PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025235-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADIA PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS, PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. ALEGADA RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA ANALISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO MANTIDA. ESSENCIALIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. MATÉRIA NÃO QUALIFICADA COMO DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA OU READEQUAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1.059 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. Adentrando-se a análise do mérito do recurso, ressalto, primeiro, que o simples ajuizamento de ação de execução pelo credor não configura renúncia tácita ao pacto arbitral, uma vez que a jurisdição estatal, nesse contexto, limita-se aos atos próprios do processo executivo, permanecendo a análise de cláusulas contratuais e da higidez do título submetida ao juízo arbitral, em consonância com o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1848457 SP; AgInt no AREsp: 2343376 MG; REsp: 2032426 DF).

3. Logo, deve ser mantida a decisão que reconheceu a competência do juízo arbitral para análise dos pedidos “C.2” e “C.3” da exordial, extinguindo parcialmente a demanda, porquanto tais pretensões questionam diretamente cláusulas das cédulas de crédito, matéria que, por sua natureza, atrai a jurisdição arbitral.

4. Quanto à alegação de essencialidade do bem objeto da garantia fiduciária, verifica-se que a decisão que enfrentou a questão (ID 439312661), proferida em 10/04/2025, não foi impugnada por recurso adequado, tendo havido apenas pedido de reconsideração — providência que, conforme o art. 1.003, §5º, do CPC, não suspende nem interrompe o prazo recursal.

5. Ademais, a tese não ostenta caráter de ordem pública – conceito este reservado a hipóteses excepcionais, como nulidades absolutas, preliminares ou vícios estruturais do processo – e, por não ter sido arguida no momento processual oportuno, restou fulminada pela preclusão temporal, razão de ser do não conhecimento do recurso no ponto.

6. Por fim, o arbitramento de honorários sucumbenciais é cabível mesmo em hipóteses de extinção parcial do feito, em atenção ao princípio da causalidade. Todavia, ausente decisão que tenha readequado o valor da causa, o cálculo da verba sucumbencial deve ser o valor dado à causa na petição inicial, afastando-se a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do provimento apenas parcial do recurso, em consonância com o entendimento do STJ no Tema 1.059.

7. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido parcialmente.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025235-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANADIA PARTICIPACOES LTDA e outros (3) e como agravado POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em  JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se prejudicado o Agravo Interno, conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025235-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADIA PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS, PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANADIA PARTICIPAÇÕES LTDA, MDA CONSTRUÇÕES LTDA, MAURÍCIO NELSON ANDRADE PIMENTEL e MARIA LIZETE VIEIRA PIMENTEL, contra decisão proferida no bojo do Procedimento Comum Cível nº 8117962-84.2023.8.05.0001, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos C.2 e C.3 da petição inicial, diante da existência de cláusula compromissória de arbitragem e, em sede de embargos de declaração opostos pela parte agravada, POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, fixou honorários advocatícios em 10% do proveito econômico correspondente aos pedidos referenciados.

Irresignado, os AGRAVANTES sustentam, em síntese, que houve renúncia tácita à cláusula de arbitragem pelo agravado, ao ajuizar ação de execução fundada nos mesmos títulos objeto da presente demanda, fato que atrairia a competência da jurisdição estatal para apreciar os pedidos formulados.

Ponderam que “é verdadeiro atentado a boa-fé objetiva, consubstanciado, na vedação ao comportamento contraditório, o Agravado alegar a necessidade de respeito a Clausula Arbitral se ele mesmo renunciou a mesma cláusula tacitamente em outro processo contra o mesmo Agravante/devedor.”

Narram que o Agravado ajuizou “Ação de Execução nº 0526295-09.2017.805.0001, relacionado aos mesmos contratos bancários”.

Dizem que “o Agravado ao ajuizar demanda executória dos contratos – CCI, ao requerer nos mesmos autos pedido de consolidação de propriedade, abriu mão (renunciou – art. 1912 do CC) da cláusula compromissória/arbitral, por isso, há verdadeira ofensa à boa-fé objetiva na sua vertente do venire contra factum proprium a alegação da prevalência da clausula arbitral para extinguir o feito na forma do art. 485, VII, do CPC”.

Pugnam, assim, pelo provimento do recurso para cassar a decisão primeva no ponto que extinguiu parcialmente a demanda.

Insurgem-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, defendendo que, caso mantida a decisão, o percentual incida sobre o valor atribuído à causa e não sobre o valor venal dos imóveis, diante da natureza declaratória dos pedidos formulados na demanda originária.

Pontuam, ademais, que “inexistiu qualquer proveito econômico aos Agravados” já que “o juízo a quo apenas entendeu que parcela da demanda deveria ser submetida à Jurisdição Arbitral.”

Sustentam, ainda, que a decisão agravada incorreu em “error in judicando” ao não reconhecer a essencialidade dos bens imóveis dados em garantia, afirmando que a matéria seria de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão, motivo pelo qual deve ser reformada.

Argumentam que “a caracterização do um bem móvel ou imóvel como essencial à Recuperação Judicial implica reconhecer o seu caráter de impedimento de retomada/penhora/constrições/expropriações até mesmo por Credores que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ficando obstados atos de retomada e de Expropriação.”

Nesse sentido, esclarecem que “os imóveis de matrículas 100.378 e 106.488 estão vinculados ao Juízo da Recuperação Judicial da MDA Construções Ltda, logo, apenas o juízo da recuperação é quem determina o destino dos imóveis da recuperação. Somente o juízo recuperacional é quem detém o poder de penhorar, expropriar, adjudicar os imóveis vinculados à recuperação judicial”.

Enunciam que “o Acórdão proferido pelo TJBA, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8032068-80.2022.8.05.0000, que fora interposto pela própria Agravada, o Relator determinou que fosse realizado o Leilão dos Imóveis dados em garantia”.

Aduzem que houve venda direta do imóvel dado em garantia ao arrepio da Lei, pois a norma determina quanto à necessidade de o credor realizar leilões públicos, impondo-se o dever de “entregar ao devedor aquilo que exceder o valor da dívida”.

Com esses fundamentos, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.

Em derradeiro, pendem o provimento do Agravo de Instrumento em todos os seus termos.

Ao ID 81786425 recebi o recurso sem efeito suspensivo.

Em sequência, a parte agravante interpôs o Agravo Interno de ID 83842514.

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 83868978) e ao Agravo Interno (ID 83868978), na qual argumento que grande parte do agravo busca rediscutir decisão liminar proferida há mais de um ano, cujo prazo recursal já transcorreu, razão pela qual a matéria está preclusa (arts. 223 e 507 do CPC). Defende a correção da decisão agravada que reconheceu a cláusula compromissória de arbitragem e extinguiu parcialmente o feito (art. 485, VI, CPC), ressaltando que o ajuizamento de execução judicial não implica renúncia ao pacto arbitral. Alega, ainda, que não há prova de essencialidade dos imóveis consolidados em favor do Fundo e que os honorários foram fixados corretamente, pedindo o não conhecimento do recurso quanto aos pontos preclusos e, no mais, seu desprovimento integral.

Instada a se manifestar sobre as preambulares agitadas, especialmente não conhecimento parcial do recurso, a parte Agravante deixou o prazo transcorrer sem manifestação.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que o feito NÃO comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, alínea “c’, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, especialmente considerando que a decisão interlocutória extinguiu, parcialmente, o feito sem resolução de mérito. 


Salvador/BA, 1 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025235-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADIA PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS, PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS

 

VOTO

1. Do agravo interno

 Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. Do mérito

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor do decisum fustigado sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância.

A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida ou reformada a decisão que extinguiu parcialmente a demanda com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem, diante das alegações dos agravantes de que teria havido renúncia tácita ao pacto arbitral pelo agravado ao ajuizar execução dos mesmos contratos, bem como de que os imóveis dados em garantia seriam bens essenciais, além de questionarem a base de cálculo dos honorários fixados; enquanto que o agravado sustenta a preclusão de matérias já decididas, reafirma a validade da cláusula arbitral e pugna pela manutenção integral da decisão impugnada.

Sobre o primeiro aspecto – a alegada renúncia tácita ao pacto arbitral –, embora os argumentos apresentados pela parte agravante sejam relevantes, não lhes assiste razão.

Explico.

Do exame minucioso dos autos deste recurso, em cotejo com os elementos constantes no feito de origem, constata-se que, embora o Agravante insista na tese de que pretende apenas impugnar a consolidação da propriedade em favor da parte agravada, sob o argumento de suposta ilegalidade no procedimento, na realidade busca rediscutir as cláusulas contratuais das Cédulas de Crédito Industrial (CCI), tanto que intitulou sua ação como “revisional com declaratória de nulidade da consolidação da propriedade”.

