PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031343-86.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: THARGUS RANIERI ROLDAO e outros | ||
| Advogado(s): THARGUS RANIERI ROLDAO | ||
| IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DEFENSIVAS DEDUZIDAS E REFUTADAS MEDIANTE JULGAMENTO DE HABEAS ANTERIORMENTE IMPETRADO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA EXTREMA. MARCHA PROCESSUAL OBSTACULIZADA HÁ NOVE MESES POR DECORRÊNCIA DE INAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ACUSADO PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INEFICIÊNCIA DO APARELHO ESTATAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA NEM SUPORTADA PELO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por THARGUS RANIERI ROLDAO (OAB/DF 45.570), em favor do Paciente MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se o decreto prisional exarado em desfavor do Paciente contém fundamentação idônea; (ii) perquirir se há periculum libertatis; (iii) analisar se restou configurado o excesso de prazo da medida extrema; (iv) definir se há prova que alicerce a imputação;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Algumas das teses defensivas aventadas através do presente writ já haviam sido deduzidas perante este Tribunal, através do habeas de n.º 8000395-98.2024.8.05.0000, anteriormente impetrado em favor do ora Paciente, e foram refutadas quando do julgamento daquela ordem, de sorte que não é possível conhecê-las.
4. No que se refere à fundamentação do édito prisional, vislumbra-se que o Juízo de piso demonstrou a gravidade concreta das condutas imputadas, a existência de diversas ações penais em trâmite contra o Paciente e o correlato periculum libertatis, não havendo que se falar em inidoneidade do édito que decretou a medida extrema.
5. Constata-se que a marcha processual está obstaculizada há nove meses por motivo que não pode ser imputado à Defesa, e, por conseguinte, tal mora não pode ser suportada pelo Acusado, havendo, in casu, inegável violação ao princípio da duração razoável do processo. Embora a Autoridade Impetrada tenha expedido diversos ofícios requisitando/reiterando a juntada do relatório referente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, a delonga causada pela inação do Delegado de Polícia é um retardo processual que deve ser compreendido como de responsabilidade do próprio Estado, de sorte que resta configurado o excesso de prazo da medida extrema.
6. O Paciente foi preso na data de 26/05/2023, isto é, há mais de dois anos, a audiência de instrução finalizou-se há nove meses, e estão pendentes diligências de atribuição do Estado, entendidas pelo próprio Juízo primevo como “pertinentes e necessárias”, sem que haja motivo plausível para a desídia da autoridade policial, ente estatal. Destarte, é imperiosa a concessão da presente ordem, para revogar a prisão preventiva do Paciente, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com imposição das cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, mensalmente; proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da Comarca).
7. A propósito, “o paciente se encontra preso preventivamente desde 21-3-2015, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, e a instrução criminal ainda não pode ser concluída diante da ausência do laudo toxicológico definitivo nos autos, documento indispensável à comprovação da materialidade do tráfico de entorpecentes e cuja juntada já foi determinada pelo Togado, há mais de 20 (vinte) meses, na ocasião do recebimento da denúncia, restando evidenciada a ilegalidade da preventiva por excesso de prazo na formação da culpa”, e, por conseguinte, “demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita” (STJ, HC: 388361 SP 2017/0031134-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/04/2017, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 12/05/2017).
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Habeas Corpus CONHECIDO PARCIALMENTE, e, nesta extensão, CONCEDIDO, para revogar a prisão preventiva do Paciente, por excesso de prazo, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com imposição das cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, mensalmente; proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da Comarca).
Tese de julgamento:
1. “A delonga irrazoável e injustificada da marcha processual causada pela inação do Delegado de Polícia é um retardo que deve ser compreendido como de responsabilidade do próprio Estado, e, por conseguinte, configura o excesso de prazo da medida extrema”.
Dispositivos relevantes citados: art. 319, incisos I, III e IV, do Código Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC: 388361 SP 2017/0031134-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/04/2017, Quinta Turma; STJ, RHC: 47709 PI 2014/0109809-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/09/2014, Sexta Turma.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8031343-86.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado THARGUS RANIERI ROLDÃO (OAB/DF 45.570), em favor do Paciente MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE, e, nesta extensão, CONCEDER a ordem vindicada, para revogar a prisão preventiva do Paciente, por excesso de prazo, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com imposição das cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, mensalmente; proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da Comarca), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM (filho de Aracina Pereira Amorim e de Mario Meira Amorim, nascido em 21/06/1966, inscrito no CPF sob o nº 571.772.526-49), que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser advertido de que o descumprimento das cautelares ora impostas ensejará o seu retorno ao cárcere.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de julho de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedida a Ordem à unanimidade.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031343-86.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: THARGUS RANIERI ROLDAO e outros | |
| Advogado(s): THARGUS RANIERI ROLDAO | |
| IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por THARGUS RANIERI ROLDAO (OAB/DF 45.570), em favor do Paciente MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.
Alega o Impetrante, em síntese, que (i) o decreto prisional exarado em desfavor do Paciente não contém fundamentação idônea; (ii) não há periculum libertatis; (iii) há excesso de prazo da medida extrema; (iv) a conduta imputada não foi praticada mediante violência ou grave ameaça; (v) não há prova que alicerce a imputação; (vi) o Paciente não cometeu os crimes descritos na acusação.
Adiante, transcrevem-se trechos contidos na petição inicial deste writ:
“Trata-se de ação penal pública ofertada pelo respeitável Ministério Público do Estado da Bahia em face de MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM pela suposta prática dos crimes de FALSIDADE IDEOLÓGICA, DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA e por DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA em concurso de pessoas com o denunciado JOSÉ ALVES CAMARA.
Em suma, relacionado à DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, sustenta o Parquet que os Denunciados se uniram e apresentaram infundadas acusações gerando processo para apuração de suposto crime de tortura praticado por Agentes da Segurança nas dependências da unidade prisional de Eunápolis-BA (…).
Ainda, a peça acusatória vestibular relata, também, suposta prática dos delitos de DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA e consequentemente a FALSIDADE IDEOLÓGICA, embasando que nos autos do processo 0300862-39.2020.8.05.0079 fora proferida decisão judicial em 31/08/2020 aplicando medida cautelar diversa da prisão ao Mario Junior Pereiro Amorim, suspendendo-o do exercício da advocacia até ulterior deliberação do juízo, destacando o órgão Ministerial que (1) mesmo diante a suspensão por ordem judicial o ora Denunciado advogou, descumprindo a decisão. Ainda, acusa que advogou via (2) petições em vários processos judiciais informando que a sua OAB estaria devidamente ativa e regular.
DENÚNCIA RECEBIDA em 17 de maio de 2023 (PJE n.º 8001924-46.2023.8.05.0079 - evento ID 388096313).
Procedimento de Pedido de Prisão Preventiva autuado sob o PJE 8001927-98.2023.8.05.0079 com deferimento do decreto prisional. Ordem de PRISÃO CUMPRIDA DIA 26/05/2023 e Advogado ficou custodiado em cela comum. Procedimento de Busca e apreensão autuado sob o PJE 8002407-76.2023.8.05.0079 com ordem deferida e cumprida no dia 26/05/2023, até a presente data sem apresentação de relatório final pela Autoridade Policial.
CITAÇÃO pessoal da presente ação penal realizada no dia 29 de maio de 2023, conforme certidão ID 390775294. DECISÃO REBENDO a denúncia parcialmente inepta constante no evento id 416458018, objeto do constrangimento ilegal por responder à uma ação penal sem ao menos uma prova ou indício de prova em relação à acusação de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizado nos autos da Ação Penal PJE n.º 8001924-46.2023.8.05.0079 em 05/03/2024 (433964164 - Ata da Audiência), ocasião em que foram ouvidas vítima e todas as testemunhas.
VÍTIMA DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA afirmou que a denuncia é oriunda de JOSÉ ALVES CAMARA, inexistindo prova contra a pessoa de MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, existindo apenas a “crença” de coparticipação.
AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO ocorrida em 01/10/2024 (id 468355136 - Ata da Audiência), qual exerceu o direito de permanecer em silencio por haver pendencia quanto a busca e apreensão. Pendente Relatório completo conclusivo sobre AUTO DA BUSCA E APREENSÃO PJE 8002407-76.2023.8.05.0079. RÉU PRESO HÁ 2 ANOS.
Autos aguardando relatório policial para novo interrogatório ou fase de Memoriais (…).
Pois bem, concernente ao presente feito, o direito à liberdade do ora PACIENTE está sendo cerceado em supostas reiterações delitivas e gravidade da acusação penal, recaindo a GRAVE ACUSAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (vítima afirmando que não tem provas quanto ao ora Paciente), utilizando o Magistrado fundamento pelas condições pessoais dos envolvidos, garantia da ordem pública e, consequentemente se utilizam para assegurar a aplicação de lei penal, motivos que não persistem mais e não condizem com o Paciente.
(…).
Já em relação ao periculum libertatis, a r. decisão proferida nos autos do processo em comento se baseia na GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, que é, basicamente, a suposição de periculosidade do agente tido como delituoso, bem como a alta probabilidade de que poderá delinquir novamente se for posto em liberdade, entendendo-se, também, por ordem pública, a paz e a tranquilidade no meio social, motivo pelo qual, estando a pessoa presa não poderá cometer novos delitos.
(ABSTRATO / RELATIVO / SUPOSIÇÃO) ESTAMOS DIANTE DE DECISÃO QUE NÃO CORRESPONDE COM A ATUAL REALIDADE DO ORA PACIENTE, destacando aqui que não preenche os requisitos de risco à garantia da ordem pública, eis que, é RÉU sem prática de crime de violência ou grave ameaça, com PROFISSÃO LÍCITA quando em Liberdade, RESIÊNCIA FIXA HÁ ANOS NO MESMO LOCAL e comprometido a atender a todos os chamados da justiça. Ainda, TODAS TESTEMUNHAS e VÍTIMA já foram ouvidas, inexistindo qualquer risco de coação ou interferência.
Ação penal com instrução já finalizada, aguardando RELATÓRIO POLICIAL DE BUSCA E APREENSÃO HÁ 02 ANOS. Não há relato de nenhuma testemunha afirmando coação ou contato com o Réu”.
Por fim, liminarmente e no mérito, requer a “revogação do decreto prisional”, mediante a concessão do presente remédio heroico, expedindo-se alvará de soltura em favor do Paciente.
Para subsidiar suas alegações, acostou a documentação de ID 83427702 e seguintes.
Em decisão de ID 83465193, indeferiu-se o pedido liminar.
A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 84426959 e seguintes).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 84763324).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 07 de julho de 2025.