PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança c/c indenização securitária ajuizada em face da cooperativa de crédito e da seguradora, julgada procedente pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia/BA. Sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés e condenou ao pagamento da indenização securitária por morte da beneficiária, com juros e correção, bem como fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela cooperativa demandada, alegando preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade processual e cerceamento de defesa. No mérito, sustenta inexistência de responsabilidade e requer redução do valor da indenização por danos morais. A parte apelada foi devidamente intimada, mas deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cooperativa apelante detém legitimidade passiva e pode ser responsabilizada solidariamente; (ii) saber se houve nulidade processual por ausência de citação válida da seguradora; (iii) saber se era cabível a denunciação à lide da seguradora; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas orais; e (v) saber se é devida a indenização securitária, bem como a fixação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, havendo responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único; 14 e 25, §1º, do CDC. Comprovada a atuação da cooperativa como estipulante/intermediária, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer sua legitimidade passiva. A denunciação da lide à seguradora mostra-se incabível em litígios consumeristas, sendo facultado o exercício do direito de regresso em ação autônoma. A alegação de ausência de citação válida da seguradora não foi acolhida, pois as rés foram regularmente citadas e participaram do processo desde o início, inexistindo vício a justificar nulidade. (ID’s 83806190 e 83806192). O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento do juiz, conforme arts. 355, I; 370, parágrafo único, e 371 do CPC. A negativa da cobertura securitária, fundada em alegação de etilismo crônico, é indevida na ausência de má-fé comprovada do segurado e diante da não exigência de exames prévios pela seguradora, conforme orientação da Súmula 609/STJ. Correta a condenação em danos morais, diante da angústia e sofrimento adicional ocasionados à beneficiária pelo indevido não pagamento do seguro. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência do STJ e desta Corte estadual confirma a responsabilidade solidária da estipulante e a vedação à negativa de cobertura por doença preexistente sem má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A cooperativa de crédito que atua como estipulante em contrato de seguro coletivo é parte legítima para responder solidariamente com a seguradora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a negativa de cobertura com base em doença preexistente sem demonstração de má-fé, especialmente na ausência de exames prévios exigidos pela seguradora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000364-72.2020.8.05.0209, originária da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia – BA, apelante SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA/SICOOB COOPERE e apelada JELSA NASCIMENTO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-72.2020.8.05.0209
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES
APELADO: JELSA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):AQUILES NEREU DA SILVA LIMA, SAULO RIOS SAMPAIO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV
Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º
Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371; 485, VI; 487, I; 1013, §1º; 1022, II; 85, §§1º e 11
Código Civil, art. 407, art. 944, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2464126/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 11/04/2024
TJBA, Apelação 0512038-13.2016.8.05.0001, Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, DJe 16/11/2023
TJBA, Apelação 0500703-80.2018.8.05.0080, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, DJe 22/09/2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA/SICOOB COOPERE, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia – BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA, tombada sob o n.º 8000364-72.2020.8.05.0209, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as Demandadas solidariamente ao cumprimento do contrato securitário com o pagamento da indenização prevista para morte a beneficiária, aplicando-se a correção monetária pelo índice contratualmente previsto e juros moratórios de 1% (um por cento) a.m. a partir da negativa administrativa em 20 de abril de 2020. Condeno as Demandadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Apresentado eventual recurso, intime-se a parte adversa para se manifestar. Transitada em julgado, certifique-se. P.R.I.C. Retirolândia/BA, datado e assinado eletronicamente. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR. Juiz de Direito em substituição” (ID 83806714). Preliminarmente suscita a ilegitimidade passiva em razão da ausência de responsabilidade solidária. No mérito, alega que não possuía vínculo jurídico com o contrato, atuando apenas como intermediária na cobrança dos prêmios. Argumentou que não poderia ser responsabilizada solidariamente, pois não figurou como parte no contrato de seguro. Sustentou, ainda, que houve omissão dolosa do segurado ao não declarar sua condição de saúde, o que afastaria o direito da beneficiária à indenização Requer: “(…) seja dado provimento ao recurso inominado, nos seguintes termos: a) Em sede de preliminares: a.1) DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Isto posto, ao teor da preliminar suscitada, pugna a Apelante o provimento do apelo, modificando-se a sentença vergastada, com a declaração da extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a si, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sucessivamente, ao teor da preliminar suscitada, pugna a Apelante o provimento do apelo, modificando-se a sentença vergastada, com a declaração da inexistência da responsabilidade solidária e/ou subsidiária da Apelante, no que tange ao cumprimento do contrato securitário com o pagamento da indenização prevista para morte da beneficiária, aplicando-se a correção monetária pelo índice contratualmente previsto e juros moratórios de 1% (um por cento) a.m. a partir da negativa administrativa em 20 de abril de 2020, por ser de justiça. a.2) DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA; PELA NÃO APRECIAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA; E PELA NÃO REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ORAL. Isto posto, ao teor da preliminar suscitada, pugna a Apelante o provimento do apelo, modificando-se a sentença vergastada, com a declaração da nulidade processual por ausência de citação válida da Acionada, SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em seu correto endereço, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o devido processamento do feito, por ser de justiça Sucessivamente, ao teor da preliminar suscitada, pugna a Apelante o provimento do apelo, modificando-se a sentença vergastada, com a declaração da nulidade processual por ausência de apreciação da denunciação da lide da Acionada, SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o devido processamento do feito, por ser de justiça. Por derradeiro, ainda sucessivamente, ao teor da preliminar suscitada, pugna a Apelante o provimento do apelo, modificando-se a sentença vergastada, com a declaração da nulidade processual por cerceamento de defesa, ao não ser deferida a produção de prova oral e a tomada do depoimento pessoal da Autora em audiência, conforme postulado na petição do ID 448912530 - Petição, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o devido processamento do feito, por ser de justiça. b) em sede meritória: Tendo em vista que nenhum dano - moral ou material, perpetrou a Recorrente em desfavor da parte Recorrida a ponto de legitimar sua responsabilidade civil, requer seja dado provimento ao apelo, absolvendo a Recorrente de toda a condenação, por ser de justiça; Sucessivamente ao pleito acima, requer seja dado provimento ao apelo, para o fim de ver-se reduzida a condenação da Recorrente em indenização moral, por terem sidos injustos os critérios adotados pelo a quo na fixação do quantum devido (R$ 10.000,00), reduzindo-se dito valor com base no art. 944, § único, do CC, desta vez quantificando-se os juros a contar da citação da Recorrente, ou do arbitramento judicial na sentença, na forma do art. 407, do Código Civil, pois a responsabilidade, aqui, é CONTRATUAL, mas não EXTRACONTRATUAL, por ser de justiça. Nestes Termos, Pede Deferimento. (…).” (ID 83806776). Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83806799. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-72.2020.8.05.0209
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES
APELADO: JELSA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA, SAULO RIOS SAMPAIO
RELATÓRIO
Zandra Anunciação Alvarez Parada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação interposta pela SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA/SICOOB COOPERE, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia – BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA, tombada sob o n.º 8000364-72.2020.8.05.0209, julgou procedente a ação. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela apelante. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA/SICOOB COOPERE esta não merece prosperar. Cumpre ressaltar que aplica-se à presente demanda as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, cujas normas de ordem pública e de interesse social, objetivam a proteção e a defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Desta forma, ante a figura do consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados, conforme estabelecido no CDC em seus artigos 7°, parágrafo único, 14 e 25, §1°, in verbis: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Com efeito, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, respondendo solidariamente a seguradora. No caso em tela, constata-se que os documentos acostados aos autos (Propostas de Contratação), evidenciam, de forma inequívoca, a participação da apelante na origem da demanda, o que autoriza a aplicação da teoria da aparência. (ID 83806183). Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONABILIDADE. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) . 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4 . Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2464126 RJ 2023/0300664-7, Relator.: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).” Destarte, rejeito a preliminar arguida. A denunciação da lide mostra-se incompatível com a lógica protetiva do CDC e com a necessidade de solução célere e efetiva do conflito de consumo, especialmente quando a solidariedade entre integrantes da cadeia já assegura o direito de regresso na via própria. O Juízo de origem bem rejeitou a pretensão, sem prejuízo de eventual acerto interno entre as rés. No que tange à alegação de nulidade por ausência de citação válida da seguradora, observa-se que os autos demonstram que ambas as rés foram regularmente incluídas no polo passivo e participaram ativamente do processo desde a sua formação, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ausente vício formal relevante, inexiste fundamento para o reconhecimento de nulidade processual nessa hipótese. (ID’s 83806190 e 83806192). Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em cerceamento de defesa. O artigo 355, I, do CPC autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o mérito da ação quando constatar que não é necessária a produção de outras provas para que seja formado o seu livre convencimento motivado, a teor do art. 371 do CPC. Cumpre ressaltar que o Juiz é o destinatário final da prova e, bem por isso, possui o poder-dever de determinar a realização das provas necessárias e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC. O eminente Magistrado entendeu suficientes as provas já constantes dos autos, notadamente a certidão de óbito, a proposta de seguro, a declaração pessoal de saúde e os comprovantes de pagamento dos prêmios (ID’s 83806181 e seguintes). Com efeito, a produção probatória pretendida pela apelante revelou-se desnecessária e meramente protelatória, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, o julgamento antecipado da lide é cabível na medida em que a questão meritória é unicamente de direito e já se encontrava suficientemente esclarecida com a prova documental trazida aos fólios, logo não há falar em cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da negativa de cobertura sob o argumento de etilismo crônico preexistente. A certidão de óbito refere quadro clínico associado ao etilismo; todavia, não há demonstração de má-fé do segurado na fase pré-contratual, nem comprovação de que tenha ocultado informação especificamente indagada ou que a seguradora tenha exigido exames médicos prévios à aceitação do risco. Insta salientar, em que pese não exista lei que obrigue a seguradora a proceder exames prévios, não o fazendo, assume eventuais riscos. Verifica-se que a seguradora descuidou-se por não exigir prévio exame admissional correndo naturalmente à sua conta os riscos ínsitos a essa opção, uma vez que não ofereceu resistência no momento da contratação. No caso em tela, não se mostra razoável o fato da seguradora querer dedicar-se à extensa investigação das condições de saúde do segurado após o seu falecimento, uma vez que poderia e deveria ter agido de igual modo em momento anterior à contratação do seguro. Nestas condições, incide a orientação consolidada de que a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização apenas com base em alegação de preexistência sem comprovar a má-fé do proponente ou sem haver submetido o contratante a exames médicos na contratação (Súmula 609/STJ). O próprio enredo fático dos autos aponta que a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), documento no qual o proponente responde a perguntas padronizadas sobre seu estado clínico (ID 83806183), não contemplava pergunta específica sobre consumo de álcool, ao passo que a seguradora aceitou a proposta e percebeu os prêmios por anos, assumindo o risco do negócio após análise de subscrição; a posterior tentativa de recusa quando do sinistro caracteriza falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. Logo, correto o Juiz ao pontuar que: “Desta forma, entendo que em razão da ausência de previsão contratual específica para o etilismo crônico, bem como a seguradora no momento da concessão do seguro deixou de realizar demais exames necessários e antecedentes à avença, reputo como indevida a negativa de pagamento da apólice securitária à beneficiária.” A jurisprudência desta Corte corrobora neste sentido: “APELAÇÕES DOS RÉUS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. INSTITUIÇÃO QUE ATUA COMO ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO. CONTRATOS. SEGUROS DE VIDA E PRESTAMISTAS. MORTE NATURAL DA SEGURADA. PREVISÃO NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA SEGURADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8 .000,00. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 05120381320168050001, Relator.: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2023).” “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL . NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO MÉDICA RELACIONANDO A CAUSA DA MORTE A EVENTUAL DOENÇA PREEXISTENTE. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO ÀS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO SOBRE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Cooperativa de Crédito do Nordeste e Centros Norte e Sul da Bahia Ltda - Sicoob Coopere, pois a documentação carreada demonstra que ela teve participação ativa na origem da lide, o que enseja a aplicação da teoria da aparência . Ademais, segundo remansoso entendimento jurisprudencial, a estipulante pode ser responsabilizada, em solidariedade ao ente segurador, na hipótese de descumprimento das obrigações contratuais. 2. Tampouco merece acolhida a pretensão de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia médica indireta, haja vista que o juiz é o destinatário da prova, a ele competindo avaliar a pertinência e a conveniência de sua produção, de modo que, tendo o julgador de primeiro grau entendido que a prova carreada aos autos era bastante para o julgamento da controvérsia, de forma que a pretendida dilação probatória não acrescentaria elementos essenciais para a prolação do provimento jurisdicional, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3 . Sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, ainda que não tenha sido intimada para manifestar interesse na produção de provas, não se observa prejuízo à apelante Cooperativa de Crédito, devendo ser rechaçada a preliminar de nulidade processual decorrente da omissão dos nomes de seus causídicos nas publicações dos atos processuais que se seguiram à audiência preliminar. 4. A alegação de que a apólice contratada não cobre morte por doença, mas somente aquela causada por acidente, não foi abordada no juízo de origem, tratando-se, portanto, de inovação recursal, que, como tal, não pode ser apreciada, já que não admitida em nosso ordenamento, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil. 5 . A recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, sob a alegação de doença preexistente, pressupõe a realização de exame médico antes da contratação ou a comprovação de que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé. 6. No caso concreto, o descumprimento do dever de indenizar, sob o argumento de omissão de doença pré-existente, não encontra respaldo jurídico, pois não restou comprovada a preexistência de doença que se relacione com a causa mortis do segurado. Com efeito, embora os prontuários e informações médicas obtidas junto ao Hospital Emec demonstrem que o segurado esteve internado nos anos de 2013 e 2016, tendo inclusive sofrido uma parada cardiorrespiratória nesse último internamento (junho de 2016), não há nenhuma evidência de que o óbito tenha decorrido de doença cardíaca, mormente porque os exames realizados em junho de 2017 mostraram resultados dentro dos padrões de normalidade . Na verdade, como indicam a certidão de óbito e o relatório médico e declaração de morte natural produzidos por médico especialista que assistia o segurado, sequer se logrou verificar a causa da morte, não passando tais alegações de mera conjectura das apelantes. 7. Ainda que se tomasse por incontroversa a preexistência de doença que se relacionasse com a causa do óbito do segurado, não restou demonstrada a suposta má-fé do de cujus, apta a afastar o direito ao recebimento da respectiva indenização, já que não há nenhum indicativo de que tenha deliberadamente ocultado ser portador de qualquer problema de saúde com vistas a obter vantagem indevida, não se podendo olvidar que a má-fé não se presume. 8 . O que se verifica dos autos é que o falecido assinou uma proposta de adesão com declaração de saúde previamente inserta no corpo do texto do respectivo termo, não se tendo notícia de que lhe foi apresentado questionário explicativo para que prestasse declaração sobre suas atividades e condições de saúde, contexto que o exonera da alegada má-fé. 9. Não há razão para o acolhimento do pleito de redução dos honorários advocatícios, porquanto o valor fixado é adequado à importância econômica da causa e ao labor desempenhado pelos patronos. 10 . Recursos Improvidos. (TJ-BA - APL: 05007038020188050080, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).” Em relação ao dano moral, a sua existência em caso de inadimplemento contratual decorre de demonstração da ocorrência de tensão, ansiedade, angústia, desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. Neste particular, conclui-se restar presente o dano passível de compensação financeira, pois não obstante se trate de descumprimento de contrato, não se pode considerar transtorno usual e esperado o não pagamento de todas as indenizações securitárias devidas aos apelados, em razão do falecimento de seu filho. Na hipótese dos autos, não se pode olvidar que o não pagamento da indenização; a demora sem justificativa plausível da seguradora, aumenta o sofrimento e angústias dos apelados, cujo estado psicológico já está abalado pela morte do segurado. O quantum indenizatório arbitrado pelo juiz, a título de danos morais, merece ser mantido no montante de R$ 10.000,00 (dez reais), em razão de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nestas condições, conclui-se que o juiz singular aplicou corretamente os ditames legais ao caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se na íntegra a v. sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Sala de Sessões, Salvador/BA, 2025 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-72.2020.8.05.0209
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES
APELADO: JELSA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA, SAULO RIOS SAMPAIO
VOTO