PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §11, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0067242-75.2011.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado Carlos Alberto Batista de Assis e outros (12). ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067242-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Carlos Alberto Batista de Assis e outros (12)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão(ID 83231997), que, em juízo positivo de retratação, reformou acórdão anterior para negar provimento ao recurso de apelação interposto por Carlos Alberto Batista de Assis e outros, nos seguintes termos: "Não há, portanto, como reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.558/2007 por estabelecer índices diferenciados de reajuste para os servidores militares, tampouco acolher a pretensão do apelante de extensão do maior percentual concedido a todos os servidores ou de reajuste da GAP na mesma proporção do soldo. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela Administração Pública que enseje reparação, tendo em vista que o Estado agiu no exercício regular de seu poder normativo, editando lei que se encontra em consonância com os preceitos constitucionais, conforme já reconhecido nos precedentes citados. Assim, em juízo de retratação, verifica-se a necessidade de reformar o julgamento anteriormente proferido, negando integralmente provimento ao recurso de apelação. Em face do exposto, realizando o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, REFORMO o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial." O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, por não ter havido a devida majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a improcedência recursal e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários desde a origem. Sustenta que a majoração é medida obrigatória, de natureza cogente, e que independe de requerimento específico ou de atuação adicional do advogado na instância recursal. Invoca precedentes do STJ e STF que reconhecem a possibilidade de arbitramento ex officio da verba honorária recursal como forma de desestímulo à interposição de recursos manifestamente infundados. Por fim, requer o provimento do recurso para suprir o vício apontado. Sem contrarrazões (id 84753777). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067242-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Carlos Alberto Batista de Assis e outros (12)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, o acórdão embargado (ID 83231997), embora tenha negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, não se pronunciou acerca da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, o que caracteriza efetiva omissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo sentença com condenação em honorários e recurso desprovido, a majoração dos honorários recursais deve ocorrer, como matéria de ordem pública. Confira-se: Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067242-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Carlos Alberto Batista de Assis e outros (12)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO