PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. Mérito. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ e o julgamento da ADI nº 2.591/DF pelo Supremo Tribunal Federal. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula nº 596 do STF e da Súmula Vinculante nº 7 do STF. Os juros remuneratórios somente são abusivos quando superam substancialmente a taxa média de mercado, não sendo a simples fixação acima de 12% ao ano causa suficiente para a revisão, conforme a Súmula nº 382 do STJ e o REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo). No caso concreto, as taxas contratadas superam de forma significativa as médias BACEN apuradas nas respectivas datas de celebração, configurando abusividade que justifica a readequação aos parâmetros de mercado. A cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual e correção monetária é vedada, devendo ser mantida apenas a comissão de permanência, com exclusão dos demais encargos moratórios pactuados e da correção monetária (Súmulas 30, 294 e 472/STJ; REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação expressa de capitalização de juros, tornando lícita sua cobrança em contratos celebrados após 31/03/2000 (Súmulas 539 e 541/STJ; REsp 973.827/RS). A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Todavia, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS, apenas serão restituídos em dobro os valores descontados/pagos após 30/03/2021, o que não ocorreu na espécie, de modo que a devolução deverá se dar de modo simples. A constatação de abusividade em previsão contratual, como em casos de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não evidencia que algum direito da personalidade tenha sido abalado com intensidade o suficiente a configurar o dano moral, conforme precedentes desta Corte, não havendo razões para a reforma da sentença neste sentido. Apelação Cível parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0067793-55.2011.8.05.0001 em que figuram como apelantes BM2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, JOSETE CONCEIÇÃO MELO e LUCIENE FERNANDES MAGALHÃES e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067793-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BM2 COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BM2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, JOSETE CONCEIÇÃO MELO e LUCIENE FERNANDES MAGALHÃES em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 0067793-55.2011.8.05.0001, ajuizada pelos ora apelantes em face de BANCO DO BRASIL S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignados, BM2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, JOSETE CONCEIÇÃO MELO e LUCIENE FERNANDES MAGALHÃES interpuseram recurso de apelação no ID 97191311. Aduzem que “A sentença incorre em nulidade por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, II, do CPC, ao afirmar genericamente a ausência de abusividade sem analisar os elementos concretos do caso.” Acrescentam que “O julgado limita-se a invocar a Súmula 596 do STF e a inexistência de limitação constitucional aos juros, ignorando as provas periciais anexadas à inicial que demonstram taxas de até 31,84% a.a., superiores à média de mercado divulgada pelo Bacen. Essa omissão impede o contraditório efetivo e a compreensão das razões de decidir, configurando cerceamento de defesa.” Ressaltam que “O STJ, no REsp 1.061.530/RS (Tema 28, 2008), admite revisão excepcional de juros se caracterizada relação de consumo e abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, §1º). Aqui, os contratos de capital de giro para PJ microempresa configuram consumo, e as taxas superam em até 50% a média Bacen, configurando excesso.” Pontuam que “A sentença omite análise sobre a capitalização mensal de juros, prática vedada sem expressa pactuação (Súmula 121/STF). Embora a MP 2.170-36/2001 permita anatocismo mensal em contratos bancários pós-2000, os contratos aqui não explicitam tal cláusula de forma clara, violando o CDC (art. 54, §3º)”. Complementam que “A sentença erra ao não declarar ilegal a cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios, vedada pela Súmula 30/STJ. Os contratos preveem tal cobrança cumulativa em caso de inadimplência, o que agrava a mora indevidamente.” Ratificam que “A sentença nega repetição ao afirmar ausência de indébito, mas a perícia comprova pagamento a maior de R$ 19.715,30 devido a juros abusivos. O CDC (art. 42, par. único) impõe devolução em dobro se comprovada má-fé, aqui presente pela imposição de cláusulas leoninas em contrato de adesão.” Apontam que “A sentença ignora os danos morais decorrentes da negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito, baseada em dívida inflada por abusividades. Os apelantes sofreram constrangimento e prejuízos comerciais, como restrição ao crédito para giro empresarial.” Firme nestas razões, pugnam pela anulação da sentença por ausência de fundamentação, ou subsidiariamente, que seja ela reformada para julgar procedentes os pedidos autorais. Devidamente intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 97191313. Alega que “Destaca-se que em momento algum a parte recorrente impugna as razões do douto juiz a quo. No caso, a apelante não se desincumbiu deste dever, uma vez que na petição recursal nada traz para sustentar a sua legitimidade recursal, conforme art. 932, inciso III do CPC”. Esclarece que “Ora Excelência, a parte apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas e condições previstas no contrato de financiamento no momento da celebração deste, seja em relação a emissão de nota promissória a título de garantia, bem como dos encargos decorrentes do inadimplemento deste.” Contrapõe que “Ademais, conforme amplamente demonstrada na fase de instrução, tanto a adimplência da autora como o débito foram comprovados, logo a negativação não constitui ilícito. Com efeito o caso dos autos não enseja o dever de indenizar, tendo em vista que consiste em mero aborrecimento, que, muito embora cause aborrecimentos, não configura efetiva lesão a nenhum atributo da personalidade da parte Recorrida.” Refuta que “Deste modo, no presente processo não se apresentou prova de ato ilícito por parte do banco recorrido, cobrança indevida e tampouco pagamento indevido. E a prova, por força do art. 877 do Código Civil, nos pagamentos efetuados voluntariamente, é condição sine qua non ao surgimento da obrigação de devolver, razão pela qual nada é devido à Autora ora recorrente.” Diante disso, requer o improvimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de março de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067793-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BM2 COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, haja vista que a decisão recorrida enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil. Rejeita-se também a preliminar de deserção do recurso pela ausência de recolhimento das custas, haja vista que o deferimento da gratuidade de justiça foi reconhecido pela sentença ora apelada. Superadas tais considerações, passo à análise do mérito recursal. Conforme delineado anteriormente, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de crédito para capital de giro, especificamente no que tange às taxas de juros remuneratórios pactuadas, capitalização de juros e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 30/03/2026) as taxas de juros representativas da média do mercado que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Analisando os presentes autos, vê-se que há cobrança relativa a quatro contratos distintos. O primeiro deles, NR. 297.103.977 (constante do ID 97191064 e seguintes) no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), celebrado em 27/04/2009 e prevendo taxa de juros de 2,0% ao mês e 26,824% ao ano. O segundo deles, NR. 297.105.253 (constante do ID 97191081 e seguintes) no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), celebrado em 24/03/2010 e prevendo taxa de juros de 2,25% ao mês e 30,605% ao ano. O terceiro deles, NR. 297.105.972 (constante do ID 97191089 e seguintes) no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), celebrado em 28/02/2011 e prevendo taxa de juros de 2,33% ao mês e 31,837% ao ano; O quarto e último dos contratos é o de NR. 297.106.082 (constante do ID 97191101 e seguintes) no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), celebrado em 25/04/2011 e prevendo taxa de juros de 2,15% ao mês e 29,8% ao ano. Conforme tabela do Banco Central, disponível no sítio http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES (acesso em 30/03/2026), consultando-se as séries referentes ao contrato em análise, qual seja, crédito para capital de giro (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total, séries 20725 e 25444), é de se verificar que, no mês de abril de 2009, época em que foi celebrado o primeiro contrato, a taxa de juros mensal média era de 1,91% ao mês, e a anual média, de 25,43% ao ano. Já em março de 2010, data da celebração do segundo contrato, a taxa média de juros mensal era de 1,62% ao mês e a anual de 21,31% ao ano. Em contrapartida, em fevereiro de 2011, época da celebração do terceiro contrato, a taxa média de juros mensal era de 1,80% ao mês e a anual de 23,91% ao ano. Por sua vez, em abril de 2011, data da celebração do quarto contrato, a taxa média de juros mensal era de 1,80% ao mês e a anual de 23,85% ao ano. Evidente, portanto, que contratualmente foram convencionadas taxas significativamente superiores à média de mercado, sendo cristalina, assim, a abusividade de tais cláusulas. Com base no exposto, imperioso adequar os juros remuneratórios dos referidos contratos, vez que superiores à taxa média de juros fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, merecendo, portanto, reparos a r. sentença neste aspecto. Acerca da capitalização mensal de juros, o Colendo STJ, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, apreciado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E continuou, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Nos contratos em questão, é evidente que as taxas anuais de juros são superiores ao duodécuplo das taxas mensais, a evidenciar efetiva pactuação dos juros de modo capitalizado, o que torna lícita sua cobrança, não havendo razões para a reforma da sentença neste aspecto. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . TAXA NÃO EXPRESSA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES STJ . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento admitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1 .963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, sendo que a simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária.” (TJ-BA - Apelação: 81248581720218050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifos aditados) No tocante à comissão de permanência, o STJ pacificou o entendimento de que é lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Este entendimento se encontra consolidado nas Súmulas 30, 294 e 472 do STJ: Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". Súmula 294: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". No julgamento dos REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou a validade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que observados os parâmetros estabelecidos nas referidas súmulas. Todavia, no caso em comento, verifica-se que houve a indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos, conforme previsto na cláusula sétima dos contratos em apreço. Imperiosa, portanto, a revisão contratual para manter a cobrança da comissão de permanência, mas decotar a incidência dos demais encargos moratórios, bem como da correção monetária. Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Todavia, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a devolução em dobro se dá apenas para as cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Assim, apenas há a obrigatoriedade de repetição em dobro do indébito para valores que foram descontados ou pagos após 30/03/2021, o que não ocorre na espécie, razão pela qual a devolução das quantias pagas a maior deverá se dar de forma simples. Constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, importa agora verificar se há a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. Acerca disso, assim dispõe o Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Desse modo, embora não se exija a comprovação efetiva do dano moral, sua configuração dependerá da consideração de elementos do caso concreto a serem alegadas e comprovados nos autos. Nesse viés, tem-se entendido que para que se constate tal dano, é imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou algo além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos. O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. A propósito, leciona Sergio Cavalieri Filho acerca da matéria discutida: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Com base em tais prismas, infere-se que a constatação de abusividade em previsão contratual, como em casos de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não evidencia que algum direito da personalidade tenha sido abalado com intensidade o suficiente a configurar o dano moral, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível: “Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais. Contrato de empréstimo pessoal celebrado em 10/04/2017, para crédito do valor de R$ 1.300,00, com desconto de 24 parcelas de R$ 130,10 . Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 7,66% e a taxa média anual é de 142,46%. Na época da celebração da avença aqui discutida (abril/2017) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 129,16% ao ano e 7,15% ao mês. As taxas de juros do contrato são superiores à média do Banco Central para este tipo de operação, sendo a cobrança dos juros indevida nos termos contratados, devendo ocorrer a readequação do contrato firmado para os juros da taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. Não há que se falar em indenização por danos morais, requerida pelo apelante, uma vez que a previsão contratual de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar o dano moral . No que tange à repetição de indébito deve ser feita em relação a eventuais valores pagos em excesso, até 29/03/2021, na forma simples; entretanto, no que se refere aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/21, a restituição deve ocorrer em dobro. Ônus sucumbencial redistribuído e honorários advocatícios majorados. Apelo parcialmente provido.” (TJ-BA - Apelação: 05167305020198050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 29/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifos aditados) “Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença que julgou improcedente a ação, considerando lícitas as cláusulas contratuais . Contrato de empréstimo pessoal celebrado em 07/07/2015, com taxa de juros mensal no importe de 2,00%. Taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil à época era de 2,07% ao mês. Evidencia-se, dessa forma, que as taxas de juros do contrato são inferiores à média do Banco Central para este tipo de operação, sendo a cobrança dos juros devida nos termos contratados, mantendo-se a sentença. Como a taxa anual de juros prevista no contrato é inferior ao duodécuplo da mensal (2,0 % x 12= 24%), não pode ter como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, reformando-se a sentença neste ponto para proibir sua cobrança nos termos pactuados . Consoante contrato acostado aos autos, não há cobrança da comissão de permanência. No que se refere à repetição de indébito, esta deve ser feita em relação à eventuais valores pagos em excesso, até 29/03/2021, na forma simples; entretanto, no que se refere aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/21, a restituição deve ocorrer em dobro. Não há que se falar em indenização por danos morais, requeridos pela apelante, uma vez que abusividade em previsão contratual, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar o dano moral. Ônus sucumbenciais redistribuídos reciprocamente . Apelo parcialmente provido.” (TJ-BA - Apelação: 05316353120178050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) (grifos aditados) Assim, não há como condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Perante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada pelos ora apelantes e, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto para: a) Reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, devendo ser aplicada a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação, quais sejam: CONTRATO DE Nº 297.103.977 - 1,91% a.m. e 25,43% a.a. (abril/2009); CONTRATO DE Nº 297.105.253 - 1,62% a.m. e 21,31% a.a. (março/2010); CONTRATO DE Nº 297.105.972 - 1,80% a.m. e 23,91% a.a. (fevereiro/2011); CONTRATO DE Nº 297.106.082 - 1,80% a.m. e 23,85% a.a. (abril/2011); b) Determinar a manutenção da cobrança de comissão de permanência com exclusão dos demais encargos moratórios pactuados e da correção monetária; c) Determinar a restituição dos valores comprovadamente pagos a maior, de forma simples. Sobre os valores a serem devolvidos deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Honorários de sucumbência a serem pagos pelo apelado, e no importe de 20% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067793-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BM2 COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO