PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ALTERAÇÃO DE REFERÊNCIA REMUNERATÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 271/2009. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. REDUÇÃO INDEVIDA DA CARGA HORÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REAJUSTES ANUAIS DEVIDOS (LEI Nº 11.738/2008). INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 271/2009, ao dispor sobre a progressão horizontal por alteração de referência dos profissionais do magistério, estabelece como requisitos o interstício de três anos de efetivo exercício e a pontuação mínima obtida em avaliação de desempenho, prevendo, contudo, em seu art. 16, § 10, a implementação automática da progressão, caso a Administração não realize a avaliação no prazo legal. Tal omissão configura causa de judicialização do direito subjetivo da servidora. 2. É irrelevante, para fins de deferimento das progressões funcionais legalmente previstas, a superação dos limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, tendo em vista a exceção expressamente prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, que autoriza o pagamento de vantagens decorrentes de legislação anterior. 3. A ausência de identidade de partes e de objeto entre a presente ação individual e a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria (APLB) afasta a alegação de litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A redução da carga horária, sem amparo legal, com consequente redução proporcional dos vencimentos, viola o princípio da irredutibilidade salarial, assegurado pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 5. O não repasse do reajuste anual previsto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 configura inadimplemento normativo, impondo-se o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos períodos indicados. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se impõe sua adequação ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade da causa e a tramitação processual simplificada. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida, com alteração apenas quanto ao percentual dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000485-36.2016.805.0114, originários da Vara Cível da Comarca de Itacaré, em que é Apelante MUNICÍPIO DE ITACARÉ e Apelada MARIA NICE CONCEIÇÃO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com a modificação do percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 16 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-36.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):
APELADO: MARIANICE CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA NICE CONCEIÇÃO DA SILVA, servidora pública ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino, vinculada ao regime estatutário, admitida em 26 de outubro de 1998 (ID 72748099). A decisão recorrida (ID 72748109), proferida após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu o direito da parte autora à alteração da referência salarial, em razão de promoção funcional não implementada no prazo legal, condenando o ente municipal a: - Implementação da mudança de referência ao completar três anos de exercício, nos termos da Lei Municipal nº 271/2009, com efeitos financeiros retroativos; - Pagamento das diferenças salariais respectivas à redução indevida da carga horária nos meses de janeiro e fevereiro de 2016; - Pagamento dos reajustes salariais anuais devidos nos meses de janeiro a março de 2012 e 2013, bem como de janeiro a abril dos anos de 2014 a 2016, reconhecendo-se prescritos os valores referentes ao ano de 2011; - Incidência das diferenças salariais sobre o terço constitucional de férias e 13º salário;- Fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o fundamento da iliquidez da condenação. Em suas razões recursais (ID 72748113), o Município de Itacaré alega, em preliminar, a existência de litispendência em relação a ação proposta pelo sindicato da categoria profissional (APLB), na qual se discute idêntica matéria. No mérito, sustenta que a pretensão de reconhecimento automático da promoção por mudança de referência carece de respaldo jurídico autônomo, uma vez que depende da edição de ato administrativo formal e específico, o qual não poderia ser suprido judicialmente. Alega, ainda, que o cumprimento da decisão judicial implicaria violação ao art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), diante do comprometimento superior a 60% da receita corrente líquida com despesas de pessoal. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo legal, diante da ausência de fundamentação para a fixação no grau máximo. Em contrarrazões (ID 72748114), a parte autora/apelada sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, apontando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, refuta as alegações do ente municipal, defendendo a legalidade da promoção horizontal automática prevista na Lei Municipal nº 271/2009, bem como a irrelevância da extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice à concretização de direitos subjetivos dos servidores. Requer o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, o seu desprovimento. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 16 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-36.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):
APELADO: MARIANICE CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 De início, verifico que o presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, especialmente no que tange à tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia instaurada diz respeito ao direito da parte autora, servidora pública municipal do magistério de Itacaré, à percepção de diferenças salariais decorrentes de promoção funcional horizontal por mudança de referência, nos termos da Lei Municipal nº 271/2009, bem como à condenação do ente público ao pagamento de valores relativos à redução indevida da carga horária e à atualização salarial anual, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008. A controvérsia instaurada diz respeito ao direito da parte autora, servidora pública municipal do magistério de Itacaré, à percepção de diferenças salariais decorrentes de promoção funcional horizontal por mudança de referência, nos termos da Lei Municipal nº 271/2009, bem como à condenação do ente público ao pagamento de valores relativos à redução indevida da carga horária e à atualização salarial anual, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III – corrigir erro material. Assim, a condenação do Município decorreu da omissão quanto à promoção horizontal por mudança de referência, do inadimplemento dos reajustes salariais anuais devidos e da redução indevida da carga horária, sem amparo em norma legal. No tocante à promoção funcional por mudança de referência, o ordenamento jurídico local, consolidado na Lei Municipal nº 271/2009, especialmente em seu art. 15, §§ 1º e 2º, dispõe que: Art. 15. Promoção é a passagem do empregado público do magistério na Carreira de uma Referência para outra imediatamente superior. Por sua vez, o § 10 do art. 16 da mesma Lei Municipal, prevê que: “Se no prazo estipulado no art. 15, § 2º, não for realizado o processo de promoção, a mudança de referência será automática.” Assim, diante da inércia da Administração em realizar a devida avaliação para fins de progressão funcional, operou-se a promoção automática, nos termos do dispositivo legal transcrito, configurando-se verdadeiro direito subjetivo do servidor, o qual, uma vez desrespeitado, pode ser exigido judicialmente. Nesse ponto, cumpre rememorar a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 1.075), que consolidou a seguinte tese: “O poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.” O fundamento de tal entendimento repousa na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, que dispõe: Art. 22. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20: Portanto, a extrapolação do limite de 54% da receita corrente líquida com despesas de pessoal não obsta o cumprimento de promoções legalmente previstas antes da superação desse índice, como ocorre no presente caso. A alegação do Município, no sentido de que o cumprimento da sentença violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, não merece acolhida, uma vez que a promoção funcional ora discutida não caracteriza aumento discricionário de despesa, mas, sim, a efetivação de direito legal já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público. No que se refere à alegação de litispendência, esta também não merece acolhida. A ação mencionada pelo Município, ajuizada pela APLB Sindicato, é diversa em sua estrutura subjetiva, inexistindo identidade de partes entre as demandas, tampouco perfeita identidade de objeto. Ademais, na presente ação, há pedido individual de cobrança de diferenças salariais específicas da servidora autora, o que a distingue da ação coletiva genérica proposta pela entidade sindical. No que tange ao reajuste anual dos vencimentos, a sentença reconheceu, de forma acertada, o direito com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, a qual dispõe: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Logo, a ausência de cumprimento do reajuste no mês legalmente previsto configura violação direta à norma federal de observância obrigatória, gerando o dever de complementação remuneratória. A redução da carga horária, por sua vez, sem respaldo legal e implementada nos meses de janeiro e fevereiro de 2016, resultou em diminuição indevida dos vencimentos da autora, o que também encontra vedação no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, a fixação no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, sem fundamentação específica quanto aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, impõe sua adequação. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, a complexidade da demanda, o grau de diligência do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo de tramitação do feito. Considerando tratar-se de demanda repetitiva, de baixa complexidade probatória e com instrução simplificada, revela-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 15%, percentual compatível com os parâmetros legais. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Itacaré, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com a modulação, apenas, dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Publique-se. Salvador (BA), 16 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-36.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):
APELADO: MARIANICE CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA
VOTO
§ 1º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função de docente.
§ 2º A promoção será concedida ao professor e Coordenador Pedagógico que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido.
(...)
Parágrafo único. As restrições deste artigo não se aplicam:
I - às despesas que não acarretem aumento da despesa com pessoal; ou
II - ao pagamento de progressões, promoções ou vantagens decorrentes de legislação anterior.
(...)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.