PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013475-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RM SUPERMERCADO FSA LTDA e outros
Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):FERNANDO DENIS MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PLANILHAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela RM Supermercado FSA Ltda. e Outro, contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco Original S/A, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Os Agravantes alegaram ausência de liquidez e certeza do título executivo, por suposta falta de extratos bancários e planilhas exigidas pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da Execução.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Cédula de Crédito Bancário, desacompanhada de extratos bancários, é título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; e estabelecer se a planilha de evolução do débito apresentada pelo credor supre as exigências legais para instrução da Ação Executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, podendo ter seu valor comprovado por planilhas de cálculo ou extratos bancários.

4. A exigência legal consiste na apresentação de documentos que demonstrem, de forma clara e precisa, a evolução da dívida, os encargos aplicados, o valor principal, as amortizações e demais encargos incidentes, sendo suficiente, para tanto, a planilha detalhada fornecida pelo credor.

5. As planilhas juntadas pelo Banco Original S/A demonstram a evolução do saldo devedor e os critérios de cálculo do débito, atendendo às exigências dos arts. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC, bem como do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.

6. A ausência de extratos bancários não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa quando os demais documentos apresentados permitem a verificação do débito de forma precisa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 798, I, “b”, parágrafo único, e 803, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000321-93.2019.8.05.0105, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 5ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJ-GO, AI nº 5095133-83.2024.8.09.0044, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013475-95.2025.8.05.0000, tendo como Agravante RM SUPERMERCADO FSA LTDA E OUTRO, sendo Agravado BANCO ORIGINAL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013475-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RM SUPERMERCADO FSA LTDA e outros
Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela RM SUPERMERCADO FSA LTDA E OUTRO, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8015660-31.2023.8.05.0080, ajuizada pelo BANCO ORIGINAL S/A, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Em suas razões (ID. 78972634), postularam, ab initio, a gratuidade de Justiça.

Sustentaram que a Cédula de Crédito Bancário, que embasa a Execução, carece de liquidez e certeza, uma vez que não foi instruída com os extratos bancários e planilhas exigidas pelo art. 28 da Lei 10.931/2004, os quais deveriam detalhar a evolução do débito, valores utilizados, encargos aplicados e amortizações eventualmente ocorridas.

Argumentaram que a ausência desses documentos compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Aduziram que as disposições contratuais da própria Cédula de Crédito Bancário confirmam a obrigatoriedade da apresentação de extratos, porquanto há cláusulas expressas que preveem a comunicação ao emitente sobre alterações de taxa de juros e limites de crédito, por meio dos referidos documentos, os quais não foram anexados à Ação Executiva.

Sustentaram que a matéria discutida é de ordem pública, podendo ser arguida por meio de Exceção de Pré-Executividade, sendo desnecessária dilação probatória, conforme precedentes jurisprudenciais anexados aos autos.

Concluíram, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao decisum; no mérito, pugnou pela reforma da decisão, para que seja determinada a extinção da Execução.

Determinei a comprovação da hipossuficiência, tendo os Recorrentes recolhido os emolumentos.

Instruiu a inicial com a documentação indispensável, considerando que a demanda tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Indeferi a suspensividade perseguida (decisão id. 83221274).

Contrarrazões apresentadas (id. 84087097).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013475-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RM SUPERMERCADO FSA LTDA e outros
Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS

 

VOTO

 

 

Exsurgem os requisitos imprescindíveis ao seu conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as espécies de utilização desta modalidade:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Analisando-se o pedido recursal, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019, I, do Novo CPC, verifica-se que o seu deferimento exige a observância de dois pressupostos, a saber: o periculum in mora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação) e a verossimilhança das alegações.

Consabido, o art. 803, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que é nula a Execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.

Na hipótese, a Ação Executiva fundamenta-se em Cédulas de Crédito Bancário, cuja natureza de título executivo extrajudicial é expressamente reconhecida pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004

Ademais, o mencionado dispositivo legal estabelece que deve ser apurado o valor exato da obrigação, através de planilha de cálculo ou extrato emitido pela instituição financeira (o credor) que integre a Cédula, determinando que "os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida".

No caso sub oculi, o Agravado juntou as três Cédulas de Crédito Bancário e as respectivas planilhas de evolução do saldo devedor (IDs 397695585, 397695586 e 397695589 – autos de origem), detalhando os elementos indispensáveis à compreensão e verificação do cálculo do débito, em observância ao disposto no art. 798, inciso I, alínea "b", e o parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, além do regime específico da Lei nº 10.931/04.

Saliente-se que, embora os Agravantes insistam na obrigatoriedade dos extratos de conta corrente, na hipótese em tela, a planilha de cálculo apresentada cumpriu a finalidade de explicitar a composição do débito e os critérios de sua incidência, possibilitando o pleno exercício do contraditório, sendo desnecessária a juntada dos extratos.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-93.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REYNALDO ADERNE FILHO Advogado (s): GENIVALDO SANTANA LINS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NO EXAME DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS EMBARGOS. VIA INADEQUADA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVO SUFICIENTE . LEI 10.931/2004. JUROS NÃO ABUSIVOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A via dos embargos à execução, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 917 do CPC, não é adequada para formulação de pedido condenatório (danos morais) ou limitação de descontos em folha, não havendo falar em nulidade da sentença por ausência de exame dessas matérias . 2. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, é título executivo que representa dívida certa pelo valor nela indicado ou pelo saldo demonstrado em planilha, sendo prescindível a juntada de extratos quando o demonstrativo é suficiente para aferir a evolução da dívida . 3. Não há abusividade em taxa de juros (1,45% mensal) significativamente inferior à média de mercado (7,20% mensal), especialmente quando o embargante não apresenta cálculo demonstrando eventual excesso. 4. Apelação conhecida e não provida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000321-93.2019.8 .05.0105, em que figuram como apelante REYNALDO ADERNE FILHO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80003219320198050105, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025);

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TÍTULO DE CRÉDITO HÍGIDO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CORRESPONDENTES. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO POR PLANILHAS ATUALIZADAS PELO CREDOR. DETALHAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL E DEMAIS ENCARGOS . 1. A cédula de crédito bancário constitui-se em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, seja pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta-corrente, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10 .931/2004. 2. Prescindível a juntada do extrato bancário, pois a cédula de crédito bancário executada previu o valor da operação, o valor da prestação, os encargos adicionais, a data de vencimento das parcelas e os encargos aplicados em caso de inadimplemento. Ainda, depreende-se que o título está acompanhado de planilha atualizada e discriminada do débito . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5095133-83.2024.8 .09.0044 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Assim, o título executivo em comento é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo que se falar em nulidade da execução por vício material. A pretensão dos Agravantes de reformar a decisão para extinguir a execução esbarra na prova documental já acostada pelo Agravado, que satisfaz o ônus de instrumentalização do feito executivo.

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR