PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8079726-95.2025.8.05.0000 em que litiga contra a COELBA, que não conheceu do recurso pela ora recorrente em razão da inadequação da via eleita e da configuração de erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de agravo de instrumento contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui sentença o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. 4. O art. 1.009 do Código de Processo Civil estabelece que das sentenças cabe apelação, enquanto o agravo de instrumento se destina às hipóteses legalmente previstas, inclusive às decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não extingam a execução, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. No caso concreto, o dispositivo da decisão agravada foi expresso ao julgar extinto o cumprimento de sentença, o que caracteriza o ato como sentença terminativa da fase executiva. 6. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue a execução configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença, dotado de natureza jurídica de sentença, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo cabível, nessa hipótese, exclusivamente o recurso de apelação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 203, § 1º, 924, II, 932, III, 933, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 871.145/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16.02.2022, DJe 25.02.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8063188-73.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, publ. 03.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8079726-95.2025.8.05.0000, sendo parte agravante TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA e parte agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079726-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES, GILBERTO BERALDO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8079726-95.2025.8.05.0000 em que litiga contra a COELBA, que não conheceu do recurso pela ora recorrente em razão da inadequação da via eleita e da configuração de erro grosseiro (ID 96463897). Em suas razões (ID 99062751), a agravante sustenta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, argumentando que a interposição do agravo de instrumento em substituição à apelação não configuraria erro grosseiro, sobretudo porque o recurso foi manejado dentro do prazo legal. Aduz que a instrumentalidade das formas e os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da não surpresa e do acesso à justiça autorizariam o recebimento do recurso como apelação. Afirma, ainda, que deveria ter sido previamente intimada para se manifestar acerca da inadequação da via eleita, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que o agravo de instrumento seja recebido como apelação. Em contrarrazões (ID 101227649), a agravada sustenta o acerto da decisão recorrida, ao argumento de que a insurgência foi dirigida contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, hipótese impugnável exclusivamente por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Defende a configuração de erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência da fungibilidade recursal, e requer a manutenção da decisão agravada, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079726-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES, GILBERTO BERALDO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8079726-95.2025.8.05.0000 em que litiga contra a COELBA, que não conheceu do recurso pela ora recorrente em razão da inadequação da via eleita e da configuração de erro grosseiro. Na origem, a agravante promoveu cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito decorrente de condenação por danos materiais. Após a apresentação de impugnação pela executada, o Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador acolheu a alegação de excesso de execução, fixou o débito em R$ 104.475,78 e, reconhecendo a suficiência do depósito realizado, declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. O Juízo de Primeiro Grau rejeitou o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente pretendido pela exequente, sob o fundamento de que o montante depositado abrangia a totalidade da condenação conforme os parâmetros do título judicial. Em decisão monocrática, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, devido à inadequação da via eleita. Irresignada, a exequente interpôs agravo de instrumento pugnando pela reforma da decisão para reconhecer a ausência de excesso de execução. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de agravo de instrumento contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, é sentença o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Por sua vez, o art. 1.009 do CPC estabelece que das sentenças cabe apelação. Em matéria de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o critério distintivo entre apelação e agravo de instrumento reside na natureza do pronunciamento judicial. Se a decisão extingue a execução, o recurso cabível é a apelação, por outro lado, se resolve incidente sem encerrar a fase executiva, o recurso adequado é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o Magistrado de Primeiro Grau expressamente declarou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, circunstância que confere ao pronunciamento inequívoca natureza de sentença. Nessas condições, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Vejamos o teor jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. 2 . Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005. Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044 .693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei. Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior. 3. No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11 .232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação. Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. 4 . Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). De igual forma, posiciona-se este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO COGNITIVA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8063188-73.2024.8.05.0000, Relator Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025). Também não procede a alegação de afronta aos arts. 10 e 933 do CPC. O princípio da não surpresa não impõe ao julgador o dever de oportunizar à parte a correção de erro grosseiro relacionado à escolha da via recursal adequada, especialmente quando se trata de pressuposto intrínseco de admissibilidade insuscetível de saneamento. Ademais, a própria agravante recolheu preparo específico para agravo de instrumento (ID 96401924), evidenciando a opção consciente pela via recursal inadequada. Desse modo, a decisão monocrática encontra-se em consonância com o art. 932, III, do CPC e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para sua reforma. Por fim, embora improcedente a insurgência, não se vislumbra manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório aptos a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática. É como voto. Salvador/BA datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079726-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES, GILBERTO BERALDO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO