PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061935-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA GOES
Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FATO QUE NÃO AFASTA O DIREITO. ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA FUNDAMENTAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa física contra decisão proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, apesar da apresentação de declaração de hipossuficiência e de documentos demonstrativos das despesas mensais da autora.

II. Questão em discussão

Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que, embora tenha juntado documentação de renda e despesas, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da hipossuficiência, especialmente em razão da contratação de advogado particular sem renúncia de honorários.

III. Razões de decidir

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural. A negativa do benefício exige análise fundamentada dos documentos apresentados, conforme o art. 99, §2º, e o art. 489, §1º, do CPC. No caso, a agravante demonstrou despesas mensais superiores à sua renda, indicando incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao mínimo existencial. A simples contratação de advogado particular não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. O indeferimento genérico e sem exame específico da prova viola o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV).

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

2. A negativa da justiça gratuita exige fundamentação concreta e análise específica da prova apresentada, sendo insuficiente a referência genérica à contratação de advogado particular.

3. A ausência de recursos que comprometa o mínimo existencial autoriza a concessão do benefício, em atenção ao direito fundamental de acesso à justiça.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 290 e 489, §1º; CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: DJe 27/06/2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8061935-50.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente ALINE DE OLIVEIRA GOES e parte recorrida ESTADO DA BAHIA:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória impugnada e conceder à parte Agravante os benefícios da gratuidade da justiça na origem, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                                                                                      

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061935-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA GOES
Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE DE OLIVEIRA GOES contra decisão interlocutória (ID 466305795 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ela em face do ESTADO DA BAHIA, que não lhe concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: 

(...) O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo.

Em atendimento ao preceito contido no art. 99, §2º do CPC/15, houve oportunização para prova da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. Contudo, a petição e os documentos juntados sob ID Num. 416986469 não têm o condão de comprovar a sua alegada necessidade.

Portanto, a parte autora não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte deste qualquer renúncia dos honorários advocatícios. Neste momento processo, este Magistrado concede desconto de 80% (oitenta) por cento, ainda dividido em 03 (três) vezes sem juros, no tocante às custas da distribuição da presente ação, com fulcro no Ato Conjunto n. 16/2020, do Egrégio TJBA. Ressalta-se que as despesas processuais dos atos de citação e intimação devem ser arcadas integralmente.

Ademais, a legitimidade passiva no processo é preenchida pela pessoa que possui plena capacidade jurídica para prática dos atos processuais.

In casu, a parte autora ajuizou a presente ação contra quem não pode figurar no polo passivo, pois trata-se apenas de agente público representa a pessoa jurídica de direito público.

Dessa forma, indefiro a justiça gratuita, devendo a parte autora fazer o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do art. 290 do CPC/15. Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, trazendo ao polo passivo a pessoa jurídica apta a figurar como ré. Prazo de 15 (quinze) dias para as providências indicadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, com lastro no art. 321, parágrafo único, do CPC/15.

Inconformada, a autora da ação interpôs o presente recurso (ID 70867170), sustentando que a decisão agravada violou os artigos 98 e 99, §1º e §3º, do Código de Processo Civil, que asseguram o direito à gratuidade mediante simples declaração da parte, presumidamente verdadeira quando se trata de pessoa natural.

A Agravante assevera que demonstrou, documentalmente, não possuir condições de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência, apontando despesas mensais em torno de R$ 4.000,00, com alimentação, transporte, plano de saúde, condomínio, água, luz, empréstimos e encargos de sua microempresa.

Defende que a negativa foi genérica e não fundamentada com base nas provas constantes dos autos, contrariando o §2º do art. 99 do CPC e o entendimento jurisprudencial consolidado de que a mera declaração de insuficiência goza de presunção relativa, cabendo à parte contrária impugnar de forma efetiva, o que não ocorreu;

Pleiteia, portanto, a concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigência de recolhimento imediato das custas, sob pena de indeferimento da inicial, evidenciando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e, ao final, o provimento total de seu recurso para conceder-lhe a assistência judiciária gratuita em definitivo.

Na decisão monocrática de ID 70944048, foi deferida a atribuição do efeito pretendido, determinando-se, em seguida, a intimação do Agravado para se manifestar sobre o quanto alegado.

Apesar de devidamente intimado, fora certificado que o Recorrido deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre o quanto alegado sem qualquer resposta (ID 80231107). 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 23 de julho de 2025.

 

 MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061935-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA GOES
Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 72072938), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, a despeito da preliminar arguida neste ponto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. 

Especificamente sobre seu cabimento, o art. 1.015 do CPC prevê, em seu parágrafo único, a possibilidade de manejo de agravo de instrumento para discutir decisões interlocutórias que versem sobre o benefício da gratuidade da justiça: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Isso evidencia, à saciedade, que este recurso merece seu julgamento de admissibilidade positivo. 

            Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

            Cinge-se a controvérsia deste recurso em saber se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados e da presunção legal de hipossuficiência.

            Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento do recurso, de fato.

 

DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA ASSITENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê, de forma clara, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, estabelecendo o direito das pessoas naturais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

O §3º do art. 99 do mesmo diploma reforça o caráter presumido da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

            In casu, a Agravante pleiteou a gratuidade da justiça na petição inicial, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Em atenção a despacho do juízo de origem, apresentou documentação detalhada demonstrando sua realidade financeira (ID 416986473 a ID 416986491 dos autos originários), incluindo despesas mensais com alimentação, saúde, moradia e encargos relacionados à atividade empreendedora. As provas colacionadas indicam que a autora possui despesas regulares que comprometem significativamente sua renda, revelando-se incompatível com a exigência de pagamento imediato das custas processuais.

            Importante destacar também que a declaração firmada por pessoa física de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família goza de presunção legal relativa de veracidade (juris tantum), nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção somente pode ser elidida por prova concreta em sentido contrário, a cargo da parte contrária ou do juízo, o que não ocorreu no presente caso, como já determinou o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3 . De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos .6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7 . Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)

A decisão agravada (ID 466305795), no entanto, desconsidera os documentos apresentados sem enfrentá-los concretamente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não demonstram a alegada insuficiência. Ocorre que esse tipo de fundamentação não atende ao disposto no art. 489, §1º, do CPC/2015, por carecer de análise efetiva dos elementos de prova constantes nos autos.

            No caso concreto, os elementos carreados aos autos são, a meu ver, suficientes para demonstrar que a parte agravante não dispõe de condições financeiras de suportar as custas processuais sem comprometer o mínimo existencial, razão pela qual merece reforma a decisão agravada.

            Deve-se destacar, ainda, que o indeferimento do benefício, nos moldes como ocorreu, representa grave obstáculo ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF), e pode levar ao indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC/15, o que configura risco de dano irreversível à parte agravante, diante da sua notória incapacidade financeira.

            Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória impugnada e conceder à parte Agravante os benefícios da gratuidade da justiça na origem.

                   Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, assinado e datado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora