PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). MENORIDADE DO RÉU À ÉPOCA DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). MARCOS INTERRUPTIVOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO FATO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, para pena fixada entre dois e quatro anos, o prazo prescricional é de oito anos, reduzido à metade (quatro anos) quando o agente era menor de 21 anos à época do crime, nos termos do art. 115 do mesmo diploma. A prescrição deve ser contada entre os marcos interruptivos legalmente previstos, sendo o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, e não a data do fato criminoso. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quando o intervalo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória é inferior ao prazo legal reduzido. Ausente ilegalidade ou irregularidade na tramitação da ação penal, tampouco excesso de prazo, não há falar em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da HABEAS CORPUS nº 8075103-22.2024.8.05.0000, em que figura como Paciente FERNANDO SANTOS DE SOUZA, e como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Eunápolis-BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.° GRAU - RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075103-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FERNANDO SANTOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANE MOREIRA MOTA, HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: Juiz da 1ª Vara Crime de Eunápolis - BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO SANTOS DE SOUZA, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Eunápolis. Informam os ilustres Advogados impetrantes, em síntese, que o paciente, foi sentenciado à pena de 02(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, ocorrido em 15.08.2020. Afirmam que o paciente encontra-se sob constrangimento ilegal devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando que o prazo prescricional, na presente situação é reduzido à metade, vez que o paciente ao tempo dos fatos era menor de 21 anos de idade e entre a ocorrência do fato, 15.08.2020 a sentença, 24.08.2023, houve transcurso de mais de 02 anos. Asseveram também que “considerando a data da sentença condenatória proferida em 24 de agosto de 2023 e o tempo decorrido até a presente data, verifica-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado.” Por tais razões, requerem, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, e, no mérito, a concessão da ordem, com a consequente declaração da extinção da punibilidade, conforme o art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V e art. 115, todos do Código Penal. A petição inicial, ID 74786737, veio instruída com diversos documentos constantes nos IDs 74787184 a 74787203. Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição” ID 74798441. Indeferida a liminar pleiteada, ID 75204502, vieram aos autos informações prestadas pela autoridade impetrada, mediante ID 75754568. Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, ID 75854675. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Santos de Souza, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Eunápolis/BA. Os impetrantes sustentam que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando que, entre a data do fato (15.08.2020) e a sentença condenatória (24.08.2023), transcorreram mais de 2 (dois) anos, sendo o prazo prescricional reduzido à metade em virtude da menoridade do paciente à época dos fatos, nos termos do art. 115 do Código Penal. Contudo, as alegações apresentadas não encontram amparo fático ou jurídico, razão pela qual entendo ser cabível o conhecimento da ordem, com a sua consequente denegação, conforme passo a expor. O instituto da prescrição representa a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva dentro do lapso temporal previamente estabelecido em lei, conforme disposto nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal. No presente caso, o paciente foi condenado, nos autos da ação penal nº 0300965-46.2020.8.05.0079, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com trânsito em julgado para a condenação em 18.09.2023. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para penas superiores a 2 (dois) anos e não excedentes a 4 (quatro) anos ocorre em 8 (oito) anos. Considerando que o paciente era menor de 21 anos à época dos fatos (conforme art. 115 do CP), o prazo prescricional reduz-se pela metade, resultando em 4 (quatro) anos. Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte: Data do fato: 15/08/2020 Recebimento da denúncia: 27/11/2020 Sentença condenatória: 24/08/2023 Trânsito em julgado para a condenação: 18/09/2023 Desse modo, entre o recebimento da denúncia (27/11/2020) e a prolação da sentença penal condenatória (24/08/2023), transcorreram 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, lapso temporal manifestamente inferior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável ao caso. Nos termos do art. 117, I, do Código Penal, o recebimento da denúncia interrompe a prescrição, fazendo com que a contagem do prazo se reinicie a partir desse marco. Assim, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data do recebimento da denúncia, e não a data do fato, como equivocadamente sustentado pelos impetrantes. O art. 115 do Código Penal estabelece que os prazos de prescrição se reduzem de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos. Tal circunstância foi devidamente considerada no cálculo, resultando na redução do prazo prescricional de 8 (oito) para 4 (quatro) anos. Contudo, mesmo com essa redução benéfica ao paciente, o lapso temporal entre os marcos interruptivos (2 anos, 8 meses e 27 dias) não atingiu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Não se configura qualquer constrangimento ilegal na situação do paciente. A condenação foi regularmente proferida dentro do prazo prescricional aplicável, observando-se todos os princípios e garantias constitucionais. Desse modo, os elementos constantes dos autos demonstram a ausência dos pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, evidenciando-se a regularidade da persecução penal. Diante do exposto, voto pelo conhecimento da ordem de habeas corpus e pela sua denegação. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.° GRAU - RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075103-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FERNANDO SANTOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANE MOREIRA MOTA, HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: Juiz da 1ª Vara Crime de Eunápolis - BA
VOTO