PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070651-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: DALVINA RIBEIRO BOTELHO
Advogado(s):JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. CONTRATO NÃO ADAPTADO. ROL DA ANS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto por operadora de Plano de Saúde contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio do tratamento domiciliar (“home care”) à paciente idosa diagnosticada com Paralisia Supranuclear Progressiva – PSP (CID G23), patologia grave e irreversível. A decisão agravada ainda fixou multa diária para eventual descumprimento da obrigação imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência determinando o custeio do tratamento domiciliar pela operadora de plano de saúde, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive os firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, conforme Súmula 608 do STJ, sendo nulas as cláusulas que, de forma genérica, excluem tratamentos prescritos por médicos, por afrontarem a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

4 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em respeito à autonomia médica, cabe ao profissional assistente indicar o melhor tratamento, sendo abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora.

5 - O fato de o contrato ser anterior à Lei 9.656/98 não afasta o controle de cláusulas abusivas à luz do CDC, devendo prevalecer o direito fundamental à saúde do consumidor, especialmente quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade do tratamento domiciliar.

6 - A alegação de ausência de cobertura no contrato é ineficaz, uma vez que o documento juntado pela Agravante não permite verificar a aplicabilidade das cláusulas ao caso concreto, revelando-se insuficiente para afastar o direito da parte agravada.

7 - O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o disposto na Lei nº 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura de tratamento indicado por médico assistente, desde que demonstrada sua eficácia.

8 - A multa cominatória fixada em periodicidade diária revela-se adequada à finalidade coercitiva de compelir o cumprimento da tutela de urgência, não sendo excessiva nem desproporcional diante da capacidade econômica da operadora e da natureza da obrigação.

9 - A revisão da multa é possível em momento oportuno, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 706, mas, no caso concreto, não há elementos que justifiquem sua redução ou exclusão nesta fase processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento domiciliar (home care) indicado por médico assistente, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98 e contenha cláusula restritiva de cobertura.

2 - O rol da ANS é exemplificativo, não podendo ser invocado para negar cobertura a tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário.

3 - Cláusulas contratuais que limitam direitos do consumidor devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de nulidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

4 - A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de tutela de urgência deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível sua revisão futura caso se revele excessiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196. CDC, arts. 6º, I e IV; 47 e 54, § 4º. Lei 9.656/98, art. 10, §§ 4º, 12 e 13 (com redação da Lei 14.454/2022). CPC/2015, art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp 1951102/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.05.2022. TJ-CE, AI 0639612-53.2020.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 24.11.2021. TJ-RJ, APL 0276713-63.2019.8.19.0001, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 23.06.2021. STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.10.2014 (Tema 706).

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8070651-32.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravado DALVINA RIBEIRO BOTELHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

                       PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070651-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: DALVINA RIBEIRO BOTELHO
Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n. 8070651-32.2025.8.05.0000, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais de n. 8021059-70.2025.8.05.0274, movida por DALVINA RIBEIRO BOTELHO, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie o tratamento de Home Care Integral (24 horas por dia) para a autora, em conformidade com a prescrição médica anexada (Id 523234322) e corroborada pela Tabela ABEMID (Id 526004455), que classifica a paciente com "Alta Complexidade" e indica "Programação em dias de atendimento - 24h: 7 dias por semana", fornecendo todos os serviços, equipamentos e insumos necessários, incluindo, mas não se limitando a: a) Equipe de enfermagem em tempo integral (técnico 24h); b) Acompanhamento médico com visita semanal; c) Visita de enfermagem semanal; d) Fisioterapia motora 5 (cinco) vezes por semana; e) Fisioterapia respiratória 5 (cinco) vezes por semana; f) Fonoaudiologia 5 (cinco) vezes por semana; g) Terapeuta ocupacional 1 (uma) vez por semana; h) Psicólogo 1 (uma) vez por semana; i) Nutricionista 1 (uma) vez por mês; j) Fornecimento de fraldas e medicamentos necessários ao tratamento. Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.”

 

Irresignada, em suas razões recursais, a Agravante sustentou que o Plano de Saúde contratado pela parte agravada é um plano individual do tipo Multi Top, com data de início em 1995 e não adaptado às disposições da Lei 9.656/98, motivo pelo qual não está submetido às coberturas obrigatórias previstas na legislação posterior, nem ao rol mínimo de procedimentos da ANS. 

Alegou que o contrato contém cláusulas expressas de exclusão quanto a despesas de enfermagem particular e serviços de reabilitação em caráter geral, reafirmando que a assistência domiciliar não constitui cobertura obrigatória, mas facultativa, só sendo exigível quando prevista contratualmente ou quando destinada a substituir internação hospitalar, o que afirma não ser o caso, já que a Agravada estaria em condição clínica que não exige internação e cujos cuidados poderiam ser desempenhados por cuidador leigo.

Argumentou que a decisão agravada viola o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na ADI 1931, segundo o qual é inconstitucional a aplicação retroativa das normas da Lei 9.656/98 aos contratos antigos não adaptados, impondo obrigações não previstas contratualmente e afrontando o ato jurídico perfeito. 

Asseverou que a determinação judicial para custeio integral do home care, incluindo insumos e medicamentos de uso pessoal, representa imposição de cobertura inexistente e causa grave desequilíbrio financeiro, configurando o que denomina de periculum in mora inverso. 

Defendeu também a redução ou exclusão da multa fixada, por entendê-la excessiva e desproporcional, especialmente diante do cumprimento imediato da ordem judicial por parte da empresa.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, e, no mérito, pelo provimento integral do recurso, com a consequente revogação da decisão que determinou o custeio do serviço de home care. Alternativamente, requereu a redução substancial da multa diária e a ampliação do prazo fixado para cumprimento da obrigação, caso mantida.

O efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão de ID. 96161305.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 97884895.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada pelo sistema.

Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070651-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: DALVINA RIBEIRO BOTELHO
Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO

 

VOTO

 

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia a analisar, em sede de tutela de urgência, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar e obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde acionado no processo originário, do tratamento denominado “Home Care”.

Vale evidenciar, primeiramente, que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites da decisão proferida na demanda originária, quais sejam, os requisitos autorizadores ao deferimento da ordem liminar e valor da multa aplicada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da Ação principal.

De logo, cumpre-me destacar que o contrato em questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Assim, em relação aos contratos de adesão, acerca das cláusulas restritivas de direito, dispõe o §4º do artigo 54 da Lei Consumerista: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

Assim, tornam-se nulas, pois, ditas cláusulas, quando contrariam expressa prescrição médica e a boa-fé, criando uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, como no caso em apreço.

Da análise dos autos, verifica-se que a Agravada é paciente é idosa, Recebeu diagnóstico de Paralisia Supranuclear Progressiva – PSP (CID G23), patologia grave e irreversível, marcada por degeneração neurológica contínua e de rápida progressão (ID’s. 523234322, 523234324, 523234325 e 523234326 do processo nº 8021059-70.2025.8.05.0274).

Vale ressaltar, que os Relatórios Médicos são de modo inconteste que a paciente é vulnerável e precisa se submeter a diversos tratamentos, necessitando de cuidados domiciliares. No entanto, o Plano de Saúde negou a continuidade do atendimento, sob a alegação de que não há cobertura contratual.

Oportuno salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao médico assistente, em respeito ao princípio da autonomia médica, indicar a melhor metodologia de tratamento do paciente.

Em tal contexto, não se mostra plausível a negativa da cobertura postulada, pois é certo que o direito à vida e à saúde haver sempre de prevalecer sobre teses jurídicas em torno da caracterização ou não de determinado tipo de cobertura contratual.

Quanto à cobertura contratual, é importante destacar que o Agravante alegou que o tratamento não está previsto no contrato firmado entre as partes. No entanto, não logrou êxito em comprovar tal fato, posto que juntou aos autos Condições Gerais de Contrato Seguro Reembolso, sem que seja possível identificar o nome do Agravado e se as cláusulas do referido contrato são aplicáveis à apólice do recorrido, posto que não foi apontada a data da sua confecção (ID. 94400778).  

O Agravante ainda alegou que o contrato do requerido é antigo, “não adaptado” e, portanto, não seria alcançado pelas determinações da Lei 9.656/98. 

Oportuno ainda destacar ainda que, de fato, o STF reconheceu que os contratos firmados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/98 e que não foram adaptados ao novo regramento legal, prevalecem as disposições contratuais, por força da autonomia da vontade. Entretanto, independente de quando o contrato foi firmado, os abusos e excessos das cláusulas devem ser analisadas pelo crivo da legislação consumerista, prevalecendo a função social do contrato, da probidade e da boa-fé na formação e no cumprimento dos pactos privados.

A jurisprudência é uníssona ao reconhecer o direito ao Home Care, independentemente de ser plano adaptado ou existir cláusula contratual restritiva, em atenção à prevalência do direito à vida, conforme decisões a seguir transcritas:


DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA E DA SÚMULA Nº 608/STJ. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO HOME CARE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA MANUTENÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE na ação ordinária nº 0050150-69.2020.8.06.0089, ajuizada em seu desfavor por MARIA ZULEIDE DE CARVALHO. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de a agravante ser obrigada neste momento processual a custear o tratamento de home care da agravada, idosa que se encontra com dificuldades respiratórias e mobilidade reduzida. 3. Em suas razões recursais, a agravante tenta justificar o indeferimento administrativo do atendimento no fato de que o plano da autora/agravada é antigo e não adaptado à Lei 9.656/98, e que suas disposições não previam tratamento domiciliar. 4. Pelo que consta dos autos, a autora é beneficiária de plano firmado em 30 de julho de 1997. Trata-se, então, de contrato de plano de saúde que não se submete às disposições da Lei nº 9.656/98 em seu art. 35, uma vez que pactuado antes do início da sua vigência, motivo pelo qual é considerado contrato "antigo", e, portanto, é regido pelas suas próprias cláusulas, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Não obstante, a relação havida entre as partes litigantes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 608 do c. STJ, e traduz obrigação de trato sucessivo, guardando, portanto, submissão aos princípios e regras enunciados no bojo da legislação consumerista e do sistema de proteção ao consumidor. 6. Do cotejo dos autos, não restam dúvidas acerca da necessidade da promovente/agravada quanto ao recebimento do tratamento na modalidade de home care, na forma e frequência prescrita pela profissional da saúde que o acompanha, conforme relatório médico acostado nos autos. Até mesmo porque o tratamento indicado foi na modalidade de assistência domiciliar. 7. A propósito, há de se fazer aqui uma breve distinção entre os conceitos de internação e assistência domiciliar. A primeira se dá quando ofertada em substituição à internação hospitalar, enquanto a segunda é termo mais amplo que compreende uma gama de serviços realizados no domicílio do beneficiário que são destinados ao suporte terapêutico do paciente, ou seja, é termo genérico que representa diversas modalidades de atenção à saúde desenvolvidas em domicílio. 8. Impende esclarecer que, por meio do relatório médico acostados à origem pela parte recorrida, depreende-se o caráter emergencial e necessário de seu tratamento, pois se encontra acamada e impedida de se deslocar para usufruir dos tratamentos que lhe foram receitados. 9. Assim, entende-se não haver explicação plausível para a recusa da agravante, devendo ser interpretadas as regras contratuais à luz do art. 47 do CDC, para que melhor interpretação se faça em prol do contratante, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste (a garantia à saúde). 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital informadas pelo sistema processual. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

(TJ-CE - AI: 06396125320208060000 CE 0639612-53.2020.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. CONTRATO ANTIGO, FIRMADO EM 1986, NÃO ADAPTADO Á LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSA DE NOVENTA E DOIS ANOS PORTADORA DE SÍNDROME DEMENCIAL, RESTRITA AO LEITO, EM USO DE SONDA DE GASTROSTOMIA E VENTILAÇÃO MECÂNICA CONTÍNUA. NEGATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO PARA FORNECIMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM E OUTRAS PRESCRIÇÕES. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 428/2017. ROL MÍNIMO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98 QUE DEVE SER INTERPRETADO CONFORME A BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Segurada idosa de 92 (noventa e dois) anos, portadora de síndrome demencial, restrita ao leito, com fratura de fêmur, em ventilação mecânica e uso de sonda de gastrostomia para a qual foi negada complementação do serviço de home care para atendimento por técnico de enfermagem no período diurno de 12 (doze) horas e outras prescrições. Negativa por parte da empresa de seguro saúde da complementação do serviço. sob alegação de exclusão contratual expressa, tratando-se de contrato antigo não adaptado à Lei nº 9.956/98 e de que o atendimento não consta do rol mínimo da ANS (Resolução Normativa nº 428/2017). Prescrição médica de internação domiciliar (home care). Interpretação das cláusulas contratuais limitativas sob a égide da boa-fé que deve nortear os contratos. Contrato de seguro saúde firmado em 1986, estando a beneficiária em dia com os pagamentos de mais de dois mil reais mensais. Condenação à prestação do serviço tal como prescrito que se mantém. Conhecimento e desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 02767136320198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 23/06/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)


Sendo assim, resta caracterizada a prova do direito do Recorrido e o perigo de dano reverso, necessários ao indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo e manutenção da decisão recorrida que determinou o fornecimento do tratamento denominado “home care”, nos moldes ali delimitados.

Ademais, convém ressaltar que não é possível a negativa de concessão do tratamento necessário ao paciente pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo.

Nesse sentido, o entendimento assente do STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)


Ademais, em setembro do corrente ano, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, com vigência imediata, na qual ficou previsto que o rol de procedimentos fixados pela ANS é exemplificativo, senão vejamos:


“Art. 10. ...............................................

...............................................

§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.

...............................................

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”


Portanto, considerando que a saúde, em sentido amplo, do cidadão é matéria de ordem pública e em face da necessidade de dar efetividade à tutela dos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos, deve ser assegurado ao beneficiário a cobertura do procedimento indispensável à manutenção da sua integridade física e higidez mental, deve ser mantida a decisão agravada.

O Agravante ainda se insurgiu quanto à multa fixada em caso de descumprimento da ordem liminar, requerendo sua exclusão ou minoração.

Sabe-se que as astreintes constituem espécie de multa processual, que tem a finalidade de constranger o requerido ao cumprimento da obrigação, ou seja, tem a finalidade coercitiva. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo, e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial.

Assim, ao fixar o valor da multa é preciso aplicar o critério da razoabilidade e o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa. Portanto, em razão dos fatos narrados, a multa cominatória, mesmo diante do seu caráter de providência inibitória que visa compelir o Réu ao cumprimento da obrigação, se mostra excessiva e desproporcional.

Soma-se a tal argumento, para efeitos do artigo 1019, I do CPC, que o STJ já sedimentou o entendimento de que “A decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706), de modo que a aludida multa pode ser revista quando gerar o enriquecimento indevido da parte adversa, à luz de elementos concretos.

Desta forma, considerando o potencial econômico do Agravante e que o comando judicial impôs obrigação de fazer exequível, verifica-se que o valor fixado na decisão objurgada não se apresenta elevado nem sua periodicidade desarrazoada, não merecendo, portanto, retoque neste momento processual, posto que incapaz de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.

 Além disso, diferentemente do quanto afirmado pela Recorrente, é consabido que a Operadora de Saúde Ré tem a plena capacidade de cumprir a tutela, posto que centenas de lides idênticas à promovida nestes autos já se acumularam nas varas deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo a Ré cumprido com a determinação sem maiores dificuldades, embora insista em abarrotar o sistema recursal com o mesmo inverídico petitório. 

Acrescenta-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo, mas sim com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência deferida. É dizer: fixado o prazo para cumprir a ordem judicial em dias, as astreintes poderão ter periodicidade diária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

A5