PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031343-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: THARGUS RANIERI ROLDAO e outros
Advogado(s): THARGUS RANIERI ROLDAO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DEFENSIVAS DEDUZIDAS E REFUTADAS MEDIANTE JULGAMENTO DE HABEAS ANTERIORMENTE IMPETRADO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA EXTREMA. MARCHA PROCESSUAL OBSTACULIZADA HÁ NOVE MESES POR DECORRÊNCIA DE INAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ACUSADO PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INEFICIÊNCIA DO APARELHO ESTATAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA NEM SUPORTADA PELO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por THARGUS RANIERI ROLDAO (OAB/DF 45.570), em favor do Paciente MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se o decreto prisional exarado em desfavor do Paciente contém fundamentação idônea; (ii) perquirir se há periculum libertatis; (iii) analisar se restou configurado o excesso de prazo da medida extrema; (iv) definir se há prova que alicerce a imputação;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Algumas das teses defensivas aventadas através do presente writ já haviam sido deduzidas perante este Tribunal, através do habeas de n.º 8000395-98.2024.8.05.0000, anteriormente impetrado em favor do ora Paciente, e foram refutadas quando do julgamento daquela ordem, de sorte que não é possível conhecê-las.

4. No que se refere à fundamentação do édito prisional, vislumbra-se que o Juízo de piso demonstrou a gravidade concreta das condutas imputadas, a existência de diversas ações penais em trâmite contra o Paciente e o correlato periculum libertatis, não havendo que se falar em inidoneidade do édito que decretou a medida extrema.

5. Constata-se que a marcha processual está obstaculizada há nove meses por motivo que não pode ser imputado à Defesa, e, por conseguinte, tal mora não pode ser suportada pelo Acusado, havendo, in casu, inegável violação ao princípio da duração razoável do processo. Embora a Autoridade Impetrada tenha expedido diversos ofícios requisitando/reiterando a juntada do relatório referente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, a delonga causada pela inação do Delegado de Polícia é um retardo processual que deve ser compreendido como de responsabilidade do próprio Estado, de sorte que resta configurado o excesso de prazo da medida extrema.

6. O Paciente foi preso na data de 26/05/2023, isto é, há mais de dois anos, a audiência de instrução finalizou-se há nove meses, e estão pendentes diligências de atribuição do Estado, entendidas pelo próprio Juízo primevo como “pertinentes e necessárias”, sem que haja motivo plausível para a desídia da autoridade policial, ente estatal. Destarte, é imperiosa a concessão da presente ordem, para revogar a prisão preventiva do Paciente, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com imposição das cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, mensalmente; proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da Comarca).

7. A propósito, “o paciente se encontra preso preventivamente desde 21-3-2015, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, e a instrução criminal ainda não pode ser concluída diante da ausência do laudo toxicológico definitivo nos autos, documento indispensável à comprovação da materialidade do tráfico de entorpecentes e cuja juntada já foi determinada pelo Togado, há mais de 20 (vinte) meses, na ocasião do recebimento da denúncia, restando evidenciada a ilegalidade da preventiva por excesso de prazo na formação da culpa”, e, por conseguinte, “demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita” (STJ, HC: 388361 SP 2017/0031134-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/04/2017, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 12/05/2017).

IV. DISPOSITIVO E TESES

 8. Habeas Corpus CONHECIDO PARCIALMENTE, e, nesta extensão, CONCEDIDO, para revogar a prisão preventiva do Paciente, por excesso de prazo, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com imposição das cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, mensalmente; proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da Comarca).

Tese de julgamento:

1. “A delonga irrazoável e injustificada da marcha processual causada pela inação do Delegado de Polícia é um retardo que deve ser compreendido como de responsabilidade do próprio Estado, e, por conseguinte, configura o excesso de prazo da medida extrema”.

Dispositivos relevantes citados: art. 319, incisos I, III e IV, do Código Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC: 388361 SP 2017/0031134-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/04/2017, Quinta Turma; STJ, RHC: 47709 PI 2014/0109809-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/09/2014, Sexta Turma.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8031343-86.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado THARGUS RANIERI ROLDÃO (OAB/DF 45.570), em favor do Paciente MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA,

 ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE, e, nesta extensão, CONCEDER a ordem vindicada, para revogar a prisão preventiva do Paciente, por excesso de prazo, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com imposição das cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, mensalmente; proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da Comarca), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM (filho de Aracina Pereira Amorim e de Mario Meira Amorim, nascido em 21/06/1966, inscrito no CPF sob o nº 571.772.526-49), que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser advertido de que o descumprimento das cautelares ora impostas ensejará o seu retorno ao cárcere.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de julho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedida a Ordem à unanimidade.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031343-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: THARGUS RANIERI ROLDAO e outros
Advogado(s): THARGUS RANIERI ROLDAO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por THARGUS RANIERI ROLDAO (OAB/DF 45.570), em favor do Paciente MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.


Alega o Impetrante, em síntese, que (i) o decreto prisional exarado em desfavor do Paciente não contém fundamentação idônea; (ii) não há periculum libertatis; (iii) há excesso de prazo da medida extrema; (iv) a conduta imputada não foi praticada mediante violência ou grave ameaça; (v) não há prova que alicerce a imputação; (vi) o Paciente não cometeu os crimes descritos na acusação.


Adiante, transcrevem-se trechos contidos na petição inicial deste writ:


“Trata-se de ação penal pública ofertada pelo respeitável Ministério Público do Estado da Bahia em face de MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM pela suposta prática dos crimes de FALSIDADE IDEOLÓGICA, DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA e por DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA em concurso de pessoas com o denunciado JOSÉ ALVES CAMARA.

Em suma, relacionado à DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, sustenta o Parquet que os Denunciados se uniram e apresentaram infundadas acusações gerando processo para apuração de suposto crime de tortura praticado por Agentes da Segurança nas dependências da unidade prisional de Eunápolis-BA (…).

Ainda, a peça acusatória vestibular relata, também, suposta prática dos delitos de DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA e consequentemente a FALSIDADE IDEOLÓGICA, embasando que nos autos do processo 0300862-39.2020.8.05.0079 fora proferida decisão judicial em 31/08/2020 aplicando medida cautelar diversa da prisão ao Mario Junior Pereiro Amorim, suspendendo-o do exercício da advocacia até ulterior deliberação do juízo, destacando o órgão Ministerial que (1) mesmo diante a suspensão por ordem judicial o ora Denunciado advogou, descumprindo a decisão. Ainda, acusa que advogou via (2) petições em vários processos judiciais informando que a sua OAB estaria devidamente ativa e regular.

DENÚNCIA RECEBIDA em 17 de maio de 2023 (PJE n.º 8001924-46.2023.8.05.0079 - evento ID 388096313).

Procedimento de Pedido de Prisão Preventiva autuado sob o PJE 8001927-98.2023.8.05.0079 com deferimento do decreto prisional. Ordem de PRISÃO CUMPRIDA DIA 26/05/2023 e Advogado ficou custodiado em cela comum. Procedimento de Busca e apreensão autuado sob o PJE 8002407-76.2023.8.05.0079 com ordem deferida e cumprida no dia 26/05/2023, até a presente data sem apresentação de relatório final pela Autoridade Policial.

CITAÇÃO pessoal da presente ação penal realizada no dia 29 de maio de 2023, conforme certidão ID 390775294. DECISÃO REBENDO a denúncia parcialmente inepta constante no evento id 416458018, objeto do constrangimento ilegal por responder à uma ação penal sem ao menos uma prova ou indício de prova em relação à acusação de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizado nos autos da Ação Penal PJE n.º 8001924-46.2023.8.05.0079 em 05/03/2024 (433964164 - Ata da Audiência), ocasião em que foram ouvidas vítima e todas as testemunhas.

VÍTIMA DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA afirmou que a denuncia é oriunda de JOSÉ ALVES CAMARA, inexistindo prova contra a pessoa de MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, existindo apenas a “crença” de coparticipação.

AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO ocorrida em 01/10/2024 (id 468355136 - Ata da Audiência), qual exerceu o direito de permanecer em silencio por haver pendencia quanto a busca e apreensão. Pendente Relatório completo conclusivo sobre AUTO DA BUSCA E APREENSÃO PJE 8002407-76.2023.8.05.0079. RÉU PRESO HÁ 2 ANOS.

Autos aguardando relatório policial para novo interrogatório ou fase de Memoriais (…).

Pois bem, concernente ao presente feito, o direito à liberdade do ora PACIENTE está sendo cerceado em supostas reiterações delitivas e gravidade da acusação penal, recaindo a GRAVE ACUSAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (vítima afirmando que não tem provas quanto ao ora Paciente), utilizando o Magistrado fundamento pelas condições pessoais dos envolvidos, garantia da ordem pública e, consequentemente se utilizam para assegurar a aplicação de lei penal, motivos que não persistem mais e não condizem com o Paciente.

(…).

Já em relação ao periculum libertatis, a r. decisão proferida nos autos do processo em comento se baseia na GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, que é, basicamente, a suposição de periculosidade do agente tido como delituoso, bem como a alta probabilidade de que poderá delinquir novamente se for posto em liberdade, entendendo-se, também, por ordem pública, a paz e a tranquilidade no meio social, motivo pelo qual, estando a pessoa presa não poderá cometer novos delitos.

(ABSTRATO / RELATIVO / SUPOSIÇÃO) ESTAMOS DIANTE DE DECISÃO QUE NÃO CORRESPONDE COM A ATUAL REALIDADE DO ORA PACIENTE, destacando aqui que não preenche os requisitos de risco à garantia da ordem pública, eis que, é RÉU sem prática de crime de violência ou grave ameaça, com PROFISSÃO LÍCITA quando em Liberdade, RESIÊNCIA FIXA HÁ ANOS NO MESMO LOCAL e comprometido a atender a todos os chamados da justiça. Ainda, TODAS TESTEMUNHAS e VÍTIMA já foram ouvidas, inexistindo qualquer risco de coação ou interferência.

Ação penal com instrução já finalizada, aguardando RELATÓRIO POLICIAL DE BUSCA E APREENSÃO HÁ 02 ANOS. Não há relato de nenhuma testemunha afirmando coação ou contato com o Réu”.


Por fim, liminarmente e no mérito, requer a “revogação do decreto prisional”, mediante a concessão do presente remédio heroico, expedindo-se alvará de soltura em favor do Paciente.


Para subsidiar suas alegações, acostou a documentação de ID 83427702 e seguintes.


Em decisão de ID 83465193, indeferiu-se o pedido liminar.


A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 84426959 e seguintes).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 84763324).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 07 de julho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031343-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: THARGUS RANIERI ROLDAO e outros
Advogado(s): THARGUS RANIERI ROLDAO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado por THARGUS RANIERI ROLDAO (OAB/DF 45.570), em favor do Paciente MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.


Alega o Impetrante, em síntese, que (i) o decreto prisional exarado em desfavor do Paciente não contém fundamentação idônea; (ii) não há periculum libertatis; (iii) há excesso de prazo da medida extrema; (iv) a conduta imputada não foi praticada mediante violência ou grave ameaça; (v) não há prova que alicerce a imputação; (vi) o Paciente não cometeu os crimes descritos na acusação.


Adiante, transcrevem-se trechos contidos na petição inicial deste writ:


“Trata-se de ação penal pública ofertada pelo respeitável Ministério Público do Estado da Bahia em face de MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM pela suposta prática dos crimes de FALSIDADE IDEOLÓGICA, DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA e por DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA em concurso de pessoas com o denunciado JOSÉ ALVES CAMARA.


Em suma, relacionado à DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, sustenta o Parquet que os Denunciados se uniram e apresentaram infundadas acusações gerando processo para apuração de suposto crime de tortura praticado por Agentes da Segurança nas dependências da unidade prisional de Eunápolis-BA (…).


Ainda, a peça acusatória vestibular relata, também, suposta prática dos delitos de DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA e consequentemente a FALSIDADE IDEOLÓGICA, embasando que nos autos do processo 0300862-39.2020.8.05.0079 fora proferida decisão judicial em 31/08/2020 aplicando medida cautelar diversa da prisão ao Mario Junior Pereiro Amorim, suspendendo-o do exercício da advocacia até ulterior deliberação do juízo, destacando o órgão Ministerial que (1) mesmo diante a suspensão por ordem judicial o ora Denunciado advogou, descumprindo a decisão. Ainda, acusa que advogou via (2) petições em vários processos judiciais informando que a sua OAB estaria devidamente ativa e regular.


DENÚNCIA RECEBIDA em 17 de maio de 2023 (PJE n.º 8001924-46.2023.8.05.0079 - evento ID 388096313).


Procedimento de Pedido de Prisão Preventiva autuado sob o PJE 8001927-98.2023.8.05.0079 com deferimento do decreto prisional. Ordem de PRISÃO CUMPRIDA DIA 26/05/2023 e Advogado ficou custodiado em cela comum. Procedimento de Busca e apreensão autuado sob o PJE 8002407-76.2023.8.05.0079 com ordem deferida e cumprida no dia 26/05/2023, até a presente data sem apresentação de relatório final pela Autoridade Policial.


CITAÇÃO pessoal da presente ação penal realizada no dia 29 de maio de 2023, conforme certidão ID 390775294. DECISÃO REBENDO a denúncia parcialmente inepta constante no evento id 416458018, objeto do constrangimento ilegal por responder à uma ação penal sem ao menos uma prova ou indício de prova em relação à acusação de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizado nos autos da Ação Penal PJE n.º 8001924-46.2023.8.05.0079 em 05/03/2024 (433964164 - Ata da Audiência), ocasião em que foram ouvidas vítima e todas as testemunhas.


VÍTIMA DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA afirmou que a denuncia é oriunda de JOSÉ ALVES CAMARA, inexistindo prova contra a pessoa de MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, existindo apenas a “crença” de coparticipação.


AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO ocorrida em 01/10/2024 (id 468355136 - Ata da Audiência), qual exerceu o direito de permanecer em silencio por haver pendencia quanto a busca e apreensão. Pendente Relatório completo conclusivo sobre AUTO DA BUSCA E APREENSÃO PJE 8002407-76.2023.8.05.0079. RÉU PRESO HÁ 2 ANOS.


Autos aguardando relatório policial para novo interrogatório ou fase de Memoriais (…).


Pois bem, concernente ao presente feito, o direito à liberdade do ora PACIENTE está sendo cerceado em supostas reiterações delitivas e gravidade da acusação penal, recaindo a GRAVE ACUSAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (vítima afirmando que não tem provas quanto ao ora Paciente), utilizando o Magistrado fundamento pelas condições pessoais dos envolvidos, garantia da ordem pública e, consequentemente se utilizam para assegurar a aplicação de lei penal, motivos que não persistem mais e não condizem com o Paciente.

(…).


Já em relação ao periculum libertatis, a r.decisão proferida nos autos do processo em comento se baseia na GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, que é, basicamente, a suposição de periculosidade do agente tido como delituoso, bem como a alta probabilidade de que poderá delinquir novamente se for posto em liberdade, entendendo-se, também, por ordem pública, a paz e a tranquilidade no meio social, motivo pelo qual, estando a pessoa presa não poderá cometer novos delitos.


(ABSTRATO / RELATIVO / SUPOSIÇÃO) ESTAMOS DIANTE DE DECISÃO QUE NÃO CORRESPONDE COM A ATUAL REALIDADE DO ORA PACIENTE, destacando aqui que não preenche os requisitos de risco à garantia da ordem pública, eis que, é RÉU sem prática de crime de violência ou grave ameaça, com PROFISSÃO LÍCITA quando em Liberdade, RESIÊNCIA FIXA HÁ ANOS NO MESMO LOCAL e comprometido a atender a todos os chamados da justiça. Ainda, TODAS TESTEMUNHAS e VÍTIMA já foram ouvidas, inexistindo qualquer risco de coação ou interferência.


Ação penal com instrução já finalizada, aguardando RELATÓRIO POLICIAL DE BUSCA E APREENSÃO HÁ 02 ANOS. Não há relato de nenhuma testemunha afirmando coação ou contato com o Réu”.


Por fim, liminarmente e no mérito, requer a “revogação do decreto prisional”, mediante a concessão do presente remédio heroico, expedindo-se alvará de soltura em favor do Paciente.


In casu, cumpre aclarar que algumas das teses defensivas aventadas através do presente writ já haviam sido deduzidas perante este Tribunal, através do habeas de n.º 8000395-98.2024.8.05.0000, anteriormente impetrado em favor do ora Paciente.


Ao julgar o HC de n.º 8000395-98.2024.8.05.0000, em 19/3/2024, a Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, conheceu parcialmente aquele writ e, nessa extensão, denegou tal ordem, decidindo que, “na hipótese em comento, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do presente remédio heroico, já que não restou demonstrado, de plano, qualquer ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela Autoridade Impetrada”, e que, “não obstante a alegação do Impetrante, da leitura da inicial acusatória, não se constata a alegada inépcia, porquanto o Ministério Público descreveu, de forma consistente e suficientemente clara, todas as circunstâncias do fato criminoso, com as elementares típicas subjetivas e objetivas devidamente narradas no que se refere à suposta atuação delitiva do Paciente” (PJE2 – HC 8000395-98.2024.8.05.0000 - ID 59025589).


No que se refere às provas que lastreiam a ação penal em trâmite contra o Paciente, consta, no Acórdão do HC de n.º 8000395-98.2024.8.05.0000, que, “no próprio corpo da Denúncia, fez-se referência à manifestação escrita da advogada Dra. Janaína da Silva Panhossi, que atuou, à época dos fatos apurados, como patrona constituída de José Alves Camara”, sendo que, “na referida peça de informação, a causídica em comento declara que manteve contato constante com José Alves Camara enquanto este esteve encarcerado, e que este último nunca lhe relatou nada sobre maus-tratos no Conjunto Penal de Eunápolis/BA” (PJE2 – HC 8000395-98.2024.8.05.0000 - ID 59025589).


No indigitado Acórdão, ressaltou-se também que “consta, nos autos, a decisão terminativa, referente ao procedimento instaurado no âmbito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/BA ‘para apuração de fatos articulados perante a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça, por Jose Alves Camara, o qual narrou perante aquele Órgão que: ‘sofreu tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes no Presídio de Eunápolis/BA, administrado pelo Major Cleber (cuja esposa trabalha na Veracel Celulose S.A.)’”, tendo sido pontuado, em seguida, que, “naquela decisão, consignou-se que ‘os substanciosos elementos colhidos na investigação não demonstraram a veracidade dos fatos articulados pelo reclamante José Alves Câmara’, e que ‘é possível a conclusão de que as alegações do reclamante José Alves Câmara são inverídicas’”, e que, além disto, “indicou-se, ainda, ‘haver apuração dos fatos no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, cujo resultado apontaria para que as alegações do reclamante José Alves Câmara são, em verdade adredemente produzidas pelo nacional Mario Junior Pereira Amorim, corréu no mesmo processo do reclamante, sem assertividade, e teriam o objetivo de construir uma canhestra forma de defesa processual do último” (PJE2 – HC 8000395-98.2024.8.05.0000 - ID 59025589).


Consignou-se ainda que, “da leitura da exordial acusatória, observa-se que o Parquet narrou que o Paciente, em coautoria com José Alves Camara, deu causa à instauração de processo administrativo investigativo (‘no dia 11 de outubro de 2022, deram causa a instauração de investigação administrativa, em reclamação conjunta, perante o Conselho Nacional de Justiça’), contra a vítima Cléber Santos da Silva, diretor do Conjunto Penal de Eunápolis, imputando a este, falsamente, a prática de crime (supostamente, teria torturado José Alves Camara, enquanto este esteve custodiado no Conjunto Penal de Eunápolis)”, e que “relatou-se, ainda, que o Paciente teria interesse direto no ardil, pois figura como corréu na mesma ação penal que José Alves Camara, e que aquele já foi condenado em outras ações criminais, bem como é investigado pela prática de crimes de falsum, no bojo de ações, processos e procedimentos judiciais e administrativos”, de sorte que “a Denúncia está em conformidade com os ditames do art. 41, do CPP, descrevendo todas as elementares típicas objetivas e subjetivas do crime imputado, e, possibilitando, por conseguinte, o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do Acusado” (PJE2 – HC 8000395-98.2024.8.05.0000 - ID 59025589).


Afirmou-se também que “o Impetrante não logrou comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e/ou ausência de indícios de autoria”, e, por conseguinte, “as questões ventiladas pela Defesa (…) não afastam os indícios de autoria e de dolo indicados pelo órgão ministerial, de sorte que, somente com a instrução probatória será possível avaliar, à exaustão, tais teses defensivas invocadas pela Defesa” (PJE2 – HC 8000395-98.2024.8.05.0000 - ID 59025589).


Importante transcrever, na íntegra, a ementa do HC de n.º 8000395-98.2024.8.05.0000:


HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE DOLO DEMONSTRADOS PELO PARQUET. TESES DEFENSIVAS QUE EXIGEM EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REMÉDIO HEROICO. VIA ESTREITA. INADEQUAÇÃO. AVENTADA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado THARGUS RANIERI ROLDÃO (OAB/DF 45.570), em favor do Paciente MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA. Inicialmente, o Impetrante discorre acerca dos fatos e ato processuais, destacando que se trata na origem de ação penal no bojo da qual o Ministério Público imputa ao Paciente a prática dos crimes de falsidade ideológica, desobediência à decisão judicial que suspendeu exercício profissional da advocacia e denunciação caluniosa. Todavia, de acordo com o Impetrante, a Denúncia é inepta no tocante ao crime de denunciação caluniosa, uma vez que não apresentou provas mínimas sobre a suposta prática do delito em relação ao Paciente, não tendo narrado todas as elementares do delito tipificado no art. 339 do CP, inviabilizando o exercício da ampla defesa. Salienta que a imputação do crime de denunciação caluniosa ao Paciente é fundamentada em uma denúncia realizada pela pessoa de José Alves Câmara contra agentes da segurança pública, lotados no presídio de Eunápolis-BA, por suposta agressão e tortura ocorrida em 11/10/2022 nas dependências da unidade prisional. Todavia, aduz que o Ministério Público apenas supõe, e não comprova, que José Alves Câmara tenha tido auxílio do Paciente, eis que aquele é analfabeto e não conseguiria redigir a denúncia supostamente caluniosa. Nesta senda, assevera que a denúncia é inepta no tocante à acusação de denunciação caluniosa, violando frontalmente o art. 41 do CPP, seja pela ausência de comprovação mínima da participação do Paciente na instauração de procedimento criminal junto com José Alves Câmara ou, ainda, porque não restaram especificadas todas as elementares do delito, muito menos demonstrada a ciência do Paciente de que a imputação era falsa. Ante o exposto, pugna pelo trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, em relação, especificamente, ao delito de denunciação caluniosa, com a anulação da decisão que recebeu a inicial acusatória neste ponto. II - De início, é necessário ressaltar que “o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.” (STJ, AgRg no RHC: 148651 SP 2021/0176671-2, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021). III - Na hipótese em comento, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do presente remédio heroico, já que não restou demonstrado, de plano, qualquer ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela Autoridade Impetrada. É que, não obstante a alegação do Impetrante, da leitura da inicial acusatória, não se constata a alegada inépcia, porquanto o Ministério Público descreveu, de forma consistente e suficientemente clara, todas as circunstâncias do fato criminoso, com as elementares típicas subjetivas e objetivas devidamente narradas no que se refere à suposta atuação delitiva do Paciente. IV - Da leitura da exordial acusatória, observa-se que o Parquet narrou que o Paciente, em coautoria com José Alves Camara, deu causa à instauração de processo administrativo investigativo (“no dia 11 de outubro de 2022, deram causa a instauração de investigação administrativa, em reclamação conjunta, perante o Conselho Nacional de Justiça”), contra a vítima Cléber Santos da Silva, diretor do Conjunto Penal de Eunápolis, imputando a este, falsamente, a prática de crime (supostamente, teria torturado José Alves Camara, enquanto este esteve custodiado no Conjunto Penal de Eunápolis). Relatou-se, ainda, que o Paciente teria interesse direto no ardil, pois figura como corréu na mesma ação penal que José Alves Camara, e que aquele já foi condenado em outras ações criminais, bem como é investigado pela prática de crimes de falsum, no bojo de ações, processos e procedimentos judiciais e administrativos. Portanto, a Denúncia está em conformidade com os ditames do art. 41, do CPP, descrevendo todas as elementares típicas objetivas e subjetivas do crime imputado, e, possibilitando, por conseguinte, o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do Acusado.

V - Lado outro, acerca da ausência de justa causa para deflagração da ação penal em desfavor do Paciente, imperioso destacar que, conquanto seja possível, pela via estreita do habeas corpus, o reconhecimento da inviabilidade da ação penal, em razão da ausência de indícios de autoria, sabe-se que o pedido, em tais casos, deve vir embasado em prova robusta e inequívoca, de modo a comprovar, de plano, a referida situação, o que não ocorreu no caso em tela. No próprio corpo da Denúncia, fez-se referência à manifestação escrita da advogada Dra. Janaína da Silva Panhossi, que atuou, à época dos fatos apurados, como patrona constituída de José Alves Camara. Na referida peça de informação, a causídica em comento declara que manteve contato constante com José Alves Camara enquanto este esteve encarcerado, e que este último nunca lhe relatou nada sobre maus-tratos no Conjunto Penal de Eunápolis/BA. VI - Para além disto, consta, nos autos, a decisão terminativa, referente ao procedimento instaurado no âmbito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/BA “para apuração de fatos articulados perante a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça, por Jose Alves Camara, o qual narrou perante aquele Órgão que: ‘sofreu tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes no Presídio de Eunápolis/BA, administrado pelo Major Cleber (cuja esposa trabalha na Veracel Celulose S.A.)’ (…)”. Naquela decisão, consignou-se que “os substanciosos elementos colhidos na investigação não demonstraram a veracidade dos fatos articulados pelo reclamante José Alves Câmara”, e que “é possível a conclusão de que as alegações do reclamante José Alves Câmara são inverídicas”. Indicou-se, ainda, “haver apuração dos fatos no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, cujo resultado apontaria para que as alegações do reclamante José Alves Câmara são, em verdade adredemente produzidas pelo nacional Mario Junior Pereira Amorim, corréu no mesmo processo do reclamante, sem assertividade, e teriam o objetivo de construir uma canhestra forma de defesa processual do último”. VII - As referidas apurações promovidas pelo órgão ministerial apontam que, em relação ao Paciente, observam-se “várias peculiaridades, entre elas é a narrativa vinculante às condutas que já foram atribuídas em ação penal em curso ao advogado Mario Junior Pereira Amorim, pessoa que é apontada em vários processos criminais como líder de uma quadrilha que é integrada, também, por ele, o noticiante José Alves Câmara, vulgo ‘Zé Bolinha’.” Indicam também que “o Sr. José Alves Câmara é pessoa analfabeta e não poderia utilizar da forma escrita para materializar as suas inconsistentes alegações, pessoalmente”, e que “toda a narração de sua ‘noticia de fato’ está correlacionada a indissociável defesa ao advogado e coautor, nas suas ações penais, o advogado infrator Mario Junior Pereira Amorim, pessoa, que segundo ele, José Alves Câmara, ‘o teria drogado para vestir trajes indígenas e fazer filmagens ofendendo o Promotor de Justiça que o estava processando pela prática de crimes (vide teor deste registro na peça processual que corresponde à defesa do José Alves Câmara nos autos da ação penal de nº 0300854- 62.2020.8.05.0079)”. Há, ainda, o registro de que “o verdadeiro autor daquela manifestação que está sendo apurada nos autos do processo de nº 8005920- 86.2022.8.05.0079, não é outro senão o próprio advogado Mario Junior Pereira de Amorim, pessoa que vinha sendo processado por fraudes processuais desta natureza nos autos da ação processual de nº 0300854- 62.2020.8.05.0079”. VIII - Nesta esteira, a Autoridade Impetrada, ao prestar informações, registrou que, “além da presente ação, o paciente responde a mais duas ações penais nesta comarca (autos de nº 0300854-62.2020.8.05.0079 e nº 0301354-31.2020.8.05.0079), e foi condenado por este juízo em 19/05/2023 nos autos da ação penal de n º 0303774-43.2019.8.05.0079, nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, 250 c/c o art. 29, 163, parágrafo único, inc. I c/c o art. 29, e 146, §1° c/c o art. 29, em cúmulo material (art. 69), todos do Código Penal, a pena de 8 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção”, e que “o referido paciente também condenado pela 3ª Vara Criminal de Salvador/BA, nos autos de nº 0510029-39.2020.8.05.0001, nas sanções do art. 138 c/c art.141, inciso II, ambos do Código Penal, a pena de 08(oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ambos em grau recursal (…)”. IX - Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer: “O trancamento do feito, como pretendido na exordial do mandamus, somente pode ser autorizado, em sede de habeas corpus, em hipóteses excepcionais, nas quais restem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.”. No caso destes autos, o Impetrante não logrou comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e/ou ausência de indícios de autoria. Com efeito, as questões ventiladas pela Defesa neste writ não afastam os indícios de autoria e de dolo indicados pelo órgão ministerial, de sorte que, somente com a instrução probatória será possível avaliar, à exaustão, tais teses defensivas invocadas pela Defesa. X - In casu, a via estreita do habeas - na qual não cabe dilação probatória e exige-se prova pré-constituída do quanto alegado - é inadequada para se demonstrar que o Paciente não orientou nem contribui para que José Alves Camara escrevesse e apresentasse ao CNJ a (inverídica) notícia de fato contra o Diretor do Estabelecimento Penitenciário de Eunápolis/BA – uma vez que a Defesa não apresentou elementos probatórios que pudessem afastar, de plano, os já mencionados indícios de autoria e de dolo trazidos pelo Parquet. Destarte, por ora, inegavelmente, há lastro probatório mínimo das imputações feitas pelo Parquet, e, por conseguinte, presente se faz a justa causa para a deflagração e tramitação da ação penal em desfavor do Paciente, pela suposta prática do delito de denunciação caluniosa. Precedentes do STJ. XI - Por derradeiro, não há que se falar em nulidade da decisão que rejeitou as preliminares arguidas pela Defesa em sede de resposta à acusação, porquanto o Juízo de piso fundamentou que, no seu entendimento, “ao contrário do quanto alegado, a denúncia apresenta todos os requisitos do art.41 do Código de Processo Penal, em especial a participação de cada acusado em cada imputação, conforme se observará oportunamente da análise de mérito no decorrer da instrução processual”. Consta ainda na decisão guerreada que “não existe nos autos prova cabal da existência de causa excludente da ilicitude, causa eximente de culpabilidade ou prova de que o fato narrado não constitui crime (artigo 397, do CPP). Não sendo o caso de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito”. Embora a decisão tenha sido sucinta em sua fundamentação, isto não acarreta a nulidade do ato, pois “o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.” (STJ, HC n. 354.250/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2016). Registre-se que as preliminares aventadas pela Defesa, de fato, confundem-se com o mérito da causa e, nestes casos, para se evitar prejulgamento do mérito da ação, utiliza-se fundamentação mais sucinta no decisum que sustenta a manutenção do recebimento da denúncia. XII – ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGADA. (TJBA, Habeas Corpus nº 8000395-98.2024.8.05.0000, Primeira Câmara – Segunda Turma, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 19/3/2024).


No que se refere à fundamentação do édito prisional, vislumbra-se que o Juízo de piso demonstrou a gravidade concreta das condutas imputadas, a existência de diversas ações penais em trâmite contra o Paciente e o correlato periculum libertatis, não havendo que se falar em inidoneidade do édito que decretou a medida extrema:


“Em relação a prisão cautelar do acusado Mário Júnior Pereira Amorim, à luz do parágrafo único do art. 316 do CPP, reputo que a sua necessidade está exposta na decisão de ID 386836815 da representação pela prisão preventiva de nº 8001927-98.2023.8.05.0079 e ratificada na decisão de ID 459379585 destes autos, que se mantêm vigentes e atuais, considerando a necessidade de se garantir a ordem pública e para conveniência da instrução criminal, não havendo fato novo a justificar a revisão das referidas decisões.


Reafirma-se que o acusado, além de descumprir ordem judicial anterior que o suspendeu do exercício da advocacia em razão da sequência de crimes em tese praticados nessa condição, descumpriu determinação judicial e teria cometido novos delitos (denunciação caluniosa e falsidade ideológica), com o intuito de criar falsa situação de atribuição/competência das autoridades federais e obter benefícios processuais, buscando alterar a verdade de fato juridicamente relevante e induzir a Justiça e demais autoridades a erro.


Reafirma-se, ainda, que os indicativos de sua periculosidade social se evidenciam por sérias acusações de envolvimento com facção criminosa voltada à prática do tráfico de drogas e outros crimes graves nesta Comarca e região, conforme sustentado pelo Ministério Público ao requerer sua prisão preventiva, evidenciando que a medida cautelar mais adequada e eficaz no caso é a segregação cautelar, uma vez que outras medidas já foram aplicadas, descumpridas e, por isso, mostraram-se inócuas. Frise-se que o acusado responde a cinco ações penais nesta Comarca e uma na Comarca de Salvador-BA, com duas condenações, sendo uma delas transitada em julgado, inclusive por fato similar ao delito de denunciação caluniosa, um dos crimes que lhe é imputado.


Destarte, observa-se que a finalidade da pena, especialmente a prevenção específica, não foi atingida, evidenciando a reiteração criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, impõe-se a aplicação de medida mais gravosa e enérgica para a garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal Dentro deste cenário, é provável que o referido acusado uma vez solto, volte a delinquir, causando intranquilidade e desassossego à comunidade ordeira.


De mais a mais, foi encerrada a instrução processual, sendo que o trâmite do processo se encontra regular e os prazos processuais não foram extrapolados, dentro portanto dos limites da razoabilidade e proporcionalidade (STF, HC 115201/MA). Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado Mário Júnior Pereira Amorim, qualificado nos autos, pelos fundamentos acima aduzidos”.


A Defesa alega ainda que restou configurado o excesso de prazo da medida extrema. Neste ponto, as informações prestadas pela Autoridade Impetrada confirmam que a marcha processual está estagnada há nove meses, desde quando ocorreu a finalização da audiência de instrução, na data de 1/10/2024, por causa não decorrente da atuação defensiva – e sim de inação do próprio Estado (ID 468355136 – PJE1).


Com efeito, ao final da assentada, “A defesa requereu em diligência, o relatório circunstanciado da busca e apreensão, o que foi deferido por este Juízo” (ID 84426959). Logicamente, se houve anterior pedido de busca e apreensão pelo Estado-Acusação, deferido pelo Estado-Juiz, o relatório referente a tal meio probatório, imprescindivelmente, deve constar nos autos – independentemente de se tratar de diligência complementar requerida, inicialmente, pela Defesa. Tanto que o pleito de juntada do referido relatório foi endossado pelo órgão ministerial, conforme consignou o Juízo de piso, ao aduzir que, “em 12/12/2024, o Ministério Público reiterou o pedido da defesa para que a Polícia Civil informasse se foi encontrado material probatório no computador e pen drive apreendidos, além de requerer o cumprimento de diligências pendentes relativas aos autos de busca e apreensão” (ID 84426959).


Prosseguindo com os informes judiciais, o Parquet “requereu, ainda, que o ofício fosse entregue pessoalmente por oficial de justiça, com prazo de 10 dias, e que a polícia tenha acesso integral aos autos relacionados ou, alternativamente, ao download completo dos processos, o que foi deferido por este juízo” (ID 84426959).


Ocorre que, apesar de ter havido a reiteração do requerimento dirigido à Polícia Civil, até então, a autoridade policial não deu cumprimento às indigitadas “diligências postuladas por ambas as partes (autor e réu), e de providências pertinentes e necessárias na visão deste juízo, na medida em que se busca descobrir se foram encontrados arquivos, dados e informações nos computadores e objetos eletrônicos apreendidos nas diligências de busca e apreensão, ainda mais porque o suposto crime teria sido cometido à distância, com falsas acusações por meio eletrônico ao C. Conselho Nacional de Justiça” (ID 84426959).


Importante transcrever o inteiro teor das informações prestadas, as quais demonstram que, neste caso concreto, há ofensa à garantia constitucional da duração razoável do processo, com consequente excesso de prazo da medida extrema:


I – Em 19/04/2023, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente Mário Junior Pereira Amorim e do corréu José Alves Câmara para garantir da ordem pública e aplicação da lei penal, diante dos fortes indícios de que o paciente e o referido nacional estariam praticando os crimes de denunciação caluniosa e falsidade ideológica, e o paciente Mário Júnior estaria ainda descumprindo ordem judicial de não exercício da advocacia, bem como estaria inserindo falsas declarações e documentos falsificados em processos cíveis desta comarca (Id. 382208176 dos Autos de n º 8001927-98.2023.8.05.0079 - anexo);


II – Na oportunidade, também em 19/04/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Mário Júnior Pereira Amorim, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 339, 359 e 299, todos do Código Penal; e contra o acusado José Câmara Alves, também qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 339 do mesmo diploma legal. (Id. 382199319 – anexa);


III – Em 12/05/2023, este juízo decretou a prisão preventiva do paciente e do corréu José Alves Câmara diante dos indícios suficientes de autoria, fundamentando-se na garantia da ordem pública, e por conveniência da instrução criminal (Id. 386798497 dos Autos de n º 8001927-98.2023.8.05.0079 - anexo);


IV – Em 17/05/2023, este juízo recebeu a denúncia em desfavor dos acusados, determinou suas citações pessoais (Id. 388096313 - anexa) e, na mesma data, deferiu o requerimento do Ministério Público de busca e apreensão nas residências de ambos os denunciados (Id. 387552834 dos Autos de n º 8002407- 76.2023.8.05.0079 – anexo);


V – Em 26/05/2023, o paciente foi preso por cumprimento de mandado de prisão expedido por este juízo. Em 29/05/2023, foi realizada audiência de custódia de forma regular, com a presença da Comissão de Prerrogativas da OAB/BA - Seccional de Eunápolis/BA (Id. 390876222 dos Autos de n º 8001927-98.2023.8.05.0079 - anexo);


VI - Na oportunidade, em 29/05/2023, o paciente Mário Júnior Pereira Amorim foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (Ids 390744812 e 393618764 - anexos);


VII - Em 04/12/2023, este juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao corrréu José Câmara Alves, uma vez que, citado por edital, não compareceu aos autos nem constituiu advogado (Ids 410271117 e 416458018 - anexos);


VIII - Realizadas as audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e procedido o interrogatório do paciente. A defesa requereu em diligência, o relatório circunstanciado da busca e apreensão, o que foi deferido por este Juízo (Id. 468355136 - anexa);


IX - Em 01/10/2024, a Coordenadoria de Polícia informou que a investigação é de responsabilidade do Ministério Público Estadual e que, após a busca e apreensão, os materiais foram deixados à sua disposição, sem análise, por falta de conhecimento dos objetivos da operação. Ressaltou que, para análise do material, seria necessário acesso aos autos e à representação (Id. 466502741 - anexo);


X - Em 12/12/2024, o Ministério Público reiterou o pedido da defesa para que a Polícia Civil informasse se foi encontrado material probatório no computador e pen drive apreendidos, além de requerer o cumprimento de diligências pendentes relativas aos autos de busca e apreensão. Requereu, ainda, que o ofício fosse entregue pessoalmente por oficial de justiça, com prazo de 10 dias, e que a polícia tenha acesso integral aos autos relacionados ou, alternativamente, ao download completo dos processos, o que foi deferido por este juízo (Ids 478408086 e 478939657 - anexos);


XI - Em 04/02/2025, este Juízo reiterou à autoridade policial a necessidade de cumprimento das diligências deferidas e, à luz do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, manteve a prisão cautelar do paciente Mário Júnior Pereira Amorim (Id. 484386512 - anexos);


XII - Em 14/03/2025, a defesa informou que, apesar de várias ordens judiciais, a autoridade policial não apresentou o relatório conclusivo. Requereu o envio de cópias das ordens e intimações ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Civil, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, afirmando que o réu está sendo prejudicado pela omissão da autoridade policial (Id. 490532695 – anexo);


XIII - Em 02/04/2025, este Juízo abriu vista ao Ministério Público (Id. 494050067). XIV - Em 07/04/2025 foi juntado aos autos o Pedido de Providências nº 0000732-44.2025.2.00.0805, relacionado ao acusado José Câmara Alves (Ids 494982175 a 494982193 - anexos).


XV - Em 08/04/2025, este Juízo determinou a expedição de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça e à Corregedoria do Ministério Público Federal, para ciência e providências quanto à oitiva do representante José Alves Câmara, ora corréu, e não cumprimento do mandado de prisão, encaminhando cópia integral dos autos, bem como do ofício enviado à Corregedoria-Geral da Justiça e ao GAECO/MP-BA, para apuração dos fatos e cumprimento dos mandados de prisão referentes a ele (Id. 495196326 - anexo);


XVI - Em 14/04/2025, o Ministério Público requereu uma última tentativa de intimação pessoal ao Delegado Coordenador da 23ª COORPIN, Dr. Wendel Ferreira, por meio de oficial de justiça, com prazo de 30 dias para cumprimento da diligência. Requereu, ainda, que, em caso de novo descumprimento, fosse o expediente encaminhado à Corregedoria da Polícia Civil e à Promotoria de Justiça de Eunápolis/BA, ante a possível prática dos crimes de desobediência ou prevaricação (Id. 496769600 - anexo);


XVII - Em 22/04/2025, este Juízo deferiu o pedido ministerial , determinando seu imediato cumprimento (Id. 497073926 - anexo);


XVIII - Em 02/06/2025, o Ministério Público se manifestou novamente e requereu: “que, completados 10 dias úteis sem atendimento do referido Delegado, seja dirigida nova intimação ou ofício naqueles autos ou nos presentes autos, reiterando a mesma requisição, bem como requer que seja fixado prazo de 10 dias úteis para cumprimento.” - (Id. 503349119 - anexo);


XIX - Em 10/06/2025, este juízo deferiu o quanto requerido pelo Ministério Público, argumentando que se tratam de diligências postuladas por ambas as partes (autor e réu), e de providências pertinentes e necessárias na visão deste juízo, na medida em que se busca descobrir se foram encontrados arquivos, dados e informações nos computadores e objetos eletrônicos apreendidos nas diligências de busca e apreensão, ainda mais porque o suposto crime teria sido cometido à distância, com falsas acusações por meio eletrônico ao C. Conselho Nacional de Justiça (Id. 502027438).


XX – A prisão cautelar do paciente foi reapreciada por este juízo em 22/09/2023, 21/08/2024, 04/02/2025 e 10/06/2025 (Id. 410640855 dos autos de nº 8003769-16.2023.8.05.0079; Ids. 459379585, 484386512 e 502027438 da ação penal principal - anexos); e


XXI -Sendo o que me cumpria informar a respeito do habeas–corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos”.


Constata-se, portanto, que a marcha processual está obstaculizada há nove meses por motivo que não pode ser imputado à Defesa, e, por conseguinte, tal mora não pode ser suportada pelo Acusado, havendo, in casu, inegável violação ao princípio da duração razoável do processo. Embora a Autoridade Impetrada tenha expedido diversos ofícios, a delonga causada pelo Delegado de Polícia é um retardo processual que deve ser compreendido como de responsabilidade do próprio Estado, de sorte que resta configurado o excesso de prazo da medida extrema.


O Paciente foi preso na data de 26/05/2023, isto é, há mais de dois anos, a audiência de instrução finalizou-se há nove meses, e estão pendentes diligências de atribuição do Estado, entendidas pelo próprio Juízo primevo como “pertinentes e necessárias”, sem que haja motivo plausível para a inação da autoridade policial, ente estatal. Destarte, é imperiosa a concessão da presente ordem, para revogar a prisão preventiva do Paciente, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com imposição das cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, mensalmente; proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da Comarca).


A propósito, “o paciente se encontra preso preventivamente desde 21-3-2015, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, e a instrução criminal ainda não pode ser concluída diante da ausência do laudo toxicológico definitivo nos autos, documento indispensável à comprovação da materialidade do tráfico de entorpecentes e cuja juntada já foi determinada pelo Togado, há mais de 20 (vinte) meses, na ocasião do recebimento da denúncia, restando evidenciada a ilegalidade da preventiva por excesso de prazo na formação da culpa”, e, por conseguinte, “demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita” (STJ, HC: 388361 SP 2017/0031134-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/04/2017, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 12/05/2017).


Nesse sentido:


TRÁFICO DE DROGAS. DEMORA NA REMESSA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PELO INSTITUTO DE PERÍCIA. PACIENTE RECLUSO HÁ MAIS DE DOIS ANOS . EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA . PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. De acordo com a Lei 11 .343/2006, não se admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia pelo crime de tráfico de drogas sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito em comento.2. Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a confecção do laudo definitivo para que seja prolatado um édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes. 3. Caso em que o paciente se encontra preso preventivamente desde 21-3-2015, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, e a instrução criminal ainda não pode ser concluída diante da ausência do laudo toxicológico definitivo nos autos, documento indispensável à comprovação da materialidade do tráfico de entorpecentes e cuja juntada já foi determinada pelo Togado, há mais de 20 (vinte) meses, na ocasião do recebimento da denúncia, restando evidenciada a ilegalidade da preventiva por excesso de prazo na formação da culpa. 4. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 5 . Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. (STJ, HC: 388361 SP 2017/0031134-5, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DA DECISÃO SEGREGATÓRIA. PEDIDO MAL INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PROVIDO. 1. Não juntada cópia da decisão que decretou a preventiva, não há como aferir a suscitada ilegalidade no encarceramento, por falta de fundamentação bastante. Não conhecimento da súplica neste particular por conta da má instrução . 2. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Hipótese em que a prisão processual se arrasta por quase dois anos, sendo certo que o paciente responde por tentativa de furto qualificado e porte de entorpecente para uso próprio. 3 . Tendo a causa as particularidades comuns de exame, a deficiência do aparato estatal não é suficiente para justificar a delonga processual para o término da instrução criminal e a resposta penal. 4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. (STJ, RHC: 47709 PI 2014/0109809-2, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2014). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO . OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, encontram-se as paciente presas cautelarmente há mais de três anos e meio, em decorrência de entraves do aparelhamento estatal (demorou-se mais de dez meses para a simples juntada de um laudo de criminalística que já estava pronto), sem que a defesa tenha efetivamente dado causa à delonga. 3. Ordem concedida para que as pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem presas. (STJ, - HC: 332194 PE 2015/0191047-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015). (Grifos nossos).


TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. AUTOS CONCLUSOS HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FEITO COM APENAS UM RÉU. PROCESSO NO AGUARDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE ARMA DE FOGO E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. INEFICIÊNCIA DO APARELHO ESTATAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Flagrante o constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando o paciente, preso há mais de 3 (três) anos, ainda não foi sentenciado, haja vista estarem os autos no aguardo de encaminhamento de laudo pericial de arma de fogo e dos antecedentes criminais do acusado, especialmente quando transcorrido mais de 1 (um) ano da apresentação das alegações finais pela defesa, e mormente quando para a delonga esta em nada contribuiu. 3. Evidenciado que o retardo ou a demora ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao aparelho estatal, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável de ofício através da via eleita, mitigando-se o previsto na Súmula 52 deste STJ. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para relaxar a prisão do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, restando prejudicados os demais pedidos formulados na inicial. (STJ, HC 258.800 AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013). (Grifos nossos).


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE, e, nesta extensão, CONCEDER a ordem vindicada, para revogar a prisão preventiva do Paciente, por excesso de prazo, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com imposição das cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, mensalmente; proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da Comarca).

Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM (filho de Aracina Pereira Amorim e de Mario Meira Amorim, nascido em 21/06/1966, inscrito no CPF sob o nº 571.772.526-49), que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser advertido de que o descumprimento das cautelares ora impostas ensejará o seu retorno ao cárcere.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de julho de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06