PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530418-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: EDER PEREIRA DO CARMO CRUZ e outros (2)
Advogado(s):ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. ELEVAÇÃO À REFERÊNCIA V. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NATUREZA PROPTER LABOREM. ATO VINCULADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Ordinária ajuizada por Policiais Militares do Estado da Bahia, visando ao recebimento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), na referência V, de forma retroativa e corrigida, conforme previsão da Lei Estadual nº 12.566/2012. A sentença julgou procedente o pedido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se os Acionantes fazem jus à elevação da GAP para a referência V, com base na legislação estadual; e estabelecer os critérios aplicáveis para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão do benefício requerido encontra amparo nas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 12.566/2012, bem como no Decreto Estadual nº 6.749/1997, que regulamenta os critérios para a progressão entre as referências da gratificação.

4. Os documentos constantes dos autos demonstram que os Autores cumpriam jornada de 180 horas mensais e demais exigências legais, como o transcurso de 12 meses entre alterações de referência, configurando direito subjetivo à progressão, de modo que o ato administrativo possui natureza vinculada.

5. A natureza propter laborem da gratificação, relacionada ao exercício de funções sob risco, autoriza a sua incorporação aos vencimentos, desde que atendidos os requisitos legais, o que foi revelado nos autos.

6. O pedido não constitui majoração remuneratória por analogia ou isonomia, tampouco implica criação de despesa sem previsão legal, tratando-se de mero reconhecimento de direito previsto em norma vigente.

7. A pretensão de retroatividade encontra respaldo na própria Lei nº 12.566/2012, que estabelece o dia 1º de abril de 2015 para a conclusão do processo revisional da GAP V.

8. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observada a orientação firmada no RE nº 870.947 (STF) e no Tema Repetitivo nº 905 (STJ), aplicando-se o IPCA-E até 09/12/2021 e, após essa data, a Taxa Selic.

9. A verba honorária deverá ser majorada em 2%, na fase de cumprimento de sentença, consoante o art. 85, §11, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso improvido.
__________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei nº 7.145/1997, art. 6º; Lei nº 12.566/2012, arts. 3º a 6º; Decreto Estadual nº 6.749/1997, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018.

____________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.0530418-21.2015.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelados EDER PEREIRA DO CARMO CRUZ E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530418-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: EDER PEREIRA DO CARMO CRUZ e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Ordinária, proposta por EDER PEREIRA DO CARMO CRUZ E OUTROS, Policiais Militares, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento da GAP, na referência V, de forma retroativa e corrigida (id:78843142).

Contestação e réplica devidamente ofertadas (ids:78843150, 78843202 e 78843203).

Assim, sobreveio a sentença de id:78843209, cujo teor julgou procedente o pedido constante da exordial, reconhecendo o direito dos Demandantes à elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP para a referência V, na forma da Lei Estadual n.º 12.566/2012, condenando o Demandado ao pagamento dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, incidindo juros moratórios do índice da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e até 9 de dezembro de 2021, quando deverá incidir, apenas, a taxa SELIC. Além disso, fixou a verba honorária no mínimo legal (id:78843209).

Inconformado, o Réu interpôs Apelo, arguindo que a sentença merece reforma, porque ausentes os requisitos específicos para a percepção da GAP na referência pretendida.

Argumentou que a concessão do benefício é condicional e depende da situação individual de cada servidor, sendo ato discricionário da Administração Pública, frisando que o mesmo não é concedido em caráter definitivo, podendo variar e ser alterado, suspenso ou modificado, segundo previsão legal.

Aduziu que a GAP é gratificação condicional, de natureza propter laborem e pro labore faciendo, isto é, depende do desempenho de atividades sob risco e da avaliação de desempenho do servidor.

Afirmou que os critérios legais exigem, além do tempo na referência anterior e da carga horária de 40h semanais, avaliação de desempenho, grau de risco e conceito funcional, conforme o art. 6º da Lei Estadual nº 7.145/1997 e art. 8º da Lei nº 12.566/2012, destacando que a majoração da vantagem envolve ato discricionário da Administração, sendo inviável a intervenção judicial, sob pena de violação ao art. 2º da CF/88.

Argumentou que não cabe ao Judiciário conceder aumento remuneratório a servidor, com fulcro em isonomia ou analogia, reforçando que a majoração da GAP deve ocorrer, apenas, por via legislativa e administrativa, destacando que a concessão da vantagem implicaria aumento de despesa sem previsão orçamentária específica, o que é vedado.

Subsidiariamente, apontou a necessidade de eventual compensação de valores, asseverando, ainda, que os juros e a correção monetária devem respeitar o índice da SELIC, consoante EC n.º113/2021.

Concluiu, buscando a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais (id:78843212).

Em sede de contrarrazões, os Apelados rechaçaram as teses trazidas (ids: 78843217 e 78843319).

Assim, vieram os autos para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530418-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: EDER PEREIRA DO CARMO CRUZ e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Verificada a tempestividade do inconformismo, bem como presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.

Dessume-se que a pretensão dos Acionantes, qual seja, o pagamento da GAP em sua referência V, encontra respaldo nas Leis nºs. 7.145/97 e 12.566/12.

Da análise da documentação encartada, verifica-se que os Recorridos comprovaram o desempenho de suas atividades em jornada de 180 h (cento e oitenta horas) mensais, exigidas à concessão da gratificação, na referência pretendida.

Sendo a GAP uma gratificação de função, paga em razão da sua natureza especial ou do regime de trabalho, tem a mesma de ser incorporada aos vencimentos e proventos, desde que atendidas as suas condições legais, considerando que visa, justamente, compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos dela inerentes.

Os Recorridos preenchem os requisitos indispensáveis à pretensão, devendo, ao contrário do pleiteado pelo Estado da Bahia, ser agraciados com a elevação da GAP para a referência V.

Gize-se que a regulamentação exigida, quanto à forma de critérios de pagamento da GAP, em suas respectivas referências, ocorreu através do Decreto 6.749/97, inexistindo invasão da competência institucional do Poder Judiciário, mormente porque as exigências para a elevação às referências IV e V estão discriminadas no próprio art. 3º do Decreto regulamentador:

“Art. 3º - A revisão da referência da gratificação concedida, para outra superior, quando não recomendada por motivo de alteração do regime de trabalho, justificada na necessidade de serviço, somente poderá ser efetuada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão.

§1º - Para revisão de gratificações concebidas, deverá ser observada a sequência em que estão estruturadas as referências estabelecidas para os respectivos postos e graduações, salvo se a providência for determinada por alteração de regime de trabalho.

§2º - A primeira alteração de referência por modificação de regime de trabalho dar-se-á sempre para a referência III, ficando as alterações subsequentes sujeitas à regra do parágrafo anterior".

É de se frisar que os Suplicantes postulam a recomposição do seus proventos, em face de conduta equivocada da Administração Pública, não se cuidando de pedido extensivo de vantagens, mas, sim, de mera reposição vencimental, afigurando-se possível conferir-lhes o direito assegurado pela sobredita Lei, com eficácia imediata e não contida.

Todavia, é de se destacar que a Lei nº. 12.566/2012 estabelece o dia 1º de novembro de 2014 para a concessão da GAP V, não se podendo perder de vista os limites para retroação, pois devidas, também, as diferenças a serem apuradas entre as respectivas referências, com base na legislação supracitada.

A saber:

“Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional".

Logo, respeitados os prazos estipulados, e preenchidos os pressupostos legais, devem os proventos ser reajustados para o nível V, por configurarem direito adquirido dos Apelados, tendo o Magistrado a quo decidido acertadamente.

Por fim, merece especial atenção o capítulo relativo aos juros de mora e à correção monetária, considerando a imprescindibilidade de garantia da segurança jurídica.

Ressalte-se que o STF, no julgamento do RE n.º870.947, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, afastando a validade da atualização da moeda pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, tendo este entendimento, todavia, sido revisto, em sede de Embargos de Declaração, quando suspenderam-se os efeitos do mencionado julgado.

Consequentemente, diante das reiteradas alterações, por força de decisões vinculantes dos nossos Tribunais Superiores, considerando o Repetitivo n.º 1.495.146, julgado pelo STJ, imprescindível que, a partir da edição da Lei n.º 11.960/09, os índices de correção monetária sejam definidos em cada caso concreto, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a decisão terminativa, tão somente, na parte relativa à correção monetária, que deverá ser com base no IPCA-E, aplicando-se a Taxa Selic, a partir de 09/12/2021; consignando-se que, no tocante à verba sucumbencial, em sendo a sentença ilíquida, a sua fixação acontecerá na fase executiva, quando haverá majoração em 2%, segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR