PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEUS REFLEXOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sendo comprovada a condição de servidor público da requerente, a previsão estatutária, bem como não comprovado o pagamento das parcelas reclamadas, pelo ente municipal, não merece qualquer reforma o capítulo da sentença que julgou procedente o pleito condenatório ao pagamento das verbas descritas na exordial. 2. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000697-86.2022.8.05.0198, em que figura como parte apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e, parte apelada, JILVANETE MATOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-86.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JILVANETE MATOS SANTOS
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE PLANALTO em face de JILVANETE MATOS SANTOS, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000697-86.2022.8.05.0198, ajuizada na V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO/BA. O juízo de primeira instância julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2017, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal. Irresignado, o Município interpôs o Recurso de Apelação (ID 56853439), requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a incidência de efeito repique no adicional por tempo de serviço, a alegação de adimplemento por parte do Município Apelante e suas limitações de orçamento pela Lei de Orçamento Fiscal. A parte Apelada, apresentou contrarrazões, consoante ID 56853442, alegando descabimento de inovação recursal no que tange às alegações de pagamento e pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, 08 de maio de 2024. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-86.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JILVANETE MATOS SANTOS
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento. Passo ao mérito recursal. O cerne da questão em debate, cinge-se à averiguação do direito da Autora, enquanto servidora do Município, à percepção do adicional por tempo de serviço estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), bem como dos valores retroativos dos últimos cinco anos e os seus reflexos sobre o 13º salário e o 1/3 de férias do período, por inadimplência do ente público. Na hipótese dos autos, não se poderia exigir da parte autora a comprovação do não pagamento alegado, porquanto se trata de fato negativo e, no instante em que afirma não ter recebido as verbas salariais a que tinham direito, a autora, então, transfere, à municipalidade, o ônus de demonstrar ter efetuado o pagamento. É que, a princípio, segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil, de fato, caberia à parte autora comprovar a existência do direito por ela alegado, com base na teoria estática do ônus da prova, acolhida pelo referido diploma normativo. Entretanto, tal leitura simplificada do dispositivo não mais se coaduna com o moderno processo civil, de cunho eminentemente colaborativo e baseado na boa fé objetiva. Neste sentido, analisando as peças e documentos produzidos nos autos, constata-se que ao deixar de apresentar qualquer contestação, apesar de integrar formalmente o processo, o Município não apresentou quaisquer provas de suas alegações, nem impugnou, de qualquer sorte, os documentos probatórios apresentados pela parte autora, com sua Inicial. Registre-se que o ônus da prova é de fundamental importância quando não há prova de determinado fato no processo. No caso dos autos, a parte autora apresentou provas que demonstram a sua vinculação ao município. Na demanda em apreço, por exemplo, por se tratar de fato negativo, cuja produção de prova se torna inviável pela parte requerente, tem-se pela inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar o fato extintivo do direito do autor que, na hipótese dos autos, seria o pagamento, pelo município, das verbas reclamadas. Entretanto, quedou-se inerte, quanto a tal comprovação, o ente público requerido, que não trouxe, junto à contestação, qualquer documento efetivamente comprobatório do adimplemento das parcelas reclamadas. Quanto ao ônus da prova em demandas de cobrança ajuizadas em desfavor de municípios, a Jurisprudência tem entendido pela sua inversão, cabendo ao ente público comprovar o efetivo pagamento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VENCIMENTOS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL DO ANO DE 2012 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantida a sentença que julga procedente o pedido de pagamento, à servidora pública municipal, das verbas trabalhistas inadimplidas pelo Município de Divisa Alegre, relativas ao ano de 2012, quando não se desincumbe o réu da comprovação da devida quitação, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10487120044705001 MG , Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2014) ______ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sendo incontroverso - em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município,conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido. (TJ-BA - APL: 00060981020078050141 BA 0006098-10.2007.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014) Destarte, sendo comprovada a condição de servidor público da requerente, a previsão estatutária, bem como não comprovado o pagamento das parcelas reclamadas, pelo ente municipal, não merece qualquer reforma o capítulo da sentença que julgou procedente o pleito condenatório ao pagamento das verbas descritas na exordial. Por todo o exposto, estando os pontos elencados em total consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, acertado o juízo de entendimento aplicado pelo magistrado de primeira instância, não havendo o que alterar na sentença atacada. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-86.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JILVANETE MATOS SANTOS
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
VOTO