PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. MORA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ABUSIVIDADE DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento nº 8050052-72.2025.8.05.0000 interposto por Filipe Silva de Lira contra decisão interlocutória proferida na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8003120-06.2025.8.05.0039, movida pelo Banco Pan S.A., perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA. A decisão recorrida, com fundamento no art. 300 do CPC, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo Renault KWID ZEN 10MT, ano/modelo 2019/2020, placa QTW0A96, condicionando a diligência à prévia indicação de fiel depositário. O agravante pretende a reforma da decisão sob o argumento de existência de Ação Revisional anterior e abusividade de juros, o que afastaria a mora e impediria a apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial recebida por terceiro no endereço contratual; e (ii) estabelecer se a existência de ação revisional prévia, questionando a abusividade dos juros pactuados, descaracteriza a mora e autoriza a suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09/08/2023), fixa que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal pelo devedor. Assim, a notificação enviada ao endereço contratual do agravante é válida e suficiente para comprovar a mora formal. Todavia, a existência de Ação Revisional anterior (Processo nº 8013626-75.2024.8.05.0039), ajuizada em 04/11/2024, antes da busca e apreensão distribuída em 12/03/2025, configura prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC), pois a sentença revisional poderá interferir na caracterização da mora, requisito essencial para o prosseguimento da apreensão. A abertura da Ação Revisional e a alegação de juros remuneratórios abusivos (2,11% a.m. e 28,40% a.a.), superiores à média do BACEN (1,91% a.m. e 25,45% a.a.), evidenciam probabilidade do direito e perigo de dano, haja vista o risco de perda do bem antes da revisão judicial das cláusulas contratuais. A jurisprudência consolidada do TJ-BA reconhece que a abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, tornando improcedente ou prematura a busca e apreensão (TJ-BA, AI nº 8005804-89.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 26/07/2023; TJ-BA, APL nº 0500373-50.2016.8.05.0146, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 22/01/2020). Assim, a coexistência da ação revisional e da busca e apreensão, sem suspensão, compromete a segurança jurídica, podendo gerar decisões contraditórias. A prudência impõe a revogação da liminar e a suspensão do processo de busca e apreensão até o julgamento definitivo da revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Cassada a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, com determinação de restituição do veículo ao agravante, se já apreendido, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 15.000,00. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, independentemente de quem a receba. A existência de ação revisional anterior, que discute a validade e a abusividade das cláusulas contratuais, configura prejudicialidade externa e justifica a suspensão da ação de busca e apreensão. A constatação de juros remuneratórios abusivos descaracteriza a mora e afasta o pressuposto necessário à concessão da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 313, V, “a”, e §4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09/08/2023; TJ-BA, AI nº 8005804-89.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 26/07/2023; TJ-BA, APL nº 0500373-50.2016.8.05.0146, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 22/01/2020; TJ-BA, APL nº 0530528-54.2014.8.05.0001, Rel. Des. Marcos Adriano Silva Ledo, 4ª Câmara Cível, j. 12/11/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8050052-72.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante FILIPE SILVA DE LIRA e Agravado BANCO PAN S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050052-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE SILVA DE LIRA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8050052-72.2025.8.05.0000 interposto por Filipe Silva de Lira, irresignado contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 8003120-06.2025.8.05.0039, movida pelo recorrido Banco Pan S.A., perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que, sob os auspícios do art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu, liminarmente, a medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária – veículo Renault KWID ZEN 10MT, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa QTW0A96 –, condicionando a diligência à prévia indicação do fiel depositário O agravante sustentou, de forma contundente, que a decisão combatida carece de respaldo legal por duas razões centrais: primeiro, por ter sido proferida em processo indevidamente tramitado sob segredo de justiça, em manifesta afronta ao disposto no art. 189 do CPC e ao princípio da publicidade dos atos judiciais, constitucionalmente garantido pelo art. 93, IX, da Constituição da República. Segundo, por não haver nos autos prova idônea e suficiente de constituição válida em mora, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Argumentou, ainda, que a notificação juntada pelo recorrido nos autos originários foi recebida por terceiro não identificado, o que, além de não satisfazer os rigores da norma, comprometeria o contraditório e a ampla defesa do devedor, que sequer teria tido ciência da constituição da mora. Invoca, nessa linha, precedentes jurisprudenciais que demandam a correta identificação do destinatário da notificação e a higidez do procedimento de comunicação do inadimplemento. O agravante pleiteou, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que autorizou a busca e apreensão, e, ao final, pugna pela sua integral reforma, requerendo inclusive a extinção da ação de origem sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Subsidiariamente, postulou a suspensão do feito originário até o julgamento final da Ação Revisional de nº 8013626-75.2024.8.05.0039, proposta anteriormente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, por configurada a prejudicialidade externa. Em decisão de ID 89156624, o efeito suspensivo foi deferido. Instada a se manifestar, a Instituição Financeira não apresentou contrarrazões – Certidão de ID 92762842. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050052-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE SILVA DE LIRA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8050052-72.2025.8.05.0000 interposto por Filipe Silva de Lira, irresignado contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 8003120-06.2025.8.05.0039, movida pelo recorrido Banco Pan S.A., perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que, sob os auspícios do art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu, liminarmente, a medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária – veículo Renault KWID ZEN 10MT, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa QTW0A96 –, condicionando a diligência à prévia indicação do fiel depositário O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme dito em decisão monocrática, resta deferida a gratuidade judiciária. O Agravo de Instrumento é tempestivo e cabível, posto que fora interposto em conformidade com o art 1.015, I, do CPC. Isso porque, há previsão expressa do cabimento de agravo de instrumento contra decisões que tratam de tutela provisória, como no caso. Inicialmente, quanto ao processo tramitar em segredo de justiça, entendo que isto apenas ajuda a parte Recorrente, na medida em que seus dados pessoais, fotos, documentos, endereço, tudo a seu respeito encontra-se mais protegido da forma como está tramitando, porque assim o protege de tantas fraudes e golpes que vem ocorrendo em processos como este, inclusive sob esta Relatoria (falsos acordos extrajudiciais). Outrossim, com relação à notificação ter sido recebida por terceiro, necessário tecer algumas considerações. O Superior Tribunal de Justiça, em Tema Repetitivo 1.132, pacificou a controvérsia acerca da notificação extrajudicial, firmando tese de que, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Desta sorte, conclui-se que a demonstração da mora de garantia fiduciária - para ensejar ação de busca e apreensão – pode ser feita por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, sem a exigência de que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário, contanto que seja enviada ao endereço constante do contrato. A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Assim sendo, vício algum há na notificação do Agravante, a constituí-lo em mora. Por outro lado, ao menos numa análise perfunctória do objeto do recurso, temos que razão parcial assiste ao Recorrente. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 313, inciso V, alínea "a", prevê a suspensão do processo quando "a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". O § 4º do mesmo artigo estabelece um prazo máximo de suspensão de 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V. A prejudicialidade externa ocorre quando a decisão de uma causa (a causa "prejudicial") é requisito lógico e jurídico para a decisão de outra causa (a causa "prejudicada"). No contexto das ações de busca e apreensão e revisional de contratos, embora não haja uma identidade de pedidos ou causas de pedir que configurem conexão ou litispendência, existe uma relação de dependência lógica entre elas. A Ação Revisional busca apurar se há abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente no que tange aos encargos financeiros e juros, que podem ter impactado a formação do saldo devedor e, consequentemente, a própria existência da mora. Se a Ação Revisional, ao final, determinar que houve abusividade e que o valor efetivamente devido é inferior ao cobrado, ou que a mora descaracterizou-se em razão de cobranças indevidas, a fundamentação da busca e apreensão, que se baseia na inadimplência do valor integral exigido, restará comprometida. A jurisprudência, embora não exija a reunião dos processos de busca e apreensão e revisional por não configurarem conexão em sentido estrito, consolidou o entendimento de que a existência da ação revisional previamente ajuizada configura uma prejudicialidade externa que justifica a suspensão da busca e apreensão. Isso ocorre porque o resultado da revisional pode influenciar diretamente a caracterização ou descaracterização da mora, que é o pressuposto fático e legal para o deferimento da busca e apreensão. Se a discussão sobre os valores devidos ainda está pendente em outro juízo, é prudente aguardar a definição desse montante para que se possa verificar a ocorrência e a extensão da mora. A suspensão do processo de busca e apreensão, neste cenário, visa evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica. Seria incoerente permitir que a busca e apreensão do bem prosseguisse com base em um débito cujo valor e a própria existência da mora estão sendo questionados em outro processo. Ademais, o fato de a Ação Revisional ter sido ajuizada em 04 de novembro de 2024 (Processo nº 8013626-75.2024.8.05.0039, conforme ID 89062715), antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão (distribuída em 12 de março de 2025, conforme ID 89062714), reforça a tese da prejudicialidade. O Agravante agiu de boa-fé ao buscar a revisão do contrato, e a instituição financeira, ciente da controvérsia, ainda assim optou por propor a ação de busca e apreensão. A coexistência desses processos, sem a devida suspensão, pode gerar grande insegurança jurídica para as partes e para o próprio sistema judiciário. Analisando o contrato entabulado entre as partes (ID 113651254 dos autos de origem), vê-se que os juros pactuados foram de 2,11% a.m. e 28,40% a.a., superiores à taxa média aferida pelo BACEN para o mesmo período da contratação (01/07/2024), quais sejam, 25,45% a.a. e 1,91% a.m., o que revela inconteste abusividade, segundo o entendimento desta Primeira Câmara Cível. Assim, por vislumbrar tanto o perigo da demora (risco de apreensão do bem) como probabilidade do direito (direito à revisão das cláusulas contratuais por abusividade dos juros praticados), entendo que assiste razão ao Recorrente. Acerca da possibilidade de infirmar a mora, por abusividade de cláusulas contratuais, especialmente juros remuneratórios abusivos, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA . POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. Em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, reconhecida a existência de cláusula abusiva do contrato litigioso no período de normalidade, descaracteriza-se a mora do devedor, fundamento jurídico da ação de busca e apreensão. Considerando a procedência parcial da ação revisional nos termos acima delineados, a sentença apelada julgou extinta a busca e apreensão, por perda superveniente do objeto vez que configurada a descaracterização da mora, requisito imprescindível para a ação originária deste recurso, já que no feito revisional (nº 0552849-83 .2014.8.05.0001) restou clara a incidência de encargos abusivos no período de normalidade . Com tais considerações, acertada a extinção da ação de busca e apreensão, por perda superveniente do objeto, vez que houve a descaracterização da mora e a manutenção do bem na posse do apelado/réu, não havendo razões fáticas e/ou jurídicas a amparar a reforma da sentença, nos termos pugnados no apelo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05305285420148050001, Relator.: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE . REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE . O Superior Tribunal de Justiça admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, permitindo a discussão, em contestação, a respeito de possível abusividade quanto à cobrança de encargos contratuais. A mora pode ser descaracterizada, desde que se proceda, no julgamento do mérito da demanda, à revisão das cláusulas no tocante aos juros remuneratórios e à capitalização. Caso em que reconhecida, na sentença, a abusividade de juros remuneratórios incidentes no período da normalidade, restando afastadas a liquidez e a própria exigibilidade do crédito oriundo do pacto. Inviabilidade jurídica da pretensão de retomada do bem em razão deste fato superveniente, impondo-se a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito . Comprovada a impossibilidade de cumprimento da ordem de devolução física do veículo objeto da apreensão, converte-se a obrigação em perdas e danos, hipótese em que a multa deverá deixar de incidir. Vencido na ação de busca e apreensão, deve o Apelante arcar com os ônus da sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Apelo provido em parte . (TJ-BA - APL: 05003735020168050146, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2020) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA AFASTADA . RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em determina a higidez, ou não, da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. No caso em testilha, o banco recorrido fez prova da notificação do agravante, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido no momento da contratação, ainda que terceira pessoa tenha assinado o aviso de recebimento. No entanto, a insurgência recursal aponta para a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato, razão pela qual, estaria descaracterizada a mora do agravante, que compreende requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão . Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10 .03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Constata-se, pois, que há previsão de capitalização diária dos juros, o que, por consequência, implica que sejam eles cobrados em valor superior ao teto legal, além de não restar especificado qual o percentual da capitalização diária. Dessa forma, restando reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, deve ser afastada a mora da devedora . Nesse panorama, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005804-89.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante HELDER SANTOS ALVES e como apelada BANCO ITAUCARD S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - AI: 80058048920238050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de cassar a decisão recorrida, que autorizou a apreensão liminar do bem, salientando-se que, acaso já cumprida, deverá a instituição financeira Agravada restituir o bem ao Recorrente, em perfeito estado de conservação, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (-) limitada a R$ 15.000,00 (-). É como voto. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050052-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE SILVA DE LIRA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO