PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. LINHA TELEFÔNICA PRÉ-PAGA. VALIDADE DOS CRÉDITOS. BLOQUEIO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. LINHA ATIVA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002177-03.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante HEILEN LOIOLA MOURA e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002177-03.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HEILEN LOIOLA MOURA
Advogado(s): ROBEILTON SOUZA DA SILVA, SIDNEIA DE ALMEIDA SANTANA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por HEILEN LOIOLA MOURA, em face da sentença (Id. 75513165) prolatada na Ação Indenizatória n.º 8002177-03.2024.8.05.0078 ajuizada contra TELEFONICA BRASIL S.A, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Ademais, os extratos de recarga anexados aos autos pela parte autora (id. 45652998), confirmam que o saldo de créditos da sua linha telefônica vem sendo devidamente contabilizado e atualizado desde abril de 2023, não havendo registros de subtração, descontos indevidos ou desaparecimento de valores, sendo notório, inclusive, quanto ao prazo de validade dos créditos nas linhas de telefone celular pré-pago e a revalidação da totalidade do saldo remanescente quando efetuada nova recarga. (...) Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos provas aptas a sustentar seu pedido inicial, tenho que a improcedência do pedido de condenação em danos morais e materiais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 20% do valor atribuído a causa, cuja exigibilidade fica suspensa face o deferimento da AJG”. Adoto o relatório da sentença (Id. 75513165). Em suas razões (Id. 75513522), a Recorrente explica que “possui uma linha de telefone pré paga, de sua titularidade, junto à companhia ora Apelada, com número de chamada (75) 9.9999-6309, por mais de 07 (sete) anos” Informa que, “no dia 16 de julho de 2024, a Apelante foi surpreendida com o bloqueio unilateral de sua linha, sem qualquer aviso prévio ou notificação, tendo todos os serviços de comunicação cessados (dados moveis, SMS, ligações, etc.)”. Afirma que “no dia 29/05/2024 possuía um saldo em sua linha telefônica pré paga, no valor de R$ 1.252,83 (mil duzentos cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos) (ID 456529981)” e que “no dia 16/07/2024 a Apelante realizou mais uma recarga no valor de R$ 20,00 (vinte) reais, em sua linha telefônica conforme (ID 456529983), elevando o seu saldo de crédito para o total de R$ 1.312,41 (mil trezentos e doze reais e quarenta e um centavos) (ID 456529982), os quais teriam validade até o dia 29/07/2024”. Aduz que “seu saldo de créditos telefônicos desapareceu, sem qualquer notificação prévia e/ou existência de débitos, junto a companhia telefônica ora Apelada, que pudessem justificar a subtração dos valores”. Sustenta a necessidade de indenização por danos morais em virtude do desvio produtivo, pois teve que “dedicar seu tempo útil para tentar solucionar um problema que foi originalizado pela própria Apelada, a qual após 13 (treze) ligações da Apelante, e horas de espera, em busca de uma solução amigável, não houve qualquer êxito e/ou intenção da Apelada na solução do problema, causando a propositura desta demanda”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando a Apelada no pagamento “dos seus créditos com o acréscimo da devida dobra legal e consequentemente a condenação desta ao pagamento de danos morais pelo desvio de produção, custas judicias e honorários advocatícios”. Contrarrazões recursais no Id. 75513527, requerendo o improvimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002177-03.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HEILEN LOIOLA MOURA
Advogado(s): ROBEILTON SOUZA DA SILVA, SIDNEIA DE ALMEIDA SANTANA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por HEILEN LOIOLA MOURA, em face da sentença (Id. 75513165) prolatada na Ação Indenizatória n.º 8002177-03.2024.8.05.0078 ajuizada contra TELEFONICA BRASIL S.A, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. DO DANO MATERIAL O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC/2002, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Confira-se: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. A parte autora postula reparação por danos emergentes. A locução “efetivamente”, empregada pelo dispositivo legal, evidencia que os danos emergentes precisam ser devidamente comprovados, não cabendo, em regra, reparação por dano material hipotético ou presumido. No caso, a Apelante afirma que possui uma linha de telefone pré-paga fornecida pela Apelada e que possuía um saldo em créditos de recarga no valor de R$ 1.252,83 (mil duzentos cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos) no dia 29/05/2024 (Id. 456529981), e de R$ 1.312,41 (mil trezentos e doze reais e quarenta e um centavos) em 29/07/2024 (ID 456529982), bem como o plano denominado de “Vivo Turbo”, o qual tinha validade de ativação até o dia 29/07/2024. Afirma que, no dia 16/07/2024, a Apelada praticou ato ilícito ao bloquear unilateralmente sua linha, sem aviso prévio, com corte de todos os serviços anteriormente contratados (dados moveis, SMS, ligações, etc.). Aduz ter sido compelida pela empresa recorrida a comprar créditos no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para ter os serviços telefônicos desbloqueados. Do conjunto probatório, observa-se que Ré/Apelada acostou na fl. 09 da contestação (Id. 75513151) registro sistêmico que revela que, no dia 25/06/2024, o saldo da Autora/Apelante era de R$ 1.292,41 (mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), válidos até 10/07/2024, com possibilidade de revalidação diante de uma nova recarga. Além disso, está demonstrado que, no dia 29/06/2024, a Autora/Apelante efetuou uma nova recarga. O Relatório de Chamadas juntado no Id. 75513153, demonstra que no dia 16/07/2024 (data na qual a Apelante aduz ter sido o serviço interrompido), às 08:48:07 foi realizada chamada de voz para o número 75999370645, com duração de 16 segundos. Portanto, diferentemente do que afirma a recorrente, o serviço de ligação não estava bloqueado. Ademais, o registro sistêmico apresentado na fl. 07 da contestação (Id. 75513151) e na fl. 04 das contrarrazões (Id. 75513527) demonstra que no dia 16/07/2024 a linha da Apelante estava ativa e assim permaneceu. Por sua vez, o extrato sistêmico juntado pela parte autora no Id. 75513132, que indica o saldo zerado, não possui data para aferição. O art. 68 da Resolução n.º 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – prevê que os créditos adquiridos pelo consumidor podem estar sujeitos a prazo de validade: Art. 68. Os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, observado o seguinte: I - a validade mínima dos créditos é de 30 (trinta) dias, devendo ser assegurada a possibilidade de aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias a valores razoáveis; e, II - os créditos com validade de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias devem estar disponíveis, no mínimo, em todos os Setores de Atendimento Presencial das Prestadoras e em todos os pontos de recarga eletrônica próprios ou disponibilizados por meio de contrato com terceiros. Na hipótese, nota-se que, os serviços da Apelada contratados pela Apelante não foram interrompidos. Tampouco existem evidências de que teria havido subtração, descontos ou desaparecimento dos seus créditos de maneira indevida. Uma vez escoado o prazo de validade dos créditos adquiridos pela Apelante, a Acionada poderia interromper os serviços, conforme previsão da mencionada resolução. Ante o exposto, não ficou evidenciada a prática de ato ilícito pela Apelada, mormente a ocorrência de dano material suportado pela apelante, motivo pelo qual é indevida a indenização pleiteada. DO DANO MORAL O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Inexistindo comprovação de prática de qualquer ilícito pela recorrida, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Assim, a sentença não comporta reforma. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados no máximo legal na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002177-03.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HEILEN LOIOLA MOURA
Advogado(s): ROBEILTON SOUZA DA SILVA, SIDNEIA DE ALMEIDA SANTANA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO