PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001347-35.2019.8.05.0103 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
EMBARGADO/APELADO: ADELINA SELMAN BASTOS
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A admissão dos embargos declaratórios necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Os Embargos Declaratórios visam esclarecer ou integrar a decisão que contenha esses vícios ou corrigir eventual erro material, o que não ocorreu no presente caso. 3. In casu, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada. 4. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001347-35.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada ADELINA SELMAN BASTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 31 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001347-35.2019.8.05.0103 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
EMBARGADO/APELADO: ADELINA SELMAN BASTOS
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, face ao acórdão de Id nº 103177341, em que negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.

Em suas razões, apontou suposta contradição e omissão por esta Câmara Cível na análise do julgado.

Pugnando, assim, pelo acolhimento dos embargos.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001347-35.2019.8.05.0103 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
EMBARGADO/APELADO: ADELINA SELMAN BASTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, cumpre destacar que os aclaratórios não têm o condão de provocar o juízo a renovar ou reafirmar os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar a matéria de mérito, já julgada, devendo a parte que se irresigna recorrer à via recursal cabível.

Os declaratórios necessitam, para seu acolhimento, serem enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.

Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III- corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vindo a ser endossado pela lição do doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:

“A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo”. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)

O que se observa é que os embargantes intencionam a modificação do julgado em razão do seu inconformismo, o que não cabe no presente recurso.

Esse tem sido o entendimento dos tribunais pátrios:

“Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...•h (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015).

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Da análise dos Embargos, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil e sim prequestionar e rediscutir a matéria dos autos. Ao revés do alegado pelo embargante, não há nenhuma omissão ou contradição a ser declarada, porquanto este Órgão Colegiado foi taxativo ao declarar que a questão relativa à partilha dos bens comuns do casal, foi bem equacionada pelo douto sentenciante, uma vez que fora determinada a divisão proporcional do patrimônio adquirido no período em que foi reconhecida a união estável, conforme as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens. Consignou ainda, que as meras alegações de que os bens indicados pela apelada, quais sejam, o imóvel situado na Rua Verdes Campos, nº 55 (fl. 111) e o veículo Voyage cor vinho, não são àqueles a que faz referência o douto a quo, não se apresentam suficientes para afastar a aplicação do art. 5º da Lei n.º 9.278/1996, vez não fora determinada a partilha de bens aleatórios, nem tampouco de todos os bens indicados na inicial (fls. 04), e sim daqueles efetivamente adquiridos durante a constância da união, conforme prova dos autos e depoimentos testemunhais. A questão colocada, em verdade, revela inconformismo da parte em relação ao mérito já examinado, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, não se vinculando aos fundamentos suscitados pelos litigantes, nem a responder um a um seus argumentos, basta que encontre motivo suficiente para fundar a decisão. Embargos rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0000667-05.2008.8.05.0191/50000, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/11/2013).

Fica claro que o presente embargo tem como objetivo rediscutir o que decidido, por mero inconformismo, o que não é possível pelas vias dos embargos de declaração.

E o inconformismo justifica o recurso à instância superior, nas restritas hipóteses de admissibilidade, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.

Quanto a questão do prequestionamento, o art. 1025 do CPC/2015 dispõe:

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclaradas por parte desta Corte, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração.

Desse modo, assim como devem ser rejeitados os declaratórios, ficando, de logo, o agravante advertida de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC.

Conclusão:

Pelo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator