PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-46.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ANTONIO ROQUE SILVA PEREIRA
Advogado(s):RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. DEVER DE PAGAMENTO. TEMA N.º 1.241 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que condenou o Município de Uruçuca ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 dias para professor, além de impor obrigação de fazer para pagamentos futuros e honorários advocatícios de 15%.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada da íntegra da lei municipal pela autora viola regras processuais; (ii) saber se a servidora tem direito ao cálculo do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na legislação municipal e se os honorários foram fixados de modo adequado.

III. Razões de decidir

3. A não apresentação da íntegra de lei municipal não configura violação processual, por se tratar de norma de domínio público. A indicação e transcrição do dispositivo aplicável na petição inicial são suficientes para viabilizar o contraditório e a ampla defesa.

4. A condenação imposta ao município decorreu da análise concreta das provas documentais juntadas aos autos, as quais demonstraram o pagamento a menor do benefício.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.241, fixou o entendimento de que o adicional de um terço incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias assegurado ao trabalhador.

6. A legislação municipal garante aos professores em exercício da função de docência o direito a 45 dias de férias anuais. Logo, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade desse período.

7. As fichas financeiras emitidas pelo próprio ente municipal comprovam que o cálculo do terço de férias vinha sendo realizado com base em apenas 30 dias, o que justifica o pagamento das diferenças retroativas pleiteadas pelo autor.

8. Os honorários de sucumbência fixados em 15% estão em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos para condenações contra a Fazenda Pública, sendo justificados pelo trabalho desenvolvido no processo.

IV. Dispositivo

9. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 17%.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 320 e 345, II; Lei Municipal nº 467/2009, art. 18, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787 (Tema 1241); STF, Rcl 19720 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25.08.2015.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000614-46.2025.8.05.0269, oriundos da comarca de Uruçuca, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como apelado ANTONIO ROQUE SILVA PEREIRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-46.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ANTONIO ROQUE SILVA PEREIRA
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Uruçuca que, nos autos da ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais n.º 8000614-46.2025.8.05.0269, proposta por ANTONIO ROQUE SILVA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 7.743,09 (sete mil, setecentos e quarenta e três reais e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais, referente ao terço constitucional calculado sobre o período integral das férias, ou seja, sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; b) condenar o Município para, a partir do próximo pagamento do terço constitucional de férias, fazê-lo computando os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 15% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I)." (ID 102181046)


Em suas razões recursais (ID 102181052), o Município de Uruçuca sustenta, em síntese, que:


a) a Administração Pública goza de presunção de legalidade de seus atos, que não foi elidida. Afirma que o pagamento do terço constitucional é realizado de acordo com os registros contábeis oficiais, e que as planilhas unilaterais apresentadas pela parte autora não têm fé pública nem valor probatório;


b) o apelado não comprovou o valor exato pago em cada exercício, nem apresentou contracheques ou documentos oficiais que demonstrassem o pagamento a menor, em violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil;


c) a parte autora não juntou a íntegra da Lei Municipal n.º 467/2009, limitando-se a transcrever parcialmente seu conteúdo, o que impediria a análise sistemática da norma, a verificação de condicionantes e o pleno exercício do contraditório;


d) o Tema n.° 1.241 do Supremo Tribunal Federal não dispensa a comprovação fática do inadimplemento no caso concreto, e que a sentença substituiu a prova do fato por presunção;


e) os honorários de 20% sobre o valor da causa seriam excessivos, requerendo a exclusão ou moderação da condenação, em atenção à proporcionalidade e à condição da Fazenda Pública.


Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, excluir ou moderar os honorários sucumbenciais e condenar o apelado nos ônus de sucumbência.


Em contrarrazões (ID 102181057), o apelado alega que a sentença deve ser mantida integralmente. Sustenta que as fichas financeiras juntadas comprovam o pagamento irregular do terço constitucional apenas sobre 30 dias, que a Lei Municipal n.º 467/2009 foi devidamente transcrita e é de domínio público, e que a condenação não se baseou em presunções, mas nas provas documentais dos autos. Requer o improvimento da apelação e a majoração dos honorários de sucumbência.


Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador, 07 de julho de 2026.



Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-46.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ANTONIO ROQUE SILVA PEREIRA
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


Na origem, trata-se de ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO ROQUE SILVA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE URUÇUCA. O autor, professor efetivo do Município desde 01/02/1987, pleiteou o pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal n.º 467/2009, alegando que o ente público realizava o cálculo sobre apenas 30 dias.


Requereu o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, no valor de R$ 7.743,09, a condenação do Município a pagar o terço sobre 45 dias a partir do ano corrente, e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. 


A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento do retroativo e à obrigação de fazer, mas rejeitou o pedido de danos morais.


DO MÉRITO: TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS


Do direito ao terço constitucional sobre o período integral de férias


A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, assegura aos trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Por seu turno, o artigo 39, §3º, estende esse direito aos servidores públicos.


Ademais, não se pode olvidar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, nos moldes do artigo 37 da Constituição Federal.


Conforme ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio "implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades administrativas" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. RDP nº 90, p. 57-57, apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 20)


Assim, estando previsto em Lei Municipal o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional. Salienta-se que, não sendo vedado expressamente pela Constituição e não tendo sido feito qualquer limitação temporal à percepção da gratificação de férias, não cabe ao intérprete fazê-lo.


Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, surge para a Administração Pública o dever de proceder ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente ao autor, que é de 45 (quarenta e cinco) dias.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787 (Tema n.º 1241), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese:


Tema n.º 1.241, STF. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.


A propósito, a matéria específica em discussão já foi objeto de arestos do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 19720 AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)


FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (AO 609/RS, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075) (destaca-se)


AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes. (AO 637 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124).  (destaca-se)


No caso sub examine, a Lei Municipal n.º 467/2009, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério de Uruçuca, dispõe em seu artigo 18:


Art. 18 - O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de:

I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;

II. trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções.


O autor é professor enquadrado no nível III da carreira, em exercício da função de docência, admitida em 01/02/2007. Portanto, faz jus a 45 dias de férias anuais, nos termos da legislação municipal.


Da prova do pagamento a menor


O apelante sustenta que a Administração Pública goza de presunção de legalidade de seus atos, que não teria sido elidida no caso concreto. Afirma que o pagamento do terço constitucional é realizado conforme os registros contábeis oficiais e que as planilhas apresentadas pela parte autora são unilaterais e não possuem fé pública.


Todavia, a análise das fichas financeiras juntadas aos autos demonstra que o Município calculava o terço constitucional sobre valor correspondente a apenas 30 dias de férias.


A presunção de legalidade dos atos administrativos é, de fato, princípio basilar do Direito Administrativo. Contudo, trata-se de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário. No caso em exame, a parte autora não se limitou a apresentar planilhas unilaterais, como alega o apelante.


O autor instruiu a inicial com as fichas financeiras detalhadas emitidas pela própria Prefeitura Municipal de Uruçuca, relativas aos anos de 2020 a 2025 (ID 102181028, págs. 123-129). Esses documentos são oficiais, emitidos pelo setor contábil do próprio Município apelante. A análise dessas fichas revela com clareza a sistemática de pagamento adotada.


No ano de 2020, por exemplo, o autor recebeu vencimentos de R$ 6.024,10 e terço constitucional de R$ 2.008,03 (ID 102181028, pág. 123). Dividindo-se o valor do terço pelo valor dos vencimentos, obtém-se exatamente 1/3 (R$ 6.024,10 ÷ 3 = R$ 2.008,03). Esse cálculo corresponde a 30 dias de remuneração. Se o terço fosse calculado sobre 45 dias, o valor correto seria R$ 3.012,04 (R$ 6.024,10 ÷ 30 × 45 ÷ 3). O mesmo padrão se repete em todos os anos de 2020 a 2024, conforme demonstrado na tabela elaborada pelo autor na petição inicial (ID 102181022, pág. 114) e confirmado pelas fichas financeiras juntadas por ambas as partes.


O próprio Município, em sua contestação, juntou as mesmas fichas financeiras (ID 102181037, págs. 95-102), confirmando a exatidão dos dados apresentados pelo autor. Essas fichas demonstram que o adicional de 1/3 de férias foi calculado exclusivamente sobre 30 dias de remuneração, e não sobre os 45 dias previstos na lei municipal.


As fichas financeiras oficiais, emitidas pelo próprio ente apelante, constituem prova robusta e idônea do pagamento a menor. Não se trata de planilhas unilaterais, mas de documentos oficiais que demonstram a irregularidade.


A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. No caso, os próprios registros financeiros da Administração comprovam que o terço constitucional não foi calculado sobre o período integral de 45 dias garantido pela legislação municipal.


Nessa linha de intelecção, precedentes específicos desta e. Corte de Justiça, inclusive desta c. Primeira Câmara Cível:


"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODO INTEGRAL DE QUARENTA E CINCO DIAS PREVISTO EM LEI LOCAL. TEMA 1241 DO STF. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuca contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de diferenças do terço constitucional de férias, referente aos últimos cinco anos. A autora, professora municipal, sustenta que o adicional deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos na Lei Municipal nº 467/2009, e não sobre apenas 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da Fazenda Pública implica presunção de veracidade automática ou se exige análise do conjunto probatório; e (ii) estabelecer se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de gozo estabelecido em lei municipal (45 dias) ou se deve ser limitado a 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia contra a Fazenda Pública não produz o efeito da presunção absoluta de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), exigindo que a procedência se funde na análise das provas dos autos. 4. A sentença de origem não se baseou na confissão ficta, mas nas fichas financeiras detalhadas que demonstram o pagamento insuficiente do terço constitucional frente à remuneração integral da servidora. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias estabelecido pela legislação de regência. 6. A Lei Municipal nº 467/2009 de Uruçuca (art. 18, I) garante 45 dias de férias anuais aos docentes, devendo o terço incidir sobre a integralidade desse intervalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) 'O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1241'; b) 'Havendo previsão em lei local de período de férias superior a 30 dias para o magistério, é devida a incidência do terço constitucional sobre a totalidade do período de gozo'."

(TJBA, Apelação 8000715-83.2025.8.05.0269, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/06/2026)


"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE URUÇUCA. FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 467/2009. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1241 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por ex-servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora. A demanda objetiva o reconhecimento do direito, com base no estatuto específico da carreira, ao recebimento do terço constitucional proporcional ao período de 45 dias de férias, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) definir se o professor da rede municipal de Uruçuca submetido ao regime de tempo integral possui direito subjetivo ao período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na Lei Municipal nº 467/2009; (ii) estabelecer se o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre a remuneração integral do período de descanso assegurado por lei local (45 dias); (iii) determinar a adequação dos honorários advocatícios e dos índices de atualização monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito a férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço, é garantia fundamental assegurada pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna, devendo ser observado o período de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido para o magistério em tempo integral pelo artigo 18 da Lei Municipal nº 467/2009 de Uruçuca. 4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 1241, o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias legalmente assegurado, sendo ilegal a limitação do pagamento a apenas 30 (trinta) dias quando a legislação local prevê interregno superior. 5. A prova documental confirma o pagamento a menor da vantagem pecuniária, o que justifica a condenação do Município ao adimplemento das diferenças das parcelas retroativas do período reclamado, observada a prescrição quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 6. Os honorários advocatícios fixados na origem atendem aos parâmetros de zelo e complexidade da causa, comportando majoração em sede recursal por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. A atualização do débito deve observar a Taxa Selic como índice único a partir de 09/12/2021, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Referências: CF/1988, art. 7º, XVII e art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11 e art. 496, § 3º, III; Lei Municipal de Uruçuca nº 467/2009, art. 18; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021; STF, Tema 1241; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG)."

(TJBA, Apelação 8001198-16.2025.8.05.0269, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/06/2026)


Alega o apelante que o autor não comprovou o valor exato pago em cada exercício, nem apresentou documentos oficiais que demonstrassem o pagamento a menor, em violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil.


A alegação não encontra respaldo nos autos. O mencionado dispositivo da lei adjetiva estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. O autor se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.


Diversamente do que sustenta o apelante, a parte autora não se limitou a meras alegações ou cálculos unilaterais. Apresentou prova documental oficial, detalhada e coincidente com os registros contábeis da própria Administração, demonstrando de forma objetiva o pagamento a menor do terço constitucional.


Da alegada inobservância do artigo 320 do Código de Processo Civil


O apelante sustenta que a autora não juntou a íntegra da Lei Municipal n.º 467/2009, limitando-se a transcrever parcialmente seu conteúdo.


O argumento não prospera. Em primeiro lugar, vigora no direito brasileiro o princípio iura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito e pode aplicar a norma jurídica adequada independentemente da fundamentação legal invocada pelas partes. A lei municipal é norma de domínio público, acessível a qualquer cidadão. Ademais, o dispositivo invocado pela autora (art. 18) foi transcrito na inicial e o próprio Município, em sua contestação intempestiva, não impugnou a existência ou o teor da norma, limitando-se a alegar ausência de prova do inadimplemento.


A Lei Municipal nº 467/2009, embora não tenha sido juntada em sua integralidade na petição inicial, foi posteriormente acostada aos autos por ocasião da réplica (ID 102181045, págs. 61-74). O documento contém a íntegra do diploma legal, incluindo o artigo 18, que estabelece o período de férias de 45 dias para professores em função docente. Portanto, a norma foi devidamente incorporada ao processo antes da prolação da sentença, assegurando o pleno conhecimento de seu conteúdo por todas as partes e pelo juízo.


De fato, o artigo 320 do Código de Processo Civil exige a instrução da inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a autora juntou as fichas financeiras que comprovam os pagamentos realizados, documento essencial para demonstrar o fato constitutivo de seu direito.


A lei municipal não é "documento" no sentido processual do termo, mas norma jurídica que o juízo pode conhecer de ofício, sobretudo nos dias atuais, com amplo acesso aos conteúdos por meio da rede mundial de computadores. A transcrição do dispositivo aplicável, acompanhada da indicação de sua fonte, é suficiente para viabilizar o contraditório.


DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS


O apelante alega que os honorários de 20% sobre o valor da causa seriam excessivos, requerendo a exclusão ou moderação. 


Há, contudo, um equívoco no recurso: a sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação, e não 20% sobre o valor da causa, como consta do dispositivo já transcrito.


O artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos. O valor da condenação é de R$ 7.743,09, montante consideravelmente inferior a 200 salários-mínimos.


Nesse sentido, os honorários de 15% estão dentro dos limites legais (10% a 20%) e observam os critérios do §2º do mesmo artigo.


Não há fundamento para reduzir os honorários abaixo do mínimo legal ou para aplicar tratamento diferenciado à Fazenda Pública além do já previsto no §3º do artigo 85. O legislador estabeleceu percentuais escalonados que já consideram a condição peculiar do ente público.


Ademais, o valor da condenação é módico e o trabalho realizado pela patrona da autora, que instruiu adequadamente a inicial com extensa documentação e obteve êxito na demanda, justifica a fixação no patamar intermediário de 15%.


Além disso, o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.


No caso, tendo em vista o desprovimento do recurso e o trabalho realizado pela advogada da apelada em contrarrazões, majoram-se os honorários sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da condenação, observados os limites do §3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA