PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-04.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: EDSON PAULO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.        Preliminar de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhimento, pois a prestação do direito à saúde constitui dever comum dos entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer deles, isoladamente ou em conjunto.

2.        A repartição administrativa interna do SUS não pode ser oposta ao cidadão para afastar a tutela jurisdicional de direito fundamental, sobretudo quando comprovada a necessidade urgente de transferência hospitalar para tratamento especializado.

3.        Mostra-se legítima a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002 da repercussão geral, fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo a verba ser destinada ao aparelhamento institucional.

4.        Fica superado, nesse ponto, o entendimento anteriormente extraído da Súmula 421 do STJ, diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida constitucionalmente à Defensoria Pública.

5.        Quanto ao critério de arbitramento, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao Tema 1313 para definir se, nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários devem seguir o valor da prestação, o valor da causa ou a apreciação equitativa, exatamente em razão das peculiaridades dessas ações.

6.        Na hipótese, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para ajustar o parâmetro dos honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em valor certo e razoável, a ser suportado por ambos os entes demandados, Município e Estado, em conformidade com a orientação firmada pelo STF no Tema 1002.

 

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos em Apelação nº 8000166-04.2022.8.05.0229 em que figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expostas.

 

VII 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-04.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: EDSON PAULO DA SILVA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDSON PAULO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia e do Município de Santo Antônio de Jesus, na qual se discutiu o direito do autor à transferência hospitalar para unidade com suporte em neurointervenção e hemodinâmica, em razão de quadro grave de aneurisma cerebral.

 

Consta dos autos que o autor relatou estar internado no Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, desde janeiro de 2022, com diagnóstico de aneurisma cerebral e hemorragia intracerebral, necessitando de transferência urgente para unidade hospitalar apta à realização de procedimentos especializados, tendo sido formulado pedido de regulação sem atendimento pelos entes públicos. Diante desse quadro, foi concedida tutela de urgência determinando a adoção das medidas necessárias para a transferência do paciente por meio de UTI móvel.

 

Ao final da instrução, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente concedida e determinando que o Estado da Bahia e o Município de Santo Antônio de Jesus providenciassem a transferência do autor para unidade hospitalar adequada, custeando os procedimentos e medicamentos necessários ao tratamento, bem como condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, afastando tal condenação em relação ao Estado da Bahia com fundamento na Súmula 421 do STJ.

 

Inconformado, o Município de Santo Antônio de Jesus interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a transferência do paciente já teria sido realizada por iniciativa do Estado da Bahia, inexistindo omissão municipal que justificasse sua condenação. Defende, ainda, a ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que a responsabilidade pela regulação e pelo tratamento de alta complexidade seria atribuição do ente estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, alegando que o percentual fixado seria desproporcional diante da simplicidade da causa e da natureza da demanda envolvendo política pública de saúde.

 

Apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações voltadas à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que é legítima a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra ente federativo diverso daquele ao qual está vinculada, conforme entendimento firmado no Tema 129 do STJ.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

Salvador, 06 de março de 2026.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

VII  

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-04.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: EDSON PAULO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDSON PAULO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia e do Município de Santo Antônio de Jesus, na qual se discutiu o direito do autor à transferência hospitalar para unidade com suporte em neurointervenção e hemodinâmica, em razão de quadro grave de aneurisma cerebral.

 

O cerne do recurso consiste em verificar se o Município pode ser responsabilizado pela obrigação de garantir a transferência hospitalar do paciente para unidade especializada do SUS e, consequentemente, se é legítima sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, tendo em vista a alegação recursal de ilegitimidade passiva e de desproporcionalidade da verba honorária fixada na sentença.

 

Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.

 

Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Município.

 

O direito à saúde possui estatura constitucional e encontra previsão expressa no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

No âmbito do Sistema Único de Saúde, a Constituição instituiu modelo cooperativo de atuação entre os entes federativos, estabelecendo competência comum para a prestação de serviços de saúde (art. 23, II, da Constituição Federal), razão pela qual a responsabilidade pela garantia do atendimento médico à população é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), firmando a seguinte tese:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020)

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que a repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não pode ser oposta ao cidadão, sob pena de inviabilizar o acesso ao direito fundamental à saúde.

 

Assim, ainda que existam regras internas de organização e financiamento das ações de saúde entre os entes federativos, tais critérios não afastam a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo de demanda judicial que busque assegurar atendimento médico essencial.

 

No caso concreto, restou comprovada a necessidade de transferência hospitalar do paciente para unidade especializada com suporte em neurointervenção e hemodinâmica, providência indispensável ao tratamento de grave enfermidade neurológica.

 

Diante desse contexto, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade dos entes públicos demandados e determinar a adoção das medidas necessárias à garantia do tratamento indicado.

 

A respeito, cito precedentes ilustrativos:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. POSSIBILIDADE EM AJUIZAR NA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1366243. MÉRITO. AUTORA PORTADORA DE DIABETES NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO HABILITADO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER O MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL A PACIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO ATENDIMENTO À DEMANDA INSUFICIENTE PARA PROVOCAR DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1140005. TEMA 1.002. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 421 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. Havendo solidariedade entre os entes federados, a ação poderá ser proposta contra qualquer um deles, afastando com isso a suposta ilegitimidade passiva do ente federativo agravado na hipótese dos autos, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855178/SE. 2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nos autos do Conflito de Competência n. 187.533/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentindo de que "Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. PRELIMINAR REJEITADA. 3. A controvérsia recai sobre a necessidade da autora, ora apelada, no fornecimento dos medicamentos Lantus e Apidra, na forma e quantidade constante em relatório médico acostado à inicial, uma vez que é portadora de diabetes mellitus. 4. A recusa dos entes federados em custear o medicamento prescrito pelo médico atenta contra o mandamento constitucional, visto que a enfermidade que acomete a paciente deve ser tratada pela rede pública de saúde, já que inconteste a incapacidade financeira e a necessidade da autora ao uso do medicamento pleiteado, conforme relatório médico, restando cumpridos os requisitos estabelecidos no julgamento do REsp 1657156/RJ. 5. A configuração da responsabilidade civil objetiva exige a inequívoca demonstração do ato ilícito culposo praticado pelo ente público, do dano suportado pelo administrado e do nexo de causalidade. No caso em comento, ainda que reconhecida mora dos entes públicos em fornecerem o medicamento pleiteado pela autora, deste fato, isoladamente, não é possível extrair ofensa a direitos da personalidade, razão pela qual deve ser excluída a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 26/06/2023, fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.

(TJ-BA - Apelação: 05042709020168050274, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/01/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Maria Laudeci Barbosa Figueiredo impetrou mandado de segurança contra Denis André José Crupe e José Nazareno Gomes, alegando falta de atendimento pela rede pública municipal para tratamento de Artrose Pós-Traumática nos joelhos, CID M 19.1, pleiteando intervenção cirúrgica e fisioterapia. II. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva do Município de Hortolândia para fornecer tratamento de saúde de alto custo e (ii) a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamento médico. III. A obrigação de fornecer tratamento médico é solidária entre os entes federativos, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. A negativa de fornecimento de tratamento fere o direito à saúde, sendo a responsabilidade solidária dos entes federativos já reconhecida em jurisprudência. IV. Tema 1234 do STF. Não aplicação da tese vinculante/súmula vinculante firmadas recentemente pelo STF no julgamento do RE 1.366.243-SC que foi finalizado pelo STF em 13/09/2024, vez que este não deve ser aplicado ao caso em análise. V. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10002937620228260229 Hortolândia, Relator: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 25/01/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2025)

 

Com relação aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este restou recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, porquanto quando do julgamento do Tema n. 1002, por unanimidade, foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese:"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original).

 

Sedimentou-se, portanto, o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo.

 

Dessa forma, possuindo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos.

 

Percebe-se, assim, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria.

 

Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo".

 

Menciona-se que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III), sobretudo diante da unanimidade do julgado e do trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023.

 

Nesse ponto, registra-se, a Lei Complementar Estadual nº 26 de 28 de junho de 2006 proíbe que, nesta unidade da federação, a Defensoria receba honorários pagos por pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta.


Art. 6º. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

 

Entretanto tal redação data de momento anterior as mudanças advindas das Emendas Constitucionais 73/2012 e 80/2014 que reforçaram a autonomia da instituição, e especialmente das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 132/2009 à Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, regra geral aplicável a toda Defensoria do país, notadamente o art. 4º, XXI. Vide:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).    (Vide Lei nº 14.941, de 2024) 

 

Sendo assim, a norma geral, acaba por suspender a eficácia da lei estadual conforme se extrai da redação do art. 24, da CF:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

 

Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ACOLHIDA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL) DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.140.005 (LEADING CASE DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO ( CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA (APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS DEMAIS ASPECTOS.

(TJ-BA – Apelação Cível: 0510691-28.2018.8.05.0080, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 134, § 3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA – Apelação Cível: 8001229-09.2017.8.05.0110, Relator: PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023).

 

Destarte, deverá o Estado e o Município serem condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar o Tema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1002 DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculativo e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Juízo de retratação exercido.(TJ-MS - AC: 08325166120228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023)

 

Dessa forma, necessária se faz a reforma da decisão sentido de condenar o Estado da Bahia e o Município de Santo Antônio de Jesus ao ônus decorrente da condenação, em especial, o pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública, à luz do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1002, que reconheceu a possibilidade de fixação mesmo contra o ente federativo ao qual pertença.  

 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313, consolidou o entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o cumprimento do direito à saúde — tanto em regime de saúde pública (SUS) quanto nos sistemas de autogestão, como o PLANSERV —, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, tendo em vista o caráter inestimável do proveito econômico obtido.

 

Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ ao julga o tema 1313 delimitou a controvérsia justamente para definir se os honorários deveriam ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), no valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC) ou, alternativamente, arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Reconheceu-se que, em razão da natureza peculiar dessas demandas, a fixação proporcional ao valor da causa ou ao proveito econômico poderia conduzir a resultados desproporcionais, sobretudo diante do elevado custo dos tratamentos pleiteados, impondo-se, nesses casos, a utilização da cláusula de equidade.

 

Vide o precedente:

 

Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.

I. Caso em exame

1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.

II. Questão em discussão

2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).

III. Razões de decidir

3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.

4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.

É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.

5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.

6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.

IV. Dispositivo e tese

7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

 ______

Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

 

Desse modo, em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, e à tese firmada no Tema 1313 do STJ, modifico o parâmetro adotado pelo juízo de piso, arbitrando-se os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à natureza da causa e ao trabalho desempenhado, devendo esse valor ser suportado pelo Município e pelo Estado em atenção à aplicação do precedente vinculante, tema 1002 do STF.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de condenar o Município e o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da tese firmada no Tema 1002 da Repercussão Geral do STF e no Repetitivo fixado no tema 1313 do STJ. 

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator

 

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