EMENTA

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação do consumidor. Dano moral in re ipsa. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a exclusão do registro no SCR/SISBACEN, porém, indeferindo a pretensão indenizatória. O SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que as instituições financeiras o consultam para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. O STJ reconhece que a inscrição indevida nesse sistema equivale à negativação em cadastros tradicionais de proteção ao crédito. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor antes de remeter suas informações ao SCR, sendo delas a responsabilidade pela guarda do comprovante de notificação (art. 13, §§ 1º a 3º). O apelado não comprovou ter realizado a notificação prévia, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, o que, consequentemente, configura ato ilícito. A inscrição irregular no SCR/SISBACEN sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto ou de abalo individualizado à honra ou reputação. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados em casos semelhantes no TJBA. Em virtude da provimento do pleito da apelante, redistribui-se os ônus sucumbenciais, restando o apelado responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação, pela sucumbência recursal,  em consonância com o teor da Súmula 326 do STJ. Apelação Cível provida para reformar a r. sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente, com consequente redistribuição do ônus sucumbencial, conforme fundamentação.

 

 

                                                                                    ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8092152-39.2025.8.05.0001 em que figura como apelante CASSIA ANDRADE CARVALHO e, como apelado, ITAU UNIBANCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CASSIA ANDRADE CARVALHO contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA tombada sob o nº 8092152-39.2025.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em face de ITAU UNIBANCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“Em relação ao dano moral, a simples ausência de notificação não implica, automaticamente, em abalo de crédito. No caso concreto, o documento de ID. 502472324 aponta a existência de diversas anotações relativas a operações de crédito em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) a título de prejuízo. A autora não logrou demonstrar de forma concreta e individualizada que o registro específico impugnado foi o único ou o principal fator a impactar negativamente seu histórico creditício, tampouco comprovou que dele decorreu, de modo autônomo, qualquer constrangimento ou abalo relevante à sua honra, reputação ou dignidade. [...] Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a ação para determinar que o réu, no prazo de quinze dias, promova a exclusão de qualquer apontamento ou registro no banco de dados do sistema informático do SCR , referentes à relação creditícia em questão.”

Irresignada, CASSIA ANDRADE CARVALHO interpôs recurso de apelação no ID 99670825.

Ressalta que “A r. sentença, de forma acertada, reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da Apelada, ao constatar que a inscrição do nome da Apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central ocorreu sem a necessária notificação prévia, em violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao indeferir os danos morais sob o argumento de que a "simples ausência de notificação não implica, automaticamente, em abalo de crédito", a r. decisão incorreu em contradição e merece reforma.”

Defende que “A inclusão do nome do consumidor no SCR sem a prévia comunicação da instituição financeira viola diretamente o direito à informação, cerceando a oportunidade de contestar a dívida ou regularizar a situação antes que o apontamento gere restrições e abalo de crédito. Tal conduta ilícita, por si só, é capaz de gerar angústia, preocupação e constrangimento, ultrapassando o mero dissabor e configurando o dano moral.”

Reforça que “A violação do dever de notificação por parte da Apelada, que resultou na inclusão em um sistema que notoriamente restringe o acesso ao crédito, é a própria causa do dano moral, sendo dispensável a comprovação de prejuízo material ou de grande sofrimento.”

Sustenta que “Embora a Súmula 385 possa ser aplicada em ações contra o próprio credor, o cerne da questão é a natureza da irregularidade e a preexistência de legítima inscrição. A falta de notificação para uma nova inscrição é, por si só, uma violação autônoma que gera dano, e não deve ser afastada pela mera existência de outras anotações, cuja legitimidade e impacto real não foram detalhadamente analisados”.

Aponta que “A sucumbência da Apelada, ao ser compelida a excluir o registro indevido, não pode ser considerada "mínima". A exclusão de um apontamento no SCR é um resultado significativo para o consumidor, equiparável à exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes tradicionais, e foi o principal pedido cominatório da ação. Ademais, caso este Egrégio Tribunal reforme a sentença para conceder também os danos morais, a vitória da Apelante será ainda mais completa, tendo obtido êxito em ambos os pedidos principais.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento integral das custas processuais e honorários de sucumbência.

Devidamente intimado, ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 99670832.

Afirma que “O recurso interposto pela Autora não impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida de forma apta a justificar sua pretensão de reforma da sentença, limitando-se somente a reprisar os argumentos expostos na exordial. Trata-se, verdadeiramente, de recurso genérico.”

Acrescenta que “Portanto, fica evidente que a parte Recorrente violou claramente o princípio da dialeticidade recursal, que consiste na ideia de que não basta apenas manifestar-se contra o ato judicial impugnado, mas também indicar os motivos de fato e de direito pelos quais a parte Recorrente solicita um novo julgamento da questão”.

Alega que “O Recorrente requereu o pedido de Justiça gratuita alegando ser pobre no sentido legal e não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Porém, não juntou aos autos comprovantes idôneos de que, de fato, demonstre a sua hipossuficiência, nos permitindo concluir que o Recorrente jamais poderia ser considerado necessitado para fins legais e ter direito ao benefício ora pleiteado.”

Pontua que “Não há quaisquer provas nos autos que autorizem a condenação ao pagamento de qualquer tipo de indenização pelos supostos e não provados danos morais alegados pela Recorrida.”

Reforça que “Com efeito, para configurar o dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, sensibilidade exacerbada. Só deve ser reputado como causador do dano moral o ato que agrida os direitos da personalidade e gere a dor física ou moral, vexame, sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”

Conclui que “Desta forma, percebe-se que o Recorrido não sofreu quaisquer danos, porque não houve violação da honra. É totalmente inexistente o suposto fato constitutivo do direito alegado pelo mesmo e, via de consequência, inaplicável ao presente caso todos os dispositivos legais, doutrina e jurisprudência invocados.”

Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença, bem como a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.  

Salvador,  22 de abril de 2026.  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                             Relator 

 

 

 


 

 

 

Em primeira análise, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedida à apelante pelo juízo a quo, uma vez que o ora apelado não apresentou nenhum elemento probatório capaz de elidir a alegação de hipossuficiência financeira alegada, limitando-se a impugná-la de forma genérica sem apresentar documentos que comprovassem a alteração da condição econômica da beneficiária.

Ademais, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada pela instituição financeira em suas contrarrazões, sendo esta fundada em suposta falta de dialeticidade recursal.

Nesse viés, tem-se que o princípio da motivação ou dialeticidade consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a necessária dialética processual e, a contrário sensu, alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim.

Na espécie, a apelação apresenta a irresignação da parte apelante acerca de matérias aventadas na sentença atacada, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.

Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado.

Superadas tais considerações, passa-se à análise do mérito recursal.

Conforme delineado no relatório, a irresignação recursal cinge-se ao exame da configuração dos danos morais alegados em decorrência da inclusão do nome da apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a prévia notificação.

Quanto ao mérito recursal, salienta-se que, em consonância com as  informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central, o  SISBACEN se define como:

“Conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do Banco Central que visa a: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BC; Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações.” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen. Acesso em 03/102025). 

Trata-se, portanto, de sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, e que se constitui de uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, tem-se que o SCR/SISBACEN se constitui em cadastro de inadimplentes, tal como o SPC e SERASA.

Nesse contexto, o STJ e demais tribunais pátrios entendem que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que públicas as suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito, que enseja danos morais in re ipsa.

A propósito:

“CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos aditados).G.N.

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) (grifos aditados).G.N.

 

Da análise dos fólios, constata-se que o nome da apelante se encontra inscrito na plataforma SISBACEN, consoante se verifica do extrato de ID. 99670442.

Cabe dizer que a parte autora, ora apelante, não impugna o débito, mas sim a ausência de notificação prévia.

Em relação aos cadastros privados, a notificação prévia é de obrigação destes, conforme dispõe o STJ em Súmula 359, na qual destaca que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Ocorre que, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR SISBACEN) é uma ferramenta informatizada, instituída pela circular 3.913/18 do Banco Central e regulamentada pela resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, de forma que as entidades elencadas no artigo 4º da aludida resolução tem o dever de informar as operações de crédito, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 9º, in verbis:

"Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras , para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

I - agências de fomento;

II - associações de poupança e empréstimo;

III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IV - bancos comerciais;

V - bancos de câmbio;

VI - bancos de desenvolvimento;

VII - bancos de investimento; VIII - bancos múltiplos;

IX - caixas econômicas;

X - companhias hipotecárias;

XI - cooperativas de crédito;

XII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XIII - sociedades de arrendamento mercantil;

XIV - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento; (...)

Vê-se, pois, que o envio das informações ao Banco Central não é uma opção da instituição financeira, mas, sim, uma obrigação.

No entanto, antes de fazê-lo, elas devem cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo a elas a guarda do documento de comunicação para eventual prova da notificação, conforme prevê o artigo 13 da resolução:

"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR .

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR .

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento , sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda." (Grifos acrescidos)

Assim, no caso dos autos, é de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no SISBACEN, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, logo, a responsabilidade pela notificação prévia é, também,  sua.

Bem assim, diz a Resolução nº. 4.571/2017 do BACEN:

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

Desse modo, de se visualizar que caberia à instituição financeira apelada a prova da notificação prévia, em relação ao débito. Em sendo esse o contexto, diz o CDC:

Art. 14, § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Compreende-se suficiente para resolver a questão os documentos reunidos aos autos pelas partes que comprovam a abertura do cadastro, não tendo o apelado comprovado a notificação prévia.

Assim, constatado não ter havido notificação prévia, conduta ilícita reconhecida neste caso, o registro não representa, na espécie, um exercício regular de direito, mas, sim, um abuso do direito do banco de proceder à inscrição do nome do apelante no SCR SISBACEN, sem observar a exigência de prévia notificação, contida na resolução regulamentadora, razão pela qual, deve ser mantida a sua exclusão.

Para caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito, caracterizando-se os danos morais in re ipsa.

Extrai-se dos autos que o banco não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a autora sobre a anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta, bem como, o dever de indenizar.

Nesse sentido os seguintes arrestos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS REFORMULADOS. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa.  2. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição.  3. Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixa-se o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso.  4. Uma vez que a parte autora sucumbiu minimamente do pedido, impõe-se a inversão da totalidade dos ônus de sucumbência em face da instituição financeira, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5453501- 65.2022.8.09.0146, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 1a Câmara Cível, julgado em 15.08.2023, DJe de 15.08.2023).G.N.

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. 3. O banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a autora sobre a anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta.  Afigura-se ilegítima a inclusão do débito no sistema sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Impõe-se a majoração da quantia arbitrada na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e mostra-se adequada à reparação do dano. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50781190820238090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).G.N.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS NÃO EVIDENCIADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. (...) 2. Apesar de as instituições financeiras terem a obrigatoriedade de enviar as informações ao Banco Central, antes de fazê-lo, devem cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo-lhes a guarda do documento de comunicação, a fim de eventual prova da notificação, conforme prevê o art. 13 da resolução. 3. No caso dos autos, a instituição financeira requerida alimentou o sistema do SCR, conforme determina a legislação, mas não comprovou o envio prévio da comunicação à consumidora, o que determina a exclusão do registro.  4. No âmbito da jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que o SCR SISBACEN se assemelha aos cadastros de proteção ao crédito, de forma que o registro de informações, sem a prévia notificação do interessado, é ilegal, e enseja reparação moral in re ipsa. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5447499-39.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023).G.N.

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por danos morais.

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do respectivo valor.

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça”.

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Logo, o valor da indenização deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, somente devendo ser alterado se afigurar-se irrisório ou excessivo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e os parâmetros usualmente observados em casos similares.

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, fixa-se o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme patamar geralmente arbitrado em casos semelhantes. Confira-se:

 

 DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4 .571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “ ... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial . Vi – Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2024). G.N.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANOS MORAIS . CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80652606420238050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024).

 

A indenização deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC/2002) (Verbete da Súmula n.º 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da sua fixação (art. 405 do CC/2002) (Enunciado da Súmula n.º 362 do STJ).

Em virtude da provimento  do pleito da apelante, redistribui-se os ônus sucumbenciais, restando o apelado responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o  valor da condenação, pela sucumbência recursal, em consonância com o teor da Súmula 326 do STJ.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados  monetariamente, com consequente redistribuição do ônus sucumbencial, conforme fundamentação.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                de 2026.


 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA