PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004657-73.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: D. L. C. D. S.
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA, RICARDO YAMIN FERNANDES


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO. MENOR EM TRATAMENTO CONTÍNUO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ABUSIVIDADE. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por menor, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde e administradora de benefícios, em razão de cancelamento unilateral de plano coletivo durante tratamento de Transtorno do Espectro Autista.

2. Sentença do Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para manutenção do plano sem carências, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

3. Recurso de apelação do autor visando à majoração da indenização para R$ 50.000,00 e elevação dos honorários para 20%.

4. Recurso de apelação da operadora sustentando a legalidade da rescisão unilateral e requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, durante tratamento contínuo de menor com Transtorno do Espectro Autista, é válida; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A rescisão unilateral de contrato coletivo exige observância do prazo mínimo de notificação de sessenta dias, não atendido no caso concreto, o que configura ilegalidade formal da conduta.

7. Ainda que admitida a resilição imotivada, sua validade encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em hipóteses de tratamento médico contínuo.

8. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082, segundo o qual deve ser assegurada a continuidade do tratamento quando necessário à preservação da incolumidade física do beneficiário.

9. A interrupção do tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista compromete seu desenvolvimento global, caracterizando risco à sua integridade física e psíquica, o que torna abusiva a rescisão contratual.

10. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 51, IV, que veda cláusulas abusivas, bem como aplicação da Lei nº 9.656/1998 como vetor de proteção à continuidade da assistência.

11. O cancelamento abrupto do plano de saúde, em contexto de vulnerabilidade, configura dano moral in re ipsa, diante da angústia e insegurança geradas à família do menor.

12. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

13. Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes do tribunal.

14. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e os honorários advocatícios para 20%.
17. Recurso da ré conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, sem observância do prazo mínimo de notificação e durante tratamento contínuo de menor com Transtorno do Espectro Autista, é abusiva, impondo a manutenção do contrato e ensejando indenização por danos morais, a ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 8.078/1990, art. 51, IV

Lei nº 9.656/1998, art. 13

Código de Processo Civil, art. 85, §11

Jurisprudência relevante citada

STJ, Tema 1082 (REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP)
TJBA, Apelação 8046279-50.2024.8.05.0001, Rel. Desª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, julgamento em 13/10/2025
TJBA, Apelação 8092632-51.2024.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, julgamento em 11/11/2025
TJBA, Apelação 8062071-44.2024.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, julgamento em 21/01/2026.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8004657-73.2024.8.05.0103, em que figuram, como apelantes e apelados, simultaneamente, D. L. C. D. S., representado por seu genitor e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Tecben Administradora de Benefícios Ltda.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004657-73.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: D. L. C. D. S.
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA, RICARDO YAMIN FERNANDES


RELATÓRIO


 

Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 90484785) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (ID 90484059), ajuizada por D. L. C. D. S., representado por seu genitor, contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Tecben Administradora de Benefícios Ltda.

O Magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas pelas rés e confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida. Determinou que as requeridas mantenham o plano de saúde do autor ativo, com todas as coberturas e sem carências, enquanto ele estiver em tratamento para o autismo e adimplente com as mensalidades.

Além disso, condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

O Primeiro Apelante (Autor) apresentou recurso de apelação (ID 90484793). Pede a reforma da sentença exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 e elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Sustenta que o valor fixado não compensa a gravidade da conduta ilícita, que colocou em risco o tratamento de uma criança autista.

A Segunda Apelante (Central Nacional Unimed) apresentou recurso de apelação (ID 90484790). Defende a legalidade do cancelamento unilateral, com fundamento na cláusula 10.2 do contrato coletivo por adesão.

Argumenta que o contrato tinha mais de doze meses e que o tratamento para o Transtorno do Espectro Autista não se enquadra na exceção de manutenção obrigatória prevista no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, por não configurar urgência, emergência ou tratamento garantidor de sobrevivência.

Requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a exclusão ou redução dos danos morais e dos honorários de sucumbência.

A Central Nacional Unimed apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 90484797), defendendo a manutenção da sentença quanto ao valor da indenização, afirmando que a majoração causaria enriquecimento sem causa.

O Autor apresentou contrarrazões ao recurso da operadora (ID 90484808), reiterando que a notificação ocorreu com menos de sessenta dias de antecedência, violando a Resolução 509/2022 da ANS.

Afirma que o plano deve ser tratado como falso coletivo e reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004657-73.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: D. L. C. D. S.
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA, RICARDO YAMIN FERNANDES


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


1. Juízo de Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade. Conheço de ambas as apelações.


2. Mérito – Da Legalidade do Cancelamento Unilateral e o Direito à Continuidade do Tratamento.

A controvérsia central do recurso da operadora de saúde consiste na validade do cancelamento unilateral do contrato coletivo por adesão, frente à condição de saúde do beneficiário, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A operadora argumenta que agiu no exercício regular de um direito previsto na Cláusula 10.2 do Instrumento de Comercialização (ID 90484699), que autoriza a rescisão imotivada mediante notificação com sessenta dias de antecedência, após doze meses de vigência.

No entanto, a análise dos documentos comprova que a operadora não cumpriu o prazo mínimo de aviso prévio de sessenta dias. Conforme destacado na sentença, a notificação foi enviada em 19/04/2024 com previsão de encerramento em 19/05/2024 (ID 90484065). Apenas este vício formal já torna a conduta da operadora abusiva e ilegal.

Além do vício formal, existe um impedimento material para o cancelamento abrupto deste contrato. É fato incontroverso que o autor é menor de idade e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo e ininterrupto para o autismo. A tese de que o tratamento para TEA não é garantidor de sobrevivência e, portanto, não atrai a proteção da jurisprudência, não se sustenta.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.842.751/RS e 1.846.123/SP (Tema 1082), fixou a seguinte tese:


"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.".


Embora a operadora alegue que o TEA não apresenta risco de morte imediata, a jurisprudência contemporânea interpreta a expressão incolumidade física de forma a abranger a saúde integral do paciente. A interrupção do tratamento multidisciplinar de uma criança autista causa inegável regressão no seu desenvolvimento cognitivo, motor e social. Interromper essa assistência configura ameaça direta à incolumidade física e mental da criança.

A relação jurídica entre as partes é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) determina em seu texto:


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;



Ainda que a Lei nº 9.656/1998 estabeleça regras específicas sobre rescisão de contratos, o seu texto protege a continuidade do tratamento:

 

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.



Embora a operadora argumente que esta vedação legal (Art. 13, II) se aplica apenas aos planos individuais, o próprio Tema 1082 do STJ estendeu a proteção aos usuários de planos coletivos que estejam em tratamento contínuo. A rescisão que deixa o consumidor em tratamento ao desamparo viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

Portanto, a sentença está correta ao determinar a manutenção do plano de saúde com todas as coberturas e sem cumprimento de novas carências, enquanto o autor necessitar do tratamento e mantiver as mensalidades em dia.

O recurso da operadora deve ser desprovido neste ponto.



3. Da Indenização por Danos Morais.

As duas apelações questionam o valor da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença. A operadora busca a exclusão da condenação; o autor busca a majoração para R$ 50.000,00.

O cancelamento de um plano de saúde com apenas vinte dias de antecedência, direcionado a uma família que depende do serviço para o tratamento de uma criança com autismo, não é um mero aborrecimento cotidiano ou uma simples falha contratual. A conduta gera angústia, aflição e forte insegurança emocional, abalando concretamente a tranquilidade da família que teme a paralisação do desenvolvimento da criança. O dano moral está claramente configurado.

Quanto ao valor, a indenização deve cumprir duas funções: compensar a vítima pelo abalo sofrido e atuar de forma pedagógica para evitar que a empresa repita a conduta abusiva, tudo sob a ótica da razoabilidade.

O valor fixado na origem comporta majoração. Uma elevação para R$ 50.000,00, como pretende o autor, causaria enriquecimento sem causa.

No entanto, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende perfeitamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensando a vítima adequadamente e mantendo o caráter pedagógico da medida.

Sobre o tema, vejamos:



"APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO. CRIANÇA AUTISTA. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Os contratos de assistência médica asseguram ao beneficiário o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a sua saúde, tendo como finalidade primordial a preservação da sua vida e do seu bem-estar. II – É admissível a resilição imotivada do contrato coletivo de saúde, mas o beneficiário deve ser comunicado com antecedência mínima de sessenta dias, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III – O inesperado e indevido cancelamento do contrato dá ensejo à condenação por dano moral, considerando os transtornos e angustia ocasionados para quem necessita de assistência médica, especialmente quando o segurado é autista e está em acompanhamento multidisciplinar contínuo, necessário ao seu desenvolvimento. IV – O valor da indenização deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima pelo abalo emocional sofrido, sendo razoável o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO." (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 8046279-50.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/10/2025).



"Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. NÃO OFERTA DE CONTRATO INDIVIDUAL. MENOR EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta por menor representado por sua genitora, determinando o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes quando da rescisão unilateral, declarada nula, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde pela operadora observou os requisitos legais, especialmente o disposto na Resolução CONSU n. 19/1999; (ii) a rescisão pode ser considerada válida, havendo beneficiário em tratamento de doença que demanda continuidade assistencial; e (iii) estão configurados os danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, incontroverso o envio de notificação prévia aos consumidores e à administradora, assim como a vigência do contrato por lapso superior a 12 meses. 4. Não obstante, resta evidenciado o descumprimento do disposto na Resolução CONSU n. 19/1999, especificamente o seu art. 1o, que exige a oferta de plano individual ou familiar aos consumidores. 5. De mais a mais, importa registrar que, embora a legislação pátria efetivamente possibilite a rescisão unilateral dos contratos coletivos, as circunstâncias de cada caso concreto devem ser analisadas, tendo em vista que a saúde se trata de um direito fundamental por excelência, garantido constitucionalmente. 6. Como destacado pela Ministra Carmén Lúcia, ao apreciar a medida cautelar na ADPF n. 532, “Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados [...]” 7. Na hipótese, o beneficiário encontra-se em tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com acompanhamento por neuropediatra desde 2021, fato de conhecimento da operadora, sendo abusiva a rescisão do contrato garantidor da incolumidade física, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nesse cenário, abusiva a conduta do recorrente, sendo cabível a condenação em danos morais, bem como não se observa qualquer exorbitância no valor fixado (R$ 10.000,00), mormente em razão do objeto da demanda envolver os direitos fundamentais básicos do cidadão, agravado pela situação de o recorrido ser menor em tratamento de saúde, tendo o juízo de primeiro grau arbitrado de modo razoável e proporcional às especificidades do caso concreto, não merecendo qualquer reparo o pronunciamento combatido. 9. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação correspondem ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, não havendo razão para minoração. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido." (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 8092632-51.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025).



"Ementa . DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGADO INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESILIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRATO COLETIVO. RECUSA DE TRATAMENTO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM TEA. CONDIÇÃO PERMANENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE DA RESCISÃO RECONHECIDA. TEMA 1.082 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS INSUFICIENTE. LEI Nº 9.656/98. CDC. LEI Nº 12.764/2012. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, em contexto de tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. Sentença do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a liminar concedida, condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com acréscimos legais, e fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 3. Interposição de apelações por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, pugnando, em síntese, pela improcedência da ação ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório e reconhecimento da legalidade da rescisão contratual. 4. Apresentadas contrarrazões e parecer do Ministério Público pelo desprovimento dos recursos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo em curso de tratamento essencial à saúde de menor com deficiência caracteriza ilicitude; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais decorrente da referida rescisão e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Comprovado que a rescisão do plano ocorreu em contexto de tratamento contínuo e essencial à saúde de menor com TEA, sem que se configurasse inadimplemento contratual suficiente nem prévia notificação formal.7. Aplicação do Tema 1.082 do STJ: é abusiva a rescisão de plano coletivo quando compromete o tratamento de pessoa com deficiência em condição clínica que demanda cuidados assistenciais contínuos.8. O Transtorno do Espectro Autista é condição permanente protegida pela Lei nº 12.764/2012, sendo o beneficiário equiparado à pessoa com deficiência.9. Ainda que formalmente lícita, a rescisão é materialmente abusiva por violar os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.10. Responsabilidade solidária entre as rés com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC -, sendo irrelevante a alegação de função meramente administrativa por parte da administradora.11. O cancelamento imotivado de plano de saúde, em cenário de vulnerabilidade e emergência médica, configura ofensa à dignidade humana e gera dano moral in re ipsa.12. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se razoável, proporcional e compatível com precedentes jurisprudenciais, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.13. A mera oferta de portabilidade de carência não exime a operadora da responsabilidade pelo rompimento ilícito do vínculo contratual durante tratamento essencial.14. Jurisprudência relevante:TJ-SP, Apelação Cível 1019569-54.2023.8.26.0554;TJ-BA, Apelação 81363910720208050001, Rel. Desª Maria do Rosário P. S. Calixto. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente.Tese de julgamento: É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento essencial de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, sendo devida a indenização por dano moral, ainda que a administradora do plano alegue função meramente instrumental, dado o regime de responsabilidade solidária do CDC. Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II;Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º;Lei nº 12.764/2012;Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada TJ-SP, Apelação Cível 1019569-54.2023.8.26.0554;TJ-BA, Apelação 81363910720208050001, Rel. Desª Maria do Rosário P. S. Calixto." (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 8062071-44.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 21/01/2026).



Assim, a sentença merece reforma neste ponto.

4. Dos Honorários Advocatícios.

O autor solicita a elevação dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa. A operadora pede a redução.

O juízo de primeiro grau fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e a complexidade do processo. Contudo, em razão do que determina o art. 85, §11 do CPC e diante do desprovimento do apelo das rés, majoro os honorários ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada.



5. DISPOSITIVO.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, mantendo a sentença proferida em seus demais termos.

Em atenção à regra de majoração de honorários em fase de recurso, elevo os honorários devidos pelas rés ao advogado do autor para 20% sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários devidos pelo autor, pois ele não foi condenado a este encargo na origem, por ter decaído de parte mínima do pedido.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora