PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-32.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIVANIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): 

MM01

ACORDÃO

 

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEIS MUNICIPAIS DE REVISÃO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral da revisão geral anual prevista em leis municipais do Município de Araci. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/02/2018, condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período de 2018 a 2022, excluído o exercício de 2021 em razão da Lei Complementar nº 173/2020, determinou a incidência de correção monetária e juros de mora, bem como a retificação do CNIS da autora após a liquidação da sentença. A apelante sustentou a ocorrência de julgamento citra petita, requereu o reconhecimento da prescrição decenal, a atualização sucessiva e cumulativa do vencimento-base desde 2013 até o trânsito em julgado, além da inclusão dos reflexos financeiros e previdenciários decorrentes da recomposição salarial.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias de servidor público municipal; (ii) a possibilidade de reconhecimento judicial do direito à recomposição inflacionária prevista em leis municipais de revisão geral anual; e (iii) a extensão dos efeitos financeiros decorrentes da atualização do vencimento-base da servidora.

III. Razões de decidir
3. As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prevalecendo a norma especial sobre o prazo decenal do Código Civil. Tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação encontram-se prescritas.

  1. A revisão geral anual dos servidores públicos possui fundamento no art. 37, X, da Constituição Federal, dependendo de previsão legal específica. No caso concreto, restou demonstrada a existência de sucessivas leis municipais disciplinando a recomposição inflacionária dos vencimentos dos servidores do Município de Araci, bem como previsão expressa na Lei Orgânica Municipal assegurando a revisão anual dos vencimentos.

  2. A implementação judicial dos índices expressamente previstos em leis municipais não configura concessão autônoma de aumento remuneratório nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas mera garantia de cumprimento da legislação regularmente editada pelo ente municipal.

  3. A aplicação sucessiva e cumulativa dos índices legais mostra-se necessária para assegurar a efetiva recomposição do poder aquisitivo da remuneração da servidora, observados os limites temporais da condenação e as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.

  4. Os reflexos financeiros e previdenciários decorrentes das diferenças salariais reconhecidas devem observar os limites da condenação e ser apurados em fase de liquidação de sentença, inclusive para fins de retificação do CNIS.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. As pretensões de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ nas relações de trato sucessivo. 2. A implementação judicial de revisão geral anual expressamente prevista em leis municipais não configura aumento judicial de vencimentos, mas cumprimento de obrigação legal já instituída. 3. A recomposição inflacionária deve observar a aplicação sucessiva e cumulativa dos índices legalmente previstos, respeitados os limites temporais da condenação e as restrições legais supervenientes. 4. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.”

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 487, I, e 85, §3º, I; Lei Complementar nº 173/2020; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Código Civil, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Tema 19/STF; Tema 864/STF.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000179-32.2023.8.05.0014, em que figuram como parte recorrente LUCIVANIA LIMA DA SILVA e parte recorrida MUNICÍPIO DE ARACI:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala das Sessões

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-32.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIVANIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):  

MM01

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIVANIA LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci, nos autos do processo nº 8000179-32.2023.8.05.0014, no qual litiga contra o MUNICÍPIO DE ARACI, que decidiu nos seguintes termos:  

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1. Acolher a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 02 de fevereiro de 2018. 2. Condenar o MUNICÍPIO DE ARACI ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral ou retroativa da revisão geral anual dos vencimentos da Autora, a partir de 02 de fevereiro de 2018, até o ano de 2022, excluindo-se o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. 3. Determinar que os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos índices de inflação oficiais que melhor reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda, observando a data-base de 1º de janeiro de cada ano. 4. Determinar que sobre as diferenças salariais incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5. Determinar ao MUNICÍPIO DE ARACI que promova o acerto do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da Autora junto ao INSS, com as devidas retificações das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, após a liquidação e pagamento das diferenças salariais. Sem custas ao Requerido, considerando que a Lei n° 12.373/2011 estendeu a isenção do pagamento das taxas judiciais no âmbito do Poder Judiciário da Bahia à Fazenda Pública. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A Autora arcará com 30% das custas processuais, e honorários, suspensa, no entanto, a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC).”

Em suas razões de id 97861075, a parte apelante sustenta que “a sentença proferida nos autos não cria despesa nova nem afronta a separação de poderes, limitando-se a assegurar o cumprimento de leis municipais válidas, eficazes e orçamentariamente previstas”.

Alega que “a Apelante é servidor(a) efetivo(a) do Município de Araci/BA desde 2012, sob regime estatutário” e que ajuizou a demanda buscando “a recomposição inflacionária acumulada desde 2013 até o trânsito em julgado e seus reflexos financeiros”.

Diz que “a decisão se configurou citra petita” ao deixar de determinar expressamente a atualização do vencimento-base até o trânsito em julgado, ao aplicar a prescrição quinquenal e ao não apreciar os reflexos da recomposição salarial.

Afirma que “a omissão do Poder Executivo municipal em aplicar os índices e datas-base fixados nas leis locais configura, portanto, mora administrativa inconstitucional”.

Defende que “o Poder Judiciário, como guardião da Constituição, não está impedido de reconhecer o direito subjetivo do servidor à recomposição inflacionária”.

Aduz que “o prazo aplicável não é o quinquenal do Decreto nº 20.910/32 para ações condenatórias de reparação contra a Fazenda Pública, mas sim o decenal (10 anos)”.

Pondera que “a aplicação sucessiva e cumulativa dos índices legais é indispensável para refletir a defasagem inflacionária real, considerando o caráter composto das perdas anuais”.

Acrescenta que “a recomposição do salário-base não constitui aumento de vencimentos, mas mera atualização do valor nominal corroído pela inflação”.

Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, com o reconhecimento da prescrição decenal, integração do julgado para determinar a atualização do vencimento-base desde 2013 até o trânsito em julgado, aplicação sucessiva e cumulativa dos índices previstos nas leis municipais, inclusão dos reflexos financeiros e previdenciários e condenação do Município ao pagamento de honorários recursais.

Em suas contrarrazões de id 97861097, o apelado MUNICÍPIO DE ARACI sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente por ter observado corretamente os limites da pretensão deduzida e a jurisprudência aplicável.

Sustenta que “as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime próprio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932” e que a prescrição aplicável é quinquenal.

Diz que “não procede a alegação de que a sentença seria citra petita ou omissa”, afirmando que o Juízo de origem enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

Acrescenta que “a fixação judicial de atualização contínua do vencimento-base configuraria atuação substitutiva do Poder Judiciário, vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF”.

Afirma ainda que “as leis municipais de revisão geral anual não conferem, por si sós, direito subjetivo à aplicação retroativa, cumulativa ou automática de índices”.

Defende que os Temas 19 e 864 do STF não autorizam a ampliação do título condenatório nem a aplicação automática de índices retroativos.

Finaliza requerendo o não provimento integral da apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O recurso é tempestivo, conforme certidão de id 97861093.

A parte apelante deixou de recolher o preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada no sistema. 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-32.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIVANIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):  

MM01

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelante pretende a reforma parcial da sentença com o reconhecimento da prescrição decenal, integração do julgado para determinar a atualização do vencimento-base desde 2013 até o trânsito em julgado, aplicação sucessiva e cumulativa dos índices previstos nas leis municipais, inclusão dos reflexos financeiros e previdenciários e condenação do Município ao pagamento de honorários recursais.  

Passo à análise das insurgências recursais.

No que concerne ao pedido de aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, não assiste razão à apelante.

Embora sustente que a natureza estatutária da relação jurídica atrairia a incidência do prazo prescricional de dez anos,  é certo que  as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil.

Tratando-se, ademais, de obrigação de trato sucessivo, incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito quando não houver negativa expressa da Administração.

Assim, considerando a data do ajuizamento da demanda (02/02/2023)   correta a sentença de id 97863434 ao reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro prescricional, inexistindo fundamento para aplicação do prazo decenal pretendido.

Quanto ao pedido de reconhecimento da obrigatoriedade de atualização do vencimento-base da servidora desde 2013 até o trânsito em julgado, mediante aplicação sucessiva e cumulativa dos índices previstos nas Leis Municipais nº 172/2014 a 474/2025, o recurso merece acolhimento parcial. 

Conforme se verifica dos autos, o Município de Araci editou sucessivas leis específicas disciplinando a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, dentre elas as Leis nº 172/2014, 187/2015, 212/2016, 226/2017, 246/2018, 279/2019 e 328/2020,juntadas aos ids 97861814 a 97861817 e 97863418 a 97863420  havendo, ainda, previsão expressa no art. 96-A da Lei Orgânica Municipal, acostada ao id 97863453,  quanto à garantia de revisão anual dos vencimentos.

Além disso, a autora instruiu a demanda com fichas financeiras relativas aos exercícios de 2013 a 2022 (ids 97861803 a 97861812), planilha de cálculos salariais (id 97863422) e tabela de correção salarial e diferenças remuneratórias (id 97863423), documentos que evidenciam a alegada defasagem remuneratória decorrente da implementação parcial ou tardia dos reajustes previstos na legislação municipal. 

Não se trata de hipótese de reajuste automático vinculado exclusivamente a índice inflacionário, vedado pelo STF no julgamento da ADI 5.584/MT, pois os reajustes decorreram de leis municipais específicas editadas pelo ente público. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 905.357/RR (Tema 864), assentou que a revisão geral anual depende cumulativamente de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação na Lei Orçamentária Anual.

No caso concreto, a própria edição das leis municipais de revisão anual conduz à presunção de observância dos requisitos orçamentários exigidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, demonstrada a existência de legislação específica prevendo os reajustes anuais, incumbia ao Município comprovar a efetiva implementação dos índices previstos e o pagamento das diferenças correspondentes, ônus do qual não se desincumbiu.

A condenação imposta, portanto, não cria aumento remuneratório novo, limitando-se a assegurar o cumprimento das leis municipais já existentes.

Todavia, o pedido de atualização do vencimento-base até o trânsito em julgado não pode ser acolhido integralmente na forma pretendida.

Isso porque a condenação judicial deve se restringir  às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia ou parcial dos reajustes legalmente previstos relativamente aos períodos efetivamente abrangidos pelas leis municipais já editadas.

A fixação judicial de atualização contínua e futura do vencimento-base até o trânsito em julgado implicaria ingerência indevida na esfera de competência do Poder Executivo e dependeria da edição de novas leis anuais e de novas previsões orçamentárias, circunstância vedada pela Súmula Vinculante nº 37.

Assim, o recurso merece parcial provimento apenas para determinar que, na fase de liquidação, o cálculo das diferenças salariais observe os índices previstos nas leis municipais aplicáveis a cada exercício, de forma sucessiva e cumulativa, observada a exclusão do período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, em razão do quanto estabelecido na Lei Complementar nº 173/2020  que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando  a Lei Complementar nº 101/2000.

No tocante ao pedido de pagamento das diferenças salariais com reflexos automáticos sobre 13º salário, férias acrescidas de um terço, adicionais e contribuições previdenciárias, assiste parcial razão à apelante.

A sentença reconheceu o direito às diferenças salariais, mas não explicitou adequadamente a repercussão dessas verbas sobre parcelas remuneratórias diretamente vinculadas ao vencimento-base.

Com efeito, as fichas financeiras juntadas aos autos pela autora (ids 97861803 a 97861812) evidenciam que verbas como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicionais legais possuem base de cálculo diretamente vinculada ao vencimento-base percebido pela servidora. 

Sendo o vencimento-base a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional, dos adicionais legais e das contribuições previdenciárias, a recomposição remuneratória reconhecida judicialmente repercute automaticamente sobre tais verbas.

Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para explicitar que a condenação abrange também os reflexos das diferenças salariais sobre 13º salário, férias acrescidas de um terço, adicionais legais e contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas judicialmente. 

No que diz respeito ao pedido de incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, verifica-se que a sentença já determinou a aplicação de tais consectários em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.

Todavia, de ofício, impõe-se apenas adequar os critérios de atualização monetária a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ocasião em que passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Quanto ao pedido de determinação de retificação do CNIS/INSS,  verifica-se que a sentença já determinou expressamente que o Município promova o correspondente acerto previdenciário após a liquidação e pagamento das diferenças salariais reconhecidas judicialmente. 

Assim, não há omissão a ser suprida no ponto, devendo ser mantida a sentença também quanto à obrigação de retificação das bases de cálculo previdenciárias perante o CNIS/INSS.”


 

Sobre a matéria,  a orientação adotada neste Tribunal de Justiça :

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE. LEIS ANUAIS PARA REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO COM O TERMO INICIAL PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAMENTO. INICDÊNCIA DOS REAJUSTES SOBRE AS VERBAS REFLEXAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação simultâneos contra sentença que condenou o Município de Araci ao pagamento de diferenças de revisão geral anual, observada a prescrição quinquenal e excluindo o ano de 2021 (LC 173/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a aplicação da prescrição decenal é cabível; se a condenação fere a separação de poderes (Temas 19 e 864 do STF); e se as diferenças salariais devem gerar reflexos em outras verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto 20.910/32), mesmo em relações estatutárias de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Pedido de prescrição decenal rejeitado. 4. Conforme o STF (RE 905.357 - Tema 864 e ADI 5584), a revisão geral anual depende de lei e dotação. Existindo leis específicas municipais que concederam o reajuste, mas descumpriram a data-base fixada na Lei Orgânica, o Judiciário deve intervir para garantir o cumprimento da legalidade, sem que isso afronte a Súmula Vinculante 37 ou o Tema 19 (omissão legislativa total). 5. O reajuste do vencimento-base deve produzir reflexos sobre o 13º salário, férias e base de cálculo previdenciária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. A sucumbência referente à parte autora foi mínima e merece exclusão de ofício do percentual fixado em sentença, por se tratar de sentença ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: a) Havendo legislação municipal que institui data-base e revisões anuais, o pagamento sem a devida retroatividade gera direito subjetivo do servidor ao recebimento das diferenças e seus respectivos reflexos nas verbas acessórias."  (Apelação/Reexame Necessário 8001680-89.2021.8.05.0014, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026)



"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE APLICÁVEL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e condenou parcialmente o Município de Araci/BA ao pagamento de diferenças salariais relativas à revisão geral anual dos vencimentos, excluído o ano de 2021, com reflexos e correções monetárias, bem como fixou sucumbência recíproca. A pretensão recursal visava afastar a prescrição e ampliar os efeitos da condenação, inclusive quanto aos reflexos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou o quinquenal do Decreto nº 20.910/32 às demandas contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a omissão do Poder Executivo em promover revisão geral anual gera direito automático à percepção de diferenças salariais; (iii) determinar se há direito à imposição genérica de reflexos remuneratórios antes da fase de liquidação; (iv) averiguar o índice de correção monetária e juros aplicável, inclusive após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às demandas contra a Fazenda Pública, ainda que decorram de obrigações de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 85 do STJ. A omissão do Poder Executivo na implementação da revisão geral anual não gera, por si só, direito subjetivo ao pagamento de diferenças salariais, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 37 do STF e pelo Tema 864 da mesma Corte. A imposição genérica e antecipada de reflexos remuneratórios é incabível na fase de conhecimento, devendo ser avaliada em sede de liquidação de sentença, caso demonstrada sua pertinência. A correção monetária e os juros devem observar o IPCA-E e os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 09/12/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. A sucumbência recíproca e a ausência de majoração dos honorários recursais foram corretamente reconhecidas, diante do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, com adequação, de ofício, do índice de correção a partir de 09/12/2021, que deverá ser a Taxa Selic. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, inclusive em demandas de trato sucessivo. A ausência de revisão geral anual dos vencimentos por parte do Poder Executivo não gera, por si só, direito ao pagamento automático de diferenças remuneratórias. Os reflexos remuneratórios decorrentes de diferenças salariais devem ser analisados em liquidação de sentença, não sendo possível sua imposição genérica na fase de conhecimento. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, aplicar exclusivamente a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 3º; CF/1988, art. 37, X; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 864; STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJ-AM, Apelação Cível nº 06007877220228043800, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 18.09.2024; TJ-GO, RI nº 50801956720218090051, Rel. Rozana Fernandes Camapum, j. 29.03.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8000150-79.2023.8.05.0014, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026).

Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, observa-se que a parte autora obteve êxito substancial em sua pretensão principal, consistente no reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes das revisões gerais anuais previstas nas leis municipais, conforme reconhecido na sentença e demonstrado pela documentação acostada aos autos.

A incidência da prescrição quinquenal não configura sucumbência recíproca significativa, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Assim, impõe-se o afastamento da sucumbência recíproca, devendo o Município arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Considerando que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, impõe-se a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que, na fase de liquidação, o cálculo das diferenças salariais observe os índices previstos nas leis municipais aplicáveis a cada exercício, de forma sucessiva e cumulativa, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/02/2018 e a exclusão do período compreendido entre 01/01/2021 e 31/12/2021, em razão das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.

Condeno o Município ao pagamento das diferenças salariais apuradas, com reflexos nas verbas remuneratórias e previdenciárias pertinentes, observando-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora