PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004178-80.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: COSME DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE VALIDADE DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO CABÍVEL PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar nulo contrato, condenar a Ré (Apelante) à restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente, e ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo foi validamente celebrado mediante anuência inequívoca do consumidor; e (ii) verificar se os valores descontados indevidamente ensejam danos materiais, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de juros incidentes.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de assinatura válida e certificação digital no contrato apresentado pela instituição financeira. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
4. Restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não exigindo prova de má-fé do fornecedor.
5. Dano moral configurado pela realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, em detrimento de pessoa idosa, vulnerável e residente em zona rural, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução da indenização para R$ 10.000,00.
6. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ, e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação cível parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “A ausência de anuência inequívoca do consumidor a contrato de empréstimo enseja sua nulidade, com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais quando configurada a violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021.

 

ACORDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8004178-80.2024.8.05.0103,  em que figuram como apelante  e apelado, respectivamente,  BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e COSME DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em  DAR PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso, nos termos do voto da relatora.


 Sala de Sessões, de 

 

 

 PRESIDENTE

 

     Desa. Maria da Purificação da Silva 

    RELATORA

 

     PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004178-80.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Cosme dos Santos.


Na sentença, o juízo a quo declarou nulo o contrato objeto da lide, reconhecendo a inexistência da dívida dele decorrente, determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e condenou o apelante à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ademais, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária.


Em suas razões, Id 72539764, o recorrente sustenta, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma válida, mediante assinatura eletrônica e utilização de senha pessoal do recorrido, cumprindo os requisitos legais e contratuais, conforme arts 104, 107, 421 e 427 do CC, além do art. 6º, III, do CDC. Afirma que a celebração digital do contrato, "que se trata de uma portabilidade", deu-se com a anuência do apelado, mediante uso de senha pessoal e biometria, inocorrendo defeito na prestação do serviço.

 

Refuta a ocorrência de dano material e defende que a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que não teria sido demonstrado no caso. Alega que eventual devolução deveria ser realizada de forma simples, em razão da ausência de dolo.


 Afirma a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que o autor não teria demonstrado prejuízo concreto decorrente dos descontos. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional e excessivo.

 

 Por fim, alega 'omissão' acerca do termos inicial de incidência dos juros de mora, pleiteando sua aplicação a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.


O apelado, em contrarrazões, refuta os argumentos do recorrente e pugna pela manutenção integral da sentença. Id 72539769.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004178-80.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL

 

 

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cosme dos Santos, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"[...]


Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na ação para:

a) DECLARAR nulo do contrato impugnado na exordial e declarar inexistente a dívida dele decorrente;

b) CONDENAR a ré suspender, definitivamente, os descontos decorrentes do contrato declarado nulo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada cobrança indevida;

c) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 12.953,60 (doze mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da citação;

d) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento;

e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor corrigido da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos dos artigos 85 do CPC.

Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

[...], Id 72539760.



Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O apelante sustenta que a contratação foi realizada de forma válida, mediante autenticação biométrica e uso de senha pessoal pelo apelado, configurando manifestação inequívoca de sua vontade.

 

Contudo, conforme analisado na sentença, o contrato apresentado (ID 450689751) não possui assinatura válida do autor, nem comprovação de certificação digital pela infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), o que fragiliza a tese da validade contratual.

 

Além disso, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência técnica, como ocorre na presente situação. Não tendo o banco apresentado laudo técnico que atestasse a autenticidade da assinatura digital ou qualquer outro meio robusto de prova, a ausência de anuência inequívoca do autor ao contrato torna-se evidente.

 

Não se pode olvidar que a instituição financeira, ao celebrar contratos dessa natureza, tem o dever de zelar pela segurança das operações e verificar a autenticidade das informações prestadas.  E, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não foi demonstrado nos autos.

 

Na hipótese, a conduta do banco ao permitir a contratação de empréstimos sem a devida validação do consentimento do autor configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, o que justifica a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente. Ademais, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou a existência da relação jurídica nem a regularidade dos descontos realizados. Dessa forma, ao efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor sem respaldo jurídico, o banco não agiu no exercício regular de direito, incorrendo em responsabilidade civil e gerando o dever de indenizar em razão da prática de ato ilícito.

 

Assim, o magistrado sentenciante determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê:

 

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

 

Ademais, a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42, do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).


Não se olvida que a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do referido entendimento, de modo que este só deve ser aplicado a partir da publicação do presente acórdão, em 30/03/2021. E no caso em tela, os descontos foram promovidos a partir de abril/2021 (id.  72539722/72539723), portanto, em momento posterior à referida publicação.

 

Noutro passo, a existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas do caso concreto, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário de aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar, evidenciando, assim, o prejuízo à sua esfera extrapatrimonial

 

De relação à quantificação do referido dano, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

No caso em tela, a conduta da ré culminou em descontos mensais no valor de R$ 187,21 na conta-corrente da autora, pessoa idosa e residente na zona rural, que percebe benefício previdenciário no valor de R$ R$ 922,73 (id. 72539722).

 

 Assim, sopesando as funções do instituto dos danos morais e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições pessoais das partes e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que a indenização comporta redução para R$10.000,00 de modo a se ajustar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, conforme entendimento dominante  nesta Egrégia Câmara Cível.

 

Por fim, o apelante pleiteia que a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais ocorra somente a partir da data do arbitramento. No entanto, a data do arbitramento é o termo a quo apenas da correção monetária, nos termos da Súmula nº. 362 do STJ (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), de modo que não merece guarida o pedido.

 

O termo inicial de incidência dos juros de mora da indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual – que é o caso dos autos, vez que não comprovada a relação jurídica –, é o evento danoso, conforme fixado pelo Juízo primevo e nos termos da Súmula nº. 54 do STJ, in verbis:

 

Súmula nº. 54. STJ. 'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso apenas para reduzir, de R$15.000,00 para R$10.000,00 (dez mil) o dano moral.

  

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora