PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028861-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 8024714-33.2024.8.05.0000 E 8028861-05.2024.8.05.0000. JULGAMENTO CONJUNTO. ORIGEM COMUM. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS N. 0521196-63.2014.8.05.0001 (1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR). INTERDEPENDÊNCIA DOS RESULTADOS. NECESSIDADE DE SE EVITAR SOLUÇÕES CONTRADITÓRIAS. MÉRITO. AGRAVO N. 8024714-33.2024.8.05.0000 (PRODUMAN ENGENHARIA). INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA LASTREADA EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO POSTERIORMENTE RESCINDIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 49, §3º, DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESVAZIAMENTO DA GARANTIA. SUJEIÇÃO AO CONCURSO GERAL (CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO). AGRAVO N. 8028861-05.2024.8.05.0000 (BANCO DO BRASIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU DE DIFÍCIL MENSURAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É OBJETIVAMENTE MENSURÁVEL, CORRESPONDENDO AO VALOR DO CRÉDITO DISCUTIDO (R$ 27.120.551,20). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO PERCENTUAL, NOS TERMOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA RECUPERANDA, COM IMPOSIÇÃO DA VERBA AO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.

1. Inicialmente, ressalto que os Agravos de Instrumento n. 8028861-05.2024.8.05.0000 e 8024714-33.2024.8.05.0000 são oriundos da mesma decisão na Impugnação de Crédito n. 0521196-63.2014.8.05.0001, circunstância que impõe a apreciação simultânea, por razões de economia processual e, sobretudo, para evitar soluções conflitantes, dado que o resultado de um recurso repercute diretamente no deslinde do outro.

2. No agravo n. 8024714-33.2024.8.05.0000, a controvérsia envolve o crédito do Banco do Brasil S.A., decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 342.901.511, garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios vinculados a contratos de fornecimento firmados com a Petrobras. Ocorre que tais contratos foram posteriormente rescindidos pela estatal em razão da crise enfrentada pela recuperanda, circunstância que esvaziou a garantia e retirou-lhe eficácia prática.

3. Dessa forma, ausente objeto sobre o qual se possa exercer a propriedade fiduciária, não há falar em extraconcursalidade. O crédito deve ser submetido ao concurso geral, como quirografário, em atenção ao princípio do “par conditio creditorum”.

4. Esse entendimento, aliás, foi corroborado pelo Administrador Judicial em parecer específico (ID 409678171 dos autos de origem), bem como pelo Ministério Público (ID 91246610 deste Agravo), ambos ressaltando que a manutenção da extraconcursalidade comprometeria a preservação da empresa e frustraria a finalidade social da recuperação judicial.

5. Destaca-se, ainda, que o valor remanescente de R$ 27.120.551,20 (vinte e sete milhões, cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) não foi objeto de impugnação pelo Banco, permanecendo incontroverso e servindo de base para a habilitação no quadro geral de credores.

6. No que toca ao Agravo de Instrumento n. 8028861-05.2024.8.05.0000, interposto pelo Banco do Brasil, a insurgência dirige-se contra a fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 6.000,00 por equidade. Todavia, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, a utilização do critério equitativo é excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou de difícil aferição.

7. Na hipótese, embora a Produman Engenharia não tenha atribuído valor específico à causa, a inicial revela, em conformidade com o art. 322, §2º, do CPC, que o proveito econômico perseguido é a habilitação do crédito de R$ 27.120.551,20; assim, embora o Banco do Brasil tenha razão ao apontar a inadequação da fixação de honorários por equidade, em razão do provimento do Agravo de Instrumento n. n. 8024714-33.2024.8.05.0000, da Produman Engenharia, opera-se a inversão da sucumbência, de modo que a verba honorária deve ser suportada pela própria instituição financeira.

8. Portanto, diante da relevância da matéria discutida, da elevada complexidade do litígio e do vultoso valor envolvido, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante acima referenciado, em favor da Produman Engenharia, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

9. Decisão de origem reformada. Agravos de Instrumentos n. 8024714-33.2024.8.05.0000 e 8028861-05.2024.8.05.0000 providos para declarar a concursalidade do crédito, invertendo-se, via de consequência, os honorários de sucumbência que deverão ser fixados no percentual de 20% sobre o proveito econômico debatido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028861-05.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL SA e como agravado PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028861-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE

Mk7

RELATÓRIO

Tratam-se de Agravos de Instrumentos interpostos, respectivamente, PRODUMAN ENGENHARIA S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de incidente da Impugnação de Crédito n. 0521196-63.2014.8.05.0001 ajuizado pela primeira Agravante contra o segundo recorrente, julgou improcedente o pedido (ID 435298622), o que fora mantido em sede de embargos de declaração (ID 437471198), nos seguintes termos:

Ante a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pelo que declaro a extranconcursalidade dos créditos decorrentes dos contratos discutidos nos presentes autos. Condeno a impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que, em razão da ausência de proveito econômico da pretensão reclassificatória, arbitro em R$6.000,00 (seis mil reais), em conformidade com o disposto no §8°, do artigo 85, do CPC.

(…)

Ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, rejeito os embargos opostos, mantendo incólume o quanto deliberado. A simples discordância com relação ao entendimento do Juízo, deverá ser efetivada por meio do recurso pertinente, levando seu entendimento à apreciação do Juízo de 2º Grau.

Irresignada, a AGRAVANTE/PRODUMAN ENGENHARIA S/A defende, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8024714-33.2024.8.05.0000, a reforma da decisão ao argumento de sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial diante do decaimento da garantia fiduciária, incidindo, na hipótese, o teor do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, sendo este, portanto, de natureza “concursal”.

Ressalta que “se a Agravante está em Recuperação Judicial, inclusive com seu Plano de Recuperação aprovado, não pode o Agravado executar o seu crédito sem submetê-lo aos ditames daquele processo e das disposições do plano aprovado, conforme o art. 49, caput, da Lei 11.101”.

Pontua que “Não é possível admitir que o Agravante queira preservar a condição de credor fiduciário – invocando em seu favor a art. 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101 – desconhecendo que a garantia deixou de existir e, portanto, não há mais ‘direitos de propriedade sobre a coisa’ que possam ser exercidos neste caso”.

Esclarece que “os credores que estejam na condição de proprietários fiduciários poderão satisfazer seus créditos mediante retomada de seus bens sem, contudo, comprometer a liquidez da recuperanda, o que fatalmente ocorreria se o crédito da Agravada não for devidamente habilitado, pois esta é a maior credora da Agravante, e praticamente comprometerá a totalidade do patrimônio da PRODUMAN, inviabilizando sua recuperação, comprometendo dessa forma o crédito de todos os demais credores”.

Pondera que “o que importa é saber se – a ausência de sua garantia – o Agravado poderá executar o seu crédito buscando satisfazê-lo com a totalidade do patrimônio do devedor, sem submetê-lo aos ditames da recuperação judicial e das disposições daquele Plano”.

Alega que “o crédito do BANCO DO BRASIL deve estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial da PRODUMAN e ser incluído no quadro geral de credores por meio do acolhimento da impugnação”.

Nesse sentido, sustenta que “poderá este Egrégio Tribunal reconhecer o valor de R$ 27.120.551,20 (vinte e sete milhões cento e vinte mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) como devidos pela Agravante ao BANCO DO BRASIL S/A (Contrato de Abertura de Crédito nº. 342.901.511), classificando-o também como CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO”.

Pugna, ao fim, seja dado provimento ao recurso “para reconhecer o valor de R$ 27.120.551,20 (vinte e sete milhões cento e vinte mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) como devidos pela Agravante ao BANCO DO BRASIL S/A, classificando-o como CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO”.

Ao ID 60134599 dos referidos autos, o Relator inicial determinou a intimação da parte Agravada, diante da ausência de pedido de efeito suspensivo.

Assim, por meio das contrarrazões de ID 61563556, o AGRAVADO/BANCO DO BRASIL alude que o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, disciplina que o crédito do “titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis” não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo as condições contratuais.

Diz que “a própria Agravante confessou na Inicial que os créditos não estão sujeitos à Recuperação Judicial, e, no entanto, em nítido comportamento contraditório, requerer, por essa via, sua inclusão”.

Menciona que “excluir os créditos do City Bank – como o fez esse E. TJBA – e manter na recuperação judicial o crédito do Agravado, não obstante terem a mesmas prerrogativas legais, é dar tratamento diferenciado/desigual a quem se encontra em idêntica situação, com violação ao princípio do par conditio creditorum, norteador da Lei de Recuperação Judicial, o que não se espera”.

Cita que “a uníssona jurisprudência Pátria é no sentido de que bens futuros – não performados (ou a performar) podem ser objeto de garantia podem ser objeto de garantia fiduciária. É dizer, garantia que ainda não existiam ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial podem ser considerados transferidos ao credor”.

Justifica que “uma vez que não há na jurisprudência Pátria distinção entre bens presentes e futuros enquanto objeto de garantia fiduciária, a qual, frise-se, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, via, de consequência, é descabida a tentativa da Agravante em estabelecer distinção entre bens perecimento de presentes e futuros”.

Pugna, assim, seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a sentença primeva que reconhece que o crédito consubstanciado pelo “Contrato de Abertura de Crédito Fixo – Contrato n. 342.901.511” não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

Oportunizada a réplica, a Agravante explica que “Nunca houve ‘contradição’ na conduta da PRODUMAN. O pedido de inclusão do BANCO DO BRASIL como credor concursal decorreu da manifestação do Administrador Judicial que excluiu o referido crédito dos efeitos da Recuperação por considerá-lo não submetido aos efeitos do concurso de credores. A PRODUMAN impugnou esse entendimento ao alegar que os créditos contratuais que haviam sido cedidos foram extintos (rescindidos), por iniciativa da PETROBRAS” e, segundo aduz, a parte Agravada não contesta, adequadamente, os fundamentos do recurso.

Contesta que a situação dos autos seja similar a do Agravo de Instrumento n. 0020978-32.2013.8.05.0000, posto que ali “o Citibank se apropriou, de forma antecipada, de valor que pertencia à PRODUMAN. Determinada sua devolução, esta foi negada ao argumento de tratar-se de crédito que não se submetia aos efeitos da recuperação judicial, deixando o TJBA de observar que o valor fora retirado da conta da PRODUMAN antes que a mora tivesse se caracterizado”.

Decisão de declinação da competência a este Relator (ID 88441657).

Por fim, intervenção do Ministério Público ao ID 91246610 opinando pelo provimento do recurso para se reconhecer o crédito em questão como quirografário.

Já nos autos do Agravo de Instrumento n. 8028861-05.2024.8.05.0000, o BANCO DO BRASIL S/A se insurge, especificamente, contra o capítulo da sentença que fixou honorários pelo critério da equidade, pois, segundo seu entendimento “é nítida a caracterização do proveito econômico na Impugnação de Crédito nº 0521196-63.2014.8.05.0001, consistente no pedido de inclusão na Recuperação Judicial do montante de R$27.120.551,20 (vinte e sete milhões cento e vinte mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos)”.

Invoca a aplicação, ao caso dos autos, do Tema 1.076 do STJ, sustentando que a decisão agravada não foi proferida em consonância com as teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, “porquanto arbitrou os honorários por equidade, com espeque no art. 85, § 8º, do CPC/2015, afastando, indevidamente, a norma prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não obstante haver mensuração de proveito econômico nas Impugnação de Crédito em sede de Recuperação Judicial”.

Pede, portanto, seja reconhecido que “há mensuração de proveito econômico nas Impugnações de Crédito em sede de Recuperação Judicial, (ii) aplicando ao caso dos autos o art. 85, §§ 2º, 6º, e 6º-A, do CPC/2015 e o Tema Repetitivo nº 1076 do E. STJ, (iii) afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, que versa sobre a fixação dos honorários por equidade/arbitramento somente quando o valor do proveito econômico for inestimável, (iv) condenando a Agravada, via de consequência, em honorários no percentual de 20% sobre o proveito econômico, em consonância com o aludido art. 85, § 2º, do CPC/2015”.

O recurso fora recebido sem efeito suspensivo, conforme explicita a decisão de ID 66740116.

A AGRAVADA/PRODUMAN ENGENHARIA, advoga, por outro lado, pelo não provimento do recurso sob o fundamento que a demanda não “impõe nenhum tipo de condenação ao Agravado, resumindo-se a sentença apenas em declarar o caráter concursal do crédito”.

Em sequência, decisão de declinação da competência a este Relator (ID ID 88441663), igualmente, nestes autos.

O Ministério Público opinou pela sua não intervenção (ID 91404764).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que o feito comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, alínea “c’, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, especialmente considerando que a decisão impugnada tem natureza terminativa. 


Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028861-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE

 

VOTO

Inicialmente, considerando que os Agravos de Instrumento n. 8028861-05.2024.8.05.0000 e 8024714-33.2024.8.05.0000 possuem origem comum, qual seja, a decisão interlocutória proferida nos autos da Impugnação de Crédito n. 0521196-63.2014.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Salvador, mostra-se necessário apreciá-los de forma conjunta.

Isso porque a decisão de um recurso repercutirá diretamente no deslinde do outro, porquanto ambos se insurgem contra o mesmo pronunciamento judicial que, ao reconhecer a regular constituição da garantia fiduciária, concluiu pela natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo Banco do Brasil S/A e, ainda, fixou honorários advocatícios por equidade.

Desse modo, por razões de economia processual e para evitar decisões conflitantes, impõe-se a análise simultânea dos recursos.

1. Do Agravo da Produman Engenharia S.A. de n. 8024714-33.2024.8.05.0000

A controvérsia central reside em definir se o crédito do Banco do Brasil, originário do Contrato de Abertura de Crédito nº 342.901.511, deve ser tratado como extraconcursal, em razão de cessão fiduciária, ou se, diante da ineficácia da garantia, deve ser submetido ao concurso geral como crédito concursal quirografário.

A Produman defende que, embora o contrato contenha cláusula de cessão fiduciária, a garantia não se mostrava apta a resguardar o crédito quando do pedido de recuperação judicial, em virtude de seu perecimento. Sem a existência prática da garantia, não subsiste a razão de ser da extraconcursalidade, prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.

Nestes lindes, entendo que tem razão a Agravante, Produman Engenharia, já que o reconhecimento da extraconcursalidade implica autorizar que o Banco do Brasil, maior credor da recuperanda, satisfaça seu crédito de forma privilegiada, à margem do plano aprovado e do concurso geral. Isso significaria comprometer a própria viabilidade da recuperação e, por consequência, afetar o interesse de toda a coletividade de credores, afrontando o princípio do “par conditio creditorum”.

No caso, emergem dos autos de origem (0521196-63.2014.8.05.0001) que a Produman Emgenharia celebrou com a instituição financeira recorrente contrato de mútuo no valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), referente à cédula de crédito bancário n. 342.901.511, com garantia fundada em cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos do Contrato de Fornecimento nº 2600.0066936.11.2 (UO SE/AL) e 1050.0082069.13.2 (REDUC), celebrados com a Petrobras, na forma da cláusula “Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios” (ID 154932487).

Todavia, ao analisar feito, verifica-se que a referida garantia não mais subsistia quando do processamento da recuperação judicial, já que os contratos de fornecimento de onde se originavam os créditos cedidos fiduciariamente à instituição financeira foram extintos pela Petrobras, terceiro interveniente, em razão da superveniência da crise da devedora, conforme rescisão contratual de ID 154932490, de modo que tal circunstância implica o perecimento da garantia fiduciária, retirando-lhe eficácia prática para resguardar o crédito.

Ora, não se desconhece que o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 excepciona da recuperação judicial os credores fiduciários, assegurando-lhes o direito de retomar o bem ou crédito dado em garantia. Contudo, a prerrogativa legal pressupõe a existência de bem ou crédito em condição de ser retomado ou liquidado, razão pela qual a ausência da própria garantia inviabiliza a aplicação desse dispositivo, pois não há objeto sobre o qual se possa exercer o direito de propriedade fiduciária.

Com efeito, a exclusão do crédito da recuperação judicial, tal como decidiu a sentença, compromete diretamente o equilíbrio do processo, sobretudo porque o Banco do Brasil figura como o maior credor da recuperanda, pelo que permitir que este crédito seja satisfeito fora do concurso significaria esvaziar a viabilidade da recuperação, frustrando o plano aprovado e afetando os demais credores, em flagrante afronta ao princípio do “par conditio creditorum”.

A propósito, cito precedentes desta Corte de Justiça nos quais se reconheceu, em casos análogos (inclusive envolvendo a própria Produman com outras instituições financeiras), que a extinção do contrato de fornecimento esvazia a cessão fiduciária, tornando o crédito sujeito à recuperação judicial como quirografário:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO DO AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 49, § 3º DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DO ESVAZIAMENTO DA GARANTIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que julgou procedente a impugnação apresentada pela Agravada, reconhecendo a natureza concursal do crédito do Agravante contra a empresa recuperanda. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que o crédito é garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios e que, portanto, deve ser excluído da recuperação judicial, nos termos do art . 49, § 3º da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial). 2. De acordo com o art . 49, caput e § 3º da Lei 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvados aqueles em que o credor ostente posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. 3. À luz do entendimento dos Tribunais Pátrios, a inexistência de créditos futuros a serem recebidos pela recuperanda torna sem efeito a garantia e, consequentemente, a instituição financeira passa a ser credora quirografária da empresa recuperanda . 4. No caso dos autos, a Agravada firmou contrato de abertura de crédito perante o Agravante, indicando como garantia do débito os Contrato de Fornecimento de Produtos que tinha com a Petrobras. Em setembro de 2013 e maio de 2014, a Petrobras rescindiu os referidos contratos, esvaziando a garantia prestada em favor do Agravante. Considerando que não há mais valores a serem pagos em favor da Agravada e, por conseguinte, que não há mais patrimônio afetado para pagamento da sua dívida perante o Banco, o crédito do Agravante perdeu a natureza de extraconcursal, devendo ser incluído no plano de recuperação judicial . 5. O ônus da sucumbência devem ser arcados pelo vencido no processo. Considerando que o Agravante se opôs à classificação do crédito como concursal, é evidente a sua sucumbência no caso concreto, devendo arcar com os honorários advocatícios. Mantém-se os honorários em 15% sobre o valor da causa, este considerado o montante total do crédito impugnado . 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036973-94.2023 .8.05.00000, oriundos da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Agravado, PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80369739420238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024).

Aliás, esse raciocínio é reforçado não apenas pelos argumentos da recuperanda, mas também pelo parecer técnico do Administrador Judicial, o qual, em manifestação específica (ID 409678171 dos autos de origem), concluiu que os créditos do Banco do Brasil são efetivamente sujeitos ao plano de recuperação judicial, justamente porque a garantia que os qualificava como não sujeitos deixou de existir.

No mais, o mesmo entendimento, registre-se, é corroborado pelo parecer do Ministério Público (ID 91246610 do presente Agravo), que opinou pelo reconhecimento da natureza concursal do crédito, ressaltando que a manutenção da extraconcursalidade, nas circunstâncias concretas, comprometeria a preservação da empresa e frustraria a finalidade social do instituto da recuperação judicial. A propósito, na esteira do parecer ministerial:

“(…) ausente a garantia real, afasta-se a aplicação do artigo 49, § 3º, da LREF, logo, o crédito deve ser classificado como concursal, mais especificamente como crédito quirografário, na forma do artigo 83, inciso IV da Lei nº 11.101/2005”.

A Produman, por sua vez, demonstrou que o crédito efetivamente remanescente, após a dedução de valores já recebidos pela instituição financeira, corresponde a R$ 27.120.551,20 (vinte e sete milhões, cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), sendo certo que este valor não foi impugnado pelo Banco do Brasil, razão pela qual deve prevalecer como base de cálculo para fins de habilitação no quadro geral de credores.

Cumpre destacar que a situação dos presentes autos não se confunde com aquela examinada pela Quinta Câmara Cível, nos idos de 2014, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0020978-32.2013.8.05.0000, envolvendo crédito do Citibank. Naquele precedente, a controvérsia girava em torno de valores já bloqueados e apropriados antecipadamente pelo Banco, hipótese distinta da ora analisada, em que a discussão se concentra na subsistência da garantia fiduciária diante da rescisão dos contratos de fornecimento pela Petrobras.

Neste cenário, mostra-se necessária reforma da sentença de primeiro grau para acolher a impugnação apresentada pela Produman Engenharia, reconhecendo a natureza concursal quirografária do crédito titularizado pelo Banco do Brasil, no valor incontroverso de R$ 27.120.551,20 (vinte e sete milhões, cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos). Por consequência lógica, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência fixado na origem, passando a instituição financeira a responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

2. Do Agravo do Banco do Brasil S.A. de n. 8028861-05.2024.8.05.0000

No que se refere ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, a irresignação volta-se apenas contra o capítulo da decisão que fixou os honorários advocatícios em R$ 6.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, sob a alegação de ausência de proveito econômico mensurável.

Também neste aspecto, verifico que a sentença merece reforma.

Conforme já destacado, a controvérsia envolve crédito de expressiva monta — R$ 27.120.551,20 — de modo, tal como argumenta o próprio Banco em seu recurso, não se trata de hipótese em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório.

Nessa perspectiva, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, segundo o qual a fixação por equidade, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, deve ser reservada a hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou de difícil aferição. Havendo quantificação objetiva do resultado econômico do litígio, os honorários devem ser fixados nos percentuais previstos no § 2º do mesmo dispositivo, de modo a assegurar remuneração condizente com a relevância da demanda e com o princípio da causalidade. Em reforço, precedentes do próprio STJ ao analisar incidente similar ao dos autos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA . MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 . FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO . PERCENTUAL. CRÉDITO DEVIDO. VALOR. ATUALIZAÇÃO . 1. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos busca definir se créditos decorrentes de cláusula penal compensatória em contratos de comercialização de energia elétrica sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial . 3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença . 4. O fato gerador de crédito fundado em cláusula penal compensatória é o inadimplemento absoluto da obrigação principal. 5. O direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional existe desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se torna exigível a cláusula penal compensatória, ainda que o seu vencimento esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato . 6. A exigibilidade da cláusula penal compensatória e a faculdade de exigir a resolução do contrato constituem consequências do inadimplemento absoluto da obrigação principal. 7. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito . No caso, não se discute a necessidade ou não de prévia interpelação extrajudicial da parte inadimplente, mas de distinguir a faculdade do credor de resolver o contrato, que nasce a partir do inadimplemento absoluto, do ato de exigir a resolução, que se concretiza por meio da comunicação de sua vontade ao devedor, não se configurando a violação do art. 474 do Código Civil de 2002.8. O Tribunal de origem reconheceu a data da ocorrência do fato gerador do crédito das recorrentes como marco para a sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art . 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.9. Na hipótese, ausente a violação do art . 59 da Lei nº 11.101/2005, não tendo o dispositivo violado comando normativo suficiente para sustentar a não sujeição do crédito à recuperação judicial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.10. Sentença arbitral respeitada . No caso em apreço, o reconhecimento da existência do crédito ao tempo do pedido de recuperação judicial observou a ocorrência da impossibilidade absoluta de adimplemento contratual, nos termos do decidido pelo Tribunal Arbitral, inexistindo violação dos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil de 2015 e 31 da Lei nº 9.307/1996.11 . A análise do momento em que se torna eficaz o ato administrativo que revogou a autorização das recorridas para comercializar energia elétrica não guarda relação com o dispositivo apontado como violado (art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o qual não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese das recorrentes acerca da não sujeição de seus créditos à recuperação judicial. Incidência da Súmula nº 284/STF.12 . Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias do inadimplemento absoluto dos contratos ou ao comportamento das partes, para aferir a alegada violação dos arts. 422 do Código Civil de 2002 e 5º do Código de Processo Civil de 2015, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.13. O não acolhimento das teses ventiladas pelos recorrentes não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie . Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.14 . A controvérsia posta no agravo está relacionada com o parâmetro adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora em impugnação de crédito.15. Apreciado o pedido formulado nos embargos de declaração, no sentido de que fossem fixados honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, não há falar em violação do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 .15. Fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito no qual se discute a sujeição dos créditos à recuperação judicial não apresenta proveito econômico direto e, portanto, deve levar em conta o valor atribuído à causa pela própria recorrente.16. No caso em apreço, as circunstâncias apontam para o fato de que, ao tempo da apresentação da impugnação de crédito, já havia plano aprovado e concessão da recuperação judicial, a reforçar que o percentual de 10% sobre o valor atualizado do crédito efetivamente devido constitua parâmetro adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora .17. Recurso especial interposto por Raízen Energia S.A. e Outras conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido .18. Agravo em recurso especial interposto por Rede Energia Participações S.A. - em recuperação judicial e Outra admitido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (STJ - REsp: 1951601 SP 2021/0205507-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO . IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . CPC/2015. NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a aplicação do critério equitativo para fixação de honorários advocatícios de sucumbência no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, diante das regras do atual Código de Processo Civil. 2 . O novo Código de Processo Civil introduziu, na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. 3. As alterações reduzem a subjetividade do julgador e incrementa a responsabilidade das partes com a atribuição de valor à causa, ao restringir as hipóteses de cabimento do critério de fixação por equidade, restritas agora às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 4. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. 5. No caso concreto, o incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável. Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821865 PR 2019/0171699-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019).

Na espécie, ainda que a Produman Engenharia não tenha atribuído valor específico à causa, a petição inicial deve ser interpretada em sua integralidade, em conformidade com o princípio da boa-fé processual (art. 322, § 2º, do CPC), revelando-se, da leitura do requerimento final, que o proveito econômico perseguido é a habilitação do crédito no montante de R$ 27.120.551,20 (vinte e sete milhões, cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).

Assim, embora o Banco do Brasil tenha razão ao apontar a inadequação da fixação de honorários por equidade, em razão do provimento do Agravo de Instrumento n. n. 8024714-33.2024.8.05.0000, da Produman Engenharia, analisado no “tópico 1”, opera-se a inversão da sucumbência, de modo que a verba honorária deve ser suportada pela própria instituição financeira.

Em derradeiro, diante da relevância da matéria discutida, da elevada complexidade do litígio e do vultoso valor envolvido, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante acima referenciado, em favor da Produman Engenharia, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

3. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8024714-33.2024.8.05.0000, da PRODUMAN ENGENHARIA, a fim de declarar a “concursalidade” dos créditos discutidos nos presentes autos, no valor incontroverso de R$ 27.120.551,20 (vinte e sete milhões, cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) classificando-os, mais precisamente, como “quirografários”, bem como DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028861-05.2024.8.05.0000, do BANCO DO BRASIL, para fixar que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico indicado acima, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o referido montante.

Em tempo, diante do provimento dos recursos, deixo de proceder a majoração do art. 85, §11, do CPC, por força do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator