PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA, EM OBSERVÂNCIA AOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA 988). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO MAGISTRADO A QUO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA PELO TRIBUNAL. REVOGAÇÃO DO DECISUM. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o juízo a quo, na prática, inadmitiu o recurso de apelação. 2. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp's n. 1696396/MT e n. 1.704.520/MT, rel. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018). 3. No caso dos autos, a urgência na análise do reclamo se mostra evidente, tendo em vista que, na hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento, além do reconhecimento do trânsito em julgado, o apelante não possuirá outros meios de se insurgir contra a decisão combatida. 4. O magistrado não poderia ter inadmitido o recurso de apelação do ora agravante, uma vez que a regra do CPC/2015, vigente no caso dos autos de origem, não mais autoriza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", sendo certo que é esta Corte que deverá julgar pela admissibilidade, ou não, do recurso de apelação interposto pela ora agravante. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8043634-55.2024.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO VOTORANTIM S.A e agravado ELIOSVALDO NASCIMENTO DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043634-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ELIOSVALDO NASCIMENTO DOS REIS
Advogado(s):ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BANCO VOTORANTIM S.A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de exibição de documento de nº 0106546-81.2011.8.05.0001, movida por ELIOSVALDO NASCIMENTO DOS REIS, rejeitou o recurso de apelação, sob alegação de intempestividade. Em suas razões, narra que o juízo a quo rejeitou o recurso de apelação sob o fundamento de intempestividade, deixando de observar o tópico no qual a apelante, ora agravante, expôs a nulidade da intimação da sentença, haja vista que, na contestação apresentada, foi realizado pedido para habilitação exclusiva do Bel. Luis Carlos Lourenço, inscrito na OAB/BA 16.780, a fim de que todas as intimações fossem expedidas em seu nome, no entanto, proferida a sentença, a comunicação às partes deu-se por publicação no Diário de Justiça n. 1919, em 08/06/2017, apenas em nome de Aline Passos Silva Pizzani e Raquel Santos de Santana, restando evidente a nulidade da intimação, nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, para impedir a eficácia da decisão agravada, notadamente no que se refere ao trânsito em julgado e início do cumprimento de sentença. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para modificar integralmente a decisão agravada. Em decisão de Id 74145146 deferi a suspensividade requerida. Sem contrarrazões (Id 76529547). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 24 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043634-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ELIOSVALDO NASCIMENTO DOS REIS
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o juízo a quo, na prática, inadmitiu o recurso de apelação, assim consignando: “Depreende-se que o petitório retro foi tardiamente colacionado. Porém, ainda que este fosse tempestivamente juntado, o seu protocolo demonstra que tal apelação foi interposta fora do prazo legal, quando o feito já havia transitado em julgado. Intime-se a parte devedora das custas, para que em cinco dias, promova o recolhimento. Não havendo custas processuais pendentes, certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo”. Pois bem. Inicialmente, sobreleva registrar que o agravo de instrumento é cabível nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não obstante, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp's n. 1696396/MT e n. 1.704.520/MT, rel. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018). No caso dos autos, a urgência na análise do reclamo se mostra evidente, tendo em vista que, na hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento, além do reconhecimento do trânsito em julgado, o apelante não possuirá outros meios de se insurgir contra a decisão combatida. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da questão. Assiste razão ao agravante. Isso porque o magistrado não poderia ter inadmitido o recurso de apelação do ora agravante, uma vez que a regra do CPC/2015, vigente no caso dos autos de origem, não mais autoriza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". Confira-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. É dizer, é esta Corte que deverá julgar pela admissibilidade, ou não, do recurso de apelação interposto pela ora agravante, sendo de rigor a revogação do decisum. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, EM OBSERVÂNCIA AOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA 988). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA MAGISTRADA A QUO. NÃO CABIMENTO. PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA PELO TRIBUNAL AD QUEM. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, § 3º, DO CPC. ANÁLISE QUANTO À NULIDADE DE INTIMAÇÃO E À (IN) TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO, ARGUIDA INCLUSIVE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REGULAR RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO E REMESSA DO APELO À INSTÂNCIA SUPERIOR. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025592-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AçÃO ANULATÓRIA – Insurgência contra decisão interlocutória que inadmitiu recurso de apelação interposto pelo autor. Com o advento do CPC/2015 não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". Art. 1.010, § 3º do CPC/2015 reza que, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. R. decisão agravada reformada, tão somente para determinar a remessa dos autos ao E. TJSP. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22624699820228260000 São Paulo, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão agravada, determinando ao douto a quo que, cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remeta os autos a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043634-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ELIOSVALDO NASCIMENTO DOS REIS
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
VOTO