PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar deferida anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal enseja a extinção do feito, não apenas sua suspensão. 2. Verificando-se que o crédito executado teve sua exigibilidade suspensa por decisão judicial anterior à propositura da execução fiscal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 151, V, do CTN. 3. Em se tratando de extinção de execução fiscal por inexigibilidade do título, não há correlação entre o valor executado e proveito econômico obtido pela parte vencedora, aplicando-se os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC para fixação de honorários advocatícios. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8062119-37.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, POSTO KALILANDIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvado(BA), 25 de junho 2025. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062119-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s):ANDRE LOPES SALES
ACORDÃO
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presentes na sessão Procurador Rogério Carvalho e Dr. André Lopes Sales.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos de execução fiscal movida em face de POSTO KALILANDIA LTDA. A execução fiscal foi ajuizada em 03/02/2023, objetivando a cobrança de débitos de ICMS no valor de R$ 786.137,78 ( setecentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), inscritos em dívida ativa. A executada opôs exceção de pré-executividade (ID. 78888542), alegando que o crédito tributário executado já se encontrava com a exigibilidade suspensa por força de liminar deferida nos autos da Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001. Inicialmente, o processo foi suspenso pela decisão de ID. 78888563, aguardando o trânsito em julgado da ação anulatória. Posteriormente, em decisão de embargos de declaração (ID. 78888829), a MM. Juíza a quo acolheu a pretensão da executada e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, fundamentando que: 1. O débito executado estava com exigibilidade suspensa por liminar deferida em 02/03/2022 na Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001; 2. A execução fiscal foi ajuizada posteriormente, em 03/02/2023; 3. Aplicação da jurisprudência do STJ no sentido de que crédito tributário com exigibilidade suspensa antes do ajuizamento da execução enseja extinção do feito; 4. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor executado, com base nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. O apelante, em suas razões (ID. 78888832), sustenta, em síntese: a Inexistência de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade, citando precedente do TRF da 5ª Região e decisão da Corte Especial do STJ; Subsidiariamente, necessidade de aplicação escalonada do art. 85, §3º, do CPC, argumentando que o magistrado deixou de observar o regramento do §5º do mesmo artigo, que determina a aplicação de faixas progressivas de percentuais conforme o valor da causa. A apelada apresentou contrarrazões (ID. 78888836), sustentando: Cabimento dos honorários advocatícios com base no art. 85 do CPC, sendo devidos ao patrono da parte vencedora; Pacificação do tema pelo STJ quanto ao cabimento de honorários em exceção de pré-executividade quando acolhida para extinguir o procedimento executivo; Manutenção integral da sentença por estar em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvado(BA), 25 de junho 2025. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062119-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES
RELATÓRIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. A controvérsia cinge-se à análise de duas questões principais: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal por inexigibilidade do crédito tributário; e (ii) o cabimento e forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Da Extinção da Execução Fiscal A questão central dos autos refere-se à viabilidade de extinção da execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial anterior ao ajuizamento da ação executiva. O exame dos autos revela que: 1. A Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001 foi ajuizada em data anterior à execução fiscal, tendo obtido liminar em 02/03/2022 (publicada em 07/03/2022) suspendendo a exigibilidade dos débitos relacionados à Portaria SEFAZ 445/98; 2. A presente execução fiscal foi ajuizada em 03/02/2023, portanto, posteriormente à concessão da liminar suspensiva; 3. O débito executado (fato gerador de 31/12/2018) encontra-se abrangido pela tutela de urgência deferida na ação anulatória, que suspendeu autos de infração relativos a fatos ocorridos em período anterior a 24/10/2019. O art. 151, V, do CTN estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário "a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial". Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 6.830/80 preceitua que "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", presunção esta que pode ser ilidida quando ausente a exigibilidade. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar deferida anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal enseja a extinção do feito, não apenas sua suspensão, conforme precedentes da Segunda Turma sobre o tema. Nesse sentido, a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução. No caso dos autos, é incontroverso que a tutela de urgência foi deferida antes da distribuição da execução fiscal, impondo-se, portanto, a extinção do feito, e não sua mera suspensão. Ademais, a sentença da ação anulatória já foi confirmada pelo acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, que declarou a nulidade dos débitos de ICMS relativos à dilatação volumétrica de combustíveis, fundamentada na Portaria 445/98, por ofensa ao princípio da legalidade. Assim, mantém-se a extinção da execução fiscal por ausência de exigibilidade do crédito tributário. Dos Honorários Advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, duas questões merecem análise: (i) o cabimento da verba honorária; e (ii) os critérios para sua fixação. Do Cabimento dos Honorários O apelante sustenta que não seriam devidos honorários em exceção de pré-executividade, citando precedente do TRF da 5ª Região. Contudo, a jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer o cabimento de honorários quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, como ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido: "A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado" (Súmula 568 do STJ) Aplicando-se a Súmula 568 do STJ, é cabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a exceção foi acolhida para extinguir a execução fiscal. Dos Critérios de Fixação O apelante argumenta que deveria ter sido observado o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Entretanto, a situação dos autos não permite a aplicação direta dos percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há correlação entre o valor executado e proveito econômico obtido pela parte vencedora. Conforme decidido em precedente do STJ: "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo." (REsp 1776512/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020) A extinção da execução fiscal por inexigibilidade do título não representa proveito econômico para a executada, uma vez que o crédito tributário continua suspenso por decisão judicial em ação conexa. Assim, justifica-se a aplicação do critério equitativo previsto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, como corretamente aplicado pela sentença recorrida. O percentual de 5% sobre o valor indevidamente cobrado mostra-se adequado e proporcional, considerando a simplicidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Custas pela apelante. É como voto. Salvado(BA), 25 de junho 2025. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062119-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES
VOTO
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau