PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137289-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSELLE ANE SOUZA SENA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. PAGAMENTOS PARCIAIS. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em ação movida contra administradora de cartão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar a existência da relação jurídica que originou o débito negativado e a consequente legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a apelada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência da relação contratual através de documentação robusta, incluindo documentos pessoais, assinatura eletrônica, faturas detalhadas com histórico de compras e comprovação de pagamentos parciais. 4 - A impugnação genérica aos documentos apresentados, sem fundamentação específica, não tem o condão de afastar o valor probatório da documentação juntada, que se mostra coerente e harmônica. 5 - O não comparecimento da autora à audiência de instrução ensejou a aplicação da pena de confissão, corroborando a existência da relação contratual. 6 - Comprovada a legitimidade da contratação e da cobrança, a negativação decorreu do exercício regular de direito da credora, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e desprovido.

 

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 373; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.206.818/SP; TJ-BA, diversos precedentes sobre telas sistêmicas e exercício regular de direito.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137289-49.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ROSELLE ANE SOUZA SENA e como apelada AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137289-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSELLE ANE SOUZA SENA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSELLE ANE SOUZA SENA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em suas razões recursais (ID. 89513517), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, arguindo ausência de prova válida da relação contratual, inadequação dos documentos unilaterais apresentados pela ré, configuração de dano moral pela negativação indevida e necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em contrarrazões (ID. 89513519), a apelada defende a manutenção integral da sentença, arguindo violação ao princípio da dialeticidade recursal e impugnando o pedido de justiça gratuita. Sustenta que a documentação apresentada comprova inequivocamente a relação contratual e a legitimidade da cobrança, destacando que houve utilização efetiva dos serviços de cartão de crédito e pagamentos parciais, afastando a alegação de desconhecimento.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137289-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSELLE ANE SOUZA SENA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da negativação promovida pela instituição financeira.

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões. O recurso apresenta fundamentação suficiente para impugnação da sentença, atacando especificamente os fundamentos que levaram à improcedência dos pedidos. Conheço, pois, do recurso.

 

A controvérsia cinge-se à verificação da existência da relação jurídica que originou o débito negativado e da consequente legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme preconiza a Súmula 297 do STJ.

 

Não obstante se trate de relação de consumo, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação processual cível, aplica-se o disposto no art. 373 do CPC, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

 

Ademais, em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da parte autora recai sobre o réu, pois, conforme o entendimento do STJ, "é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).

 

No caso concreto, o conjunto probatório dos autos demonstra inequivocamente a existência e regularidade da contratação e do débito negativado.

 

Com efeito, a apelada trouxe aos autos documentação robusta que comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, destacando-se: (a) apresentação de documentos pessoais da autora; (b) registro de assinatura eletrônica da autora e coleta de selfie; (c) faturas demonstrando a evolução do débito (IDs 446526480 e seguintes), com histórico detalhado de compras realizadas mediante utilização de senha pessoal, inclusive com transações presenciais; (d) comprovação de pagamentos parciais realizados pela consumidora no período de agosto de 2019 a janeiro de 2020, evidenciando o conhecimento e utilização efetiva dos serviços contratados.

 

Importa destacar que a apelante, em sua réplica (ID. 89513502), limitou-se a impugnar genericamente os documentos apresentados pela apelada, alegando apenas se tratar de documentos produzidos unilateralmente, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a força probatória da documentação juntada. Tal impugnação genérica e desprovida de fundamentação específica não tem o condão de afastar o valor probatório dos elementos de prova carreados aos autos, que se mostram coerentes, harmônicos e não contraditados por prova em sentido contrário.

 

Neste ponto, é crucial destacar que, instadas as partes a se manifestarem sobre provas, a ré requereu o depoimento pessoal da autora (ID. 89513506), a qual, por sua vez, quedou-se silente (ID. 89513507). Ademais, colhe-se do termo de audiência (ID. 89513513) que a parte autora não compareceu à assentada, o que ensejou a aplicação da pena de confissão pelo Juízo de origem.

 

Não se pode olvidar, outrossim, que as telas sistêmicas e faturas apresentadas pela apelada, ainda que produzidas unilateralmente, quando analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos, apontam para a efetiva contratação entre as partes e utilização do cartão de crédito.

 

Nesse sentido, vem decidindo este Eg. TJBA:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. VALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIARA SOARES DOS SANTOS contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC . A controvérsia fática reside na alegada inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida que desconhece, enquanto a ré sustenta a regularidade da cobrança e da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a comprovação da existência do débito e a validade das telas sistêmicas como prova; (ii) a configuração do dano moral por negativação indevida; e (iii) a aplicação da condenação por litigância de má-fé. III . RAZÕES DE DECIDIR A contratação e a dívida foram comprovadas por documentos anexados aos autos, incluindo fotografia da autora e cópia de documento de identificação pessoal. As telas sistêmicas, embora unilaterais, evidenciam as compras realizadas e inadimplidas. A parte autora não trouxe elementos capazes de agregar verossimilhança às suas alegações de desconhecimento do débito. A negativação do nome em cadastro de inadimplentes, quando o débito é devido, constitui exercício regular de direito . Não há ato ilícito que enseje dano moral quando a negativação é legítima. A existência de outras inclusões preexistentes do nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito afasta o dever de indenizar, conforme entendimento jurisprudencial. A conduta da parte autora, ao negar fato existente com o objetivo de esquivar-se de deveres contratuais, configura litigância de má-fé. Há registro de outras ações com a mesma parte autora, distribuídas no mesmo dia e horário, sob alegações semelhantes e documentos idênticos . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-BA - Apelação: 80350676620238050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em que se pleiteava reparação por negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a preliminar de não conhecimento do recurso, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) verificar, no mérito, a regularidade da negativação e a existência do débito alegado como inexistente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, defendendo a inexistência do débito e refutando a regularidade da negativação, configurando confronto direto com a decisão recorrida. 4. O ônus de provar a regularidade da contratação e da negativação recai sobre o réu, nos termos do art . 373, II, do CPC, considerando que o autor não pode produzir prova de fato negativo. 5. O banco réu apresentou prova documental suficiente, consistente em contrato firmado e faturas relacionadas ao débito, demonstrando a existência de pagamentos anteriores e a inadimplência do valor correspondente à negativação (R$ 97,74). 6 . Telas sistêmicas, embora de produção unilateral, não foram utilizadas como prova principal da negativação, havendo outros documentos capazes de atestar a regularidade da inscrição. 7. Não se desincumbiu o apelante de comprovar a quitação do débito ou a irregularidade da contratação, mantendo-se hígida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. 8 . Inexistindo irregularidade na negativação, não há que se falar em indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida . Tese de julgamento: 1. Cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação e da negativação em casos de inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito, ante a impossibilidade de o autor produzir prova de fato negativo. 2. A apresentação de contrato e faturas que demonstrem a origem do débito constitui prova suficiente para a regularidade da negativação, salvo comprovação em sentido contrário pelo autor . 3. A ausência de irregularidade na negativação inviabiliza o pleito de indenização por danos morais.

(TJ-BA - Apelação: 81788289220228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2025)

 

Ainda que se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo dos requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

In casu, a apelada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência da relação contratual e a legitimidade do débito, apresentando documentação que evidencia não apenas a contratação, mas também a utilização efetiva dos serviços e o pagamento parcial de faturas, demonstrando o conhecimento da autora acerca do vínculo obrigacional.

 

Comprovada a legitimidade da contratação e da cobrança, não há que se falar em dano moral indenizável. A negativação decorreu do exercício regular de direito da credora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação.

 

Não havendo ato ilícito imputável à apelada, descabe a pretensão indenizatória, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão da sucumbência recursal e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade judiciária deferida à Apelante.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04