PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500096-71.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BONI COMERCIO DE BORRACHA LTDA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. INÉRCIA DO JUÍZO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, §1º, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela Fazenda Pública exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se configura abandono de causa imputável ao exequente quando há pedido de citação editalícia pendente de apreciação judicial há mais de cinco anos, cuja efetivação depende exclusivamente de pronunciamento do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O abandono da causa previsto no art. 485, inciso III, do CPC pressupõe inércia injustificada da parte autora na promoção dos atos e diligências que lhe competem. A norma processual exige que o autor deixe de praticar ato que lhe incumbe e sem o qual o processo não possa ter regular seguimento.
  2. No caso concreto, não se verifica inércia imputável ao exequente. O Estado da Bahia demonstrou diligência na busca da citação dos executados, esgotando as tentativas de localização pessoal e, diante da infrutífera tentativa, requereu em março de 2020 a citação editalícia dos sócios coobrigados (ID. 92804740), medida processual adequada prevista no art. 256 do CPC. Mais que isso, diante do silêncio judicial, reiterou o pedido em junho de 2021 (ID. 92804743), apresentando inclusive atualização dos valores exequendos.
  3. O pedido de citação editalícia não foi apreciado pelo juízo de origem. Em lugar de proceder à devida movimentação processual, negando ou admitindo o pleito, o que viabilizaria o regular desenvolvimento do feito executivo, o magistrado exarou despacho em janeiro de 2025 intimando a parte exequente a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento, sob pena de extinção.
  4. O processo desenvolve-se por impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, cabendo ao magistrado promover o andamento célere da marcha processual. Enquanto pendente de apreciação o pedido de citação editalícia formulado desde março de 2020 e reiterado em junho de 2021, não pode ser imputada à Fazenda Pública a pecha de abandono processual. O ato pendente incumbe ao Poder Judiciário praticar.
  5. Não se configura a inércia da parte quando há petição pendente de apreciação pelo juízo e quando foi diligente no andamento do feito. Apenas quando ausente a prática de ato imputável ao autor, sem o qual não possa o feito tramitar, é que tem lugar a advertência sobre abandono.
  6. O despacho que determina à parte que informe sobre o interesse na continuidade do feito com base na possibilidade de eventual quitação não pode, simultaneamente, conter advertência sobre pena de extinção por abandono, pois nesse momento ainda não se caracterizou qualquer inércia ou desídia processual. A aplicação da pena de extinção exige que a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC ocorra após caracterizada a inércia da parte por mais de 30 dias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de citação editalícia e regular seguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: "1. Não se configura abandono de causa quando a parte exequente formula pedido de citação editalícia e o reitera em momento posterior, demonstrando interesse no prosseguimento do feito, ainda que o pedido permaneça pendente de apreciação pelo juízo há vários anos. 2. A inércia da jurisdição em apreciar pedido formulado pela parte não pode ser imputada ao exequente como fundamento para extinção do processo por abandono, pois o ato pendente compete ao Poder Judiciário praticar. 3. O impulso oficial previsto no art. 2º do CPC impõe ao magistrado o dever de promover o andamento célere do processo, não podendo a parte ser penalizada pela demora na apreciação de seus requerimentos. 4. A intimação pessoal para suprir falta sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, do CPC) pressupõe a prévia caracterização de inércia injustificada da parte por mais de 30 dias na prática de ato que lhe incumbe, não se justificando quando pendente apenas ato a cargo do juízo."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 256 e 485, III e §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AC 0000413-27.2014.8.05.0254, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJ-BA, AC 0501113-74.2015.8.05.0103, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 23.11.2018.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500096-71.2013.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BONI COMERCIO DE BORRACHA LTDA e outros (3).

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 Salvador/BA,


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500096-71.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BONI COMERCIO DE BORRACHA LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 92804750) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar extinto sem resolução do mérito o presente feito, com fundamento no art. 485, II e III, condenando-se o exequente ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% do valor da causa.


Em suas razões recursais (ID. 92804752), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade ou ilegalidade da extinção do processo executivo fiscal.

 

Para tanto, sustenta que há repetições do mesmo despacho e da mesma decisão em várias execuções fiscais, o que demonstra tratamento padronizado e automatizado das demandas sem a devida análise individualizada de cada caso concreto.

 

Argumenta que o artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil implica na paralisação do processo por mais de 01 (um) ano, todavia, a sentença foi proferida apenas 04 (quatro) meses depois do despacho que determinou a intimação para manifestação, não havendo, portanto, o decurso do prazo legal para caracterização do abandono da causa.

 

Defende ainda que, antes da extinção do processo, o juiz deve intimar as partes pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, evitando o arquivamento por abandono e assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o art. 485, §1º do Código de Processo Civil, requisito que alega ter sido devidamente cumprido, razão pela qual a extinção seria prematura e contrária ao devido processo legal.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.

 

Sem contrarrazões, haja vista não ter sido realizada a citação.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 05 de fevereiro de 2026.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500096-71.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BONI COMERCIO DE BORRACHA LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

 

 

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa pela parte exequente, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, intimado pessoalmente a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o Estado da Bahia quedou-se inerte.

 

Contudo, o exame detido dos autos revela que a extinção do processo por abandono não encontra respaldo fático-processual, impondo-se a reforma da decisão vergastada.

 

Com efeito, a análise da tramitação processual demonstra que, frustradas as diversas tentativas de promoção da citação da empresa executada e deferido o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, o Estado da Bahia peticionou em 12 de março de 2020 (ID. 92804740) requerendo expressamente o prosseguimento do feito, com determinação da citação por edital dos sócios coobrigados Thomas Souza Boni (CPF: 024.662.515-58) e Tatiane Mendes de Souza Boni (CPF: 392.080.445-72), tendo em vista estarem em local incerto e não sabido, providência que se encontra expressamente prevista no art. 256 do Código de Processo Civil como meio supletivo de comunicação processual quando infrutíferas as tentativas de citação pessoal.

 

O pedido de citação editalícia, todavia, não foi apreciado pelo juízo de origem. Diante do silêncio judicial, sobreveio nova petição do Estado da Bahia, datada de 28 de junho de 2021 (ID. 92804743), na qual reiterou os pedidos formulados anteriormente, de modo a assegurar o resultado útil do processo executivo, apresentando, inclusive, os valores atualizados dos créditos exequendos. Novamente, o juízo primevo deixou de apreciar o requerimento de citação editalícia, silenciando-se quanto ao deferimento ou indeferimento da medida processual postulada.

 

Em lugar de proceder à devida movimentação processual, negando ou admitindo o pleito de citação editalícia, o que viabilizaria o regular desenvolvimento do feito executivo, o magistrado de primeiro grau exarou despacho em 20 de janeiro de 2025 (ID. 92804746), nos seguintes termos:

 

Em face do lapso temporal em que esteve parado o aludido processo, havendo a possibilidade de haver tido o pagamento do crédito exequendo, intime-se a parte Exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção. (ID 92804747)

  

Na sequência, restou emitida certidão acerca da ausência de manifestação do exequente e, com base nesta informação, o juízo proferiu a sentença ora vergastada com fulcro no suposto abandono.

 

Diante de tal contexto fático, tenho que o procedimento adotado não se mostra adequado.

 

A questão central que se impõe é aferir se pode ser atribuído ao exequente o abandono da causa quando está pendente de apreciação judicial pedido de citação por edital formulado há mais de cinco anos, ato cuja efetivação depende exclusivamente de pronunciamento do Poder Judiciário. A resposta é inequivocamente negativa.

 

O abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia injustificada da parte autora na promoção dos atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias. A norma processual exige, para a configuração do abandono, que o autor deixe de praticar ato que lhe incumbe e sem o qual o processo não possa ter regular seguimento.

 

Não se verifica, na hipótese dos autos, inércia imputável ao exequente. Ao contrário, o Estado da Bahia demonstrou diligência na busca da citação dos executados, esgotando as tentativas de localização pessoal e, diante da infrutífera tentativa, requereu em março de 2020 a citação editalícia, medida processual adequada para a situação fática verificada. Mais que isso, diante do silêncio judicial, reiterou o pedido em junho de 2021, apresentando inclusive atualização dos valores exequendos.

 

O processo desenvolve-se por impulso oficial, conforme preconiza o art. 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado promover o andamento célere da marcha processual. 

 

Assim, enquanto pendente de apreciação o pedido de citação editalícia formulado pelo exequente desde março de 2020 e reiterado em junho de 2021, não pode ser imputada à Fazenda Pública a pecha de abandono processual. O que se verifica, em verdade, é a pendência de ato que incumbe ao Poder Judiciário praticar, qual seja, a análise do requerimento de citação por edital e, em caso de deferimento, a expedição do competente edital citatório.

 

Apenas quando ausente a prática de ato imputável ao autor, sem o qual não possa o feito tramitar, é que tem lugar a advertência sobre a possibilidade de configuração do abandono. No caso dos autos, o ato pendente não era imputável ao exequente, mas sim ao juízo, que deveria ter apreciado tempestivamente o pedido de citação editalícia formulado há mais de cinco anos.

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não se configura abandono da causa quando pendente ato que compete ao Poder Judiciário praticar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO COM ART. 485, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA . APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se configura a inércia da parte Autora se há petição sua pendente de apreciação pelo Juízo e quando foi diligente no andamento do feito . 2. A extinção do processo por abandono pressupõe: I) que o Autor não tenha promovido os atos e diligências que lhe foram incumbidos; II) que a parte Autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta que lhe foi imputada; III) que haja requerimento do réu, caso este integre a lide, como preceitua a Súmula nº 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido . Nulidade da sentença declarada. 

(TJ-BA - Apelação: 00004132720148050254, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA . HIPÓTESE LEGAL DO ART. 485, III DO CPC/2015. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE NÃO APRECIADO. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO . INEXISTÊNCIA DE FALTA A SUPRIR. DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO DO § 1º DO ART . 485 DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA . APELO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 05011137420158050103, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 23/11/2018, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)

  

Ademais, observo também que o despacho que determina à parte exequente que informe sobre o interesse na continuidade do feito com base na possibilidade de eventual quitação não pode, simultaneamente, conter advertência sobre pena de extinção por abandono, pois nesse momento ainda não se caracterizou qualquer inércia ou desídia processual da exequente.

 

Neste contexto, a aplicação da pena de extinção exige não apenas a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, mas também que essa intimação ocorra após caracterizada a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias.

 

No caso concreto, o despacho cumulou duas finalidades distintas: (i) instar a parte autora a informar sobre eventual adimplemento da dívida, bem como acerca do seu interesse em dar continuidade ao procedimento; e (ii) advertir sobre a extinção. Tal cumulação gera grave insegurança jurídica, pois a parte não pode ser penalizada por abandono antes mesmo de configurada a inércia processual.

 

Inexistente, portanto, o abandono da causa pelo exequente, que peticionou em março de 2020 e reiterou em junho de 2021 requerendo providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se que o juízo de origem aprecie o pedido de citação editalícia e dê regular seguimento à execução fiscal.

 

ISTO POSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, apreciando o pedido de citação editalícia dos sócios Thomas Souza Boni e Tatiane Mendes de Souza Boni formulado pelo exequente (ID. 92804740 e reiterado no ID. 92804743), dê regular seguimento à execução fiscal, praticando os atos processuais necessários ao desenvolvimento do feito executivo.

 

 Salvador, 



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator