PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067242-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Carlos Alberto Batista de Assis e outros (12)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §11, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0067242-75.2011.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado Carlos Alberto Batista de Assis e outros (12).


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067242-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Carlos Alberto Batista de Assis e outros (12)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão(ID 83231997), que, em juízo positivo de retratação, reformou acórdão anterior para negar provimento ao recurso de apelação interposto por Carlos Alberto Batista de Assis e outros, nos seguintes termos:


"Não há, portanto, como reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.558/2007 por estabelecer índices diferenciados de reajuste para os servidores militares, tampouco acolher a pretensão do apelante de extensão do maior percentual concedido a todos os servidores ou de reajuste da GAP na mesma proporção do soldo.

No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela Administração Pública que enseje reparação, tendo em vista que o Estado agiu no exercício regular de seu poder normativo, editando lei que se encontra em consonância com os preceitos constitucionais, conforme já reconhecido nos precedentes citados.

Assim, em juízo de retratação, verifica-se a necessidade de reformar o julgamento anteriormente proferido, negando integralmente provimento ao recurso de apelação.

Em face do exposto, realizando o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, REFORMO o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial."


O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, por não ter havido a devida majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a improcedência recursal e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários desde a origem.


Sustenta que a majoração é medida obrigatória, de natureza cogente, e que independe de requerimento específico ou de atuação adicional do advogado na instância recursal.

 

Invoca precedentes do STJ e STF que reconhecem a possibilidade de arbitramento ex officio da verba honorária recursal como forma de desestímulo à interposição de recursos manifestamente infundados.


Por fim, requer o provimento do recurso para suprir o vício apontado.


Sem contrarrazões (id 84753777).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067242-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Carlos Alberto Batista de Assis e outros (12)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


Com efeito, o acórdão embargado (ID 83231997), embora tenha negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, não se pronunciou acerca da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, o que caracteriza efetiva omissão.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo sentença com condenação em honorários e recurso desprovido, a majoração dos honorários recursais deve ocorrer, como matéria de ordem pública. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE OFÍCIO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". ( AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). 2. No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, cabendo, portanto, a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Ademais, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4. Embargos de Declaração parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ 2018/0151471-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020).


Portanto, no presente caso, a aplicação da majoração dos honorários sucumbenciais preenche todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de justiça, quais sejam: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso."

Ante ao exposto, voto no sentido conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios, para sanar o vício apontado, majorando o percentual fixado na sentença de origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor.

Salvador, (data e assinatura digital)



Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora