PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONSTRUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 DO STJ. ISONOMIA CONTRATUAL. TEMA 971 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Benefício da gratuidade da justiça deferido, considerando que a ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973 e da Lei 1.060/50 que permitia a concessão mediante simples afirmação de hipossuficiência, não tendo havido qualquer impugnação da parte adversa sobre o tema. Mérito. A notificação extrajudicial realizada pela construtora diretamente, sem a intermediação de Cartório de Títulos e Documentos, é inválida para constituir em mora o promitente comprador, conforme exige o art. 1º do Decreto 745/1996 e a Súmula 76 do STJ, invalidando a subsequente rescisão unilateral do contrato. Indevida, portanto, a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). A alienação do imóvel a terceiros, sem a prévia e válida constituição em mora da compradora, configura culpa exclusiva da construtora no desfazimento do negócio, devendo as parcelas pagas ser restituídas integralmente, nos termos da Súmula 543 do STJ. Em contratos de adesão de compra e venda de imóvel, havendo previsão de cláusula penal moratória apenas para o inadimplemento do comprador, impõe-se sua aplicação em benefício deste quando houver inadimplemento do vendedor, em atenção ao princípio da isonomia contratual e à vedação de cláusulas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 971.É incabível a cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, uma vez que ambos os institutos possuem a mesma natureza jurídica de compensação pelo adimplemento tardio da obrigação, conforme orientação fixada pelo STJ no Tema 970. A indenização por perdas e danos, no caso de inadimplemento contratual na entrega de imóvel, deve ocorrer mediante a aplicação da cláusula penal moratória prevista no contrato, consistente em multa de 2% sobre o valor atualizado do imóvel e juros de mora de 1% ao mês. O mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso concreto. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Recurso parcialmente provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564928-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANE CLEZIA BATISTA DE SA
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JANE CLEZIA BATISTA DE SÁ em face de sentença (ID. 79789873) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de condenação da OAS EMPREENDIMENTOS S/A ao pagamento de indenização por atraso na entrega de imóvel e pela alegada estipulação de cláusulas abusivas. Inconformada com a sentença, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID. 79789877), alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Sustentou que o Juízo deixou de observar fatos relevantes que justificariam a revisão de cláusulas contratuais, incorrendo em omissão no julgado. Argumentou que havia uma contradição ao julgar totalmente improcedente o feito quando reconheceu a culpa da embargada pela rescisão do contrato. Referente à omissão, apontou que a sentença não analisou a cláusula contratual que previa a devolução dos valores à consumidora, em manifesta discordância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mencionando especificamente a Súmula 543. Quanto à contradição, alegou que o Juízo reconheceu a invalidade da notificação extrajudicial, mas não reconheceu a responsabilidade da parte demandada pela rescisão contratual. Em contrarrazões aos embargos declaratórios (ID. 79789882), a embargada sustentou a inexistência dos vícios apontados, argumentando que não houve omissão na decisão embargada, uma vez que sequer foi pleiteada a restituição de valores na petição inicial. Acrescentou que não havia contradição interna na decisão, posto que a fundamentação estaria em total consonância com o julgamento. Sobreveio decisão (ID. 79789886) rejeitando os embargos declaratórios, na qual o magistrado afirmou que não estavam presentes as hipóteses legais para o acolhimento dos embargos de declaração, considerando que o recurso visava ao reexame do mérito, o que seria incabível pela via eleita. Em suas razões recursais (ID. 79789889), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, reconhecida a rescisão unilateral por parte da apelada com a alienação do imóvel a terceiro, com a consequente condenação ao pagamento integral dos valores pagos pela apelante, além de indenização por danos morais. Sustenta a apelante que o magistrado não laborou com o costumeiro acerto ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça, considerando que a ação foi ajuizada em 01/12/2014, em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973 e da Lei Federal 1050/60, sem que houvesse qualquer impugnação da parte ex adversa quanto ao pleito. Acrescenta que não foi concedido prazo à apelante para a exibição de documentos que justificassem o indeferimento do pleito. Afirma a recorrente que o juízo de piso incorreu em contradição ao reconhecer a invalidade da notificação extrajudicial e a perda do objeto do contrato pela alienação a terceiro, mas julgar improcedentes os pedidos. Alega que não foi regularmente constituída em mora, sendo inválida a notificação realizada via correios pela parte recorrida, conforme teria sido reconhecido em despacho saneador (ID 260003605). Argumenta que, considerando que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa da apelada ao alienar o imóvel a terceiro, seria necessária a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, mantendo-se a rescisão por culpa recíproca, para determinar a devolução parcial de 87,5% dos valores pagos. Aduz ainda que a recorrida teria cometido abuso de direito ao estabelecer contrato de adesão com cláusulas que previam tão somente penalidades em desfavor do consumidor, invocando o tema 971/STJ, segundo o qual, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Por fim, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação, com violação ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, considerando que a sentença não teria enfrentado a questão referente à súmula 543/STJ ao não determinar a restituição dos valores pagos. Com esses fundamentos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pelo provimento parcial para determinar a devolução de 87,5% dos valores pagos. Em qualquer hipótese, requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID. 79789893), a apelada contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Preliminarmente, sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte apelante para concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a inexistência de contradição no julgado e a validade da rescisão contratual, argumentando que a alienação do imóvel a terceiros decorreu do inadimplemento da apelante. Sustenta ainda a inexistência de danos morais e a validade das cláusulas contratuais, bem como a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, considerando que a sentença teria analisado detalhadamente as questões suscitadas no processo, pugnando, assim, pelo improvimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 08 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564928-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANE CLEZIA BATISTA DE SA
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na ação objetivando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com aplicação de cláusula penal e indenizações por danos materiais e morais. Na origem, a parte apelante ingressou com ação revisional de contrato postulando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, especialmente o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a inversão da cláusula penal moratória em favor da autora, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso injustificado no cumprimento do contrato, bem como o pagamento de lucros cessantes, sob alegação de que firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel apartamento 102, torre B, no condomínio Stupendo Piatã, cuja entrega estava prevista para setembro/2013, mas que, até dezembro/2014, quando ajuizou a ação, o imóvel ainda não havia sido entregue. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob fundamento de que a autora deixou de pagar as prestações contratuais de 10/12/2012, 10/01/2013, 10/02/2013 e 10/03/2013, tendo sido notificada extrajudicialmente duas vezes para adimplemento da obrigação, não o fazendo, o que resultou na rescisão unilateral do contrato em 05/09/2013 e posterior venda do imóvel a terceiros. Entendeu o magistrado que, por se tratar de inadimplemento recíproco, não havia que se falar em perdas e danos, multa contratual, lucros cessantes ou danos morais, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, reconhecida a culpa exclusiva da construtora pela rescisão unilateral do contrato e determinada a devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais e inversão do ônus de sucumbência. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da gratuidade da justiça; (ii) da validade da notificação extrajudicial e consequente rescisão unilateral do contrato; (iii) da existência de culpa exclusiva ou recíproca no desfazimento do negócio; (iv) da devolução dos valores pagos; e (v) da configuração de dano moral. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que merece ser acolhido. Isto porque, embora o magistrado tenha indeferido o benefício sob o argumento de que a apelante não teria comprovado seus rendimentos para fins de merecê-lo, tampouco apresentado a declaração de pobreza, a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei 1.060/50, que permitia a concessão mediante simples afirmação de hipossuficiência, não tendo havido qualquer impugnação da parte adversa sobre o tema. O atual Código de Processo Civil, aplicável ao presente recurso, estabelece em seu art. 99, §3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ainda, o §2º do mesmo artigo dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso dos autos, não houve determinação para que a apelante comprovasse sua hipossuficiência, tampouco elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ao contrário, o próprio inadimplemento das parcelas contratuais pode ser um indicativo da dificuldade financeira da recorrente. Portanto, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, verifico que a questão central do recurso refere-se à validade da rescisão unilateral do contrato pela construtora, bem como à consequente devolução dos valores pagos pela autora. Analisando os autos, observo que o próprio juízo de primeiro grau, quando da prolação do despacho saneador (ID 79789826), reconheceu expressamente a invalidade da notificação extrajudicial realizada pela construtora, por não ter sido feita por Cartório de Títulos e Documentos, conforme exige o art. 1º do Decreto 745/1996, in verbis: "Art. 1º - Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação." Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que: "Referido entendimento é tão cristalino que mesmo quando o contrato não for levado a registro, ainda assim subsiste o dever de interpelação, de acordo com a súmula 76, do colendo STJ, que assevera: 'A falta de registro de compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.' Analisando os autos, resta cristalino que o requisito supra não foi cumprido, pois as notificações foram realizadas pela própria acionada (pp. 150/159) e não pelo Cartório, conforme determina a legislação mencionada, não havendo qualquer ressalva contratual, possibilitando a notificação de outro modo. Desse modo, inexistindo comprovação da mora por parte da parte autora, não há falar em rescisão do contrato, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar." Tal decisão não foi objeto de recurso apropriado, tendo operado preclusão quanto à matéria. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a rescisão unilateral do contrato promovida pela construtora padece de nulidade insanável, uma vez que não observou o procedimento legal para a constituição em mora da compradora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a validade da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento, é imprescindível a prévia notificação do promitente comprador, por via judicial ou por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o que não ocorreu no caso em análise, tendo a construtora se valido apenas de notificação por via postal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes" (EDcl no AgInt no AREsp 1 .302.229/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020). 2 .1. Hipótese em que, dadas as particularidades da causa, não se reputa válida a notificação premonitória. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos Edcl. nos EDcl no AREsp: 172693 MT 2012/0088303-1, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO -NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETUADA POR VIA POSTAL, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 1º DO DL 745/69 E COM O CONTRATO – AUSÊNCIA DO ATO PREMONITÓRIO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005160-87.2022.8.26 .0302 Jaú, Data de Julgamento: 08/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE - EXIGÊNCIA LEGAL - PRECEDENTES DO STJ. Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda é imprescindível a constituição em mora do devedor, através de notificação por Cartório Extrajudicial, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e conforme os precedentes do eg . STJ. (TJ-MG - AC: 10000210243853001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021). Assim, tem-se que a construtora, ao proceder à rescisão unilateral do contrato sem a devida notificação da compradora na forma legal e, posteriormente, alienar o imóvel a terceiros, agiu com culpa exclusiva no desfazimento do negócio, inviabilizando completamente o cumprimento do contrato pela parte apelante. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 543, segundo a qual: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No caso em exame, tendo sido reconhecida a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, em razão da nulidade da notificação extrajudicial e da posterior alienação do imóvel a terceiros, a restituição dos valores pagos pela recorrente deve ser integral, no montante de R$ 22.621,09 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e nove centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Da Indenização por Perdas e Danos A apelante pleiteou, em sua petição inicial, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, a partir de 30/09/2013, em virtude da impossibilidade de gozar dos rendimentos com a locação do imóvel, bem como a aplicação de cláusula penal moratória em seu favor, consistente em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." No mesmo sentido, ao apreciar o Tema 971, o STJ estabeleceu: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula penal moratória prevista exclusivamente em desfavor do comprador, conforme item 12.1, que estabelece juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, não pago e atualizado monetariamente. Considerando que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 970, não é possível a cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, tendo em vista que ambos possuem a mesma natureza jurídica de indenização pelo adimplemento tardio da obrigação, deve-se aplicar apenas um deles. No caso em análise, tendo em vista o princípio da isonomia e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 971, tem-se como mais adequada a aplicação da cláusula penal moratória prevista no contrato em favor da recorrente, convertendo-se a obrigação de fazer (entrega do imóvel) em obrigação de pagar. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR . NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ANTERIORMENTE QUITADAS . SÚMULA 543 DO STJ. INVERSÃO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. TEMA 971 STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00029645120138050080, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019). Assim, deve ser fixada a indenização por perdas e danos mediante a aplicação da cláusula penal moratória prevista no contrato, consistente em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (R$ 241.653,52), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de setembro/2013 (data prevista para entrega, já considerado o prazo de tolerância de 180 dias) até a data do ajuizamento da ação (dezembro/2014). Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora tenha havido culpa exclusiva da construtora no desfazimento do negócio, não restou demonstrado nos autos que tal conduta tenha causado abalo anormal aos direitos da personalidade da recorrente, sendo certo que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja danos morais, sendo necessário que a situação ultrapasse o mero aborrecimento para caracterizar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana, o que não se verificou no caso em análise: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA . DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Por fim, as cláusulas contratuais que preveem penalidades apenas em desfavor do consumidor, embora possam ser consideradas abusivas, não ensejam automaticamente a configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso em análise. Da Inversão do Ônus Sucumbencial Tendo em vista a reforma da sentença, com a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos entre as partes. Considerando que a recorrente decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, mas teve reconhecido o direito à restituição integral dos valores pagos e à indenização por perdas e danos mediante a aplicação da cláusula penal moratória, entendo que a ré deve arcar com a maior parte das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 90% (noventa por cento), ficando os 10% (dez por cento) restantes a cargo da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, dá-se provimento, parcial, à presente apelação cível para: a) deferir o benefício da gratuidade da justiça à apelante; b) reconhecer a culpa exclusiva da construtora no desfazimento do negócio e determinar a restituição integral dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 22.621,09 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e nove centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, mediante a aplicação da cláusula penal moratória prevista no contrato, consistente em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (R$ 241.653,52), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de setembro/2013 até a data do ajuizamento da ação (dezembro/2014); d) redistribuir os ônus sucumbenciais, determinando que a ré arque com 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando os 10% (dez por cento) restantes a cargo da autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564928-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANE CLEZIA BATISTA DE SA
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO
Da Gratuidade da Justiça
Da Rescisão Contratual e da Restituição dos Valores Pagos