REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PASSE LIVRE – PcD ATESTADA POR ESPECIALISTA - RECONHECIMENTO ANTERIOR PELA MUNICIPALIDADE – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - ENQUADRAMENTO LEGAL VERIFICADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CARECEM DE ADEQUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À Pessoa com Deficiência (PcD) reconhecidamente carente, deve ser concedido o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal. 2. Na espécie, comprovada a hipossuficiência decorrente da representação processual através da Defensoria Pública, bem como do enquadramento legal da moléstia, por relatório médico subscrito por especialista integrante de Corpo Clínico de nosocômio público, tem-se por atendidos os requisitos da norma instituidora do benefício. 3. Dispõe o §8º do art. 85 do NCPC que, nas causas em que for inestimável, irrisório ou muito baixo o valor da causa, a sua fixação observará a equidade, de sorte que, havendo total procedência da demanda, julga-se por arbitrar os honorários advocatícios em R$ 7.575,99 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), posto que este se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do Defensor Público atuante nestes autos. 4. Reexame parcialmente provido, sentença pontualmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085242-06.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANO SENA BASTOS e como apelada FEIRA DE SANTANA PREFEITURA. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/EP Cuidam os autos de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para assegurar ao interessada o benefício do passe livre em transporte público municipal, ao passo em que condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Devidamente intimadas da sentença, as partes quedaram-se inertes. Encaminhados os autos ao Parquet, sobreveio o pronunciamento de ID nº 72799884, no qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8085242-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/EP O cerne da questão submetida a julgamento diz respeito ao direito pleiteado pela parte autora à gratuidade nos transportes públicos, em razão de ser alegadamente portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20), agravada por retardo mental moderado (CID 10 F71), ambos caracterizados como impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual. Na espécie, tem-se que o Município de Salvador indeferiu o benefício do interessado, sob a alegação de que o mesmo não preenchia os requisitos legais para sua obtenção. No âmbito infraconstitucional, a Lei Municipal nº 7.201/2007 de Salvador assegura o passe livre às pessoas com deficiência, desde que comprovada a carência econômica e o enquadramento nos critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004, o qual considera como deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, acompanhado de limitações em duas ou mais habilidades adaptativas. Sobre o tema, o art. 2°, § 1°, da Lei Municipal nº 7.201/2007, dispõe que: “Será considerada pessoa com deficiência, para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por ônibus de Salvador - STCO, o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal nº 5296/2004.” Complementando o normativo anterior, a Lei Orgânica do Município de Salvador (BA) determina que: “Art. 247 Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: [...] III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.” Por fim, definindo os critérios para identificação de deficiência mental, o art. 5°, “d”, do Decreto Nº 5.296/2004, prescreve o que segue: “deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho;” Ademais, o Decreto Federal nº 5.296/2004 não deve ser aplicado de forma restritiva, sob pena de violar a essência da proteção conferida às pessoas com deficiência. Nesse particular, ressalta-se que este Tribunal de Justiça reconheceu este entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. "PASSE-LIVRE". LEI MUNICIPAL N.º 7.201/07 C/C LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR C/C DECRETO FEDERAL N.º 5.296/2004. VERIFICADA A DEFICIÊNCIA E A CARÊNCIA FINANCEIRA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. O requerente, na hipótese dos autos, para ter deferido o benefício por ela perseguido, deve comprovar a sua condição de deficiente, que se enquadre no disposto na Lei Municipal nº 7.201/2007 c/c Decreto Federal nº 5.296/2004. 2. O referido objetiva, precipuamente, proteger os interesses das pessoas portadoras de deficiência mental, física ou com mobilidade reduzida, não devendo ser interpretado de forma restritiva, sob pena de não atender-se aos seus princípios subjacentes, que emanam da proteção e respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, possuindo o apelado deficiência mental, além de ser ele carente de recursos financeiros, deve ser mantida a sentença. (TJ/BA - APC: 00851545620098050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2017). (grifos aditados). Em mesmo sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal, norteia que a interpretação das normas deve assegurar a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência, vedando restrições que comprometam a finalidade protetiva das legislações pertinentes. Do exame das provas carreadas aos autos, e da legislação em vigor, constata-se a existência de documentos comprobatórios de que o interessado é hipossuficiente e apresenta deficiência física para efeito da concessão de gratuidade no transporte municipal; seja em razão de encontrar-se patrocinado pela d. DPE/BA; seja pelo seu histórico médico e relatório médico, respectivamente, aos IDs nº 71888927 e 71888930, que dão conta da deficiência que lhe acomete; ou, ainda, em virtude deste já ter sido beneficiado com a gratuidade. Veja-se, inclusive, que inexiste nos autos qualquer laudo atual que dê substrato ao indeferimento do benefício, de que o interessado não atende aos requisitos legais, faltando à Administração Pública a necessária motivação. Sobre o tema, inclusive, já decidiu maciçamente esta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL, DIADNOSTICADA NO CID F 72. QUADRO IRREVERSÍVEL DE TRATAMENTO PERMANENTE. CARÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 247 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR CIC COM O ART. 5º DO DECRETO FEDERAL Nº 5296/2004. | PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSARIOS A CONCESSAO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DO PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA O AUTOR. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICIPIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER ESTENDIDO A ACOMPANHANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. [...] (TJ/BA - APC: 01791642920088050001, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/09/2024) Apelações Cíveis simultâneas. Ação Ordinária. Transporte Coletivo Urbano. Acesso à gratuidade. Passe livre. Sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer à parte Autora o direito à gratuidade do transporte público do município do Salvador em razão do cumprimento do binômio: Deficiência Física e Hipossuficiência Financeira, comprovados, previamente, através dos documentos de fls. 22/27, amparados pela Lei municipal n. 7.201/2007. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a farta documentação carreada aos autos era mais que suficiente para o deslinde do feito, razão pela qual procedeu o MM Juiz a quo, de forma acertada, ao julgamento antecipado da lide Mérito. Da leitura do art. 227, § 1º, II c/c o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), extrai-seque incumbe ao Poder Público assegurar a qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania pelas pessoas portadoras de deficiências, viabilizando a essas o amplo acesso à educação, à saúde e ao trabalho. Na hipótese, a recorrida possuía o cartão de embarque emitido pela SETPS aos portadores de deficiência, o que lhe garantia o acesso gratuito aos transportes coletivos na Cidade do Salvador. E, após perícia médica realizada pela UGPD (Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência), teve o referido benefício negado sob a alegação de que o quadro clínico e histórico da apelada era incompatível com deficiência mental, conforme critérios legais estabelecidos. O Decreto Federal nº 5.296/2004 não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresente limitações descritas no diploma legal, o que, na espécie, ficou demonstrado, vez que a demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária de modo irreversível. Assim, constata-se que a recorrido é deficiente mental, merecendo o acesso gratuito ao transporte coletivo, com acompanhante disponibilizado da forma adequada, em sintonia com as necessidades especiais inerentes à sua deficiência. Está amparado, portanto, no artigo 2º, § 1º da Lei Municipal nº 7.201/2007; artigo 247, da Lei Orgânica do Município e artigo 5º, d, do Decreto Federal nº. 5.269/2004. Precedentes desta Corte. Apelação Cível interposta por Eliana Batista de Souza provida, para reconhecer o direito da recorrente, com acompanhante, ao benefício da gratuidade nos transportes coletivos urbanos no âmbito do Município do Salvador. Apelação Cível interposta pelo Município do Salvador não provida. (TJ/BA - APC. Processo n.: 0046046-49.2011.8.05.0001, Relator Des. JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 19/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 1.022 DO CPC. GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA MENTAL. LEI MUNICIPAL N.º 7.201/07 C/C LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR C/C DECRETO FEDERAL N.º 5.296/2004. EXTENSÃO AO ACOMPANHANTE. CABIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ/BA - Embargos de Declaração. Processo N.: 0065770-10.2009.8.05.0001/50000, Relatora Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em:19/02/2019) Assim, considerando que as normas retro referenciadas visam proteger os interesses das pessoas portadoras de deficiência mental e intelectual, não devendo sofrerem interpretações de forma restritiva, sob pena de não se alcançar a finalidade precípua da lei, qual seja, a proteção e respeito à dignidade da pessoa humana; somado ao precedente de que o interessado já auferia o direito ao passe livre e ser pessoa hipossuficiente, deve prevalecer o diagnóstico de deficiência mental, mantendo-se incólume a sentença. Reconhecido o enquadramento legal, cumpre-se fixar ônus sucumbenciais. Sobre o tema, sobreleva destacar que o STJ, ao firmar posicionamento quando do julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, assentou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante; lado outro, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) Tema nº 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas, exclusivamente, pelo ente municipal, face ao entendimento cogente retro esposado. No que concerne à fixação, dispõe o art. 85 do CPC/15: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] §8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. É dizer que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando for baixo o valor da causa, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º, nomeadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do recorrido. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da autora em R$ 7.575,99 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), valor que se mostra justo, razoável, reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos e atende o quanto disposto no item 4.1 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre remuneração dos serviços advocatícios e aprova tabela de honorários advocatícios no Estado da Bahia. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, na ordem de R$ 7.575,99 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), nos termos acima aduzidos. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8085242-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR
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VOTO