PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
DECISÃO PROCLAMADA |
Provimento em parte, por maioria. Designado o Desembargador Rolemberg José Araújo Costa para lavrar o acórdão.
Salvador, 10 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Pagar instaurado por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional. O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008. Inicialmente, a Exequente requereu a concessão da gratuidade de justiça. Discorreu acerca da legitimidade e defendeu que não é preciso comprovar a filiação, posto que a Associação impetrante, na inaugural do Mandado de Segurança coletivo consignou expressamente a pretensão de substituir toda a categoria detentora do direito vindicado. Afirmou que “o STJ ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP, em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que "proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente". Sustentou que mesmo sendo irrelevante a comprovação da filiação para conferir legitimidade a aviar a ação de cobrança, esta se aperfeiçoa com a assinatura da ficha de filiação, sendo prescindível a comprovação de desconto em contracheque. Defendeu o direito da parte à paridade vencimental, conforme histórico funcional que consta o fundamento legal de sua aposentadoria. Destacou a necessidade de fiel observância ao quanto decidido no cumprimento coletivo de sentença deflagrado nos autos do processo originário, acerca do direito de ter o vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente. Aduziu ser devida a fixação de honorários sucumbenciais, bem ser possível o desmembramento em execuções autônomas, de fazer e de pagar, em razão de consistirem em procedimentos próprios. Asseverou a impossibilidade de se considerar a remuneração global em substituição ao vencimento, em razão da coisa julgada. Arguiu acerca da possibilidade de pagamento de valores devidos entre o ajuizamento e a implantação por folha suplementar. Por fim, requereu que fosse intimada a executada para que, no prazo de 30 dias: 1) A notificação da Executada, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, acolhendo-se os cálculos ao final; 2) Que sejam arbitrados honorários de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, majorando-os em caso de rejeição de eventual interposição de impugnação; 3) Ao final que seja expedido o Ofício requisitório para pagamento dos créditos ao exequente e ao escritório do patrono que subscreve. Conforme despacho proferido ao ID. 27891591, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do executado para impugnar os cálculos. No ensejo, com razões de Impugnação no ID. 36013045, o Estado da Bahia sustentou, preliminarmente, a distribuição pode dependência do cumprimento da obrigação de fazer e a ilegitimidade ativa da parte exequente. Pontuou a ausência de demonstração da qualidade de beneficiária do título por não ter sido comprovado o direito à paridade, isto porque o título judicial invocado neste feito assegura o direito ao percebimento do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003. Destacou a necessidade de observância dos limites temporais da obrigação constante do título, haja vista ser a relação debatida continuada de trato sucessivo e a cláusula rebus sic stantibus. Assim, arguiu a adoção dos temas STF nº 05 e nº 494 (RE 561.836/RN e 596.663/RJ). Assinalou também que o termo inicial dos cálculos é a data da impetração do mandado de segurança originário, bem como deve ser computado de forma proporcional o 13º salário. Ressaltou a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entra a data do ajuizamento da ação da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Ademais, afirmou a necessidade de dedução dos valores recebidos a título de complementação da remuneração, em espécie a VPNI instituída pela Lei Estadual 12.578/2012 e discorreu acerca do tema. Indicou também que o termo inicial dos cálculos é a data da impetração do mandado de segurança originário, bem como deve ser computado de forma proporcional o 13º salário. Asseverou erro no cômputo dos juros de mora e que o valor encontrado pelo Estado da Bahia em mar/2022, mesma data da quantificação apresentada pela demandante, não é superior a R$1.054,39 ao invés de R$37.487,19 requerido, o que representa uma redução de -R$37.487,19, (-97,19%) Por fim, defendeu não serem devidos os honorários advocatícios em processos de mandado de segurança. Ademais, requereu: a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente; b) a observância de todos os precedentes obrigatórios citados (art. 927 do CPC), em especial os precedentes RE 561.836/RN, no que diz respeito à aplicação da limitação temporal das eventuais diferenças à lei estadual que reestruturou vencimentalmente a carreira dos servidores e RE 596.663/RJ, quanto a eficácia temporal de decisão judicial de pagamento de parcelas e aplicação da cláusula rebus sic stantibus; c) seja considerada a parcela da VPNI no cálculo para fins de apuração de eventual diferença devida; d) em qualquer caso, a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e indeferida a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se trata de execução individual decorrente de MS Coletivo. A Exequente foi intimada a se manifestar acerca da impugnação, quedando-se inerte no ID. 41416416. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata demanda que não admite sustentação oral, pois não foram atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014440-78.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA BOAVENTURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como dito, trata-se de Ação individual de cumprimento do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que contempla o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à imediata implantação do piso salarial nos proventos da parte autora, além do cumprimento da obrigação de pagar (item 2.2 da petição inicial), referente às diferenças devidas desde a data da impetração do Mandado de Segurança coletivo até a data do ajuizamento da execução individual, conforme planilha apresentada no id 32294529. Divirjo em parte do Relator no tange especificamente à questão do sobrestamento da presente execução, em razão da afetação ao tema 1169 dos Recursos Repetitivos pelo STJ. De uma maneira geral, os textos normativos não trazem em si a concretude para todas as hipóteses que poderão ser levadas a cotejo. Nós teremos sempre que nos debruçar sobre o caso concreto e analisar, a partir daí, se há adequação da regra para construir e aplicar sentido ao texto. Partindo desta premissa, transcrevo o que foi decidido pelo STJ no âmbito do Tema 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Esse texto deve ser lido e interpretado principalmente à luz do regramento que disciplina a liquidação. Só se liquida a sentença que for ilíquida, na forma do artigo 509 do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Diante desse caso dos autos, aplico um conteúdo semântico que se conecta com o CPC, sobre o que vem a ser liquidação. Adiante, no artigo 513, o Código diz: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. É dizer, a natureza da obrigação é o que determina o modo de cumprimento da sentença, de forma a apurar-se a necessidade de prévia liquidação, na forma do artigo 509 do mesmo diploma legal. De acordo com o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, legislação que integra o microssistema das ações coletivas, em se tratando da defesa de interesses individuais homogêneos, a regra é a prolação de sentença genérica, com a posterior liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores, na forma do artigo 97 do CDC. No caso concreto, o cumprimento de sentença sob exame deriva de Mandado de Segurança coletivo proposto pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, de onde se extrai o pedido: “A. Obrigação de fazer, reajustando o vencimento/subsídio dos Substituídos (ativos, aposentados e pensionistas com paridade), de acordo com valor fixado para o Piso Nacional da Educação, atualmente, R$ 2.557,73 para jornada de 40 horas semanais e R$ 1.278,87 para jornada de 20 horas semanais, nos termos da Portaria Interministerial nº 6, de 26/12/18; B. Obrigação de Fazer, reajustando as parcelas que tem o vencimento como base de cálculo, tais como, Adicional por Tempo de Serviço, CET, Gratificação de Atividade de Classe, para os substituídos remunerados sob o mesmo regime do servidor paradigma I; C. Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da Impetração do Writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria” (id 4309874 do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000) Em seu voto, a Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro consignou: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” (id 5790274 do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000) Então, voto no sentido de reconhecer os dois tipos de obrigação discutidos, a de fazer e a de pagar, devem ser tratados de maneira distinta, cingindo-se a execução. De imediato, deve-se permitir o cumprimento da sentença, no que disser respeito à obrigação de fazer (implantar do piso nos contracheques dos substituídos), com o sobrestamento da obrigação de pagar, em razão da necessidade de ajustamento dos nossos julgados com o que será decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. A título de esclarecimento, a distinção está no fato da cisão dos tipos de execução. O pagamento não pode ser feito, pois depende da liquidação, mas a implantação do piso nacional, que é mera obrigação de fazer, pode ser feita de forma imediata, sem afronta ao precedente do STJ. Sobre a forma de cumprimento da obrigação de fazer, mais precisamente sobre o pedido de pagamento por folha suplementar das diferenças devidas desde a data do ajuizamento até a data da efetiva implantação, entendo que a sua análise merece especial cautela. A formação do precatório constitui a regra dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, enquanto a implantação em folha suplementar constitui a exceção. Assim, em primeiro lugar, deve estipulado o prazo pelo Relator para o cumprimento da obrigação de fazer e, caso não seja cumprida a obrigação no prazo assinalado, deverá ser feito o pagamento das diferenças apuradas por folha suplementar. Não sendo esta a hipótese, o pagamento de eventuais diferenças verificadas deverá ser realizado por precatório. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, para determinar o regular processamento da obrigação de fazer, intimando o Estado da Bahia para comprovar a implementação do piso nacional nos proventos da parte requerente, no prazo de 30 dias, determinando o sobrestamento do feito em relação à obrigação de pagar. Acompanho o voto do relator originário em seus demais termos. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014440-78.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA BOAVENTURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Pagar instaurado por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional. A presente lide objetiva executar a obrigação de pagar decorrente do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Por sua vez, conforme despacho do ID. 27891591, o ente público fora regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos, sendo apresentada impugnação. 1. Da desnecessidade suspensão em razão do tema 1.169. Preliminarmente, ressalta-se a desnecessidade de suspensão do feito, visto que se trata de situação em que o valor devido a cada exequente é obtido por meros cálculos, após dirimidas as questões suscitadas na impugnação. Portanto, não há que se falar de subsunção do caso em tela ao Tema 1.169 do STJ, nem de sobrestamento do presente feito, visto que o julgamento do recurso especial paradigma não afetará o resultado da presente demanda. Inclusive, a Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, mesma Relatora do Mandado de Segurança Coletivo, ao proceder ao julgamento do Pedido de Liquidação de Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, expressamente afirmou a que não é aplicável o Tema nº 1.169 do STF ao caso em voga, senão vejamos: “Analisando-se a ordem de suspensão exarada no Tema 1169 do STJ, verifica-se que envolve apenas as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução. Ocorre que, no presente caso, o objetivo da Associação é justamente promover a liquidação do julgado coletivo, a fim de que, caso o STJ venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia, tal requisito já tenha sido atendido. Registre-se que não houve, quando da admissão do Tema 1169, ordem de sobrestamento das ações coletivas ou dos procedimentos de liquidação, sendo certo que a definição da imprescindibilidade de prévia liquidação pela Corte Superior em nada irá alterar a solução do feito, pois mesmo que dispensável o procedimento, a sua realização na hipótese dos autos e posterior execução do julgado culminará na mesma conclusão, qual seja a satisfação da obrigação. Destarte, não estando a discussão dos presentes autos vinculada ao Tema 1169 do STJ, não se enquadra, portanto, na determinação de suspensão supracitada. Oportuno ainda transcrever a Ementa do referido julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016794-81.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, LARA SANTANA FERRAZ, JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação a Liquidação de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 tendo como Impugnante o ESTADO DA BAHIA, e, como Impugnada, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - MS: 80167948120198050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023) Neste diapasão, torna-se plausível o processamento e julgamento do pedido de cumprimento da obrigação de pagar, sem que haja o sobrestamento do feito. 2. Da legitimidade da parte. 2.1 Da desnecessidade de filiação. O exequente destaca a desnecessidade de filiação para caracterizar a legitimidade ativa. Nesse sentido, o título executivo fora proferido com o seguinte texto: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Compulsando os autos, observa-se que a parte Exequente é professora aposentada vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia (ID. 27381936). Com efeito, o título executivo expressamente reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os profissionais do Magistério, mesmo que não filiados, como se extrai do seguinte excerto do Acórdão transitado em julgado: O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante. Sem razão, no entanto. O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados. Constata-se, portanto, que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão do juiz que, na execução individual, julgou extinta a execução para alguns dos autores e, no restante, rejeitou a impugnação do adversário. O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso porque, tendo examinado outro agravo de instrumento contra a mesma decisão - cujo acórdão é objeto de recurso especial em processo conexo -, já se posicionou pela extinção da execução, ante a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e a falta de liquidação do título para outro. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019). 3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução. 4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 5. Relativamente à exigência de liquidação do título judicial, é omisso o julgado. Apesar de a parte, nos embargos de declaração, haver questionado a determinação de liquidação do título judicial, já que apurável o crédito mediante simples cálculos aritméticos, o colegiado regional manteve-se silente. 6. Inviabilizada a aplicação do direito à espécie ante a necessidade da análise de matéria fático-probatória, impõe-se a devolução dos autos à origem para supressão da omissão. Precedentes. 7. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes Nair Barros Bastos, Ângela Dolores Costa Pereira, Anísio Gomes Sobrinho e Arbane Borges dos Passos e reconhecida a omissão apontada por Ângela Maria Caetano, ficam prejudicadas as demais teses recursais. 8. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior. (REsp 1908356/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021) Ademais, após longos debates sobre a matéria, e, inclusive, pronunciamento da D. Relatora no Mandamus coletivo, e em Petições Cíveis de sua relatoria, esta C. Seção Cível firmou o entendimento de que a comprovação de filiação somente será necessária, nos pedidos de cumprimento de sentença formulados pela própria Associação impetrante, na condição de representante processual, sendo dispensada nos pedidos individuais formulados diretamente pelos profissionais do magistério. Registre-se ainda que, o estatuto da associação da entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas. Pelo contrário, o estatuto faz menção acerca da possibilidade de o servidor aposentado optar pela permanência no quadro social da entidade, nos termos do § 3º, art. 47, como bem descrito na defesa apresentada. Supera-se, então, a questão, sendo reconhecida a legitimidade da exequente. 2.2. Da paridade O Estado da Bahia suscitou que a Requerente não comprovou que se aposentou com direito à paridade, nos termos da EC nº 41/2003. Ocorre que, em face da distribuição do ônus probatório, caberia ao impugnante/executado comprovar as argumentações acerca do descumprimento de requisitos negativos pelo exequente, haja vista que ele é quem possui pleno acesso ao histórico funcional do servidor. O Executado, a despeito de afirmar em impugnação o não preenchimento dos requisitos, não traz aos autos prova que ampare suas alegações, comprovação da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do CPC. Consideradas as devidas adequações, este Egrégio Tribunal tem apresentado o aludido posicionamento em casos análogos, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002099-65.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOILSON DANTAS DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, DAVID OLIVEIRA GAMA APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado (s):ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL. PAGAMENTO A MENOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A MUNICÍPIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restou incontroverso nos autos que a condição de servidor público e o vínculo com a Administração Municipal, bem como, ficou demonstrado que o apelante presta serviço ao Município apelado, de forma ininterrupta, desde 30/07/2001. Ve-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral acolhendo a tese defensiva apresentada pelo Município recorrido de que o autor não comprovou o cumprimento das exigências previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 62 da Lei Municipal LC 05/2009, bem como, não formulou requerimento administrativo neste sentido. Ocorre que, em face da distribuição do ônus probandi, não caberia ao acionante mas ao acionado comprovar as argumentações de descumprimento dos requisitos negativos para concessão da gratificação pelo servidor, pois é aquele quem tem pleno acesso ao histórico funcional do servidor. O apelado, a despeito de afirmar na peça contestatória o não preenchimento dos requisitos legais, não traz aos autos prova que ampare as suas alegações, comprovando a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do NCPC. Portanto, demonstrado o cumprimento do requisito temporal, faz jus o apelante à percepção das diferenças no percentual da benesse, respeitada, contudo, a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da demanda. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002099-65.2019.8.05.0213, em que figuram como apelante JOILSON DANTAS DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80020996520198050213, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) 3. Do Mérito 3.1. Do pagamento mediante folha suplementar Por sua vez, a parte exequente defende a possibilidade de pagamento mediante folha suplementar dos valores referentes a obrigação de fazer entre a data da instauração da execução e do efetivo cumprimento. Já o ente público sustenta a impossibilidade do pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Para o deslinde da questão, necessário que se faça a distinção entre dois tipos de crédito: i) um, decorrente da obrigação de pagar, devido a partir da impetração até o momento em que o Executado é intimado para cumprir a obrigação de fazer; ii) outro, o decorrente do descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão. No primeiro caso, é indubitável que o crédito deve obedecer ao regime de precatórios. Inclusive, esta é a interpretação dada pela Suprema Corte ao decidir o Recurso Repetitivo 889.173 (tema 831), fixando a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Já na segunda hipótese, qual seja, o crédito decorrente do descumprimento do Estado na implementação da obrigação de fazer, o tratamento dado é diferente, tendo em vista se tratar de situação distinta do precedente acima citado. Aqui, estamos diante da hipótese de um descumprimento de ordem judicial pelo Estado, o que, se ocorrer, acarretará um crédito para a servidora, portanto, não pode o ente público se beneficiar com o regime de precatórios, quando desobedece deliberadamente a uma ordem judicial. Inclusive, tal tema foi objeto de análise e deliberação pelo STF, em repercussão geral, cuja tese firmada foi a seguinte: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios” (tema 45). Ademais, em casos semelhantes ao aqui tratado, este Egrégio Tribunal já se pronunciou no mesmo sentido. Vejamos. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ENTE ESTATAL O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, EM ESPECIAL, NO QUE TOCA A IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR DAS DIFERENÇAS ALI CONSIGNADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS PARADIGMAS (TEMA 831 – STF E ADPF 250) E O CASO EM DESTRAME (TEMA 45 STF). IMPOSIÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De fato, situa-se o cerne da matéria posta a acertamento no presente, à análise das alegadas divergências legais e jurisprudenciais existentes com relação ao regime de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data de impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, em cotejo com o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173. 2. Entretanto, nada obstante a argumentação recursal, o caso dos autos, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 3. Tem-se portanto, que não se coaduna o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, e o apelo apreciado por esta eg. Secção Cível de Direito Público, de forma que a manutenção da decisão agravada, neste particular, é medida que se impõe. 4. Outrossim, cediço que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça chancela a imposição de multa coercitiva em desfavor da autoridade impetrada quando, pessoalmente intimada, persiste em comportamento recalcitrante. 5. Nesse sentido, também o montante de R$ 1.000,00 fixado em decreto unipessoal visando o cumprimento do acórdão transitado em julgado proferido nestes autos, não se revela excessivo. 6. Não o caso ainda à pretensão de fixação de limite para incidência da multa arbitrada, trata-se de providência que resta a cargo do julgador, passível de ser implementada a qualquer tempo, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto. 7. Recurso Improvido. Decisão Mantida. (TJ-BA - AGR: 00220078320148050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2020) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.VALORES APURADOS NO PERÍODO DA MORA. INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O caso concreto discute a cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, decorrentes das diferenças remuneratórias resultantes da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, consoante Resolução nº. 34/2013. O pagamento do crédito apurado durante o período da mora do executado, consistente naquele entre o trânsito em julgado da decisão mandamental e o seu efetivo cumprimento, deverá ser satisfeito através da inclusão em folha suplementar. (TJ-BA - AGR: 00168710820148050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/10/2019) A corroborar com o entendimento aqui esposado, colacionamos julgados da lavra do STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar. Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel. Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO.PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3. Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório. Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) Destarte, possível a cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer, em folha suplementar, considerando a distinção do precedente obrigatório do tema 831 com a situação em tela, bem como a jurisprudência corrente deste Tribunal e do próprio STF, tema 45. Todavia, por oportuno, tal eventual descumprimento da obrigação de fazer deve ser formulada nos autos próprios, processo n. Execução da Obrigação de Fazer n. 8014435-56.2022.8.05.0000 haja vista que o presente procedimento se restringe à satisfação da obrigação de pagar, a qual se sujeita à regra ordinária dos precatórios. 3.2. Da incorporação do VPNI Quanto à base de cálculo do reajuste, restou consignado no acórdão executado, que incide sobre o vencimento básico da parte Exequente, que não incluiu outras parcelas remuneratórias, a exemplo da VPNI estabelecida pela Lei. 12.578/2012, como faz crer o Estado da Bahia. Precedente do STJ em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)” Outrossim, o contracheque da Exequente traz a composição dos seus ganhos, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que a percepção mensal da Autor é composta de subsídio e VP, devendo o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre ele (vencimento) e não sobre o valor global (remuneração). Em sentido análogo, tem-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. II – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções. III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJBA, 8040447-44.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Gustavo Silva Pequeno, DJE. 15.02.2022) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, 8030455-59.2021.8.05.0000, Órgão Julgador, Seção Cível de Direito Público, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE. 01.02.2022) Nesse sentido, constata-se da observação do contracheque da Exequente (ID. 27381936), que o subsídio (R$2.059,03 – dois mil cinquenta e nove reais e três centavos – em março de 2022) que está sendo pago abaixo do valor estabelecido como piso nacional. Assim, devida a implementação do valor do piso em favor da Exequente. 3.3. Da observância à cláusula geral rebus sic stantibus Alega também o Ente Público a necessidade de observância da cláusula geral rebus sic stantibus, à luz dos temas 05 e 494 (RE 561.836/RN E 596.663/RJ) do STF, além do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06), alegando limitação à eficácia do título. O tema n. 494 do STF versa sobre os limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, sendo fixada a seguinte tese: Tema nº 494 STF - A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. Em paralelo, o Estado também argui, com adaptações ao caso concreto, os entendimentos extraídos dos temas firmados no Recurso Extraordinário julgado sob a sistemática de Repercussão 05 do STF e no IRDR 06 do TJBA. Tais temas exemplificariam hipóteses de aplicação da limitação aos efeitos objetivos da coisa julgada, orientado sua adoção ao caso concreto. Contudo, o Ente Público não informou fato que identificaria como limitante à eficácia do título em execução, alegando a necessidade de observância de futuras e eventuais mudanças legais que podem advir e que acarretem a majoração da vantagem pessoal ou aumento da remuneração da parte exequente (seja decorrente de reenquadramento judicial ou não), afirmando que tais novos valores devem ser levados em consideração para fins de piso salarial pago. Deve-se compreender que o piso salarial da categoria é identificado como valor mínimo devido, e que o título executivo determina a adequação do ente público a tal realidade decorrente da ordem normativa. Nesse sentido, é clara a fundamentação do acórdão executivo: “A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança. Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma, não havendo que se falar em extensão do prazo de adaptação fixado pela lei, nem em fixação de regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Neste sentir, não se pode negar que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação”. Eventuais acréscimos salariais, em regra, deverão considerar o piso nacional, por ser o valor base para remuneração da categoria. Por óbvio, mudanças posteriores na normatividade pertinente poderão impactar tal ordem, o que deverá ser apreciado oportunamente. Nesse sentido, nota-se que a arguição da parte Impugnante, com fulcro no aludido tema, versa sobre evento superveniente e incerto, que poderá configurar hipótese de limitação dos efeitos objetivos da decisão que reconhece o direito de adequação da remuneração dos integrantes do magistério estadual ao piso salarial fixado em lei nacional geral, sem sinalizar em concreto o fator limitante a tais efeitos. Com efeito, conflitos intersubjetivos de interesses decorrentes de eventuais modificações normativas futuras poderão ser objeto de apreciação quando das suas ocorrências, devendo as partes observarem os contornos da normatividade vigente à época. Diante de tais pontos, não há falar em inobservância ao precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal que justifique adequação por esta corte. 3.4. Do excesso de execução O Estado da Bahia discorreu acerca da metodologia do cálculo e alegou excesso de execução, visto que foi desconsiderada a VPNI na base de cálculo; a parcela referente ao mês de agosto de 2019 deveria corresponder a 14 (quatorze) dias; que o 13º salário do ano de 2019 deve ser proporcional a 4/12; correção monetária pelo IPCA-E e adequação dos juros de mora. Como demonstrado, o VPNI não deve compor a base de cálculo adotada. No que diz respeito ao cômputo do mês de agosto de 2019 em sua integralidade, assiste razão ao Impugnante, visto que o termo a quo para o cálculo do valor devido, é a data da impetração do Mandado de Segurança – 17.08.2019, e não o dia em que a Exequente receberia seus proventos no mês da impetração. Portanto, o saldo devido no mês de agosto de 2019 deve ser proporcional aos 14 dias restantes do referido mês. Quanto ao 13º salário, assiste razão ao Estado quando diz que deve ser proporcional aos meses, após a impetração. No entanto, em se tratando de 13º salário, computa-se em sua totalidade o mês de agosto de 2019, sendo devido a diferença correspondente a 5/12, e não a fração indicada pelo Impugnante de 4/12. No que concerne ao índice de correção monetária deve ser aplicado o IPCA-E em substituição ao IPCA, indicado na planilha apresentada pelo Exequente. Quanto aos juros aplicados, em que pese não ter sido apontado, pelo Impugnado, o parâmetro que utilizou, deixa-se consignado que os juros de mora deve ser o utilizado para correção da caderneta de poupança. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 -recurso repetitivo - Info 620). 3.5. Dos honorários de sucumbência. Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Isso se deve à necessidade de cognição exauriente do feito, principalmente porque, com fulcro no princípio da causalidade, precisou o Exequente ser representado por advogado para a propositura do cumprimento individual de acórdão. Corroborando com a fundamentação encimada, tem-se a disposição da Súmula nº 345 do STJ, no bojo da qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Dito isso, ante a sucumbência mínima da parte exequente, conforme parágrafo único do art. 86 do CPC, percentual de 10% sobre o valor da execução, considerados os parâmetros definidos no presente julgado, em desfavor do Estado da Bahia. 4. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO, a fim de determinar que seja decotado dos cálculos os 17 primeiros dias do mês de agosto de 2019, sendo calculada a diferença do piso salarial devido neste mês apenas relativamente aos 14 dias finais; quanto ao saldo do 13º salário de 2019, seja calculado a diferença devida referente a 5/12 do salário; por fim, seja utilizado o índice de correção monetária do IPCA-E e a taxa de juros de mora deve ser a utilizada para correção da caderneta de poupança. Por fim, intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos nova planilha, adequando os cálculos aos termos alinhavados nesta decisão, sob pena de arquivamento. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data registrados no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014440-78.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA BOAVENTURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO