir da análise dos autos, verificou-se que, no contrato celebrado com a Braskem S/A, em 2013, a MS Carvalho Indústria Comércio e Serviços LTDA estava obrigada a fornecer a cada 06 (seis) meses certidão negativa ou positiva dos débitos trabalhistas, bem como sujeita a notificação para apresentação dos documentos necessários, sob pena de retenção dos pagamentos devidos, consoante as cláusulas 10.1.1, 10.1.2, 10.8 e 12.


4. Sendo assim, não há que se falar em conduta ilícita, contraditória ou desleal perpetrada pela empresa ré/apelante, uma vez que esta não possuía qualquer obrigação em dar continuidade ao contrato, assim como já manifestava sua insatisfação frente às ações trabalhistas em que era acionada como responsável subsidiária.


5. Outrossim, ressalta-se que, em se tratando de contratos entre empresas, a responsabilidade dos contratantes é inerente a própria atividade, além do que há uma presunção de paridade entre estes, de modo que uma parte não merece tutela especial.


6. Sendo assim, não há que se falar em um controle da Braskem S/A sobre a MS Carvalho Industria Comercio e Serviços LTDA, bem como na dependência financeira desta última em relação a primeira empresa, vez que a apelada não prestava serviços única e exclusivamente a apelante, possuindo outros vínculos contratuais com a Petrobras, por exemplo, estando, portanto, a seu estado de insolvência, com posterior encerramento das atividades, consubstanciado tão somente na sua má gestão.


7. No mais, mostra-se incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta a empresa ré. Em que pese a ausência de preposto e o comparecimento de advogado, sem instrumento de mandato, na audiência de conciliação, posteriormente fora acostado substabelecimento conferindo a este, poderes para transigir.


8. Nesse ínterim, diante do provimento do apelo interposto pela empresa ré, a apreciação do apelo da parte autora resta prejudicada.


9. Ante o exposto, inverte-se o ônus sucumbencial para condenar a empresa autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos, no entanto, em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis n.º 0569320-38.2018.8.05.0001, tendo como apelantes/apelados MS Carvalho Indústria Comércio e Serviços LTDA. e Braskem S./A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo da ré, restando prejudicado o recurso interposto pela autora, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, 7 de  fevereiro de 2023.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG10

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo da ré e julgou-se prejudicada o apelo da autora. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dr. Weybel Dias e Dr. Fredie Didier.

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569320-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MS CARVALHO LTDA - ME e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, ALVARO BRITO ARANTES, CAIO AUGUSTO DOS REIS, WEYBEL MOURA DIAS, ALBERTO CARVALHO SILVA, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s): CAIO AUGUSTO DOS REIS, ALVARO BRITO ARANTES, JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelações simultâneas interpostas pela MS Carvalho Indústria Comércio e Serviços LTDA e Braskem S/A em face da sentença de ID 9246724, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, para condenar a segunda apelante ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.380.099,69 (um milhão, trezentos e oitenta mil e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde 30/11/2013, e juros de 1% (um por cento) da citação até o efetivo pagamento; ao ressarcimento de custos trabalhistas, previdenciários e tributários, decorrentes das rescisões indiretas, corrigidas pelo INPC, desde cada desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento; ao pagamento dos lucros cessantes no período de novembro/ 2013 a fevereiro/2015 e de danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) desde 31/11/2013.

 

O magistrado primevo ainda condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a multa de 0,1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8.º, do CPC.

 

Em suas razões (ID 9246736), a autora/apelante refutou a sentença vergastada, arguindo omissão do juízo a quo quanto à análise do pleito relativo à revisão do contrato no que toca aos valores praticados, com observância de correção monetária, dado o grave desequilíbrio contratual ocasionado em decorrência da ausência de reajustes durante toda a relação estabelecida entre os litigantes.

 

Ademais, ressaltou que a limitação dos lucros cessantes entre novembro de 2013 e fevereiro de 2015 não corresponde à realidade contratual, que perdurou por onze anos, e não considera a situação de bloqueio das contas presenciada pelos sócios da empresa autora/apelante em virtude das execuções promovidas, de tal forma que o seu valor deve ser analisado tendo como lapso temporal o período do vínculo contratual e o efetivo pagamento, em sede de cumprimento de sentença, pela ré/ apelada, o arbitramento da sentença ou a data do ajuizamento da ação.

 

Nesse ponto, a autora/ apelante ainda postulou, de forma sucessiva, que o prazo para o pagamento dos lucros cessantes não fosse inferior a 50 (cinquenta) meses, bem como que a verba indenizatória apresentasse como lucro líquido importe mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), posto que tal valor não fora, em momento algum, impugnado pela empresa apelada.

 

Caso este não seja o entendimento do juízo ad quem, o apelante destacou que os lucros cessantes devem possuir como base legal 32% (trinta e dois por cento) do faturamento do lucro da empresa, para fins tributários, devendo ser inserido o faturamento retido correspondente a novembro de 2013.

 

Por fim, afirmou que a verba indenizatória por danos morais, arbitrada na decisão, fora irrisória em face da conduta ilícita perpetrada pela ré/apelada, a qual violou a honra da empresa apelante, que teve seu nome e tradição no mercado atingidos, sendo cabível a sua majoração para o importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

A parte ré, por sua vez, além de apresentar contrarrazões (ID 9246758), interpôs apelação de ID 9246749, alegando, inicialmente, que a má gestão financeira e administrativa da autora/apelada consistiu no fator primordial para o aumento do seu endividamento e a formação do passivo trabalhista, inexistindo nos autos prova que ateste que, sem a retenção promovida pela apelante, aquela teria condições para realizar os devidos pagamentos aos funcionários e não ocupar o polo passivo nas ações trabalhistas.

 

Sustentou a inocorrência do instituto da suppressio, uma vez que a ré/apelante, visando o equilíbrio das contas da empresa apelada, sempre exigiu a regularização das suas obrigações trabalhistas, efetuando, inclusive, descontos de valores, com concordância expressa da apelada, em decorrência de reiteradas condenações na Justiça do Trabalho, conforme e-mails colacionados aos autos.

 

Sendo assim, salientou que nunca fomentou qualquer expectativa de que continuaria pagando regularmente a contraprestação devida, sem realizar qualquer retenção, mesmo diante do risco de continuar sendo lesada, consistindo, portanto, a cláusula contratual 10.8 em uma garantia adicional, caso fosse necessária à adoção de medida mais drástica, como a que fora tomada em 2013, qual seja a retenção da contraprestação pelos serviços ofertados pela apelada e a consequente rescisão do contrato.

 

Relatou que, à época da retenção, a empresa autora/apelada já se encontrava em verdadeira crise financeira com inscrição em dívida ativa tributária, dada a diminuição das demandas em decorrência do acidente acarretado por defeito nos equipamentos de segurança, e permanecia inadimplente com os salários dos seus funcionários, o que acabaria ensejando a responsabilização subsidiária da Braskem S/A, principalmente se ocorresse a parada programa para manutenção em razão do expressivo aumento dos serviços prestados por aquela.

 

Nesse ínterim, considerando ser legal o desconto empreendido, pleiteou o afastamento da condenação por danos materiais e morais em face da ausência de nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré/apelante e a ruína da autora/ apelada, devendo essa última acostar aos autos livros empresariais para comprovar a estabilidade da sua situação financeira.

 

Outrossim, reiterou que a retenção efetivada se destinou integralmente ao pagamento das verbas salariais devidas aos funcionários da MS Carvalho Indústria Comércio e Serviços LTDA, de modo que, mantida a sentença, o valor despendido deve ser considerado para compensação pelos serviços prestados pela autora/ apelada.

 

Aduziu ainda ser incabível o pagamento de lucros cessantes, haja vista que, com o encerramento da relação contratual entre os litigantes, a apelada não auferiria qualquer lucro com a sua atividade, sendo seu o ônus probatório referente à impossibilidade de execução de novos contratos.

 

No mais, impugnou a multa fixada por ato atentatório à dignidade da Justiça, visto que o advogado que representou a empresa apelante na audiência possuía poderes específicos para transigir.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 9246759, arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso interposto pela BRASKEM S/A, assim como a ausência de capacidade postulatória do advogado que efetivou a assinatura eletrônica, Bel. Thiago Soares Gerbasi, OAB/SP 300.019, além de requerer a condenação da parte adversa em litigância de má-fé e informação aos órgãos ministeriais por descumprimento de acordo de leniência.

 

De forma subsidiária, requereu a anulação da sentença apelada, para retomada da instrução probatória.

 

Recebidos os autos nesta Instância Recursal, coube-me sua relatoria.

 

Após análise de admissibilidade dos recursos, proferi decisão monocrática (ID 28149736), afastando as preliminares de ausência de capacidade postulatória e de irregularidade no preparo recursal, conhecendo de ambos os apelos.

 

É o relatório.

        

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 23 de janeiro de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569320-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MS CARVALHO LTDA - ME e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, ALVARO BRITO ARANTES, CAIO AUGUSTO DOS REIS, WEYBEL MOURA DIAS, ALBERTO CARVALHO SILVA, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s): CAIO AUGUSTO DOS REIS, ALVARO BRITO ARANTES, JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS


VOTO


1. Do Recurso da Braskem S/A:

 

1.1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, conforme decisão monocrática de ID 28149736.

 

1.2. Do Mérito:

 

Cuida-se de ação indenizatória formulada pela MS Carvalho Indústria Comércio e Serviços LTDA em face da Braskem S/A, sob fundamento de ilicitude na retenção do valor a ser pago pelos serviços efetivamente prestados, o que ocasionou na quebra da empresa autora/apelada.

 

Conforme alegações da exordial (ID 9246615), a MS Carvalho Indústria Comércio e Serviços LTDA era pioneira na prestação de serviços de manutenção industrial e de inspeção de equipamentos, mediante a utilização de técnicas de acesso por cordas – alpinismo industrial.

 

Ressaltou que a empresa autora/ apelada por deter um know-how diferenciado, com profissionais especializados e treinados, celebrou diversos contratos com empresas do Polo Petroquímico de Camaçari, as quais foram posteriormente adquiridas pelo grupo econômico Odebrecht, com a formação da Braskem S/A, originando um verdadeiro monopólio da produção em 2009.

 

Sustentou que a empresa ré/apelante adotou uma postura de mercado sem ampla concorrência, impondo contratos sem previsão de reajustes, em evidente desequilíbrio econômico. Ademais, afirmou que, em sua relação contratual com a apelante, esta passou a não efetuar os pagamentos no prazo acordado, interferindo no adimplemento das obrigações tributárias e trabalhistas da apelada.

 

Alegou que mesmo a Braskem S/A tendo a posse das planilhas de formação de preço da autora/ apelada, em nenhum momento, observava o aumento dos custos desta em relação as verbas trabalhistas, a inflação e os custos dos itens utilizados para atualização do contrato.

 

Nesse ínterim, salientou que apelante agiu de forma desleal ao firmar o contrato de n.º 4.600.005.097, em janeiro de 2013, uma vez que tinha conhecimento do controle que exercia sobre a existência da empresa apelada, conforme e-mails trocados (fls. 4 do ID 9246634).

 

Arguiu que neste contrato, firmado em 2013, estava previsto a “Parada Programada para Manutenção”, período em que a empresa ré/apelante suspendia todas as suas atividades industriais para manutenção geral com a finalidade de melhorar a capacidade de produção e aumentar a confiabilidade operacional, ao passo que a apelada aumentava substancialmente o seu passivo, dada à contratação de prestadores de serviços, a aquisição de materiais etc. A parada estava prevista para abril/2013, contudo, só ocorreu efetivamente em outubro/2013.

 

Destacou que com tal evento a autora/apelada fez investimentos extraordinários para atender ao grande volume de serviços, posto que era esperado um extenso aporte financeiro, qual seja de R$ 1.380.099,69 (um milhão, trezentos e oitenta mil, noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), sendo antecipado apenas o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

 

Todavia, aduziu que, de forma premeditada, desleal e em dissonância com todo o histórico do vínculo contratual estabelecido entre os litigantes, a apelante notificou a empresa apelada, sem qualquer comunicação prévia, para que comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o adimplemento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e securitárias, vindo, posteriormente, a reincidir o contrato, mesmo sabendo que com tal postura ocasionaria o encerramento de suas atividades.

 

Ressaltou que:

 

“A manobra da Braskem acima referida, de forma premeditada e orquestrada, resultou na seguinte sequência:

a) Sem o recebimento do valor de R$ 1.380.099,69 a AUTORA não consegue reaver as certidões e não recebe o valor devido a que faz jus pelo serviço prestado;

b) Consequentemente, não paga aos trabalhadores pelos serviços prestados;

c) Os trabalhadores entram na Justiça solicitando rescisão indireta;

d) As dívidas decorrentes das rescisões indiretas, rescisões estas provocadas pela conduta dolosa da RÉ de impedir o pagamento dos salários dos funcionários pela empresa AUTORA, empregadora direta, consumiram todo o valor de R$ 1.380.099,69, que foi disponibilizado ao Sindicato da categoria e à Justiça do Trabalho;

e) Com a retenção da fatura, impostos deixaram de ser pagos e administrados pela AUTORA, com impossibilidade de renovação de certidões pela empresa AUTORA;

f) A BRASKEM, detentora do monopólio deste ramo de atividade, deixou de oferecer serviços a AUTORA, mesmo na vigência do contrato por prazo indeterminado;

g) Com o término recente da Parada Programada de Manutenção, que ultimamente tem ocorrido a cada dois anos, não se fazia necessária a utilização emergencial dos serviços da AUTORA por algum tempo, oportunizando a parte RÉ a busca de outro prestador de serviços;

h) Com a rescisão indireta dos funcionários, que foram devidamente treinados pela empresa AUTORA, com todo o know-how da técnica de acesso por corda, estes foram absorvidos por outra empresa que passou a realizar a manutenção rotineira, existindo tempo suficiente para a próxima “Parada Programada de Manutenção” a ser realizada com este novo fornecedor;

i) A AUTORA perdeu a mão de obra especializada que havia treinado, pois foram contratados por empresas que passaram a laborar junto a RÉ (que domina o mercado), reduzindo de forma drástica sua capacidade técnica de operação;

j) Descredibilidade total da empresa AUTORA frente a todos os fornecedores e funcionários, eis que a toda poderosa BRASKEM tinha tomado a frente da operação e retido a fatura;

k) Enfim, a atitude orquestrada da RÉ com a retenção foi a assunção direta do poder de gerência da empresa AUTORA, de forma dolosa, visando aniquilar as atividades empresárias da AUTORA, tudo isso corroborado por uma conduta premeditada, [...]” (fls. 7/8 do ID 9246615).

 

No mais, salientou que empresa apelada não se encontrava em estado de insolvência, o que só ocorreu com a retenção da fatura, e que a apelante detinha o conhecimento de todas as suas dívidas, assim como, em momento algum, havia solicitado a apresentação das certidões negativa, de tal forma que a indenização perquirida se faz necessária frente ao comportamento contraditório, omisso e de má-fé realizada pela ré/apelante, o que resultou na quebra da apelada.

 

A parte ré/apelante, por sua vez, alegou que a má-gestão financeira e administrativa da autora/apelada consistiu no fator primordial para o aumento do seu endividamento e a formação do passivo trabalhista, inexistindo nos autos prova que ateste que, sem a retenção promovida pela apelante, aquela teria condições para realizar os devidos pagamentos aos funcionários e não ocupar o polo passivo nas ações trabalhistas.

 

Sustentou a inocorrência do instituto da suppressio, uma vez que a ré/apelante, visando o equilíbrio das contas da empresa apelada, sempre exigiu à regularização das suas obrigações trabalhistas, efetuando, inclusive, descontos de valores, com concordância expressa da apelada, em decorrência de reiteradas condenações na Justiça do Trabalho, conforme e-mails colacionados aos autos.

 

Sendo assim, salientou que nunca fomentou qualquer expectativa de que continuaria pagando regularmente a contraprestação devida, sem realizar qualquer retenção, mesmo diante do risco de continuar sendo lesada, consistindo, portanto, a cláusula contratual 10.8 em uma garantia adicional, caso fosse necessária à adoção de medida mais drástica, como a que fora tomada em 2013, qual seja a retenção da contraprestação pelos serviços ofertados pela apelada e a consequente rescisão do contrato.

 

Relatou que, à época da retenção, a empresa autora/apelada já se encontrava em verdadeira crise financeira com inscrição em dívida ativa tributária, dada a diminuição das demandas decorrente do acidente acarretado por defeito nos equipamentos de segurança, e permanecia inadimplente com os salários dos seus funcionários, o que acabaria ensejando a responsabilização subsidiária da Brasken S/A, principalmente se ocorresse a parada programa para manutenção em razão do expressivo aumento dos serviços prestados por aquela.

 

Outrossim, reiterou que a retenção efetivada se destinou integralmente para o pagamento das verbas salariais devidas aos funcionários da MS Carvalho Industria Comercio e Serviços LTDA.

 

Nesse contexto, ab initio, cumpre destacar que, a partir da análise dos autos do processo, mostra-se incontroversa a expressa previsão contratual quanto à obrigatoriedade da empresa apelada em apresentar os documentos comprobatórios acerca da sua regularidade frente as suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e securitárias.

 

No contrato celebrado com a Brasken S/A, a MS Carvalho Industria Comercio e Serviços LTDA estava obrigada a fornecer a cada 06 (seis) meses certidão negativa ou positiva dos débitos trabalhistas, bem como sujeita a notificação para apresentação dos documentos necessários, sob pena de retenção dos pagamentos devidos, consoante as cláusulas 10.1.1, 10.1.2, 10.8 e 12.

 

“CLÁUSULA X – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

 

10.1.1. – A CONTRATADA obriga-se, desde já, a apresentar à BRASKEEN, sempre que solicitado, todos e qualquer documentos requeridos pela BRASKEN que comprovem o cumprimento das obrigações mencionadas na presente cláusula, permitindo, inclusive, a realização de auditoria para verificação do cumprimento de tais obrigações.

10.1.2. A CONTRATADA obriga-se ainda a fornecer a cada seis meses a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (“CNDT”) ou a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, sendo a primeira vez na data de assinatura deste Contrato.

[...]

10.8. – Fica desde já ajustado que a BRASKEN poderá reter da CONTRATADA, dentre os pagamentos devidos pela prestação dos Serviços, o valor correspondente a eventual passivo trabalhista, tributário, securitários ou previdenciário devido pela CONTRATADA, mas que possa recair sobre a BRASKEN caso: (i) a CONTRATADA esteja inadimplente no tocante às obrigações trabalhistas, previdenciárias, trobutárias, indenizatórias ou securitárias de seus empregados destacados para a prestação dos Serviços, salvo se apresentar toda a documentação necessária à comprovação do adimplemento das ditas obrigações, (ii) a CONTRATADA descumprir o quanto estabelecido na Cláusula 10.5. acima, especialmente se não comparecer em juízo para apresentar a defesa apropriada, ou (iii) se for imposta qualquer condenação à BRASKEN quanto às obrigações descritas na Cláusula 10.1., em qualquer instância judicial ou administrativa. [...]

 

CLÁUSULA XII – VIGÊNCIA E RESOLUÇÃO DO CONTRATO

 

12.1. Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pelas partes, assim permanecendo pelo prazo especificado no Anexo A, podendo ser resolvido mediante simples comunicado por escrito à outra parte, nas seguintes hipóteses: [...]

(v) pela BRASKEN, se a CONTRATADA não apresentar no prazo de 5 (cinco) dias da data da respectiva solicitação, a comprovação do adimplemento de suas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e securitárias;” (ID 9246623).

 

Com efeito, depreende-se que a conduta da ré/apelante, consistente na solicitação da apresentação da situação da empresa apelada em relação aos seus débitos trabalhistas (ID 9246635), bem como a posterior resolução contratual, não é ilegal, uma vez que se encontra disposta no instrumento contratual.

 

Ressalta-se que, nas obrigações contratuais, em alusão à autonomia da vontade das partes, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, de tal forma que as condutas dos contratantes devem estar pautadas nas cláusulas fixadas por estes.

 

Outrossim, tratando de contrato empresarial, a responsabilidade dos contratantes é inerente a própria atividade, uma vez que aquele que lucra deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes.

 

Sendo assim, mostra-se incabível a responsabilização da Braskem S/A frente ao encerramento das atividades da autora/apelada, posto que, como já salientado, a retenção do pagamento estava prevista contratualmente, estando a empresa ciente do quanto acordado.

 

Em que pese os e-mails trocados, visando à recuperação da autora/apelada e o reconhecimento da ré/apelante quanto às dívidas trabalhistas existentes (ID 9246664 e ID 9246664), esta não possuía nenhuma obrigação em dar continuidade ao contrato, assim como já manifestava sua insatisfação frente às ações trabalhistas em que era acionada como responsável subsidiária (ID 9246634).

 

A autora/apelada, por sua vez, tinha plena convicção de que a qualquer momento poderia ser notificada para apresentação da situação das suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias ou securitárias, cabendo à ré/apelante a decisão quanto à rescisão do contrato.

 

Sobreleva-se ainda que, em contratos empresariais, se presume a existência de uma paridade entre os contratantes, de modo que uma parte não merece tutela especial, como ocorre nas relações contratuais submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim, não há que se falar em um controle da Braskem S/A sobre a MS Carvalho Indústria Comércio e Serviços LTDA, bem como na dependência financeira desta última em relação a primeira empresa, vez que a apelada não prestava serviços única e exclusivamente a apelante, possuindo outros vínculos contratuais com a Petrobras, por exemplo (ID 9246670),

 

Conclui-se, portanto, que o encerramento da atividade da empresa autora/ apelada, bem como a extensa quantidade de ações trabalhistas movidas contra essa se deveu a sua má gestão, vez que não soube controlar adequadamente seus débitos.

 

Isto posto, compreende-se que o magistrado primevo agiu em desacerto ao condenar a ré/apelante ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.380.099,69 (um milhão, trezentos e oitenta mil e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), ao ressarcimento das custas trabalhistas, previdenciárias e tributárias, decorrentes das rescisões indiretas, ao pagamento dos lucros cessantes no período de novembro/2013 a fevereiro/2015 e de danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). r

 

No que concerne à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, registra-se que, com supedâneo do art. 334 do Código de Processo Civil, a ausência do autor ou do réu a audiência de conciliação somente é permitida quando o advogado, com poderes especiais para transigir, o represente, in verbis:

 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[...]

§ 8.º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9.º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

 

Ocorre que, no caso em comento, o advogado da empresa ré/apelante que compareceu a audiência de conciliação, o Dr. Caio Augusto dos Reis (OAB/SP n.º 370.473), encontrava-se desprovido de instrumento de mandato, além do que não possuía o nome incluso na procuração colacionada junto com a contestação.

 

No entanto, ao contrário do que alegou o juízo a quo, no substabelecimento de ID 9246721, foram conferidos ao advogado poderes da cláusula ad judicia “para o foro em geral, em qualquer instância ou tribunal, podendo contestar, impugnar, interpor recursos, acordar, concordar, discordar, transigir e negociar, receber e dar quitação, receber notificações e intimações”.

 

Ante o exposto, mostra-se incabível a multa de 0,1% sobre o valor da causa imposta sobre a ré/apelante.

 

2. Do Apelo da MS Carvalho Industria Comercio e Serviços LTDA:

 

Em sede de recurso, a autora/apelante refutou a sentença vergastada, arguindo omissão do juízo a quo quanto à análise do pleito relativo à revisão do contrato no que toca aos valores praticados, com observância de correção monetária, dado o grave desequilíbrio contratual ocasionado em decorrência da ausência de reajustes durante toda a relação estabelecida entre os litigantes.

 

Ademais, ressaltou que a limitação dos lucros cessantes entre novembro de 2013 e fevereiro de 2015 não corresponde com a realidade contratual, a qual perdurou por onze anos, e não considera a situação de bloqueio das contas presenciada pelos sócios da empresa autora/apelante em virtude das execuções promovidas, de tal forma que o seu valor deve ser analisado tendo como lapso temporal o período do vínculo contratual e o efetivo pagamento, em sede de cumprimento de sentença, pela ré/apelada, o arbitramento da sentença ou a data do ajuizamento da ação.

 

Nesse ponto, o autor/apelante ainda postulou, de forma sucessiva, que o prazo para o pagamento dos lucros cessantes não fosse inferior a 50 (cinquenta) meses, bem como que a verba indenizatória apresentasse como lucro líquido importe mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), posto que tal valor não fora, em momento algum, impugnado pela empresa apelada.

 

Caso este não seja o entendimento do juízo ad quem, o apelante destacou que os lucros cessantes devem possuir como base legal 32% (trinta e dois por cento) do faturamento do lucro da empresa, para fins tributários, devendo ser inserido o faturamento retido correspondente a novembro de 2013.

 

Por fim, afirmou que a verba indenizatória por danos morais, arbitrada na decisão, fora irrisória em face da conduta ilícita perpetrada pela ré/apelada, a qual violou a honra da empresa apelante, que teve seu nome e tradição no mercado atingidos, sendo cabível a sua majoração para o importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Todavia, diante da reforma da sentença vergastada para indeferir o pleito autoral, a análise do presente recurso resta prejudicada.

 

Isto posto, em observância ao disposto no art. 85 do CPC, inverte-se a sucumbência, determinando a parte autora o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (art. 98, § 3.º, do CPC).

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré, restando à apreciação do recurso interposto pela autora prejudicada, modificando-se a sentença no concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de imputar o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a parte autora, suspensa, entretanto, a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (art. 98, § 3.º, do CPC).


Salvador/BA, 7 de  fevereiro de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG10