PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 8057220-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Processo de 1º Grau: 0000201-68.2011.8.05.0235 Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde Magistrado(a): Leandro Florêncio Rocha de Araújo Impetrante: Yuri Alves Bastos e Alberto Carvalho Silva Paciente: Manoel Samuel da Conceição e Gregório Francisco de Souza Júnior Advogado(a): Yuri Alves Bastos (OAB/BA 25.855), Alberto Carvalho Silva (OAB/BA 26.774) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde Procurador(a) de Justiça: Lais Teles Ferreira Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, que impugna decisão proferida em sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, a qual negou aos Pacientes o direito de recorrerem em liberdade e determinou a execução imediata da pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a determinação de recolhimento dos Pacientes à prisão, após veredicto condenatório do Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal, notadamente por terem respondido ao processo em liberdade; (ii) estabelecer se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação concreta e individualizada, por se basear exclusivamente no Tema 1.068 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (iii) verificar se a custódia imposta se submete aos requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A determinação da execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença não se confunde com a decretação de prisão preventiva, tratando-se de um imperativo legal decorrente da soberania dos veredictos, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC (Tema 1.068 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do quantum aplicado, não havendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. 5. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não exige a análise dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, como a contemporaneidade ou a presença de fatos novos que justifiquem a medida. 6. Predicativos pessoais favoráveis, como a primariedade e o fato de os réus terem respondido ao processo em liberdade, não possuem o condão de obstar a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, uma vez que o fundamento da custódia reside na própria soberania do veredicto popular. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c", e LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, 313, I, 314, 315, §1º, 316, 492, I, "e", e 648. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 250101 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024; TJBA, HCCrim 8077421-75.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8057220-28.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes Yuri Alves Bastos e Alberto Carvalho Silva, como Pacientes Manoel Samuel da Conceição e Gregório Francisco de Souza Júnior e, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER da ordem impetrada e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 8057220-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Processo de 1º Grau: 0000201-68.2011.8.05.0235 Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde Magistrado(a): Leandro Florêncio Rocha de Araújo Impetrante: Yuri Alves Bastos e Alberto Carvalho Silva Paciente: Manoel Samuel da Conceição e Gregório Francisco de Souza Júnior Advogado(a): Yuri Alves Bastos (OAB/BA 25.855), Alberto Carvalho Silva (OAB/BA 26.774) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde Procurador(a) de Justiça: Lais Teles Ferreira Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL SAMUEL DA CONCEIÇÃO e GREGÓRIO FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR, sob a alegação de que ilegitimamente ameaçados em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, os Pacientes, após serem condenados em sessão plenária do Tribunal do Júri, ocorrida em 18/09/2025, pela imputação do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, tiveram contra si ordenada a execução imediata da pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, com a negativa do direito de recorrer em liberdade. Esclarecem os Impetrantes que o processo de origem tramita desde o ano de 2011 e, durante todo esse extenso período, os Pacientes permaneceram em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais para os quais foram convocados, sem jamais criar qualquer embaraço à instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei penal. Aduzem que a decisão que determinou o imediato recolhimento dos Pacientes carece de fundamentação idônea, pois se limitou a invocar genericamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de Repercussão Geral, sem demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Pontuam a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a imposição da custódia, ressaltando que mesmo após uma primeira condenação, posteriormente anulada, os Pacientes continuaram a responder ao processo em liberdade, evidenciando a desnecessidade da medida extrema. Destacam, ainda, que a própria orientação da Suprema Corte, ao reexaminar a matéria, reafirmou a inviabilidade da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, o que tornaria ilegal a decisão combatida. Com lastro nessa narrativa, requereram a concessão da medida liminar para suspender a ordem de prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para garantir que os Pacientes possam aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. O feito veio-me distribuído por prevenção, tendo por paradigma a antecedente impetração nº 8001314-29.2020.8.05.0000 (id. 91132851). Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (id. 91224956). A Autoridade Impetrada prestou informações (id. 92888241), esclarecendo que a determinação de recolhimento dos Pacientes não se fundamenta em prisão preventiva, mas na execução imediata da pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, em estrita observância ao Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (id. 93737100). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 8057220-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Processo de 1º Grau: 0000201-68.2011.8.05.0235 Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde Magistrado(a): Leandro Florêncio Rocha de Araújo Impetrante: Yuri Alves Bastos e Alberto Carvalho Silva Paciente: Manoel Samuel da Conceição e Gregório Francisco de Souza Júnior Advogado(a): Yuri Alves Bastos (OAB/BA 25.855), Alberto Carvalho Silva (OAB/BA 26.774) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde Procurador(a) de Justiça: Lais Teles Ferreira Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-de de impetração voltada à desconstituição de ordem de prisão emanada de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, a qual negou aos Pacientes o direito de recorrer em liberdade, sob os fundamentos de que ausentes os requisitos da prisão preventiva, que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada e que inexistem fatos novos a justificar a medida extrema, especialmente por terem os réus respondido a todo o longevo processo em liberdade (id. 91128330). A constrição à liberdade dos Pacientes se assenta em capítulo da sentença condenatória exarada nos seguintes termos: “(...) f) DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGO aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade. Para os réus MANOEL SAMUEL DA CONCEIÇÃO e GREGÓRIO FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR, considerando recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre execução imediata da pena em crimes dolosos contra a vida julgados pelo Tribunal do Júri (RE 1235340 - Tema 1068). Para o réu FREDSON DE JESUS DOS SANTOS, mantenho a prisão preventiva em razão de inquérito por novo homicídio e por ter permanecido foragido.” (...)” (Sentença, id. 91128354 – Pág. 26). A controvérsia central do presente writ reside em definir a legalidade da execução imediata de pena imposta pelo Tribunal do Júri a réus que responderam à integralidade do processo em liberdade. A defesa sustenta que a medida é ilegal por não se amoldar aos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e por carecer de fundamentação idônea. A argumentação dos Impetrantes, contudo, parte de uma premissa equivocada ao tentar analisar a ordem de prisão sob a ótica da prisão cautelar. A determinação de recolhimento dos Pacientes, neste caso, não se qualifica como prisão preventiva, mas sim como o início da execução da penal, decorrente da decisão soberana do Conselho de Sentença. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral (Tema 1.068), pacificou a matéria ao fixar a seguinte tese obrigatória: Tema 1.068, do STF – “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Tal entendimento, de observância vinculante, assenta-se na particularidade constitucional conferida ao Tribunal do Júri, cujas decisões são soberanas (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). Diferentemente das sentenças proferidas por juízes singulares, o mérito do veredicto popular não pode ser substituído por um tribunal togado, ao qual se permite apenas, em hipóteses restritas, anular o julgamento para que outro seja realizado. Dessa forma, a condenação emanada do Júri possui força executória imediata, sendo a ordem de prisão uma consequência direta e automática do veredicto, e não um ato discricionário do magistrado presidente. Por essa razão, mostra-se despicienda a análise dos pressupostos da prisão preventiva, como a contemporaneidade dos fatos ou a demonstração de periculum libertatis, uma vez que a natureza da custódia é de cumprimento de pena, e não de acautelamento processual. Portanto, independentemente do total da pena aplicada, a execução imediata desta decorre da condenação pelo Tribunal do Júri, ou seja, da própria autoridade dos veredictos, não se exigindo a demonstração de elementos probatórios concretos ou de fatos novos e/ou contemporâneos que ensejem a necessidade da custódia cautelar, ou, alternativamente, a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. O fato de os Pacientes terem respondido ao processo em liberdade, ainda que por um longo período, não constitui óbice à execução imediata da pena. Com a prolação do veredicto condenatório, o status libertatis dos réus é modificado, passando a submeter-se ao comando impositivo da decisão soberana do Júri. Predicativos pessoais favoráveis, nesse contexto, tornam-se irrelevantes para afastar a determinação de recolhimento. Em casos análogos, outra não é a compreensão jurisprudencial: Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenada a 18 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e de ocultação de cadáver (art. 211 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta-se a ilegalidade da decisão que determinou a imediata execução da pena decorrente de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 4. Na espécie, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE. Até porque tem plena aplicabilidade ao caso presente a orientação firmada pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Repercussão Geral (Tema 1068), no sentido de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE 1.235.340, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 12/9/2024). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC 250101 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. (...) III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". (...) (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) [Grifos] Acerca do tema, esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. ALEGADA COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, EM VISTA DA DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COMO DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SEM QUE TAL MEDIDA AFRONTE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF (TEMA 1068). OUTROSSIM, NO CASO SOB JULGAMENTO, É PRESCINDÍVEL DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS OU DE FATOS NOVOS E/OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, OU MESMO A INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVES. INVALIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM GRAU DE RECURSO, QUE CONFIGURA HIPÓTESE RESTRITA E DE REDUZIDA INCIDÊNCIA, NÃO TENDO A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EVIDENCIADO, DE PLANO, A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO REALIZADO NA ORIGEM, POR OCASIÃO DO JÚRI POPULAR. APELAÇÃO QUE JÁ FOI INTERPOSTA NO CASO CONCRETO, SENDO NO JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO QUE DEVE SER REALIZADO O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, VEDADO NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS, INCLUSIVE PARA VERIFICAR A PRESENÇA DE INDÍCIOS DA EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR, O QUE PODE ENSEJAR, INCLUSIVE EM CARÁTER INCIDENTAL, O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA, SE APRESENTADOS DOCUMENTOS APTOS A TAL CONCLUSÃO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 492, § 5º E 6º, DO CPP, A QUAL NÃO SE ALCANÇA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEMAIS, A DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 492, I, “E”, DO CPP) NÃO SE CONFUNDE COM A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, DE MODO QUE NÃO SE VERIFICA, NO CASO SOB JULGAMENTO, VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR ALEGADA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCLUSÃO: ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (TJBA - HCCrim 8077421-75.2024.8.05.0000, Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relatora Desa. Soraya Moradillo Pinto, julgado em 04/02/2025 - grifei). Assim, a decisão proferida pela Autoridade Coatora, ao negar aos Pacientes o direito de recorrer em liberdade, encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, inexistindo, portanto, qualquer coação ilegal a ser reparada pela via do presente remédio constitucional. Nessa linha intelectiva, rejeita-se a tese defensiva de que os réus teriam direito de recorrer em liberdade. CONCLUSÃO Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por não configurado vício de ilegalidade na determinação de início da execução da pena imposta aos Pacientes, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER da ordem e, no mérito, DENEGÁ-LA. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO