PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. UTILIZAÇÃO DE POSTES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PREÇO PELO USO DOS POSTES. ADOÇÃO DO VALOR REFERENCIAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 DA ANATEL E ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CARTA DE PASSIVO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CONDIÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VEDAÇÃO À RETIRADA DE CABOS E EQUIPAMENTOS. MEDIDAS QUE VISAM ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela provisória, fixou o valor a ser pago pelo uso de postes de energia elétrica, determinou a regularização da rede sem exigência de carta de passivo e confissão de dívida, e proibiu a retirada de cabos e equipamentos da empresa de telecomunicações. II. Questão em discussão] 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é adequada a fixação judicial do valor de R$3,19 por ponto de fixação para uso dos postes, conforme Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL e ANEEL; (ii) saber se é legítima a exigência de carta de passivo e termo de confissão de dívida para a regularização contratual; e (iii) saber se é possível a proibição de retirada de cabos e equipamentos pela concessionária de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. A fixação do valor referencial de R$3,19 por ponto de fixação estabelecido na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL e ANEEL é medida adequada em sede de tutela provisória, visando evitar valores potencialmente abusivos, enquanto não se analisa o mérito da questão com maior profundidade. 4. A exigência de carta de passivo e confissão de dívida como condições para regularização da rede mostra-se desproporcional, sendo que a concessionária de energia elétrica pode cobrar eventuais valores devidos pelo uso pretérito da infraestrutura pelas vias próprias. 5. A determinação de não obstrução, retirada ou proibição de implantação de cabos e equipamentos visa assegurar a continuidade da atividade empresarial enquanto se discute o mérito da ação, não impedindo que a concessionária exija a observância de requisitos técnicos e de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É razoável a fixação provisória do valor de R$3,19 por ponto de fixação em postes, conforme parâmetro da Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL e ANEEL, enquanto se discute o mérito da questão. 2. A exigência de carta de passivo e confissão de dívida como condições para regularização da rede não pode obstar o compartilhamento de infraestrutura essencial. 3. A proibição de retirada de cabos e equipamentos visa preservar a continuidade da atividade empresarial, sem impedir a observância de requisitos técnicos e de segurança." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 931, 937, VIII, 1.026, § 2º; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/1999, art. 21; Resolução Conjunta nº 2, art. 7º, §7º. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010984-18.2025.8.05.0000, sendo Agravante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Agravada WS.NET Telecomunicações e Serviços Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010984-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADA: WS.NET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
Advogada(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Graddi passou a compor em razão do impedimento do Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos. Sustentou a Bela. Yasmin de Pinho Bonfim.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos do processo nº 8006433-89.2025.8.05.0001, ajuizado por WS.NET Telecomunicações e Serviços Ltda, concedeu parcialmente tutela provisória, fixando o valor a ser pago pelo uso dos postes, determinando a regularização da rede sem exigência de carta de passivo e confissão de dívida, e proibindo a retirada de cabos e equipamentos. A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou a regulamentação do setor elétrico ao interferir na política tarifária da concessionária e impedir a adoção de medidas de segurança previstas nas normas regulatórias. Alega que o valor de R$3,19 por ponto de fixação estabelecido na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL é meramente referencial e não obrigatório, sendo permitida a livre negociação entre as partes, conforme previsto no art. 21 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/1999, que autoriza a negociação dos preços, observados os princípios da isonomia e da livre competição. Consigna que a precificação adotada pela COELBA é baseada em estudo técnico realizado pela Fundação Instituto de Administração (FIA), que considerou diversos fatores como custos operacionais, manutenção da infraestrutura e características específicas da concessão, sendo os valores estabelecidos justos e razoáveis, sem qualquer discriminação ou abusividade. Argumenta, ainda, que a decisão agravada compromete a modicidade tarifária, uma vez que 60% das receitas obtidas com o compartilhamento de postes revertem em benefício da coletividade através de desconto nas tarifas de energia elétrica. Aduz que a empresa Agravada opera de forma clandestina, utilizando-se da infraestrutura da COELBA sem a devida contraprestação, o que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de colocar em risco a segurança pública com instalações irregulares que não atendem aos critérios técnicos estabelecidos nas normas de segurança. Ressalta que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) já arquivou processo (nº 08700.002054/2019-42) que apurava suposta prática de preços discriminatórios pela COELBA, reconhecendo a licitude e razoabilidade dos critérios adotados pela concessionária. Defende, quanto à carta de passivo e confissão de dívida, que tais documentos são necessários para a formalização do contrato, porque permitem identificar a ocupação real dos postes e regularizar uma situação preexistente de uso não autorizado da infraestrutura. Sustenta que a exigência não constitui abuso, mas exercício regular de direito, visando evitar o enriquecimento ilícito e preservar a segurança da rede. Alega, também, que a decisão impede a retirada de cabos e equipamentos irregulares, o que contraria expressamente o §7º do art. 7º da Resolução Conjunta nº 2, que autoriza a retirada de cabos, fios, cordoalhas e equipamentos oriundos de ocupação clandestina. Por fim, a Agravante invoca precedentes do TJMG (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.053516-1/001) e do próprio TJBA (Agravo de Instrumento nº 8004225-38.2025.8.05.0000), em casos similares, que teriam reconhecido a natureza referencial do valor estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender imediatamente os efeitos da decisão recorrida; no mérito, requer o provimento do recurso para: a) revogar a tutela provisória que fixou o valor de R$3,19 por ponto de fixação; b) permitir a exigência de termo de confissão de dívida e carta de passivo para regularização contratual; c) autorizar a adoção de medidas de segurança, inclusive a retirada de cabos e equipamentos irregulares. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões no id 79113313. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010984-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADA: WS.NET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
Advogada(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo deve ser conhecido. O recurso não merece ser provido. A controvérsia cinge-se, essencialmente, a três pontos: (i) a fixação judicial do valor pelo uso dos postes de rua para uso da Agravada; (ii) a exigência de carta de passivo e termo de confissão de dívida para a regularização contratual; e (iii) a proibição de retirada de cabos e equipamentos. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a decisão agravada encontra respaldo na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL e ANEEL, que estabelece o valor referencial de R$3,19 por ponto de fixação para compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. O MM. Juiz de Direito fundamentou adequadamente sua decisão na referida norma regulatória, consignando que "parece abusivo e discriminatório o preço de R$8,90 pelo uso de cada poste", considerando que a resolução "fixou esse preço em R$3,19, e o fez justamente para obviar condutas excessivas ou despóticas das concessionárias de energia elétrica" (id 481965174), estando, portanto, em conformidade com a regulação setorial. Embora a Agravante alegue que o valor estabelecido na Resolução Conjunta seja meramente referencial, permitindo a livre negociação entre as partes, a fixação provisória do valor de R$3,19 por ponto, no contexto de tutela de urgência, apresenta-se razoável e proporcional, visando evitar valores potencialmente abusivos, enquanto não se analisa o mérito da questão com maior profundidade. Nesse sentido, à primeira vista, a decisão questionada equilibra, de um lado, o legítimo interesse da concessionária em obter remuneração justa pelo uso de sua infraestrutura e, de outro, o interesse público na promoção da competição no setor de telecomunicações, evitando imposição de barreiras econômicas desproporcionais. Quanto à exigência de carta de passivo e confissão de dívida como condições para acesso ao sistema e regularização da rede, a decisão agravada não causa prejuízo irreparável à Agravante, uma vez que não a impede de cobrar eventuais valores devidos pelo uso pretérito da infraestrutura pelas vias próprias, apenas afasta a vinculação entre tal reconhecimento de dívida e a regularização futura da prestação de serviços. Em relação à determinação de que a Agravante se abstenha de obstruir, retirar ou proibir a implantação de cabos e equipamentos da Agravada, é importante observar que tal medida visa assegurar a continuidade da atividade empresarial enquanto se discute o mérito da ação, não impedindo que a concessionária exija a observância de requisitos técnicos e de segurança na instalação e manutenção dos equipamentos. A urgência apontada pelo i. Magistrado - evitar que a Agravante, "que ocupa posição de preeminência nessa relação, pode usar a sua força para proibir à autora o uso dos postes, obliterando, dessa forma, a sua atividade empresarial" - justifica a intervenção judicial cautelar, em cognição sumária, para preservar o equilíbrio na relação entre as partes enquanto se desenvolve o contraditório. Por fim, o estudo técnico apresentado pela Fundação Instituto de Administração (FIA), invocado pela Agravante como fundamento para sua política de preços, bem como os precedentes judiciais e a decisão do CADE que teria reconhecido a licitude de tal política, são matérias que demandam análise aprofundada, não sendo compatível com a cognição sumária própria desta fase processual definir sua prevalência sobre os parâmetros regulatórios existentes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010984-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADA: WS.NET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
Advogada(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
VOTO