PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-64.2025.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
APELADO: ROZELI PIRES SILVA SOUZA e outros (3)
Advogado(s):LEIDIANE LOBO LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA COLETIVO EMPRESA FLEX. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA APÓS O SINISTRO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. ALEGAÇÃO TARDIA DE IRREGULARIDADE NO GRUPO DE SEGURADOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESCONTOS DE PRÊMIOS PÓS-ÓBITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. Caso em exame:

 1. Recursos de apelação interpostos pelas rés contra sentença de parcial procedência que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização securitária (R$57.142,17), à devolução em dobro de mensalidades de seguro cobradas indevidamente após o óbito do titular, ao ressarcimento das despesas com funeral e à compensação por danos morais arbitrada em R$10.000,00, tudo com atualização monetária pelo IPCA.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em definir: a) a legitimidade passiva solidária do Banco estipulante e da corretora de seguros vinculados ao mesmo grupo econômico; b) a regularidade da negativa de cobertura sob argumento de descumprimento de elegibilidade da apólice coletiva alegada somente após o óbito do contratante; c) a incidência da restituição em dobro para prêmios debitados pós-falecimento; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis; e e) a possibilidade de aplicação retroativa da taxa SELIC como índice único com base na Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

3. O estipulante e a corretora que participam ativamente da captação e operacionalização do seguro, integrando o mesmo conglomerado financeiro, possuem legitimidade solidária em face da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência.

4. Viola os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, previstos no artigo 422 do Código Civil, a recusa de pagamento de indenização securitária sob argumento de irregularidade cadastral na composição do grupo segurado quando a seguradora emitiu a apólice e arrecadou mensalmente os prêmios por mais de três anos sem qualquer oposição, configurando comportamento contraditório abusivo (venire contra factum proprium).

5. Os descontos automáticos de prêmios efetuados em conta corrente após o falecimento do segurado são manifestamente ilegais e caracterizam falha grave de serviço desprovida de engano justificável, ensejando a repetição em dobro do indébito com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

6. O ressarcimento das despesas com funeral encontra amparo em comprovação documental idônea. O dano moral decorre da angústia e aflição infligida aos herdeiros pela indevida recusa do seguro em momento de luto familiar, associada ao desrespeito de saques automáticos indevidos na conta do falecido. O valor fixado na sentença atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

7. A unificação de juros e correção pela taxa SELIC trazida pela Lei nº 14.905/2024 é inaplicável retroativamente para afastar o regime de juros de 1% ao mês sobre marcos de exigibilidade anteriores à sua vigência, devendo ser preservada a incidência do IPCA fixada em sede de embargos de declaração de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese:

8. Recursos de apelação conhecidos, preliminares rejeitadas, apelos desprovidos.

9. Teses jurídicas firmadas:

Tese 1: A instituição financeira estipulante e a corretora de seguros integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pela cobertura do seguro de vida perante os herdeiros com base na teoria da aparência e na responsabilidade civil solidária das fornecedoras da cadeia de consumo.

Tese 2: É abusiva a recusa de cobertura securitária por suposta irregularidade cadastral ou descumprimento de requisitos de elegibilidade do grupo segurável quando as rés aceitaram a contratação e receberam de forma regular os prêmios por período prolongado, em atenção à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil.

Tese 3: Os prêmios de seguro debitados em conta corrente do titular após seu óbito caracterizam cobrança indevida por ausência de engano justificável, impondo-se a condenação solidária à restituição em dobro com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estas Apelações Simultâneas no processo n. 8000117-64.2025.8.05.0032, em que são Apelantes o Banco do Brasil S/A, a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e a Brasilseg Companhia de Seguros, e Apelados Roseli Pires Silva Souza, Glauber Silva Souza, Gleide Souza Silva e Igor Silva Souza, 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                    de 2026.

 

 Des(a). Presidente

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negar provimento aos recursos de apelação cível interpostos pelo Banco do Brasil S/A, por BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e por Brasilseg Companhia de Seguros - Unânime

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-64.2025.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
APELADO: ROZELI PIRES SILVA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): LEIDIANE LOBO LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de três Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A., (ID 106712639), pela BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (ID 106712642), e pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 106712645), contra a sentença (ID 106712645), parcialmente modificada após a oposição dos Embargos de Declaração (ID 106712637),  proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Brumado, na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n. 8000117-64.2025.8.05.0032, movida por Roseli Pires Silva Souza, Glauber Silva Souza, Gleide Souza Silva e Igor Silva Souza, com o seguinte teor:


“... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 

  1. CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar aos autores a indenização do seguro de vida no valor de R$ 57.142,17 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da negativa administrativa (04/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
  2. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir aos autores, em dobro, todos os valores debitados a título de prêmio do seguro após a data do óbito (23/03/2024), quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o respectivo débito e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
  3. CONDENAR as rés, solidariamente, a ressarcir aos autores os valores comprovadamente despendidos com o funeral, conforme nota fiscal de ID 491787587, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
  4. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido igualmente entre os quatro autores, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Torno definitiva a obrigação das rés de cessarem imediatamente quaisquer cobranças futuras referentes à apólice em nome do falecido, sob pena de multa.

Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Confirmo o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores.

Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil...”.

 

Parcialmente modificada:

 

“...Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao embargos de declaração para que corrija o índice utilizado na condenação da sentença, consignando que a atualização monetária se dê a partir do IPCA.

No mais, mantenho provimento como lançado...”.

 

Em suas razões recursais, as rés reiteram os argumentos de ilegitimidade passiva ad causam do Banco e da corretora, bem como preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente da ausência de habilitação formal da seguradora no sistema eletrônico (IDs 106712639, 106712642, 106712645).

No mérito, pugnam pela integral improcedência dos pedidos condenatórios diante do descumprimento do dever de informação pelo segurado e da legalidade das cláusulas de elegibilidade, ou, subsidiariamente, pela restituição dos prêmios de forma simples, redução do montante do dano moral e aplicação dos critérios de atualização monetária pela taxa SELIC trazidos pela novel Lei nº 14.905/2024.

Apresentadas contrarrazões tempestivas pelos autores pleiteando a manutenção do provimento judicial e a majoração dos honorários de sucumbência.

É o relatório.

Salvador, 30 de junho de 2026.

Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-64.2025.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
APELADO: ROZELI PIRES SILVA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): LEIDIANE LOBO LIMA

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os apelos devem ser conhecidos.

A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pela seguradora Brasilseg Companhia de Seguros, sob argumento de ausência de habilitação formal no sistema processual eletrônico de primeiro grau de jurisdição não merece acolhimento.

A referida apelante, conquanto aponte irregularidade no cadastramento do sistema, compareceu de forma espontânea aos autos apresentando contestação tempestiva e exercendo de forma ampla todas as suas prerrogativas de defesa, inclusive interpondo o presente recurso de apelação.

O direito processual civil brasileiro rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela premissa de que não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração inequívoca de efetivo prejuízo para a defesa, consagrado no brocardo pas de nullité sans grief. No caso vertente, a seguradora teve plena oportunidade de participar de todos os atos da instrução, inclusive manifestando-se sobre as provas produzidas, restando inviabilizada a alegação de cerceamento de defesa.

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Banco do Brasil S/A e pela BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A também devem ser rejeitadas.

A controvérsia em exame decorre de típico contrato de seguro de vida coletivo, comercializado e operacionalizado por meio do conglomerado financeiro do Banco estipulante.

Por se tratar de nítida relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os partícipes que integram a cadeia de fornecimento e que concorrem de forma direta ou indireta para a colocação do serviço no mercado, auferindo proveito econômico da contratação.

O Banco do Brasil S/A e sua corretora subsidiária utilizam a estrutura física e a credibilidade de suas agências para ofertar contratos securitários ao consumidor final, legitimando sua inclusão no polo passivo.

A aplicação da teoria da aparência se faz impositiva para resguardar a legítima expectativa do consumidor que contrata o seguro perante a instituição bancária acreditando na responsabilidade solidária do grupo econômico.

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a controvérsia em sede de Recurso Especial nº 1.673.368/MG, consagrou orientação sobre a legitimidade passiva da corretora e do estipulante pertencentes ao mesmo grupo econômico:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE COLETIVA. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO. MORTE NATURAL POR DOENÇA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUESTIONÁRIO DE RISCO. OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. MORTE ACIDENTAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos. 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. 4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, os quais serão também considerados, nessas situações, morte acidental (Resolução CNSP nº 117/2004). 5. Constatada a morte acidental do segurado, ocasionada por infecção, septicemia ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia morte por acidente. 6. Quando se tratar de morte acidental e não de morte natural por doença, o silêncio do segurado acerca da enfermidade preexistente no questionário de risco não enseja a aplicação da pena do art. 766 do CC, já que a informação sonegada em nada concorreu para a ocorrência do dano, não guardando relação com o sinistro gerado. Inteligência do enunciado nº 585 da VII Jornada de Direito Civil. 7. A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus. Precedentes. 8. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 9. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 10. Recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. e da CITIBANK CORRETORA SEGUROS S.A. não provido. Recurso especial da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual. (REsp n. 1.673.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)

 

A hipótese sob análise amolda-se perfeitamente à diretriz consolidada pela Corte Superior, porquanto a estipulante e a corretora atuam de forma estreitamente coligada na consecução do negócio jurídico de massa, utilizando-se da mesma marca e gerando legítima confiança sobre a responsabilidade pela cobertura securitária assumida.

Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia consolidou orientação no sentido de que a comercialização do seguro de vida coletivo em ambiente bancário, com a utilização da sua estrutura e de sua marca, atrai a legitimidade passiva da instituição financeira e de sua corretora subsidiária com esteio na teoria da aparência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DA CORRETORA. REJEIÇÃO. SEGURO CONTRATADO EM AMBIENTE BANCÁRIO. DOCUMENTOS QUE FAZEM MENÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Luma Castello Branco Brito contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu do polo passivo as rés Banco C6 S/A e C6 Seg Corretora de Seguros Ltda., sob o fundamento de que atuaram como meras estipulantes no contrato de seguro de vida contratado pelo falecido esposo da autora. A agravante sustenta que as agravadas participaram ativamente da contratação e lucraram com a operação, devendo, portanto, responder solidariamente pela relação de consumo, requerendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco C6 S/A e a C6 Seg Corretora de Seguros Ltda. possuem legitimidade passiva para responder a ação indenizatória por inadimplemento de seguro de vida contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o estipulante não seja, em regra, parte legítima para responder por indenização securitária, sua responsabilização é possível quando atua de modo a induzir o consumidor a crer que é rresponsável pela cobertura. 2. Os elementos dos autos demonstram que o seguro foi contratado dentro do ambiente bancário, utilizando-se da estrutura do Banco C6, com descontos autorizados diretamente em conta corrente, o que indica participação ativa dos agravados na relação jurídica. 3. A marca do Banco C6 encontra-se nos documentos do seguro, inclusive no nome comercial do produto (“Seguro C6 Vida”), revelando clara vinculação, de modo a incidir a teoria da aparência, justificando o reconhecimento da legitimidade passiva dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A instituição financeira e a corretora de seguros que intermedeiam contrato de seguro de vida dentro do ambiente bancário, com utilização de sua estrutura física e marca no produto, possuem legitimidade passiva para responder por ação indenizatória relativa ao inadimplemento contratual. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1673368/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe 22.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1040622/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.11.2013, DJe 12.12.2013; STJ, REsp 1402101/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2015, DJe 11.12.2015. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031149-86.2025.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/08/2025)

 

A solidariedade estabelecida entre as rés e a aplicação da teoria da aparência impõem a manutenção das preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas, confirmando a responsabilidade conjunta das rés de adimplir a indenização securitária devida aos beneficiários do falecido.

Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam.

No mérito, a controvérsia consiste em examinar a legalidade da recusa securitária manifestada pelas apelantes após o falecimento do segurado João Batista Santos Souza. Consta dos autos que a contratação do seguro de vida coletivo de pessoas denominado Seguro de Vida Empresa Flex ocorreu legitimamente em 24 de fevereiro de 2021, tendo o de cujus adimplido com habitualidade e pontualidade todas as contraprestações pecuniárias mensais, tendo o sinistro, por morte natural, ocorrido em 23 de março de 2024 (ID106710928).

A seguradora justificou a recusa administrativa de pagamento da indenização sob alegação de descumprimento do item 13 das condições da apólice do produto, a qual exige o número mínimo de três vidas seguradas e veda a contratação em caráter exclusivo para sócios sem funcionários (ID 106710949). Todavia, a tese recursal defensiva de que a apólice padece de irregularidade insanável não merece acolhimento.

Os contratos de seguro são regidos pela estrita observância do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes deveres de lealdade, mútua cooperação e transparência na conclusão e execução das obrigações contratuais, consoante norma contida no artigo 422 do Código Civil. As apelantes emitiram a apólice e receberam mensalmente e sem qualquer oposição o pagamento de prêmios por mais de três anos sem efetuar qualquer auditoria na composição do grupo segurado.

O comportamento contraditório das rés frustrou a legítima confiança do segurado aderente que quitou as mensalidades acreditando na utilidade futura do serviço securitário.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia igualmente consagrou orientação ao aplicar a teoria do venire contra factum proprium para declarar a ilicitude da negativa de cobertura securitária sob argumento de cláusula restritiva de elegibilidade após o recebimento prolongado de prêmios:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA RESTRITIVA DE IDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos por uma instituição financeira e por uma companhia de seguros contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização securitária por morte, auxílio-funeral e danos morais aos beneficiários de um contrato de seguro de vida. A decisão de primeiro grau declarou nula a cláusula que limitava a idade de contratação em 65 anos, uma vez que o segurado, ao aderir à apólice, já contava com 75 anos, fato que não impediu a seguradora de aceitar a proposta e receber os prêmios por um longo período. II. Questão em discussão 2. As questões centrais em debate são: (i) a legitimidade do banco estipulante, que pertence ao mesmo conglomerado econômico da seguradora, para figurar no polo passivo da ação de cobrança, com base na teoria da aparência; (ii) a legalidade da recusa da seguradora em pagar a indenização, invocando a cláusula de limite de idade apenas após o sinistro, apesar de ter aceitado a contratação e recebido os pagamentos sem oposição; (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa indevida da cobertura em momento de luto dos beneficiários; e (iv) a correta definição do valor devido a título de auxílio-funeral, conforme os limites da apólice. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira que oferta e intermedia o contrato de seguro, utilizando sua marca e estrutura, gerando no consumidor a legítima expectativa de garantia, possui legitimidade para responder à ação, em razão da teoria da aparência e da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. 4. A conduta da seguradora de aceitar a proposta de um segurado com idade superior ao limite contratual e receber os prêmios por anos, para depois negar a cobertura com base nessa mesma restrição, constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva, tornando a recusa ilícita. 5. O auxílio-funeral possui natureza de reembolso e deve ser pago nos estritos limites do valor estabelecido na apólice original, devendo a condenação ser ajustada a esse patamar. 6. A recusa injustificada de pagamento da indenização securitária em um momento de extrema vulnerabilidade emocional dos beneficiários extrapola o mero aborrecimento contratual, configurando dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do BANCO DO BRASIL S.A. conhecido e desprovido. Recurso da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua como estipulante em contrato de seguro e integra a mesma cadeia de consumo da seguradora possui legitimidade passiva para responder pela pretensão indenizatória, com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária. 2. É ilícita a recusa de cobertura securitária baseada em cláusula restritiva de idade quando a seguradora, ciente da condição do proponente, aceita a contratação e recebe os prêmios por período relevante, por configurar comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva. 3. A negativa injustificada de pagamento de indenização de seguro de vida enseja dano moral in re ipsa." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1759446/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/03/2019; TJ-BA, Apelação nº 0512038-13.2016.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, j. 16/11/2023; TJ-AM, Apelação Cível nº 0656952-32.2018.8.04.0001, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/11/2024; TJ-BA, APL nº 0316606-13.2016.8.05.0080, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, j. 28/11/2019. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011949-86.2021.8.05.0274, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 23/10/2025)

 

A conduta de invocar a cláusula restritiva de elegibilidade apenas no momento do sinistro para recusar a indenização viola frontalmente a legítima expectativa do segurado e dos herdeiros, ensejando a nulidade da recusa administrativa. Diante da evidente abusividade da recusa manifestada pelas apelantes, impõe-se a manutenção do dever de pagamento da indenização securitária integral fixada na sentença recorrida no montante de R$57.142,17.

Os herdeiros demonstraram documentalmente a continuidade ininterrupta de débitos automáticos mensais a título de prêmio de seguro diretamente na conta bancária da empresa vinculada ao falecido após 23 de março de 2024. Os extratos demonstram que as cobranças indevidas persistiram pelo longo decurso de dois anos.

O óbito do contratante implica a automática extinção da cobertura securitária individual e a cessação do dever de contraprestação pecuniária do segurado. A cobrança e a apropriação de prêmios mensais após o falecimento do segurado constituem ato ilícito flagrante, caracterizando flagrante enriquecimento sem causa das rés, que receberam valores de contrato findo sem a contrapartida de garantia do risco.

O Banco estipulante e a seguradora agiram com grave desídia e falha na prestação do serviço ao perpetuarem os descontos após o óbito do titular (ID 106710933, 106712576, 106712578), mesmo diante de solicitações de cancelamento apresentadas pela família. O comportamento negligente afasta por completo a tese recursal de ocorrência de engano justificável na conduta, caracterizando má-fé objetiva e violação aos deveres elementares de segurança operacional.

Desse modo, preenchidos os requisitos autorizadores da sanção civil, cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados na conta corrente do segurado após o falecimento, nos termos dispostos no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Deve a sentença ser integralmente mantida no ponto para que o indébito seja apurado e restituído de forma dobrada aos herdeiros em fase de liquidação.

Os autores pleitearam o ressarcimento por danos materiais decorrentes dos gastos efetuados de forma direta com o sepultamento do de cujus, colacionando aos autos documentação hábil comprovando o desembolso e extensão dos prejuízos suportados. Comprovadas as despesas por meio da nota fiscal de (ID 106712580), correta a condenação imposta às apelantes de forma solidária ao ressarcimento dos danos materiais de forma integral, em virtude de a indevida recusa da seguradora ter frustrado o custeio funeral previsto no contrato, como “Auxilio Funeral (AF)” (ID 106710927).

O dano moral experimentado pelos herdeiros resulta evidente a partir da análise das circunstâncias do caso em exame. Os autores, além de enfrentarem o natural sofrimento e constrangimento decorrente da perda de seu ente familiar, viram-se obrigados a lidar com a conduta abusiva das apelantes que recusaram de forma indevida o amparo financeiro contratado pela vítima.

A lesão extrapatrimonial resta significativamente agravada pela desrespeitosa atitude do Banco estipulante em efetuar saques automáticos contínuos para quitação de prêmio de seguro, apesar do segurado já ter falecido. A desídia operacional das rés em manter cobranças pós-óbito e negar o pagamento do seguro securitário em período de fragilidade emocional extrapola o mero descumprimento de obrigações contratuais, atingindo de forma profunda a dignidade e a paz espiritual da entidade familiar.

O montante indenizatório de R$10.000,00 arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional para compensar o sofrimento extrapatrimonial gerado, sem propiciar enriquecimento sem causa, atendendo também ao caráter pedagógico-punitivo necessário para inibir a reiteração de condutas semelhantes pelas rés. A condenação deve, portanto, ser integralmente mantida.

No que tange aos consectários legais aplicáveis à condenação, impõe-se confirmar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária de todas as parcelas deferidas. A matéria foi devidamente equacionada em primeiro grau na decisão integrativa de embargos de declaração, que sanou erro material na sentença de mérito para afastar o INPC e fazer incidir o IPCA como indexador adequado para a atualização da moeda em contratos de seguro de pessoas.

Por outro lado, a pretensão das rés de ver reformados os encargos de mora para aplicação unificada da taxa SELIC com fulcro na Lei nº 14.905/2024 não merece amparo. A obrigação securitária principal e o ressarcimento por perdas e danos têm como marcos iniciais a data da negativa administrativa ocorrida em 04/10/2024 e a citação, respectivamente. A nova sistemática unificadora trazida pela Lei nº 14.905/2024 para as obrigações civis comuns não pode retroagir para prejudicar o regime de juros de 1% ao mês fixado na sentença para os marcos constituídos antes da plena vigência da referida metodologia regulamentada pelo Banco Central.

Assim, impõe-se resguardar a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação sobre os valores condenatórios de indenização securitária, restituição em dobro dos prêmios cobrados indevidamente e ressarcimento funeral, bem como sobre a verba compensatória por dano moral. A atualização monetária dar-se-á pelo IPCA a contar de cada marco de exigibilidade definido na sentença recorrida, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum.

Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação cível interpostos pelo Banco do Brasil S/A, por BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e por Brasilseg Companhia de Seguros, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau com os parâmetros de correção monetária pelo IPCA definidos no julgamento integrativo dos embargos de declaração.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em 2% sobre o valor já fixado, a serem suportados solidariamente pelas rés em benefício do patrono dos autores.

 

Sala das Sessões,         de                    de 2026. 

Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende

Relatora