Nesse contexto, os pedidos formulados nos itens ‘C.2’ e ‘C.3’ da petição inicial são, particularmente, elucidativos:

C.2) reconhecer a abusividade dos juros cobrados dos Contratos, procedendo os devidos recálculos de todas os valores que já foram pagas, readequando-as patamares fixados de acordo com a legislação consumerista, e caso seja verificado que os houve pagamentos da sua integralidade, que os mesmos sejam declarados como quitados.

C.3) a condenação da Acionada no pagamento em dobro dos valores cobrados em excesso, nos termos do art. 42 do CDC c/c 940, cujo montante perfaz o valor de 2.371.533,16(…). (grifos aditados)

Diante disso, resta evidente que a controvérsia está centrada na própria relação contratual, o que atrai, de forma inequívoca, a competência do juízo arbitral para sua apreciação.

A propósito, ainda que a parte agravada tenha ajuizado a ação de execução n. 0526295-09.2017.8.05.0001, tal medida não implica renúncia tácita ao juízo arbitral, uma vez que a atuação do juízo estatal restringe-se às matérias próprias do processo executivo, permanecendo as questões atinentes à higidez do título submetidas à arbitragem, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Nesta linha de intelecção, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. ATO INDISPENSÁVEL . TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro" (REsp n. 1 .930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021). Dessa forma, a falta de citação não pode ser suprida por suposta ciência da existência da ação em autos diversos. 2 . “A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.832/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 .) 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n . 182/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1848457 SP 2021/0059533-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9 .307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2343376 MG 2023/0117461-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL . FORÇA COERCITIVA. HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISDIÇÃO ARBITRAL. 1 . A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedentes. 2. Nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Precedente. 3 . Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso Especial não provido .(STJ - REsp: 2032426 DF 2021/0400115-1, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)

Assim, considerando que a cláusula compromissória prevista nas Cédulas de Crédito Imobiliário é expressa ao eleger a arbitragem como o foro competente para solucionar controvérsias relativas às obrigações contratuais, mostra-se irrepreensível a decisão de origem ao reconhecer a extinção parcial do feito quanto aos pedidos C.2 e C.3, não havendo razão para sua reforma.

Segundo, no que tange à alegação de essencialidade do bem objeto da garantia fiduciária, entendo que ocorreu a preclusão consumativa do pedido, que, nas palavras de Daniel Assumpção se refere a “instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de boa qualidade” (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 16. ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 311).

Com efeito, da análise dos autos de origem (8117962-84.2023.8.05.0001), verifico que a decisão que tratou sobre a tese de essencialidade do bem foi proferida em 10/04/2025 (ID 439312661), sendo certo que não foi oportunamente impugnada mediante recurso adequado, mas apenas objeto de pedido de reconsideração (ID 449222142) — o qual, como cediço, não suspende nem interrompe o prazo recursal (art. 1.003, §5º, CPC).

Aliás, tal posicionamento está em perfeita sintonia com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBIIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO NA HIPÓTESE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[…]

3. Quanto à tempestividade do agravo em execução, a Corte de origem também está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que o pedido de reconsideração "não tem natureza recursal e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no HC 648.168/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 29/4/2021). 4. Assim, conforme consignado no aresto impugnado, o agravo em execução deveria ter sido interposto, dentro do quinquídio legal, contra a decisão do Juízo da execução que determinou a regressão do regime prisional da apenada, não em face da decisão denegatória do pedido de reconsideração, o qual, conforme dito, não tem natureza recursal. Cabia, portanto, à parte, interpor tempestivamente o recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 706.265/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019)

Ressalte-se, por oportuno, que a alegação de essencialidade dos imóveis dados em garantia não ostenta caráter de ordem pública – conceito este reservado a hipóteses excepcionais, como nulidades absolutas, preliminares ou vícios estruturais do processo – e, portanto, não tem o condão de afastar a aplicação dos institutos processuais ordinários.

Ao contrário, trata-se de questão que poderia e deveria ter sido oportunamente arguida nos momentos processuais pertinentes, de modo que se submete aos efeitos da preclusão temporal, não sendo possível reabrir discussão sobre matéria já decidida e alcançada pela estabilização do julgado (arts. 223 e 507 do CPC), pelo que o recurso, como dito, não comporta conhecimento neste aspecto.

Terceiro, cumpre, ainda, salientar que, no Agravo de Instrumento nº 8032068-80.2022.8.05.0000, já transitado em julgado, consoante certidão de ID 59200046 daqueles autos, não houve determinação judicial para realização dos leilões dos imóveis de matrícula nº 100.378 e nº 106.488, tendo sido apenas afastado o óbice que suspendia o prosseguimento dos atos expropriatórios. A fim de que não paire dúvidas, transcreve-se a parte dispositiva do julgado:

“Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que inexiste qualquer óbice ao prosseguimento dos leilões dos imóveis de matrícula n.º 100.378 e nº 106.488, nos termos em que acima fundamentado.”

Não se pode, portanto, imputar àquela decisão qualquer comando compulsório de alienação dos bens via leilão, porquanto apenas permitiu que os atos expropriatórios, se cabíveis e adequados, seguissem o seu curso natural.

Quarto, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, sustenta o Agravante serem eles indevidos, sob o argumento de inexistir proveito econômico diante da extinção parcial do feito, uma vez que o juízo de origem apenas reconheceu sua incompetência para apreciar a demanda, sem adentrar no mérito da alegação de abusividade dos juros, a qual poderá ser apreciada pelo juízo arbitral. Requer, assim, a exclusão da verba ou, subsidiariamente, que sua fixação considere o valor atribuído à causa; ao passo que o Agravado defende a correção da decisão primeva.

Neste aspecto, entendo que é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, em virtude da extinção parcial do processo, mesmo que a decisão tenha se fundado em uma das hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Aplica-se o princípio da causalidade no caso concreto, em matéria de ônus sucumbencial, ainda que parcial a extinção do processo, relativamente a um ou mais pedidos da petição inicial. Veja-se, a propósito, entendimento desta Corte em situação assemelhada:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO . IMPERIOSIDADE. SENTENÇA REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – A execução fiscal extinta sem julgamento do mérito pelo reconhecimento falta de interesse de agir do Exequente, em razão da edição da O .S PGE nº 10/2018. II – De acordo o com entendimento do STJ, o critério que deve nortear a imposição do pagamento de honorários advocatícios é a efetiva atuação do Advogado. III – Dessa forma, a sentença deve ser reformada parcialmente para arbitrar a condenação de honorários sucumbenciais a quem deu causa a extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 08036909820148050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO DÉBITO COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PAGAMENTO ANTERIOR PELO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando houver extinção parcial ou total da exceção de pré-executividade, o que ocorreu no caso em voga 2. Na hipótese dos autos, houve extinção parcial da execução fiscal, em razão de pagamento de fração do débito, de forma antecedente ao processo executivo, de maneira que é cabível a fixação de honorários de sucumbência, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002650-05 .2019.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada EVVIBER - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto , nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, 23 de julho de 2019. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG17 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80026500520198050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 23/07/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019)

Todavia, diversamente do entendimento adotado pelo juízo de origem, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atribuído à causa. Isso porque, ainda que tenha havido impugnação a esse valor, não houve decisão expressa acerca do pleito, tampouco determinação para que a parte autora procedesse à sua retificação.

À míngua de pronunciamento judicial sobre a correção do valor da causa, prevalece o montante indicado na petição inicial como parâmetro para a fixação da verba honorária, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual o recurso merece provimento nesse ponto específico.

Nestes lindes, impõe-se o não conhecimento do recurso no tocante à tese de essencialidade do bem, por não se tratar de matéria de ordem pública e já estar acobertada pela preclusão e, na parte conhecida, o provimento deve ser apenas parcial, a fim de ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor atribuído à causa, mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, notadamente quanto ao acerto do reconhecimento da competência do juízo arbitral e à extinção parcial do feito.

Por fim, considerando-se o provimento parcial, observo que não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, pelo que mantêm-se o percentual de 10% arbitrado pelo juízo de origem.

3. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no julgamento JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL tão só para adequar os honorários de sucumbência, estabelecendo-se que a sua base de cálculo deve ser o valor atribuído à causa, mantendo-se, ainda, o percentual de 10% fixado na origem, já que inaplicável da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.059.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 1 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator