PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074850-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLI ARAUJO TEIXEIRA
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESVIRTUAMENTO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato atribuído à Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de pedido de remoção funcional, sob o fundamento de impossibilidade de substituição na unidade de origem.

2. A impetrante sustenta possuir direito à remoção em razão da existência de vagas divulgadas em portaria administrativa, bem como em virtude de dificuldades pessoais decorrentes da distância entre sua residência e o local de trabalho, tendo o pleito sido indeferido administrativamente. O pedido liminar foi indeferido, sendo interposto agravo interno. O Estado da Bahia manifestou-se pela denegação da segurança, e o Ministério Público opinou no mesmo sentido.

II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a impetrante possui direito líquido e certo à remoção pretendida, diante da existência de vagas e das circunstâncias pessoais alegadas;
(ii) saber se a via do mandado de segurança é adequada para a pretensão deduzida, considerando a necessidade de dilação probatória.

III. Razões de decidir
4. A remoção de servidor público insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo regida por critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito subjetivo à escolha da lotação.
5. O ato administrativo impugnado encontra-se devidamente motivado na impossibilidade de substituição da servidora, evidenciando a observância do interesse público e afastando qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. Não restou demonstrada, de plano, a existência de direito líquido e certo, sendo imprescindível a comprovação pré-constituída, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A juntada posterior de documentos, em momento subsequente à impetração, evidencia o desvirtuamento da via mandamental, que não admite dilação probatória nem complementação tardia da prova.
8. A controvérsia demanda exame aprofundado de fatos, como existência de vagas, critérios de substituição e organização administrativa, circunstância incompatível com o rito do mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese
9. Segurança denegada.

 

Tese de julgamento:

 “1. A remoção de servidor público constitui ato discricionário da Administração, não gerando direito subjetivo à escolha da lotação.

2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inadmissível a sua complementação posterior.
3. A necessidade de dilação probatória afasta a adequação da via mandamental.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 8.261/2002.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 62.055/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26/04/2022, DJe 28/04/2022; STJ, AgInt no RMS nº 73.808/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 07/04/2025, DJEN 10/04/2025; STJ, RMS nº 56.943/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/11/2022, DJe 07/12/2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8074850-34.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARLI ARAÚJO TEIXEIRA e como Impetrada a Secretária de Educação do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.


 

Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074850-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLI ARAUJO TEIXEIRA
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARLI ARAÚJO TEIXEIRA em face de ato atribuído à Secretária de Educação do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de pedido administrativo de remoção funcional.

A impetrante afirma ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de coordenadora pedagógica, com carga horária de 40 horas semanais, vinculada ao Colégio Estadual Doutor Luiz Edson de Gouveia, situado no Município de Contendas do Sincorá/BA, tendo ingressado no serviço público em 04/02/2019, sob regime estatutário e vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.

Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, juntando documentação comprobatória de sua situação financeira, inclusive contracheques e declaração de hipossuficiência.

Sustenta a tempestividade da impetração, afirmando que o ato impugnado – indeferimento do pedido de remoção – foi publicado em 06/12/2024, tendo o mandamus sido impetrado dentro do prazo legal de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009.

No tocante à competência, aduz que o julgamento do writ deve observar a autoridade apontada como coatora, sendo esta vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, razão pela qual seria competente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tratando-se de competência absoluta definida pela sede funcional da autoridade.

No mérito, narra que reside no distrito de Mutans, Município de Guanambi/BA, e exerce suas funções em localidade distante mais de 300 km de sua residência, circunstância que lhe impõe severas dificuldades de deslocamento, inclusive com riscos à segurança, além de comprometer a convivência familiar, haja vista possuir esposo e filha menor de 2 anos.

Relata que, diante dessa situação, protocolou pedido administrativo de remoção para os Municípios de Candiba, Guanambi ou Caetité, fundamentando-se na existência de vagas divulgadas pela Portaria nº 1269/2024, que tornou públicas vagas disponíveis para o cargo de Coordenador Pedagógico em diversas localidades.

Todavia, o pleito foi indeferido pela Administração sob o argumento de “impossibilidade de substituição”, conforme Portaria nº 1406/2024, expedida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia.

A impetrante destaca que tal justificativa seria contraditória, pois, paralelamente, houve realização de concurso público recente (Edital SAEB nº 03/2022), com candidatos aprovados aptos a suprir eventual vacância decorrente de sua remoção, além da própria existência de vagas nas localidades pretendidas.

Apresenta histórico de requerimentos administrativos, todos indeferidos sob o mesmo fundamento, destacando: (i) pedido inicial em 23/11/2022; (ii) novo requerimento em 28/12/2023; e (iii) último pedido indeferido em 06/12/2024, sempre sob a alegação de impossibilidade de substituição.

Sustenta que tais indeferimentos violam princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente legalidade, eficiência, moralidade e proteção à família, além de configurarem ato arbitrário, diante da existência de vagas e da possibilidade de reposição por candidatos aprovados em concurso.

Alega possuir direito líquido e certo à remoção, com fundamento nos arts. 28 e 29 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia), os quais preveem a possibilidade de remoção a pedido do servidor, condicionada à existência de vaga, requisito que afirma estar devidamente comprovado.

Defende, ainda, que preenche critérios de prioridade previstos na legislação, como a necessidade de proximidade familiar, além de invocar precedentes jurisprudenciais que reconhecem a precedência da remoção de servidores sobre a nomeação de novos concursados.

Aduz a existência de prova pré-constituída, consistente em documentos como histórico funcional, requerimentos administrativos, publicações no Diário Oficial e comprovação da existência de vagas e de concurso vigente.

Quanto ao pedido liminar, sustenta a presença do fumus boni iuris, diante da alegada ilegalidade do ato administrativo, e do periculum in mora, consubstanciado no risco de perda das vagas disponíveis para novos candidatos e na continuidade dos prejuízos pessoais e familiares decorrentes da manutenção da atual lotação.

Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; o deferimento da liminar para determinar sua imediata remoção para uma das localidades pretendidas, preferencialmente Candiba/BA; e, por fim, a concessão definitiva da segurança para confirmar o direito à remoção, com a consequente anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido.

O pleito liminar foi indeferido, decisão sobre a qual a Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 78290864)  usando os mesmos fundamentos lançados na inicial.

Intimado para contrarrazões, a Fazenda Pública deixou o prazo transcorrer in albis.  

Regularmente intimado para se manifestar acerca da inicial, em intervenção apresentada, o Estado da Bahia pugnou pela denegação da segurança, sustentando, preliminarmente, o desinteresse na tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, com ressalva quanto à realização de atos processuais por meio eletrônico, desde que observadas as prerrogativas da advocacia pública.

No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que a remoção de servidor público constitui ato inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito subjetivo do servidor à escolha de sua lotação. Ressaltou que a parte impetrante não detém garantia de inamovibilidade, sendo possível sua lotação em qualquer unidade da rede estadual de ensino, conforme as necessidades do serviço público.

Aduziu, ainda, que a remoção no âmbito da Administração Pública estadual está disciplinada pela Lei Estadual nº 6.677/1994, a qual prevê hipóteses específicas para sua ocorrência, notadamente por interesse da Administração ou, excepcionalmente, a pedido do servidor, desde que preenchidos requisitos legais, como nos casos de saúde devidamente comprovada por junta médica oficial ou para acompanhamento de cônjuge. No caso concreto, afirmou não restar demonstrado o preenchimento de tais requisitos.

Sustentou, outrossim, que o deslocamento de servidores da rede estadual de ensino ocorre, ordinariamente, por meio de concurso de remoção, realizado periodicamente, inexistindo direito automático à mudança de lotação, mesmo em caso de aprovação, haja vista a prevalência do interesse público.

Argumentou, ademais, a ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, asseverando que a negativa de remoção encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de preservação da eficiência do serviço público educacional, inexistindo desvio de finalidade.

Por fim, invocou o princípio da separação dos poderes, defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para reavaliar critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração, limitando-se o controle jurisdicional à legalidade do ato, motivo pelo qual requereu a denegação da segurança.

Intimado, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança ante a ausência de direito líquido e certo.

Por sua vez, a impetrante apresentou “réplica à contestação” reiterativa da inicial, juntou novos documentos e renovou o pedido liminar.

É o relatório. 

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.






Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074850-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLI ARAUJO TEIXEIRA
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir a Administração Pública a promover a remoção da impetrante para localidade de sua conveniência.

Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.

A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento do pedido de remoção formulado pela impetrante. Todavia, a remoção de servidor público insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo regida pelos critérios de conveniência e oportunidade, desde que observado o interesse público e a devida motivação.

A legislação aplicável, consubstanciada na Lei Estadual nº 8.261/2002, não assegura direito subjetivo absoluto à remoção a pedido, uma vez que a sua concessão está condicionada à existência de vaga e à compatibilidade com o interesse público, notadamente no que se refere à viabilidade de substituição do servidor na unidade de origem.

No caso concreto, o ato administrativo foi fundamentado na impossibilidade de substituição da impetrante, circunstância que evidencia a observância do interesse público na manutenção do regular funcionamento do serviço educacional.

Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para avaliar a conveniência da movimentação de servidores, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EDITAL . IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em concurso de remoção, não havendo ilegalidade no edital que o rege, inocorrendo previsão da remoção pleiteada pelo impetrante, o ato de redistribuição possui natureza discricionária, atendendo o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo . III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no RMS: 62055 CE 2019/0306551-5, Data de Julgamento: 26/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)

Ademais, verifica-se que a impetrante buscou robustecer sua pretensão mediante juntada de documentos em momento posterior à impetração, especialmente na fase de réplica, com a finalidade de demonstrar a existência de vagas e supostas remoções posteriores, todavia, tal conduta evidencia o desvirtuamento da via mandamental.

É cediço que o Mandado de Segurança não se presta à instrução probatória tardia ou à complementação da prova após a impetração, conquanto, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, contemporânea à inicial, não sendo admissível a produção posterior de elementos destinados a suprir deficiência probatória.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . CABIMENTO. REVISÃO DE ATOS DE SUBORDINADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF . RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E CANCELAMENTO DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO.(...) .IV - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória . Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. (...) (STJ - AgInt no RMS: 73808 RJ 2024/0224657-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA . VALIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. DIVERGÊNCIAS . LEI 9.494/97. PRECATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA .

(STJ - RMS: 56943 BA 2018/0062506-9, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022)

No caso concreto, a própria narrativa da impetrante demonstra a necessidade de exame aprofundado de fatos, tais como existência de vagas, critérios de substituição, movimentações administrativas e eventual desvio de finalidade, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

Ademais, a Impetrante anexou documentos de movimentações de servidores para o polo ao qual ele pleiteia ser removida, contudo, não logrou comprovar que a sua remoção não implicaria em manifesto prejuízo para a Administração. Não juntou documentos idôneos comprovando ter servidor disponível para ocupar o cargo que pretendia deixar ao ser removida.

Portanto, não demonstrado de plano o alegado direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.

Ressalte-se, por fim, que eventual pretensão indenizatória ou discussão mais ampla acerca da legalidade do ato administrativo poderá ser deduzida em ação própria, sob o rito ordinário, onde se admite dilação probatória.

Por fim, consigno a desnecessidade de intimação da Administração Pública para se manifestar sobre os novos documentos julgados por não vislumbrar manifesto prejuízo pela não realização da diligência.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 6º, §5º, e art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009.

Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

É como voto.



Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR

 

 

VI