PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008068-47.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros
Advogado(s):JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS PÚBLICAS. RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI Nº 680/2005). SUPRESSÃO DA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Reexame necessário de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado por empresa de construção civil em face de ato do Prefeito Municipal. A ação visa a anulação do Processo Administrativo nº 882/2022, que resultou na rescisão unilateral do Contrato nº 424/2020 e na aplicação de penalidades, sob o fundamento de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, especificamente pelo desrespeito aos prazos e ritos da Lei Municipal nº 680/2005.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do processo administrativo sancionador conduzido pela Municipalidade, especialmente no que tange à observância dos prazos de defesa e à concessão de oportunidade para alegações finais, em confronto com a Lei Municipal nº 680/2005 e os princípios constitucionais do art. 5º, LV, da CF/88.

III. Razões de decidir

4. O processo administrativo disciplinar ou sancionador deve observância estrita aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A existência de Lei Municipal (Lei nº 680/2005) que regula o processo administrativo no âmbito local impõe à Administração o dever de segui-la, não podendo ato infralegal (Instrução Normativa) restringir direitos nela previstos, como o prazo de 10 dias para recursos e a fase de alegações finais.

5. A supressão da fase de alegações finais, expressamente prevista no art. 48 da Lei Municipal nº 680/2005, e a não apreciação de pedidos de produção de prova configuram cerceamento de defesa, maculando de nulidade o processo administrativo e, por consequência, as sanções dele decorrentes.

6. A sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo por vício formal e violação a direito líquido e certo da Impetrante mostrou-se acertada, devendo ser confirmada em sede de reexame necessário.

IV. Dispositivo e tese

Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A aplicação de penalidades administrativas e rescisão contratual unilateral exigem a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. É nulo o processo administrativo que, desrespeitando lei municipal específica, suprime a fase de alegações finais e reduz prazos recursais, cerceando o direito de defesa do administrado."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Municipal de Barreiras nº 680/2005, arts. 34, 48 e 61.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da presente Remessa Necessária nº 8008068-47.2022.8.05.0022, em que é Remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS e Interessados FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE BARREIRAS. ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Salvador, data do sistema.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada em sistema. 

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                        GMVF06 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008068-47.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros
Advogado(s): JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o número em epígrafe, impetrado por FCK Construções e Incorporações Ltda em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Barreiras, concedeu a segurança pleiteada para anular integralmente o Processo Administrativo nº 882/2022, determinando a exclusão de eventuais sanções inscritas em desfavor da impetrante.

 

Na origem, a empresa Impetrante ajuizou a referida ação mandamental alegando, em síntese, ter celebrado com o Município de Barreiras o Contrato Administrativo nº 424/2020, decorrente da Concorrência Pública nº 003/2020, cujo objeto era a construção de uma escola municipal no Bairro Vila Dulce. Narrou a petição inicial que, durante a execução contratual, em virtude de desequilíbrio econômico-financeiro agravado pela pandemia de COVID-19 e ausência de resposta da Administração aos pleitos de reequilíbrio, a obra sofreu paralisações. Em resposta, a Administração Municipal instaurou o Processo Administrativo nº 882/2022 para apuração de responsabilidade, o qual culminou na rescisão unilateral do contrato e aplicação de penalidades severas, incluindo multa e suspensão do direito de licitar. A Impetrante sustentou a nulidade do referido processo administrativo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, apontando especificamente o desrespeito aos prazos e ritos previstos na Lei Municipal nº 680/2005, a ausência de intimação para alegações finais e a negativa de acesso a documentos essenciais para a defesa.

 

O processo teve seu trâmite regular, com o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos das decisões administrativas atacadas. A autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato e a aplicação da Lei nº 8.666/93 e da Instrução Normativa nº 22/2021 em detrimento da lei municipal de processo administrativo. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, vislumbrando a ocorrência de cerceamento de defesa.

 

O magistrado sentenciante proferiu o julgamento do feito, confirmando a liminar anteriormente deferida. Na fundamentação da sentença submetida a reexame, o juízo a quo reconheceu a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destacou que a Administração Pública Municipal, ao conduzir o processo punitivo, ignorou a Lei Municipal nº 680/2005, que regula o processo administrativo no âmbito local, deixando de intimar a interessada para apresentação de alegações finais (art. 48) e de apreciar requerimentos de produção de prova, o que maculou o procedimento de vício insanável. Concluiu que a supressão de fases processuais garantidas por lei e a aplicação de prazos recursais inferiores aos previstos na legislação municipal configuraram ilegalidade passível de correção via mandamental.

 

Não houve interposição de recurso voluntário por nenhuma das partes, conforme Certidão de Trânsito em Julgado constante dos autos. Os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório determinado na sentença, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008068-47.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros
Advogado(s): JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO

 

VOTO

 

 

Conheço da remessa necessária, por imperativo do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, considerando que a sentença proferida concedeu a segurança pleiteada, anulando ato administrativo emanado de autoridade municipal, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau de jurisdição para confirmação, garantindo-se a proteção ao interesse público e a legalidade dos atos administrativos.

 

A questão submetida a este colegiado versa sobre a nulidade de processo administrativo sancionador instaurado pelo Município de Barreiras, que resultou na rescisão unilateral de contrato de obra pública e aplicação de penalidades à empresa contratada, sob a alegação de inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal e da legislação municipal específica.

 

Inicialmente, impõe-se analisar a questão de fundo referente à condução do processo administrativo disciplinar e a observância das normas de regência. A tese defensiva levantada pela autoridade coatora nas informações prestadas sustentava a regularidade do procedimento com base na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e em Instrução Normativa local. Contudo, tal entendimento não merece prosperar diante da existência de legislação municipal específica mais benéfica e garantista.

 

A relação jurídica estabelecida, embora decorrente de contrato administrativo, submete-se, no que tange ao processo de apuração de infrações e aplicação de penalidades, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). No âmbito do Município de Barreiras, a matéria é regulada pela Lei Municipal nº 680/2005, que estabelece normas gerais sobre o processo administrativo. Verifica-se que a Administração, ao fixar prazo de 05 (cinco) dias para recurso e deixar de intimar a parte para alegações finais, agiu em desconformidade com o diploma legal local, que prevê prazo de 10 (dez) dias para recursos (art. 61) e assegura expressamente a fase de alegações finais (art. 48).

 

No caso em tela, verifica-se que o processo administrativo nº 882/2022 tramitou de forma açodada, suprimindo etapas essenciais à defesa da Impetrante. A ausência de intimação para a apresentação de alegações finais, fase crucial para que o administrado possa se manifestar sobre a instrução probatória antes da decisão final, configura evidente prejuízo à defesa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades essenciais do processo administrativo, especialmente aquelas que visam garantir a participação efetiva do acusado, acarreta a nulidade do ato punitivo.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . SUPRESSÃO DE ETAPA RELEVANTE. FALTA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/1973 . II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial que entendeu aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Caso em que o servidor, ora Recorrente, foi demitido do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Estado de Pernambuco, após constatação, em Processo Administrativo Disciplinar, da prática de infração funcional consistente na participação de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, em afronta aos arts 193, V, e 194, VII, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei n. 6 .123/1968). IV - E pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedente. V - Por outro lado, vigora a orientação segundo a qual a inobservância do rito do inquérito funcional, quando importar em restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, configura prejuízo presumido e nulidade absoluta, representando vício insanável no processo administrativo disciplinar quanto aos atos posteriormente praticados . VI - No caso específico dos servidores em exercício junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, contexto do Impetrante, há procedimento próprio a ser observado na tramitação dos processos disciplinares, consistente na submissão do PAD à revisão do Conselho Especial da Corregedoria Fazendária antes de encaminhá-lo à autoridade julgadora, o que não ocorreu, tampouco foram apresentadas justificativas idôneas para a supressão da etapa. VII - Não há na legislação de regência nenhuma limitação quanto ao exame a cargo do Conselho Especial da CORREFAZ, no sentido de restringi-lo à regularidade formal do procedimento. Pelo contrário, estando diante de um conselho misto, com a presença de integrante da categoria indicado pelo sindicato respectivo, impositivo concluir que o parecer não representa mera formalidade possível de ser relevada, especialmente diante do inequívoco cunho moderador nesse tipo de composição heterogênea. VIII - Embora ostente caráter opinativo, não vinculando a autoridade julgadora, inviável afastar, ipso facto, a probabilidade concreta de um parecer total ou parcialmente favorável à defesa e capaz de influenciar na decisão final do Sr . Governador, porquanto retrata importante elemento de convicção. IX - O fato de a Administração não ter finalizado a investigação funcional dentro do prazo de 04 (quatro) anos, previsto no art. 209, III, da Lei n. 6 .123/1968, na sua redação original, não configura justificativa apta para desconsiderar fase do rito investigativo, providência que contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. X - Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, a fim de declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar a partir do Despacho n. 001/2010 (fls. 267/268e) e possibilitar a colheita do parecer do Conselho Especial da Corregedoria Fazendária, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos valores deixados de auferir desde a impetração . (STJ - RMS: 60271 PE 2019/0058891-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)

 

Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o cerceamento de defesa e anular o procedimento.

 

Passo ao exame do mérito propriamente dito quanto à validade da sentença concessiva. A decisão funda-se na constatação documental de que o Município de Barreiras desrespeitou o rito processual estabelecido em sua própria legislação. O artigo 34 da Lei Municipal nº 680/2005 garante ao interessado o direito de juntar documentos, requerer diligências e aduzir alegações, devendo os elementos probatórios ser considerados na motivação da decisão. Ao ignorar os pedidos de produção de prova e decidir sem oportunizar as alegações finais, a autoridade coatora violou direito líquido e certo da Impetrante.

 

É cediço que, no exercício do poder sancionador, a Administração Pública não goza de discricionariedade para suprimir garantias processuais. O princípio do due process of law impõe que a aplicação de penalidades severas, como a suspensão do direito de licitar e a rescisão contratual, seja precedida de um processo regular, onde se assegure ao contratado a possibilidade real de influenciar a decisão final. A prova documental acostada aos autos demonstra que a Impetrante foi notificada para defesa prévia, mas teve seus requerimentos probatórios ignorados e não foi intimada para a fase final de instrução, sendo surpreendida com a decisão condenatória.

 

A análise detida da documentação revela que o Município de Barreiras optou por seguir rito previsto em Instrução Normativa (IN nº 22/2021) em detrimento da Lei Municipal nº 680/2005, o que fere o princípio da hierarquia das normas. Não pode um ato normativo infralegal restringir direitos e prazos concedidos por lei em sentido estrito. A postura da Administração, ao atropelar o rito legal, gerou insegurança jurídica e cerceou o direito da empresa de demonstrar a alegada justa causa para a paralisação das obras, consubstanciada no desequilíbrio econômico-financeiro e nos efeitos da pandemia.

 

A sentença submetida ao reexame analisou com propriedade os elementos de convicção, destacando que a motivação per relationem adotada pelo Ministério Público foi suficiente para demonstrar as ilegalidades perpetradas. O magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao conceder a segurança para anular o processo administrativo viciado, sem, contudo, adentrar no mérito da rescisão contratual em si, mas garantindo que esta, se ocorrer, obedeça aos trâmites legais. A anulação do processo administrativo nº 882/2022 é medida que se impõe para restaurar a legalidade violada.

 

Portanto, diante da comprovação da violação ao devido processo legal e às normas municipais de regência, a manutenção da sentença que anulou o processo administrativo e as sanções dele decorrentes é medida de rigor, garantindo-se a observância dos direitos fundamentais da administrada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Deixo de fixar índices de atualização monetária ou juros de mora, tendo em vista que a decisão confirmada possui natureza mandamental/constitutiva negativa (anulação de ato administrativo), não havendo condenação em quantia certa a ser paga pela Fazenda Pública neste momento processual.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora 

GMVF06