PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução nº: 2000858-71.2026.8.05.0001 Comarca: Vitória da Conquista/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Recorrido: Elias de Jesus Santos Defesa Técnica: Defensoria Pública do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão Julgador: 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. POSTERIOR PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO COMO MARCO INICIAL. PERÍODO CAUTELAR ANTERIOR COMPUTÁVEL APENAS PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pedido de modificação da data-base para concessão de benefícios executórios, mantendo como marco inicial a data da primeira prisão (03/02/2021). O recorrente sustenta que a data-base deve corresponder à última prisão (05/11/2025), ocorrida para início do cumprimento da pena definitiva. A defesa pugnou pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: DISPOSITIVOS CITADOS: · Código Penal, art. 42. JURISPRUDÊNCIA CITADA: · STJ, AgRg no HC nº 844314/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; · STJ, AgRg no HC nº 914440/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; · STJ, AgRg no AREsp nº 1975959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; · STJ, AgRg no HC nº 869034/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; · STJ, AgRg no HC nº 818003/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo em Execução Penal de nº 2000858-71.2026.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, sendo Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e Agravado Elias de Jesus Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, para fixar como data-base para a progressão de regime e demais benefícios executórios do Agravado o dia de sua última prisão, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000858-71.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios, a data-base deve corresponder (i) à primeira prisão cautelar posteriormente revogada, ou (ii) à data da última prisão, quando há descontinuidade da custódia e o apenado permaneceu em liberdade até o início do cumprimento definitivo da pena.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo interrupção da custódia cautelar por concessão de liberdade provisória, a data-base para benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, ainda que decorrente do início do cumprimento da pena definitiva.
4. A adoção da data da primeira prisão como marco inicial implicaria considerar como pena cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade, o que configura indevida duplicidade de contagem, pois o período de prisão cautelar já é computado para fins de detração penal.
5. A exigência de falta grave para modificação da data-base refere-se à interrupção do lapso durante o cumprimento da pena, não se confundindo com a fixação do termo inicial da execução penal, que pressupõe custódia contínua.
6. No caso concreto, restou comprovada a descontinuidade da custódia, com prisão inicial em 03/02/2021, concessão de liberdade provisória em 09/03/2023 e novo encarceramento apenas em 05/11/2025, para início do cumprimento da pena, impondo-se a fixação desta última como data-base.
5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e fixar como data-base para progressão de regime e demais benefícios executórios a data da última prisão do agravado (05/11/2025), devendo o período de prisão cautelar anterior ser computado exclusivamente para fins de detração penal.
“1. Havendo descontinuidade da custódia, a data-base para concessão de benefícios executórios deve corresponder à data da última prisão.
2. O período de prisão cautelar anteriormente cumprido deve ser considerado apenas para fins de detração penal, sendo inviável sua utilização como marco inicial para benefícios da execução.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unânime.
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal (ID 102200932) interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão de ID 102200930, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que indeferiu o seu pedido de modificação da data-base de concessão de benefícios executórios para o dia da última prisão do agravado Elias de Jesus Santos. Nas razões do Agravo (ID 102200932), a Promotoria de Justiça sustenta que o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores determina que a data-base deve ser a da última prisão, ainda que decorrente do cumprimento de mandado prisional e não de novo delito ou falta grave, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a data-base seja fixada em 05/11/2025, data apontada como a da última prisão do agravado. A Defesa apresentou contrarrazões (ID 102200934), manifestando-se pelo não provimento do Agravo em exame. Em juízo de retratação (ID 102200935), o Juízo de origem manteve a decisão impugnada. No Parecer de ID 103698114, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000858-71.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, o Agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida, a fim de que a data-base para progressão de regime e demais benefícios executórios seja fixada na data da última prisão do Agravado, ocorrida em 05/11/2025, ao invés de 03/02/2021, data da primeira prisão. A pretensão do recorrente merece ser acolhida, pelas razões delineadas a seguir. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nas hipóteses em que a prisão provisória é interrompida por período de liberdade provisória, a data-base para a concessão de benefícios executórios deve corresponder à data da última prisão ininterrupta, ainda que o retorno ao cárcere decorra exclusivamente do início do cumprimento da pena definitiva. Vejamos (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, “seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade” (AgRg no HC 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023)". 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC 844314/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, J. 09/09/2024, DJe 11/09/2024). *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, o entendimento posto no acórdão impugnado se coaduna em tudo com a compreensão desta Corte sobre o tema, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. (AgRg no HC n. 878.859/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). Além do mais: De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022). 3. Conforme consignado no voto condutor do acórdão impugnado: No presente caso, consta que o Agravante foi preso em flagrante no dia11/07/2007, tendo sido revogada a Prisão Preventiva em 13/07/2007. Novamente Preso em Flagrante em 11/11/2007, 10/11/2008, e revogada a Prisão, respectivamente, em 03/12/2007 e 19/11/2008. Após, foi novamente Preso Cautelarmente e revogada depois. Somente no dia 17/09/2011, retornou ao cárcere, quando, diante do advento da sua primeira Guia de Execução Penal, iniciou-se o cumprimento das condenações (e-STJ fl. 668), não se vislumbrando flagrante ilegalidade no afirmado no sentido de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido deque a data-base para fins de Progressão de Regime e Livramento Condicional, quando o Sentenciado respondeu ao processo solto, e o tempo de prisão provisória foi utilizado pelo Juiz Sentenciante para fins de detração, é a data da Prisão para o efetivo Cumprimento da Pena (e-STJ fl. 668). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC 914440/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 26/08/2024, DJe 28/08/2024). *** EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO PRESO PREVENTIVAMENTE E POSTERIORMENTE COLOCADO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em caso de condenação única, a data-base para a concessão dos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão, se o apenado, preso preventivamente, foi posto em liberdade provisória e apenas retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva, sem prejuízo do cômputo do período da segregação cautelar para fins de detração penal. Precedentes. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 1975959/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, J. 20/08/2024, DJe 27/08/2024). *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta. 2. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como data-base para obtenção de benefícios durante a execução da reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC 869034/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, J. 19/08/2024, DJe 22/08/2024). *** PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 898807/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antânio Sandanha Palheiro, J. 20/05/2024, DJe 23/05/2024). *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU FORAGIDO POR 16 ANOS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No presente feito, o agravante estava em cumprimento de pena quando se evadiu do sistema prisional em 17/11/2003 e permaneceu foragido até 13/3/2019, ou seja, durante 16 anos, ocasião em que foi preso e condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Ao realizar a unificação de penas, o Juízo da execução fixou a data da última prisão em 13/3/2019, para fins de concessão de novos benefícios da execução. Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena. 2. No caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 885041/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), J. 20/05/2024, DJe 22/05/2024). *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 818.003/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.). A ratio decidendi dessas decisões é uniforme: utilizar a data da primeira prisão como marco inicial de benefícios executórios, quando houve descontinuidade da custódia, equivale a proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade, o que configura indevida duplicidade de contagem, porquanto o período de prisão cautelar já é abatido da reprimenda a título de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. Impõe-se, ainda, dissipar a fundamentação adotada na decisão recorrida. O juízo de origem partiu da premissa de que a modificação da data-base somente seria admissível nos casos de falta grave ou novo delito, hipóteses que não se verificariam na espécie, por ter a prisão de 05/11/2025 decorrido exclusivamente do cumprimento de mandado de prisão definitiva. Esse raciocínio, todavia, confunde dois institutos distintos. A exigência de falta grave para modificação da data-base – prevista no art. 112, §6º, da Lei de Execução Penal e consolidada na Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça – diz respeito à interrupção da contagem já em curso durante o efetivo cumprimento da pena. Não se confunde, portanto, com a identificação do marco inaugural da execução, que pressupõe a continuidade ininterrupta da custódia. Em outros termos: não se trata de punir o apenado pela prisão definitiva, mas de garantir que o requisito temporal para progressão de regime seja aferido a partir do momento em que o cumprimento da pena efetivamente se iniciou, de forma contínua e ininterrupta. O período de custódia cautelar anterior permanece plenamente considerável para fins de detração penal. Com efeito, no caso concreto, conclui-se, das informações constantes na petição acostada pelo Ministério Público no ID 102200932 que a descontinuidade da custódia do agravado é inequívoca, pois, segundo se verifica nos registros lá contidos, o Agravado esteve preso em 03/02/2021, obteve liberdade provisória em 09/03/2023 e apenas retornou ao cárcere em 05/11/2025 para o início do cumprimento da pena em regime fechado – intervalo de aproximadamente cinco anos sem ter constado registro de qualquer nova privação de liberdade. Assim, adotar 03/02/2021 como data-base implicaria reconhecer como pena cumprida exatamente esse lapso temporal, o que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça está alinhada com o posicionamento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme se verifica nos julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA DO REEDUCANDO PARA AQUELA EQUIVALENTE À DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2 – CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJ/BA – AgExPe 2001744-41.2024.8.05.0001, 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio Travessa, J. 22/08/2024). *** EMENTA. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO PLEITEANDO A REFORMA DO ‘DECISUM’ QUE FIXOU, COMO MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME, DATA-BASE DIVERSA DA ÚLTIMA PRISÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO DA LEI Nº 7.210/84. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ/BA – AgExPe 8015285-42.2024.8.05.0001, 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Pedro Guerra, J. 20/08/2024). *** AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. VIABILIDADE DA INSURGÊNCIA . ALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL AOS MAIS RECENTES PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. CONSIDERAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL, MESMO QUE O RETORNO AO CÁRCERE DECORRA DO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA, APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O CURSO DO PROCESSO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER AFERIDO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, FIXANDO COMO DATA-BASE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO . 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, Dra . Maria Angélica Carneiro, que indeferiu o pedido do Parquet de modificação de data-base para progressão de regime. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que o ora Agravado fora condenado ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses, pela prática do delito de roubo . Registre-se que em 18/04/2019 ocorreu a prisão em flagrante do Apenado, ora Agravado, que fora posteriormente solto em 13/03/2020. Ato contínuo, em 21/09/2024, o Reeducando foi novamente preso, desta feita, para mero cumprimento da prisão definitiva decorrente de sua condenação criminal transitada em julgado. O Douto Juízo a quo considerou, como data-base para obtenção de benefícios na execução penal, a data da prisão em flagrante, qual seja, 18/04/2019 – o que ensejou a presente irresignação ministerial. 3 . ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AOS MAIS RECENTES PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Com efeito, embora existam julgados desse Ínclito Colegiado desprovendo Recursos Ministeriais como o sob exame, salutar se faz uniformizar o entendimento adotado pela Turma Julgadora, de modo a perfilhar a esteira intelectiva recentemente firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seus mais atuais precedentes. Assim sendo, com esteio no entendimento esposado pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal no Agravo em Execução Penal nº 2001162-07 .2025.8.05.0001, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, verifico que a solução a ser adotada no caso concreto sub examine consiste na fixação da última prisão – mesmo que decorrente única e exclusivamente do cumprimento de mandado relativo ao início da execução definitiva – como data-base para obtenção de benefícios executórios . Registre-se, por oportuno, que de acordo com a linha de raciocínio esposada pelo Tribunal da Cidadania – que ora se reproduz – o período de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva – mediante relaxamento ou revogação da custódia, por exemplo –, deve ser considerado para fins de detração penal. 4. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, FIXANDO COMO DATA-BASE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 2001028-77.2025.8.05.0001, Relator.: Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2025) Mais recentemente, esta Turma da 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria deste relator, em decisão unânime, adotou este entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRISÃO CAUTELAR POSTERIORMENTE REVOGADA. RETORNO AO CÁRCERE PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pedido de alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, mantendo como marco inicial a data da primeira prisão cautelar do apenado. O agravado, assistido pela Defensoria Pública, pugnou pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, a data-base deve corresponder à primeira prisão cautelar posteriormente revogada ou à data da última prisão, quando iniciado o cumprimento definitivo da pena, em hipótese de condenação única e período de liberdade entre as custódias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apenado foi preso cautelarmente em 18/10/2018, colocado em liberdade dois dias depois, e somente retornou ao cárcere em 19/05/2025, para cumprimento definitivo da pena. 4. A fixação da data-base como sendo o dia da prisão cautelar revogada implicaria considerar como pena cumprida o período em que o condenado permaneceu em liberdade, o que contraria a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em caso de condenação única ou de interrupção do cumprimento da pena, a data-base para benefícios executórios deve ser a da última prisão, sem prejuízo da detração do período de prisão provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e fixar a data da última prisão, em 19/05/2025, como marco inicial para a progressão de regime e demais benefícios da execução penal do agravado. Tese de julgamento: “A data-base para a concessão de benefícios da execução penal deve corresponder à data da última prisão quando a custódia anterior foi revogada e o apenado permaneceu em liberdade até o início do cumprimento definitivo da pena.” (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 2000009-02.2026.8.05.0001, Relator.: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, DJEN disponibilizado em 02/03/2026) Desta forma, forçoso prover o recurso ministerial, reformando-se a decisão recorrida para fixar como data-base a data da última prisão do Agravado, ocorrida em 05/11/2025. Na mesma linha de entendimento, colhe-se trecho do Opinativo Ministerial da lavra da Eminente Procuradora Maria Augusta Almeida Cidreira Reis: “Ao que consta dos autos, o ora agravado fora condenado a uma pena de 31 anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado em 09/01/2021, o crime previsto no art. 121, § 2º, III, IV e VI, do Código Penal, considerado primário, sendo preso em 03/02/2021, solto em 09/03/2023 e novamente preso em 05/11/ 2025. Nesse sentido, o Parquet alega que, para fins de data-base, deve-se considerar a efetivação da última prisão. O recurso comporta provimento, porquanto considerar a data-base no dia da primeira prisão para fins de progressão de regime implica fruir de benefícios executórios mesmo estando em liberdade, entendimento este que não se coaduna com os Tribunais Superiores. Nessa senda, é cediço que para fins de progressão de regime, a data-base a ser fixada é a da última prisão ou da última infração disciplinar, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018).” CONCLUSÃO Em face do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, para reformar a decisão recorrida e fixar como data-base para a progressão de regime e demais benefícios executórios do Agravado a data de 05/11/2025, devendo o período de prisão cautelar anterior ser computado exclusivamente para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. É como voto. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000858-71.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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AGRAVADO: ELIAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
VOTO