PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160592-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALMIR SANTOS BARROS
Advogado(s):GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, condenando-a à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, no total de R$ 9.205,92, com atualização monetária e juros legais, além de declarar quitado o contrato. A sentença também impôs à parte ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito que justifique a cobrança de anuidade na conta da autora;(ii) saber se a condenação por danos morais é cabível e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser mantido, majorado ou reduzido; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados em favor da autora em razão da atuação recursal exitosa.

III. Razões de decidir
3. A ausência de apresentação das faturas solicitadas por decisão saneadora, mesmo após intimação expressa, configura resistência injustificada à produção da prova e revela má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. A falta de faturas relativas ao período discutido impede a aferição da legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, autorizando a presunção de veracidade das alegações autorais.

5. Embora a jurisprudência admita a capitalização inferior à anual e juros acima de 12% ao ano, a ausência de documentos inviabiliza a análise da regularidade da pactuação no caso concreto.

6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o proveito econômico obtido. Considerando o acolhimento integral do pedido principal (restituição em dobro) e o indeferimento apenas do pedido de dano moral.

7. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após intimação expressa, configura má-fé e justifica a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC..

2. A inércia da parte em instruir o processo com documentos indispensáveis autoriza a presunção de veracidade das alegações autorais, com base no art. e 400, I, do CPC.

3. A sucumbência mínima do autor justifica a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 11 e 400, I do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8081332-34.2020.8.05.0001, Rel. Desª Rosita Falcão, j. 23/09/2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8160592-58.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e como apelado ALMIR SANTOS BARROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160592-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALMIR SANTOS BARROS
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que,  nos autos da ação revisional de contrato n. 8160592-58.2023.8.05.0001, julgou parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“(…) Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação no que se refere ao pedido de revisão do contrato quanto aos pontos definidos na fundamentação e condeno a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.602,96, referente ao saldo credor apurado, em dobro, totalizando R$ 9.205,92, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir da data do desembolso. Declaro quitado o contrato e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. 

Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

P. R. I.. [...] ”.

Em suas razões recursais (ID 86680127), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação à restituição em dobro dos valores e reconhecida a legalidade da pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, bem como da capitalização mensal de juros. 

Sustenta a ausência de fundamentação fática e jurídica para a condenação à devolução em dobro da quantia de R$ 4.602,96, porquanto não demonstrada má-fé do banco, exigência prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Aduz que a cobrança dos encargos foi realizada com base no contrato firmado entre as partes, e que a não apresentação das faturas referentes ao período de 29/09/2017 a 31/03/2018 não se confunde com conduta dolosa.

Afirma que a sentença desconsiderou a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 382, ao entender como abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem comprovação de que excediam em 50% a média de mercado divulgada pelo BACEN.

Aponta equívoco no afastamento da capitalização mensal dos juros com base apenas na ausência de faturas do período discutido, quando deveria ter sido observada a Súmula 539 do STJ, que admite a capitalização inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se demonstraria por outros meios.

Por fim, requer a reforma da sentença nos seguintes termos: "a) Afastar a condenação do Apelante à restituição em dobro da quantia de R$ 4.602,96, limitando a eventual devolução de valores à forma simples; b) Reformar a decisão quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, reconhecendo a legalidade da pactuação conforme jurisprudência do STJ; c) Reformar a distribuição do ônus da sucumbência, com condenação do Autor ao pagamento integral das custas e honorários ou sua redistribuição proporcional."

Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 86680132), pugnando pelo não provimento do recurso.

 É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160592-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALMIR SANTOS BARROS
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA


VOTO


O recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise das questões suscitadas.

A presente controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, a três pontos: a) a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro; b) a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, especialmente em face da ausência de documentos específicos; e c) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.

I. Da condenação à repetição do indébito em dobro
A r. sentença de primeiro grau condenou a ré à restituição em dobro da quantia de R$ 4.602,96, totalizando R$ 9.205,92, sob o fundamento de que a ausência de apresentação das faturas para o período questionado pelo Autor levou à presunção de veracidade de suas alegações de abusividade.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro pressupõe a demonstração de cobrança indevida realizada de má-fé pelo fornecedor, requisito que restou plenamente caracterizado no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081332-34.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR . EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA 1. Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito . 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts . 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6 . A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor . 8. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081332.34.2020 .8.05.0001, sendo apelante Francisco Santos Piedade Filho e apelado Banco Daycoval S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)

No caso dos autos, a má-fé da Apelante evidencia-se de forma cristalina diante de sua deliberada omissão quanto à apresentação das faturas relativas ao período de 29/09/2017 a 31/03/2018, mesmo após ter sido expressamente intimada a fazê-lo por decisão saneadora (ID 86679206). Tal comportamento configura verdadeira resistência injustificada ao esclarecimento dos fatos controvertidos e demonstra intenção de ocultar elementos essenciais à verificação da regularidade das cobranças efetuadas, frustrando o dever de cooperação e afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
A retenção indevida de documentos que se encontravam em seu poder, aliados à desídia no cumprimento de determinação judicial, revelam conduta dolosa ou, ao menos, marcada por culpa grave, apta a caracterizar a má-fé exigida pelo dispositivo legal. Essa conduta, além de impedir a efetiva defesa do consumidor, contribuiu diretamente para a manutenção de cobranças sabidamente indevidas, impondo-lhe ônus financeiro injusto.
Portanto, diante da configuração inequívoca da má-fé da Apelante, a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados mostra-se não apenas juridicamente cabível, mas também necessária à repressão de práticas abusivas, em estrita conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do CDC e a orientação consolidada na jurisprudência pátria.

 II. Da legalidade dos juros remuneratórios e capitalização

O cerne da discussão sobre a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização reside na premissa adotada pela sentença de que o Réu não teria apresentado as faturas para o período questionado pelo Autor (29/09/2017 a 31/03/2018), o que levou à presunção de veracidade das alegações autorais e ao afastamento da capitalização mensal. O Apelante argumenta que a simples ausência de documentos não pode ser o único fundamento para declarar a abusividade.

É imperioso destacar que a decisão saneadora (ID 86679206) expressamente intimou a parte acionada para juntar as faturas do cartão de crédito no período questionado pelo autor (29/09/2017 até 31/03/2018), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Contudo, o conjunto de faturas apresentado pelo Réu (ID 86679211) abrange o período de 11/2013 a 07/2015, não cumprindo a determinação judicial para o lapso temporal específico de 29/09/2017 a 31/03/2018.

A inércia do Réu em apresentar os documentos essenciais para a elucidação da controvérsia, após ser devidamente intimado para fazê-lo, acarreta a preclusão da prova e autoriza o Juízo a presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, conforme o disposto no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade, neste contexto, não é arbitrária, mas sim uma consequência processual da desídia da parte em colaborar com a instrução probatória, especialmente quando a prova é de sua exclusiva posse e essencial para a defesa de sua tese.

Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indique abusividade (Súmula 382 do STJ), a aferição da abusividade em situações excepcionais exige a demonstração cabal de que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, geralmente comparando-a com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com um patamar de 1.5 vezes a média como indicativo de abusividade manifesta. Veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL . NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022 .8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80177291620228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/11/2023)

No entanto, para que essa análise seja realizada, é imprescindível que o Juízo tenha acesso aos dados contratuais e às faturas do período em questão.

A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a pactuação (Súmulas 539 e 541 do STJ). Contudo, a ausência das faturas para o período controvertido impede a verificação da pactuação expressa ou da conformidade das taxas aplicadas com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

Diante da inércia do Apelante em apresentar os documentos solicitados, a presunção de veracidade das alegações do Autor quanto à abusividade dos juros e à ausência de pactuação da capitalização mensal para o período de 29/09/2017 a 31/03/2018 mostra-se plenamente justificada. A decisão do Juízo de primeiro grau, ao acolher o pleito do Autor e afastar a capitalização mensal, agiu em conformidade com as regras processuais de distribuição do ônus da prova e as consequências da inércia da parte. 

Portanto, a sentença deve ser mantida no que tange ao reconhecimento da abusividade dos juros e ao afastamento da capitalização mensal para o período em que o Réu deixou de apresentar as faturas, bem como na condenação à restituição do saldo credor apurado.

III. Da redistribuição dos ônus sucumbenciais

A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Apelante, por sua vez, pugna pela reforma da distribuição da sucumbência, alegando que o Autor não sucumbiu em parte mínima.

A análise da sucumbência deve considerar o proveito econômico obtido por cada parte em relação aos pedidos formulados. No caso em tela, o Autor pleiteou a revisão do contrato, a restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença acolheu o pedido de revisão e restituição em dobro, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Embora o pedido de danos morais representasse um valor nominalmente superior ao da restituição material, a essência da demanda revisional de contrato bancário reside na discussão dos encargos e na apuração do saldo devedor/credor. O acolhimento integral do pleito de restituição material, em dobro, representa um sucesso substancial para o Autor no objeto principal da ação. A improcedência do pedido de danos morais, embora relevante, pode ser considerada uma sucumbência de menor expressão em relação ao cerne da controvérsia contratual.

Nesse contexto, a interpretação do Juízo de primeiro grau, ao considerar que o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido, é razoável e encontra amparo na discricionariedade judicial para avaliar a proporção do decaimento das partes. A aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, que impõe ao sucumbente principal o pagamento integral das despesas e honorários, visa a evitar a pulverização da sucumbência em casos onde uma das partes obteve vitória expressiva no objeto principal da lide. A manutenção da condenação do Réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, portanto, alinha-se com a avaliação do Juízo a quo sobre o resultado final da demanda.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Diante do resultado, impõe-se a readequação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em desfavor da ré, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, a natureza da demanda e a fase recursal.

 Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora