PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 2ª Turma - TJBA.

   HABEAS CORPUS Nº 8035490-24.2026.805.0000.

 ORIGEM: GANDU-BA. (VARA CRIMINAL).

IMPETRANTE: BEL. LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA - OAB-BA Nº 33.811.

PACIENTE: ELIAS COSTA DE SOUZA.

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GANDU-BA.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA.

RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.         

 

ACORDÃO

PRÁTICA DE SUPOSTO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; QUE SUFICIENTE A MEDIDA CAUTELAR NA FORMA DO ARTIGO 319, DO CPP, ATÉ PORQUE NEGA A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.

 I – Caso em Exame:

 Elias Costa de Souza foi preso em 09.05.2026 atualmente recolhido no Conjunto Penal de Valença-BA, nos autos da APF nº 8000763-84.2026.805.0082, acusado de praticar o crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, porque flagrado por volta das 18h45, na Rua do Cacau, Bairro Renovação I, no Município de Gandu/BA, em face das guarnições da Polícia Militar (PETO, SOINT e Operação PRAESIDIUM), em diligência para apurar denúncias de tráfico de drogas na localidade, visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação policial, ambos empreenderam fuga. Um dos suspeitos, identificado como "Daniel", logrou êxito em evadir-se por um beco, mas deixou para trás um pacote contendo 64 pedras de substância análoga a crack, enquanto o autuado, aqui paciente, Elias Costa de Souza, tentou fugir subindo a escada de uma residência, mas foi alcançado e detido pelos agentes. Durante a busca pessoal, foi encontrada em posse direta de Elias uma sacola preta que continha: um tablete grande e uma porção avulsa de erva análoga à maconha, diversas porções de material semelhante a crack (seis pedras em embalagem plástica, uma bucha e uma pedra solta), duas balanças de precisão e a expressiva quantia de R$ 9.293,00 (nove mil, duzentos e noventa e três reais) em espécie, além de um aparelho celular Samsung, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão (ID 558264209, fl. 41 - grifos aditados).

 II – Questão em Discussão:

 Falta de Fundamentação; desnecessidade da medida extrema, ofensa ao princípio da homogeneidade, tratando-se de réu primário, sem qualquer mácula no submundo criminoso; possibilidade de substituição da medida odiosa por cautelares na forma do artigo 319, do CPP, considerando ainda, que desconhece a propriedade dos objetos ilícitos a ele atribuídos.

 III – Razões de Decidir:

Medida prisional necessária e bem fundamentada, denunciado preso em flagrante delito com comparsa, na posse direta de um tablete grande e uma porção avulsa de erva análoga à maconha, diversas porções de material semelhante a crack (seis pedras em embalagem plástica, uma bucha e uma pedra solta), duas balanças de precisão e a expressiva quantia de R$ 9.293,00 (nove mil, duzentos e noventa e três reais) em espécie, além de um aparelho celular Samsung, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão (ID 558264209, fl. 41 - grifos aditados), enquanto seu comparsa “Daniel” consegue fugir, porém deixa uma sacola contendo 64 pedras de substância análoga a crack. Insuficiência da aplicação de medidas cautelares, nenhuma ofensa ao princípio da homogeneidade. Dilação probatória não admitida em via de writ.

IV - Dispositivo e Tese:

Habeas Corpus conhecido e denegado.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8035490-24.2026.805.0000 da Vara Criminal de Gandu-BA (Autos do APF nº 8000763-84.2026.805.0082), tendo como Impetrante o advogado Leonardo Oliveira da Rocha - OAB-BA nº 33.811, como Paciente Elias Costa de Souza e Impetrado o Doutor Juiz de Direito das referidas Vara e Comarca.

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


 



RELATÓRIO

 

 

O Advogado Leonardo Oliveira da Rocha - OAB-BA nº 33.811 impetrou pedido de Habeas Corpus (id. 106052408) em favor de Elias Costa de Souza, brasileiro, casado, vigilante, nascido em 20/06/1996, natural de Gandu (BA), filho de Elias Joaquim de Souza e Josimeire Costa, portador do RG nº 16731676 16, inscrito no CPF sob o nº 111.063.095-61, residente na Travessa do PO, nº 70, bairro Vitória, Gandu (BA), CEP: 45.450-000, recolhida em 09.05.2026 e atualmente preso no Conjunto Penal de Valença-BA, nos autos da APF nº 8000763-84.2026.805.0082, acusado de praticar o crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, porque flagrado por volta das 18h45, na Rua do Cacau, Bairro Renovação I, no Município de Gandu/BA, em face das guarnições da Polícia Militar (PETO, SOINT e Operação PRAESIDIUM), em diligência para apurar denúncias de tráfico de drogas na localidade, visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação policial, ambos empreenderam fuga. Um dos suspeitos, identificado como "Daniel", logrou êxito em evadir-se por um beco, mas deixou para trás um pacote contendo 64 pedras de substância análoga a crack, enquanto o autuado, aqui paciente, Elias Costa de Souza, tentou fugir subindo a escada de uma residência, mas foi alcançado e detido pelos agentes. Durante a busca pessoal, foi encontrada em posse direta de Elias uma sacola preta que continha: um tablete grande e uma porção avulsa de erva análoga à maconha, diversas porções de material semelhante a crack (seis pedras em embalagem plástica, uma bucha e uma pedra solta), duas balanças de precisão e a expressiva quantia de R$ 9.293,00 (nove mil, duzentos e noventa e três reais) em espécie, além de um aparelho celular Samsung, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão (ID 558264209, fl. 41 - grifos aditados).

Diz que o Paciente desconhece a propriedade da droga e que a quantia apreendida é fruto do trabalho dele e de sua esposa; que a decisão é ausente de fundamentação; que possível de substituir a medida constritiva por uma cautelar na forma do artigo 319, do CPP, em face das condições pessoais do suplicante e que a medida de exceção ofende ao princípio da homogeneidade.

Pugnou pela concessão da medida liminar, juntando os documentos entendidos necessários, protestando ao final pela integral confirmação da decisão precária em sede definitiva.

Liminar indeferida no id. 106119948.

Informações prestadas dando conta da necessidade prisional de Elias - id. 106573283.

Parecer acostado pela manutenção prisional - id. 106725580.

É o Relatório:

 


 



VOTO

 

Como visto, Elias Costa de Souza foi preso em 09.05.2026 atualmente recolhido no Conjunto Penal de Valença-BA, nos autos da APF nº 8000763-84.2026.805.0082, acusado de praticar o crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, porque flagrado por volta das 18h45, na Rua do Cacau, Bairro Renovação I, no Município de Gandu/BA, em face das guarnições da Polícia Militar (PETO, SOINT e Operação PRAESIDIUM), em diligência para apurar denúncias de tráfico de drogas na localidade, visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação policial, ambos empreenderam fuga. Um dos suspeitos, identificado como "Daniel", logrou êxito em evadir-se por um beco, mas deixou para trás um pacote contendo 64 pedras de substância análoga a crack, enquanto o autuado, aqui paciente, Elias Costa de Souza, tentou fugir subindo a escada de uma residência, mas foi alcançado e detido pelos agentes. Durante a busca pessoal, foi encontrada em posse direta de Elias uma sacola preta que continha: um tablete grande e uma porção avulsa de erva análoga à maconha, diversas porções de material semelhante a crack (seis pedras em embalagem plástica, uma bucha e uma pedra solta), duas balanças de precisão e a expressiva quantia de R$ 9.293,00 (nove mil, duzentos e noventa e três reais) em espécie, além de um aparelho celular Samsung, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão (ID 558264209, fl. 41 - grifos aditados).

Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus objetiva proteger o indivíduo ameaçado ou sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal), todavia, na linha doutrinária e na esteira de julgados da Superior Corte, o writ possui rito abreviado, dito sumaríssimo, não comportando dilação probatória, a exigir prova pré-constituída e sem aprofundamentos ou complexas análises, devendo o profissional do direito, trazer ao julgador, provas concretas e induvidosas do direito a que se postula.

O fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - probabilidade da ocorrência de um delito está fartamente delineado no APF nº 43.873/2026 (autos nº 8000763-84.2026.805.0082), colhendo-se os testemunhos dos policiais militares Iuri Santos Gonçalves (folhas 33/34 - condutor), Rafael Moreira Amaral – folhas 36/37, Anderson Santos Silva (folhas 39/40) e interrogatório do acusado (folha 46/47), constando no Auto de Exibição e Apreensão nº 15.947/2026, de folha 41, a apreensão de drogas (maconha e cocaína), além de celulares, duas balanças de precisão e a expressiva quantia em dinheiro de R$ 9.239,00 (nove mil e duzentos e trinta e nove reais).

Relatou o Policial condutor Iuri Santos Gonçalves o evento prisional/flagrante:

“Após denúncia anônima por volta das 18h00, informando que indivíduos estariam traficando entorpecentes na rua do Cacau renovação 1, a guarnição deslocou-se para averiguação juntamente com a guarnição da Soint e a guarnição da operação Preasidium. Ao perceber a aproximação da viatura policial, os suspeitos empreenderam fuga, invadindo a residência pertencente à Sra. Celeste Silva Menezes, tentando posteriormente evadir-se pulando o muro da parte superior do imóvel. Diante da situação, a guarnição realizou o acompanhamento e conseguiu conter e render o indivíduo identificado com “buguelo” ainda no local. Durante a abordagem e busca pessoal, foi encontrado em sua posse uma sacola preta contendo 01 (um) tablete de erva prensada aparentando ser cannabis sativa (maconha), outra quantidade da mesma substância, 06 (seis) pedras de substância semelhante ao crack acondicionadas em embalagem plástica transparente, 01 (uma) bucha da mesma substância, além de mais 01 (uma) pedra do referido material sem embalagem. Também foram apreendidos 02 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 9.293,00 (nove mil duzentos e noventa e três reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular. Nesse ínterim, um indivíduo que acompanhava “Buguelo”, reconhecido pelo prenome Daniel, apontado como traficante de drogas naquela localidade, evadiu-se por um beco situado nos fundos das residências, adentrando pelos fundos da casa do Sr. Djalma, sendo perseguido pelos policiais militares. Contudo, o referido indivíduo conseguiu evadir-se pela porta da frente do imóvel, conforme relatado pelo próprio Sr. Djalma, proprietário da residência. Durante o acompanhamento, foi visualizado pelos policiais militares um pacote sendo lançado sobre o telhado da residência do Sr. Djalma, arremessado por Daniel enquanto empreendia fuga. Em seguida, juntamente com o proprietário do imóvel, foi realizada a retirada do referido pacote do telhado, sendo constatado que em seu interior havia aproximadamente 15g de substância análoga a crack embalado em cerca de 64 petecas já fracionadas e prontas para comercialização. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao indivíduo detido, sendo realizada sua condução, juntamente com todo o material apreendido, para a Delegacia Territorial de Valença, onde a ocorrência foi apresentada à autoridade policial competente para adoção das medidas cabíveis.” (policial condutor Iuri Santos Gonçalves - folhas 33/34 - APF nº 43873/2026 - grifos aditados).

Evidencia-se, em princípio, do corpo probatório apurado, que a conduta do Paciente requer maiores análises, restando, sabidamente, não comportar nessa seara estreita do writ, maiores aprofundamentos acerca da sua inocência, sendo cabível, por agora, a suficiência da medida prisional, acertadamente fixada em sede precedente.

Ao depois, a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do Paciente (Periculum Libertatis) também se fez provada nos autos, com a seguinte fundamentação a quo:

“A análise do periculum libertatis exige a demonstração de que a liberdade do autuado representa um risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, a custódia se revela imprescindível, primordialmente, para a garantia da ordem pública. A necessidade da medida extrema não se baseia na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, mas sim na gravidade concreta da conduta perpetrada pelo autuado, extraída dos elementos fáticos do caso. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas são alarmantes. Estamos a falar de quase um quilo de entorpecentes no total, incluindo maconha e crack, esta última uma substância de altíssimo poder viciante e com efeitos devastadores para a saúde dos usuários e para a segurança da comunidade. A dimensão do material apreendido indica, de forma inequívoca, que a atividade do autuado ultrapassa a de um pequeno traficante, sugerindo seu envolvimento em uma escala mais ampla de distribuição de drogas no município de Gandu. Soma-se a isso a apreensão de duas balanças de precisão, petrechos tipicamente utilizados para a pesagem e o fracionamento de drogas destinadas à venda no varejo. Tal fato denota profissionalismo e habitualidade na prática delitiva, indicando que o tráfico não era uma atividade eventual, mas sim uma ocupação estruturada e contínua. Ademais, a apreensão da vultosa quantia de R$ 9.293,00 em espécie reforça a percepção sobre a dimensão da atividade criminosa. Tal valor, incompatível com a renda declarada pelo autuado, sugere um intenso fluxo de caixa proveniente da venda de entorpecentes e a alta lucratividade do negócio ilícito. Manter o agente em liberdade, diante de tal capital de giro, representa um risco concreto de que ele rapidamente se reorganize e dê continuidade à sua atividade criminosa, frustrando o objetivo da ação policial. O modus operandi do delito, que envolveu a atuação conjunta com outro indivíduo que conseguiu se evadir, também revela uma maior organização e periculosidade. A soltura do autuado, neste momento, poderia permitir sua articulação com o comparsa foragido, dificultando a completa elucidação dos fatos e a responsabilização de todos os envolvidos, o que também representa um risco à conveniência da instrução criminal. Ainda, a tentativa de fuga do autuado ao avistar a viatura policial demonstra seu claro intuito de se furtar à aplicação da lei penal, sendo este mais um fundamento que, somado aos demais, justifica a decretação da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa – primariedade, residência fixa e trabalho lícito – não são, por si sós, suficientes para obstar a decretação da prisão preventiva quando presentes os robustos fundamentos que indicam a necessidade da medida, como ocorre no presente caso. A gravidade concreta do delito e o risco real de reiteração delitiva se sobrepõem a tais condições. Quanto ao argumento de que o autuado é pai de uma criança menor de 12 anos (ID 558266288), a substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no artigo 318, inciso VI, do CPP, não é um direito absoluto. Deveras, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a própria legislação permitem a não aplicação da medida quando as circunstâncias do caso concreto a desaconselharem. No caso, a expressiva quantidade e a natureza lesiva das drogas, a apreensão de apetrechos que indicam profissionalismo no tráfico e o vultoso valor em dinheiro demonstram uma dedicação acentuada à atividade criminosa, representando um risco social tão elevado que torna a manutenção da custódia em estabelecimento prisional a única medida adequada para garantir a ordem pública. Ademais, não restou demonstrado que o flagranteado é o único responsável pelos cuidados de seu filho.” - Decreto Preventivo – id. 106052929, em 10.05.2026), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP - grifos acrescidos).

Vê-se, então, que a decisão objurgada revela a necessidade prisional do acusado pela gravidade delitiva, em face da dupla encontrar-se em possível cooperação em práticas ilícitas (tráfico de drogas), constando relatos policiais de que após denúncias anônimas, noticiando que a dupla estaria em plena mercancia ilícita de drogas, os agentes estatais flagraram ambos com os materiais ilícitos já descritos, conseguindo o comparsa “Daniel” evadir-se do palco dos acontecimentos, contudo, deixou cair uma sacola, que depois de verificada, continha 64 pedras de substância análoga a crack, não se podendo, pois, falar em desnecessidade prisional e/ou inocência do paciente, ainda mais em sede estreita do writ, sabidamente a não comportar dilação probatória, como visto.

Disse o douto Procurador de Justiça, Bel. Rômulo de Andrade Moreira:

“Ademais, percebe-se que o impetrante alega questões que significam, em última análise, discussão de matéria fática, o que se sabe ser vedado em sede de habeas corpus, salvo raríssimas exceções, não observadas no caso dos autos. Como se sabe, há precedentes no sentido da admissibilidade do exame aprofundado da prova no habeas corpus, em caráter excepcional e em determinados casos. Nesse sentido, Alberto Silva Franco leciona: “O exame do material probatório não deve ser submetido a uma aferição em profundidade. Pelo menos, via de regra. Há certas situações, no entanto, que autorizam sua análise mais aprofundada. Por exemplo, nos casos em que se recorre ao habeas corpus para o trancamento de ação penal. Não se trata aqui de um exame de mérito da imputação, mas apenas da verificação da legalidade ou não da ação penal”. Nada obstante, não se trata da hipótese dos autos, inexistindo justificativa para o revolvimento de matéria fática, porquanto somente é permitido em situações extraordinárias. Nesse aspecto, predomina na doutrina e na jurisprudência que o habeas corpus não é remédio cabível para o exame aprofundado da prova”.

Também em razão dos fatos gravíssimos, do modus operandi, ainda em concurso de agentes e mais, da quantia apreendida não se pode obliterar tais circunstâncias fáticas para admitir medida mais branda, tais quais as previstas em sede cautelar com esteio no artigo 319, do CPP.

Suficientes e acertados foram os fundamentos apresentados pelo douto Magistrado:

Por decisão oral registrada em áudio e vídeo e formalizada no respectivo termo de audiência (ID 558451548), este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar de Elias Costa de Souza, ante a permanência incólume dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação originária do cárcere cautelar, reportando-se aos fundamentos da decisão anteriormente proferida nos autos, que já havia apreciado de forma irretocável os requisitos da prisão preventiva, reputando-se inexistirem motivos para conclusão em contrário.

Assim julgou a Casa da Cidadania:

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE IMPORTANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi preso em flagrante em 13/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de rádio comunicador, indicando mercancia ilícita de entorpecentes. 3. A Corte de origem denegou a ordem em habeas corpus, reiterando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a alta reprovabilidade da conduta do agravante. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares menos gravosas. 5. Saber se a custódia cautelar do agravante guarda contemporaneidade com o crime de tráfico de entorpecentes. 6. Saber se há comprovação da prática do delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir. 7. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 8. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Não é possível conhecer da alegação de inexistência de comprovação de que o agravante não integraria associação criminosa, pois tal tese não foi suscitada na origem, configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese. 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.(AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026. - grifos aditados).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 967,48G DE MACONHA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (CALIBRE 9MM). TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta lastreada em elementos contemporâneos e individualizados que demonstrem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados objetivos: apreensão de 967,48g de maconha e de munições de uso restrito (calibre 9mm), além de tentativa de fuga no momento da abordagem policial. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a segregação para a garantia da ordem pública. 3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi devidamente explicitada, mostrando-se inviável a substituição da custódia, diante do risco real à ordem pública. 4. A tese relativa ao princípio da homogeneidade configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida anteriormente nem apreciada na decisão agravada, o que impede o seu conhecimento nesta sede. Ainda que se superasse o óbice, não é possível, no âmbito estrito do writ, realizar prognose sobre futura pena e regime prisional. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n. 228.137/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025. Grifos aditados).

Merece citação o quanto afirmado pelo ilustre Procurador de Justiça, a saber:

“Assim, verifica-se que a decisão acima transcrita possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar, porquanto, além de presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios da autoria e prova da existência do crime: o fumus commissi delicti), as razões apontadas pela Magistrada justificam a necessidade da medida cautelar extrema (o periculum libertatis). Em que pese o nosso entendimento acerca da garantia da ordem pública como requisito da prisão preventiva, verifica-se que resta demonstrado no caso dos autos o risco à ordem pública local, de acordo com o disposto na decisão acima transcrita. Verifica-se dos autos que a Magistrada fundamentou o decreto prisional considerando, inclusive, a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como o modus operandi do delito, de acordo com o art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº. 15.272, de 26 de novembro de 2025)”.

Esclarece-se, em reafirmação do entendimento ministerial acima, que diante dos fatos concretos apurados em sede vestibular, inclusive, em circunstâncias com tentativas de fuga, concurso de agentes, etc., dúvidas não se têm de que a medida por agora suficiente é a prisional, não se podendo acatar qualquer tese diferente desta, sendo, portanto, insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP.

Ao final, em relação ao princípio da homogeneidade, já decidiu a Casa da Cidadania, sendo afirmativa que incabível é tal argumentação em face da via estreita do writ no analisar futurístico de possível sanção, vejamos:

“Não cabe, especialmente em sede de habeas corpus, buscar uma previsão futurística da pena, sendo apenas na conclusão do processo que se revelará se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de violência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 20; CPP, arts. 311 e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.977/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 649.276/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/5/2021, DJe de 14/5/2021. (RHC n. 210.588/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.).

Ex Positis, acolho o conteúdo do Pronunciamento Ministerial – Evento 106725580, em 23.05.2026, Bel. Rômulo de Andrade Moreira -, para conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem. É como penso e decido.

 

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator