PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta contra sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de descontos indevidos realizados por instituição financeira com base em contrato firmado mediante falsificação de assinatura. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à ausência de má-fé, requisito legal para a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à caracterização da má-fé da instituição financeira, condição legal para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão alegada não se configura quando o acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. 4. O julgado embargado reconhece de forma clara que a falsificação da assinatura da consumidora evidencia a má-fé da instituição financeira, o que justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. A repetição em dobro foi fundamentada na constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando hipótese de engano justificável. 6. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização com finalidade meramente infringente, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a má-fé com base em elementos probatórios constantes dos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 0001302-88.2010.8.05.0199, de Poções, em que figuram, como embargante, o Banco Votorantim S/A e, como embargada, Maria Almeida Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001302-88.2010.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADA: MARIA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): OTTO WAGNER DE MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pela apelante contra o aresto que deu provimento parcial à apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela embargada. Nas razões dos embargos, de ID 96377164, alegou o embargante que haveria omissão no acórdão embargado, pois, ao manter a condenação à restituição em dobro, deixou de considerar à inexistência de má-fé por parte da instituição financeira. Aduziu que, embora a decisão reconheça a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a falsificação da assinatura, não esclareceu suficientemente os fundamentos pelos quais teria sido caracterizada a má-fé, condição legal indispensável para a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a embargada se manifestou, no ID 97331876, pedindo o não acolhimento dos embargos de declaração. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 4 de fevereiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001302-88.2010.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADA: MARIA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): OTTO WAGNER DE MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento parcial à apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela embargada. Alegou o embargante que haveria omissão no acórdão embargado, pois, ao manter a condenação à restituição em dobro, deixou de considerar à inexistência de má-fé por parte da instituição financeira. Aduziu que, embora a decisão reconheça a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a falsificação da assinatura, não esclareceu suficientemente os fundamentos pelos quais teria sido caracterizada a má-fé, condição legal indispensável para a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Importa salientar que o acórdão embargado expressamente reconheceu a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao asseverar que, tendo sido comprovada a falsificação da assinatura da autora, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. Constou ainda do aresto que a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se à conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, à comprovação cabal de má-fé do fornecedor, nos descontos anteriores a 30/03/2021 e à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021, e que os descontos, realizados no caso dos autos, em razão de contratação declarada nula, tiveram início no ano de 2010, bem antes de 30/03/2021. Assim constou do aresto embargado (ID 94513450): “Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Almeida Silva contra o Banco Votorantim S/A, julgada procedente. A ação foi ajuizada em face da ocorrência de descontos indevidos, nos proventos da autora, de prestações relativas a empréstimo não contratado. A sentença impugnada condenou o réu a cancelar de forma definitiva a dívida, a restituir em dobro os valores subtraídos indevidamente da conta e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como é cediço, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela cobrança indevida de valores relativos a obrigações não contratadas por estes. A jurisprudência pátria é abundante no sentido de responsabilizar, nesses casos, as instituições financeiras pelos danos causados a terceiro: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'. 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’, sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)’. Sem destaque no original. Colhe-se dos autos que a demandante vinha sofrendo descontos em seus proventos, em decorrência de negócio jurídico que jamais celebrou. O réu trouxe aos autos, com a contestação, um contrato supostamente assinado pela autora (ID 83076215). Impugnada pela autora a assinatura constante do contrato e determinada a realização da prova grafotécnica, esta concluiu (ID 83076867) pela ausência de correspondência entre as assinaturas, sendo forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico: ‘Pela análise comparativa e exames nas estruturas morfológicas das impressões digitais apostas nos documentos questionados, constata-se que as mesmas não apresentam pontos característicos coincidentes quanto à forma, direção e sentido de suas estruturas de linhas formadoras do campo digital. Portanto, conclui o signatário que as impressões digitais apostas nos documentos examinados comparados com as impressões digitais da Sra. Maria Almeida Silva, não foram produzidas pela mesma pessoa’. Grifamos. Presume-se, portanto, que o banco demandado não adotou os cuidados devidos, de verificar até mesmo se foi efetivamente a autora quem fez a contratação, sendo, portanto, responsável por eventuais danos causados a esta. Em relação à reparação pelos danos morais, vale dizer que o dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio. Quanto à necessidade de comprovação do prejuízo, há muito os nossos tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido em hipóteses como a dos autos: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1670026/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 06/06/2022, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)’. Grifamos. ‘DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. […] 3. Recurso especial não provido (REsp 1.238.935/RN, Relator a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 28/4/2011)’. Grifamos. Ainda que assim não fosse, resta patente o dano moral na espécie, em que o autor, em razão dos descontos indevidos em seus proventos, ficou privado de utilizar-se de verba alimentar. Sobre o valor da indenização, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afigura-se elevado em relação aos referidos parâmetros e com a natureza da ofensa, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acerca da repetição do indébito, é devida pelo banco-réu a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pela autora, devendo também ser mantida a sentença no particular. Isso em face da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos. Defendeu o apelante a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, em atenção ao entendimento firmado de que a repetição em dobro em contratos privados só se aplicaria às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação dos acórdãos, isto é, após 30/03/2021. Dessa forma, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se à conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, à comprovação cabal de má-fé do fornecedor, nos descontos anteriores a 30/03/2021 e à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021. No caso dos autos, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora em razão de contratação declarada nula, tiveram início no ano de 2010 (ID 83076193), portanto, bem antes de 30/03/2021. Todavia no presente caso, em que foi comprovadamente falsificada a assinatura da autora, resta evidenciada a má-fé da instituição financeira, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo o qual ‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’, isto é, sendo devida a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente. Nesse sentido: ‘APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RECONHECEU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. DANO MORAL PRESUMIDO (‘IN RE IPSA’). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE OBRIGA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TESE SEDIMENTADA NO TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALSIDADE DA ASSINATURA QUE COMPROVA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ATRAI A INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTES DE 30.03.2021. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, O QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30.03.2021. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NÃO CONSIDERAÇÃO DE TODAS AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE UTILIZOU TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. FRAUDE CONSTATADA PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DA PARTE DE UTILIZAR O PODER JUDICIÁRIO DE MANEIRA TEMERÁRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE E OAB. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU INDÍCIOS DE DOLO OU ATUAÇÃO TEMERÁRIA. EVENTUAL CONDUTA DE MÁ-FÉ DO PROCURADOR DEVE SER EXAMINADA EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0004680-38.2020.8.16.0153 Santo Antônio da Platina, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 29/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)’. Grifamos. Por fim, observa-se dos autos que a sentença apelada fixou juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E. Contudo, à luz da recente alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic constitui o índice legal aplicável às condenações cíveis, englobando juros e correção monetária, devendo ser ajustada a forma de atualização dos débitos, substituindo-se os critérios fixados na origem pela aplicação da taxa Selic. Diante do exposto, voto pelo provimento parcial da apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para 10.000,00 (dez mil reais) e adequar os consectários legais, fixando-se a taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, mantendo no mais, inalterada a sentença impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Diante disso, não restou evidenciada a alegada omissão, e tampouco qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. À vista do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001302-88.2010.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADA: MARIA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): OTTO WAGNER DE MAGALHAES
VOTO