PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346043-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS AMOEDO BARBOSA 16199499549
Advogado(s):  
APELADO: CAIXA CAPITALIZACAO S/A e outros
Advogado(s):KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO APRESENTADO COMO CONTA POUPANÇA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a prática de venda casada na contratação de título de capitalização como condição para liberação de cartão bancário, declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores pagos. A apelação busca a reforma da sentença exclusivamente quanto à negativa de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a prática abusiva de venda casada e a falha no dever de informação, consistente na apresentação de título de capitalização como se fosse conta poupança, ensejam dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A admissibilidade do recurso não é prejudicada pela repetição de argumentos constantes da inicial, desde que as razões recursais demonstrem claramente o inconformismo com a decisão e ataquem seus fundamentos, o que se verifica no caso concreto. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.

4.    A prática de venda casada e a indução do consumidor a erro na contratação de produto financeiro caracterizam conduta abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC, sendo correta a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos.

5.    A reparação extrapatrimonial exige a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, como constrangimento, vexame, humilhação ou sofrimento psíquico relevante, não bastando o mero inadimplemento contratual ou o dissabor decorrente da conduta irregular do fornecedor.

6.    A ausência de prova de abalo moral concreto afasta a indenização pretendida. No caso, a consumidora teve seu prejuízo reparado pela restituição dos valores pagos, sem comprovação de ofensa à sua honra, imagem ou dignidade.

7.    A jurisprudência do STJ orienta que o inadimplemento contratual, mesmo qualificado por conduta abusiva, não enseja automaticamente dano moral, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas nos autos.

8.    A teoria do dano moral in re ipsa não se aplica automaticamente a hipóteses de venda casada, sendo necessário comprovar o efetivo prejuízo extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A repetição de argumentos já apresentados em petições anteriores não impede o conhecimento do recurso, desde que as razões recursais sejam claras e demonstrem inconformismo com a decisão.

2.    A venda casada e a falha no dever de informação são práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor e ensejam a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos.

3.    O inadimplemento contratual, ainda que decorrente de prática comercial abusiva, não gera, por si só, dano moral indenizável quando não demonstrado efetivo abalo aos direitos da personalidade, sendo suficiente a reparação patrimonial para recomposição integral do prejuízo sofrido pelo consumidor.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, 14 e 39, I.


                Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0346043-50.2013.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente MARIA DAS GRAÇAS AMOEDO BARBOSA, sendo Recorridas CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A e CAIXA SEGURADORA S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346043-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS AMOEDO BARBOSA 16199499549
Advogado(s):  
APELADAS: CAIXA CAPITALIZACAO S/A e outra
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por MARIA DAS GRAÇAS AMOEDO BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Restituição de Débito c/c Reparação de Danos movida em face de CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A e CAIXA SEGURADORA S/A., dispôs:

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, rejeito as preliminares, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR, reconhecer a venda casada e declarar a nulidade da contratação do título de capitalização, condenando os réus a devolverem ao autor, na forma simples, todo o valor cobrado corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Tendo em vista que já houve a devolução integral do valor em favor da autora (fls.173), resta cumprida a obrigação de pagar, em razão da quitação. Condeno os réus no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.” (ID. 88992493)

Opostos Embargos de declaração pela CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A e pela CAIXA SEGURADORA S/A, foram os  mesmos rejeitados pelo Juízo a quo.(88992513)

Na origem, a Autora narrou que, em janeiro de 2011, dirigiu-se a uma agência bancária visando à abertura de uma conta corrente pessoa jurídica. Afirmou que, na ocasião, o gerente condicionou a liberação de cartão de débito e crédito à abertura simultânea de uma "conta poupança", com depósitos mensais de R$ 200,00, sob a promessa de que os valores poderiam ser sacados após um ano.

Relatou que, decorrido o prazo de um ano, ao tentar resgatar o montante, foi surpreendida com a informação de que o produto contratado não era uma poupança, mas sim um título de capitalização com prazo de vigência de cinco anos. Foi informada, ainda, de que o resgate antecipado implicaria perda de 30% do capital investido. Diante da prática de venda casada e da falha no dever de informação, ajuizou a demanda pleiteando a nulidade do contrato, a restituição dos valores e indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou procedentes os pedidos, nos termos supramencionado.

Inconformada com o indeferimento do pedido de dano moral, a Autora apelou(ID. 88992788), argumentando que a prática de venda casada e a indução da consumidora a erro configuram ato ilícito passível de reparação.

Defende que os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço e da quebra da boa-fé objetiva.

Requer o provimento do recurso para condenar as Apeladas ao pagamento de indenização.

Em contrarrazões(ID. 88992793), as Apeladas suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a peça recursal apenas repete argumentos anteriores. No mérito, defenderam a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela manutenção da sentença.

Instada a se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, a parte Apelante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos(ID. 92338222).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346043-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS AMOEDO BARBOSA 16199499549
Advogado(s):  
APELADAS: CAIXA CAPITALIZACAO S/A e outra
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO APRESENTADO COMO CONTA POUPANÇA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a prática de venda casada na contratação de título de capitalização como condição para liberação de cartão bancário, declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores pagos. A apelação busca a reforma da sentença exclusivamente quanto à negativa de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a prática abusiva de venda casada e a falha no dever de informação, consistente na apresentação de título de capitalização como se fosse conta poupança, ensejam dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A admissibilidade do recurso não é prejudicada pela repetição de argumentos constantes da inicial, desde que as razões recursais demonstrem claramente o inconformismo com a decisão e ataquem seus fundamentos, o que se verifica no caso concreto. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.

4.    A prática de venda casada e a indução do consumidor a erro na contratação de produto financeiro caracterizam conduta abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC, sendo correta a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos.

5.    A reparação extrapatrimonial exige a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, como constrangimento, vexame, humilhação ou sofrimento psíquico relevante, não bastando o mero inadimplemento contratual ou o dissabor decorrente da conduta irregular do fornecedor.

6.    A ausência de prova de abalo moral concreto afasta a indenização pretendida. No caso, a consumidora teve seu prejuízo reparado pela restituição dos valores pagos, sem comprovação de ofensa à sua honra, imagem ou dignidade.

7.    A jurisprudência do STJ orienta que o inadimplemento contratual, mesmo qualificado por conduta abusiva, não enseja automaticamente dano moral, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas nos autos.

8.    A teoria do dano moral in re ipsa não se aplica automaticamente a hipóteses de venda casada, sendo necessário comprovar o efetivo prejuízo extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A repetição de argumentos já apresentados em petições anteriores não impede o conhecimento do recurso, desde que as razões recursais sejam claras e demonstrem inconformismo com a decisão.

2.    A venda casada e a falha no dever de informação são práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor e ensejam a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos.

3.    O inadimplemento contratual, ainda que decorrente de prática comercial abusiva, não gera, por si só, dano moral indenizável quando não demonstrado efetivo abalo aos direitos da personalidade, sendo suficiente a reparação patrimonial para recomposição integral do prejuízo sofrido pelo consumidor.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, 14 e 39, I.

Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelas Apeladas em contrarrazões. A preliminar não merece acolhimento. A repetição dos argumentos expendidos na petição inicial ou em peças anteriores não implica, por si só, a inadmissibilidade do apelo, desde que as razões recursais evidenciem o inconformismo da parte e ataquem os fundamentos da decisão recorrida ou a ausência deles. 

No caso em tela, a Apelante insurge-se especificamente contra a ausência de condenação em danos morais, argumentando que os fatos reconhecidos na sentença — venda casada e falha de informação — são suficientes para ensejar a reparação extrapatrimonial. Há, portanto, pertinência temática e impugnação suficiente para permitir o conhecimento do recurso. Rejeito, pois, a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da prática de venda casada e da comercialização de título de capitalização sob a falsa premissa de se tratar de conta poupança.

Cumpre destacar que a sentença de primeiro grau já reconheceu, de forma definitiva para as Rés (que não recorreram), a ilicitude da conduta. O Magistrado a quo declarou a nulidade da contratação do título de capitalização por reconhecer a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A existência do ato ilícito e a falha na prestação do serviço, portanto, são fatos incontroversos nesta instância.

A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Embora presentes o ato ilícito e o nexo causal, não vislumbro a configuração do dano moral indenizável no caso concreto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, ressalvadas situações excepcionais em que se demonstre ofensa a direitos da personalidade, situação vexatória, constrangimento ou abalo psíquico que extrapole os limites do dissabor cotidiano.

No presente caso, embora reconheça a irregularidade da conduta das Apeladas ao realizar venda casada e falhar no dever de informação, não identifico elementos concretos que demonstrem ter a Autora sofrido abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou ofensa à sua honra e dignidade que justifiquem a reparação moral.

A situação, conquanto desagradável e reprovável do ponto de vista consumerista, limitou-se à esfera patrimonial. A Autora teve seus valores retidos indevidamente, mas obteve a integral restituição dos montantes pagos mediante a procedência parcial da ação. Não há nos autos descrição de situação vexatória, exposição pública, abalo à imagem, angústia psicológica intensa ou qualquer outro elemento que caracterize lesão extrapatrimonial.

A simples contrariedade decorrente do descumprimento contratual, o dissabor de ter sido ludibriada e a frustração da expectativa quanto ao produto adquirido, embora compreensíveis, inserem-se no contexto dos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade, insuficientes para configurar dano moral indenizável.

É certo que a venda casada constitui prática abusiva e que a falha no dever de informação representa quebra da boa-fé objetiva. Todavia, a ilicitude contratual não se confunde automaticamente com dano moral. Este exige a demonstração de efetivo prejuízo imaterial, o que não se verifica nos autos.

A tese de que o dano moral seria in re ipsa em casos de venda casada não encontra respaldo na jurisprudência majoritária. O dano moral presumido aplica-se a situações específicas, como inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, mas não se estende, de forma automática, a todo e qualquer descumprimento contratual, ainda que qualificado por prática abusiva.

A reparação patrimonial, consistente na devolução integral dos valores pagos, mostra-se suficiente e adequada para recompor o patrimônio da Autora e desestimular a reiteração da conduta irregular pelas Rés. A condenação em danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, representaria bis in idem e enriquecimento sem causa.

Ressalto que a ausência de condenação em danos morais não representa chancela à conduta das Apeladas, que foi devidamente reprimida mediante o reconhecimento da ilicitude, a anulação do contrato e a determinação de restituição dos valores. A tutela jurisdicional adequada não exige, necessariamente, a cumulação de indenização extrapatrimonial quando não demonstrado o efetivo dano imaterial.

Destaco, ainda, que a própria postura da Autora nos autos reforça a conclusão de que não houve abalo moral relevante. Os fatos narrados na inicial concentram-se exclusivamente na questão patrimonial, sem descrever situações de constrangimento, vexame, sofrimento psíquico ou ofensa à honra que pudessem caracterizar o dano moral.

Por fim, registro que a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa de forma indiscriminada pode banalizar o instituto, desvirtuando sua finalidade de reparar efetivas lesões extrapatrimoniais e transformando-o em mero instrumento de enriquecimento sem causa ou de punição automática do fornecedor, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a responsabilidade civil.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.


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