PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075103-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FERNANDO SANTOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANE MOREIRA MOTA, HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: Juiz da 1ª Vara Crime de Eunápolis - BA


ACORDÃO



HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). MENORIDADE DO RÉU À ÉPOCA DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). MARCOS INTERRUPTIVOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO FATO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, para pena fixada entre dois e quatro anos, o prazo prescricional é de oito anos, reduzido à metade (quatro anos) quando o agente era menor de 21 anos à época do crime, nos termos do art. 115 do mesmo diploma.

A prescrição deve ser contada entre os marcos interruptivos legalmente previstos, sendo o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, e não a data do fato criminoso.

Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quando o intervalo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória é inferior ao prazo legal reduzido.

Ausente ilegalidade ou irregularidade na tramitação da ação penal, tampouco excesso de prazo, não há falar em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.

Ordem conhecida e denegada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da HABEAS CORPUS nº 8075103-22.2024.8.05.0000, em que figura como Paciente FERNANDO SANTOS DE SOUZA, e como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Eunápolis-BA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.° GRAU - RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO SANTOS DE SOUZA, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Eunápolis.

 

Informam os ilustres Advogados impetrantes, em síntese, que o paciente, foi sentenciado à pena de 02(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, ocorrido em 15.08.2020.

 

Afirmam que o paciente encontra-se sob constrangimento ilegal devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando que o prazo prescricional, na presente situação é reduzido à metade, vez que o paciente ao tempo dos fatos era menor de 21 anos de idade e entre a ocorrência do fato, 15.08.2020  a sentença, 24.08.2023, houve transcurso de mais de 02 anos. Asseveram também que “considerando a data da sentença condenatória proferida em 24 de agosto de 2023 e o tempo decorrido até a presente data, verifica-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado.”

 

Por tais razões, requerem, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, e, no mérito, a concessão da ordem, com a consequente declaração da extinção da punibilidade, conforme o art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V e art. 115, todos do Código Penal.

 

A petição inicial, ID 74786737, veio instruída com diversos documentos constantes nos IDs 74787184 a 74787203.

 

Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição” ID 74798441.

 

Indeferida a liminar pleiteada, ID 75204502, vieram aos autos informações prestadas pela autoridade impetrada, mediante ID 75754568.

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, ID 75854675.

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora                                         

(documento assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075103-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FERNANDO SANTOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANE MOREIRA MOTA, HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: Juiz da 1ª Vara Crime de Eunápolis - BA


VOTO

 

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Santos de Souza, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Eunápolis/BA.

Os impetrantes sustentam que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando que, entre a data do fato (15.08.2020) e a sentença condenatória (24.08.2023), transcorreram mais de 2 (dois) anos, sendo o prazo prescricional reduzido à metade em virtude da menoridade do paciente à época dos fatos, nos termos do art. 115 do Código Penal.

Contudo, as alegações apresentadas não encontram amparo fático ou jurídico, razão pela qual entendo ser cabível o conhecimento da ordem, com a sua consequente denegação, conforme passo a expor.

O instituto da prescrição representa a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva dentro do lapso temporal previamente estabelecido em lei, conforme disposto nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal.

No presente caso, o paciente foi condenado, nos autos da ação penal nº 0300965-46.2020.8.05.0079, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com trânsito em julgado para a condenação em 18.09.2023.

Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para penas superiores a 2 (dois) anos e não excedentes a 4 (quatro) anos ocorre em 8 (oito) anos. Considerando que o paciente era menor de 21 anos à época dos fatos (conforme art. 115 do CP), o prazo prescricional reduz-se pela metade, resultando em 4 (quatro) anos.

Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte:

Data do fato: 15/08/2020

Recebimento da denúncia: 27/11/2020

Sentença condenatória: 24/08/2023

Trânsito em julgado para a condenação: 18/09/2023

Desse modo, entre o recebimento da denúncia (27/11/2020) e a prolação da sentença penal condenatória (24/08/2023), transcorreram 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, lapso temporal manifestamente inferior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável ao caso.

Nos termos do art. 117, I, do Código Penal, o recebimento da denúncia interrompe a prescrição, fazendo com que a contagem do prazo se reinicie a partir desse marco. Assim, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data do recebimento da denúncia, e não a data do fato, como equivocadamente sustentado pelos impetrantes.

O art. 115 do Código Penal estabelece que os prazos de prescrição se reduzem de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos. Tal circunstância foi devidamente considerada no cálculo, resultando na redução do prazo prescricional de 8 (oito) para 4 (quatro) anos.

Contudo, mesmo com essa redução benéfica ao paciente, o lapso temporal entre os marcos interruptivos (2 anos, 8 meses e 27 dias) não atingiu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos.

Não se configura qualquer constrangimento ilegal na situação do paciente.

A condenação foi regularmente proferida dentro do prazo prescricional aplicável, observando-se todos os princípios e garantias constitucionais.

Desse modo, os elementos constantes dos autos demonstram a ausência dos pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, evidenciando-se a regularidade da persecução penal.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento da ordem de habeas corpus e pela sua denegação.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.° GRAU - RELATOR